| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | O presente Parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033 CIPS |
| native_id | 2622 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 82/2025 O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, de 23 de outubro de 2025, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS. O presente parecer visa analisar a constitucionalidade e a legalidade do Projeto de Lei que ratifica o Protocolo,de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná, com o objetivo de constituir e adequar o Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS, nos terni•os da Lei Federal n° 11.107/2005 e sua regulamentação. A referida lei dispõe sobre normas gerais de contrata* de consórcios públicos, permitindo que entes federativos se associem para a realização de objetivos de interesse comum. O Protocolo de ,Intenções firmado entre o Estado e os Municípios busca formalizar a constituição e adequação do CIPS, destinado ao desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Consórcio tem como objetivos desenvolver ações conjuntas na área de assistência farmacêutica, promover a gestão compartilhada de recursos e serviços e aprimorar a qualidade da assistência prestada á população. O Projeto de Lei'atende aos requisitos constitucionais e legais, uma vez que respeita a autonomia dos entes federativos, ia à realização de objetivos de interesse comum e encontra-se em conformidade com a Lei Federal n° 11.107/2005 e sua regulamentação. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que ratifica o referido Protocolo de Intenções é constitucional e legal, &vendo, portanto, ser aprovado. O parecer é favorável á aprovação, por atender plenamente aos requisitos legais e por promover objetivos de interesse comum na área de assistência farmacêutica' fio âmbito do SUS. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 11 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Sendo assim eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável à tramitação do projeto em questão, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa Legislativa O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 02 déi'dezembró de 2025 Relatora 1.9, OÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Membro Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, TamaranaJPR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 LIDO DOS • Presi • • • :ARRE