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materia nº 88/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaParecer em separado favorável do membro Joao Maria Claro dos Santos Neto a Emenda Substitutiva nº 013 ao Substitutivo do Projeto de Lei n° 024/2025- Proposta de Alteração do Percentual de Recurso Livre para Remanejamento pelo Executivo
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É como voto. 
Tamarana, 15 de dezembro de 2.025. 
João Maria Claro dos Santos Neto. 
Membro da CO 
u 
VOTO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO 
C.fr€JOA \3 
Projeto de Lei niz 02k \ 
Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei acompanhado de emenda substitutiva, submetido à 
análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
O parecer inicial apresentado pela Relatora da Comissão, extrapolou os limites 
regimentais da Comissão de Justiça, motivo pelo qual apresento o presente voto em 
separado. 
Dos Fundamentos. 
A atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve se restringir à 
análise jurídico-formal da matéria, sendo defeso apreciar o mérito da proposição e 
emendas no corpo do próprio parecer. 
Ao reformular o texto normativo ( com proposição de emenda) e emitir juízo de 
mérito, o parecer incorre em invasão de competência afetada ao plenário. 
Ressalte-se que eventuais ajustes de redação somente seriam admissíveis 
quando estritamente ligados à técnica legislativa, o que não se verifica no caso 
concreto. 
Assim, apresento o voto separado uma vez que a redação da emenda 
apresentada é revestida de legalidade. 
Como também, limitar a manifestação da CO exclusivamente à análise da 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria, de modo a afastar qualquer 
apreciação de mérito ou emenda apresentada no bojo do parecer. 
: 
rev..t.ce.n• Ogg .21 02Ç- kí) <52 1-42,32, 
Ao Sr Presidente da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 
Ref. Parecer02025 
Foi emitido parecer acerca da Emenda Substitutiva à Proposta de Alteração do 
Percentual de Recurso Livre para Remanejamento pelo Executivo. 
Antes de adentrar ao mérito, nunca é demais lembrar que a Comissão de 
Constituição e Justiça possui competência estritamente técnica, voltada à análise de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Não cabendo a Comissão analisar conveniência, oportunidade ou mérito 
político-administrativo da proposição. 
Aliás, faço menção que o parecer inicial sem a participação desse membro, a 
Comissão se manifestou pela legalidade da seguinte forma: 
1. Legalidade: A alteração do percentual de recurso livre para remanejamento é 
legalmente possível, desde que atendidas as normas e procedimentos legais 
aplicáveis, incluindo a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF). 
Nunca é demais lembrar, que não pode a Comissão de Justiça adentrar ao 
mérito, sob pena de usurpação de competência ate mesmo do plenário que é 
soberano. 
Ademais, essa pratica em principio vai na contramão do Regimento Interno da 
Casa Legislativa, bem como do Princípio da separação funcional interna do processo 
legislativo. 
Cabe a Comissão, limitar-se a responder se a proposição é constitucional, se 
compatível com a legislação vigente, respeita a iniciativa e técnica legislativa. 
2. 
Se não bastasse os apontamentos acima, a Relatora, fez a apresentação de 
emenda substitutiva no próprio parecer da Comissão. 
Como é de conhecimento, a emenda substitutiva é instrumento de alteração do 
conteúdo normativo da proposição, o que caracteriza ato típico de mérito legislativo. 
Dai porque, a Comissão de Justiça não pode apresentar emenda substitutiva 
em seu parecer, sob pena de violar sua competência regimental. 
Logo a proposição de emenda nos mesmos moldes, somente alterando o 
percentual, somente corrobora que a emenda é constitucional, e que o parecer ao 
apresentar percentual diferente adentra o mérito. 
O que viola a competência da Comissão. 
Assim, esse membro manifesta-se contrário o parecer e apresenta seu voto em 
separado. 
Tam na, 15 d dezembro d .025 
ri"-tev-t 'S João Maria Claro dos Santos Neto. 
Membro da CO 

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