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materia nº 82/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaO presente Parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033 CIPS
native_id2622

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 82/2025 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, de 23 de outubro de 
2025, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios 
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS. 
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade e a legalidade do 
Projeto de Lei que ratifica o Protocolo,de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná, com o objetivo de constituir e adequar o Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde — CIPS, nos terni•os da Lei Federal n° 11.107/2005 e sua 
regulamentação. A referida lei dispõe sobre normas gerais de contrata* de consórcios 
públicos, permitindo que entes federativos se associem para a realização de objetivos de 
interesse comum. O Protocolo de ,Intenções firmado entre o Estado e os Municípios busca 
formalizar a constituição e adequação do CIPS, destinado ao desenvolvimento de ações na 
área de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Consórcio 
tem como objetivos desenvolver ações conjuntas na área de assistência farmacêutica, 
promover a gestão compartilhada de recursos e serviços e aprimorar a qualidade da assistência 
prestada á população. O Projeto de Lei'atende aos requisitos constitucionais e legais, uma vez 
que respeita a autonomia dos entes federativos, ia à realização de objetivos de interesse 
comum e encontra-se em conformidade com a Lei Federal n° 11.107/2005 e sua 
regulamentação. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que ratifica o referido 
Protocolo de Intenções é constitucional e legal, &vendo, portanto, ser aprovado. O parecer é 
favorável á aprovação, por atender plenamente aos requisitos legais e por promover objetivos 
de interesse comum na área de assistência farmacêutica' fio âmbito do SUS. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
11 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Sendo assim eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora 
da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável à 
tramitação do projeto em questão, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa 
Legislativa O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 02 déi'dezembró de 2025 
Relatora 
1.9, 
OÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO 
Membro 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, TamaranaJPR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
LIDO DOS • 
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:ARRE 

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