CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA REDACIONAL IU: /G
AO PROJETO DE LEI N° 040/2025
Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tamarana para o exercício
de 2026.
Art. 1° O artigo 2° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art. 2° - As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto nos anexos I e II da receita e serão realizadas com base
no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento abaixo:
Leia-se:
Arr. 2° - As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto nos anexos 01 e 02 da receita e serão realizadas UM,
base no produto do que . for arrecadado, na . forma da legislação em vigor, de acordo
com o desdobramento abaixo:
Art. 2° O artigo 5° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art. 5' Fica o Poder Evecutivo Municipal e Poder Legislativo, nos termos do inciso V,
do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso Ido art. 43, da Lei
Federal n° 4.320/64, autorizados mediante Decreto, a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite estabelecido no art. 37, do Projeto de Lei municipal - LDO
2026, do total das despesas autorizadas, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133
CEP 86.125-000
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Leia-se:
Art. .5' - Fica o Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo, nos termos do inciso V,
do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso I, §1°, do art. 43, da
Lei Federal n°4.320/64, autorizados mediante Decreto e Resolução, respectivamente, a
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite estabelecido no art. 37, do projeto
de Lei municipal - IDO 2026, do total das despesas autorizadas, para os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social.
Art. 30 O artigo 6° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art. 6" - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição
Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar - Superávit Financeiro, por Fonte
de Recursos.
Leia-se:
Art. 6°- Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição
Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso I, §1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Superávit Financeiro, por Fonte de
Recursos.
Art. 40 O artigo 7° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art 7°- Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição
Federal/88 e artigos 7°, 42 e inciso lido art. 43, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado
a abrir Crédito Adicional Suplementar - Excesso de Arrecadação, por Fonte de
Recursos.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
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Leia-se:
Ari. 7° - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição
Federal/88 e artigos 7', 42 e inciso II, §1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Excesso de Arrecadação, por Fonte
de Recursos.
Art. 5° O artigo do Parágrafo único do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Onde se lê:
Parágrafo Único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam o art. 116, da Lei Federal n°8.666, de 21 de junhode 1993 e suas
alterações, e o art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF.
Leia-se:
Parágralb Único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam a Lei Federal n° 14.133/2021 e Lei Federal n° 13.019/2014 e
suas alterações.
Art. 6° O artigo 18° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar e atualizar os
valores FIM e na LDO 2026.
Leia-se:
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Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
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Leia-se:
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar, por meio de
decreto, no âmbito da execução orçamentária, os valores fisicos e financeiros dos
programas pie vistos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 70 O artigo 19° do Projeto de Lei n° 040/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Onde se lê:
•
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor no dia I° de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
Leia-se:
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em. I" de janeiro de 2026.
Art. 20- Revogam-se as disposições em.contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda redacional visa aprimorar a redação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município, garantindo clareza e precisão na alocação
dos recursos públicos.
Essa alteração apenas aprimora a apresentação da proposta, sem
alterar o teto orçamentário, e busca assegurar que a LOA reflita de forma mais precisa
as necessidades e prioridades do Município, contribuindo para uma gestão mais
eficiente e transparente dos recursos públicos
TaMarana/PR, 11 de dezembro de 2025.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
LDO DOS SANTOS CARRÉ
JISLAINE E TIA FERRAZ
"710 MARIA CLARO DOS SANTOS NETO CS
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