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CÂMARA MUNICIPAL DE TA1VLA1RANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUBSTITUTIVA A/1
AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI N° 024/2025
Súmula: Substitui o artigo 41 do Projeto de Lei n° 024/2025, que Dispõe snhrtz as 11
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, para o exercício de 2026 e dá outras
providências:
Art. 10 O artigo 41 do Projeto de Lei n° 024/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31
e 32).
Laia-se:
"Art. 41 — A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite •
de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,
31 e 32)."
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de §ua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetk) reduzir o limite de endividamento
permitido para a contratação de operações de 'crédito no âmbito da Lei Orçamentária
de 2026, passando de 50% para 20% das Receitas Correntes Liquidas. Essa medida
visa fortalecer o controle fiscal, prevenir riscos de comprometimento financeiro futuro
e assegurar maior responsabilidade na gestão pública.
Edson e Souza
Joao Maria o os Santos Net
Mario Casar Fa iano
Renan Leal Gonçalves
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMAIRANA
ESTADO DO PARANÁ
Assim, a aprovação desta Emenda fortalece o processo democrático,
amplia a transparência fiscal, assegura a efetiva participação do Poder Legislativo na
definição das políticas públicas e contribui para o melhor atendimento das necessidades da população.
Câmara Municipal, 08 de dezembro de 2025.
Vereadores:
Anauauvea
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