| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Parecer em separado favorável do membro Joao Maria Claro dos Santos Neto a Emenda Substitutiva nº 013 ao Substitutivo do Projeto de Lei n° 024/2025- Proposta de Alteração do Percentual de Recurso Livre para Remanejamento pelo Executivo |
| native_id | 2645 |
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É como voto. Tamarana, 15 de dezembro de 2.025. João Maria Claro dos Santos Neto. Membro da CO u VOTO EM SEPARADO AO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO C.fr€JOA \3 Projeto de Lei niz 02k \ Relatório Trata-se de Projeto de Lei acompanhado de emenda substitutiva, submetido à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O parecer inicial apresentado pela Relatora da Comissão, extrapolou os limites regimentais da Comissão de Justiça, motivo pelo qual apresento o presente voto em separado. Dos Fundamentos. A atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deve se restringir à análise jurídico-formal da matéria, sendo defeso apreciar o mérito da proposição e emendas no corpo do próprio parecer. Ao reformular o texto normativo ( com proposição de emenda) e emitir juízo de mérito, o parecer incorre em invasão de competência afetada ao plenário. Ressalte-se que eventuais ajustes de redação somente seriam admissíveis quando estritamente ligados à técnica legislativa, o que não se verifica no caso concreto. Assim, apresento o voto separado uma vez que a redação da emenda apresentada é revestida de legalidade. Como também, limitar a manifestação da CO exclusivamente à análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria, de modo a afastar qualquer apreciação de mérito ou emenda apresentada no bojo do parecer. : rev..t.ce.n• Ogg .21 02Ç- kí) <52 1-42,32, Ao Sr Presidente da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas Ref. Parecer02025 Foi emitido parecer acerca da Emenda Substitutiva à Proposta de Alteração do Percentual de Recurso Livre para Remanejamento pelo Executivo. Antes de adentrar ao mérito, nunca é demais lembrar que a Comissão de Constituição e Justiça possui competência estritamente técnica, voltada à análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não cabendo a Comissão analisar conveniência, oportunidade ou mérito político-administrativo da proposição. Aliás, faço menção que o parecer inicial sem a participação desse membro, a Comissão se manifestou pela legalidade da seguinte forma: 1. Legalidade: A alteração do percentual de recurso livre para remanejamento é legalmente possível, desde que atendidas as normas e procedimentos legais aplicáveis, incluindo a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nunca é demais lembrar, que não pode a Comissão de Justiça adentrar ao mérito, sob pena de usurpação de competência ate mesmo do plenário que é soberano. Ademais, essa pratica em principio vai na contramão do Regimento Interno da Casa Legislativa, bem como do Princípio da separação funcional interna do processo legislativo. Cabe a Comissão, limitar-se a responder se a proposição é constitucional, se compatível com a legislação vigente, respeita a iniciativa e técnica legislativa. 2. Se não bastasse os apontamentos acima, a Relatora, fez a apresentação de emenda substitutiva no próprio parecer da Comissão. Como é de conhecimento, a emenda substitutiva é instrumento de alteração do conteúdo normativo da proposição, o que caracteriza ato típico de mérito legislativo. Dai porque, a Comissão de Justiça não pode apresentar emenda substitutiva em seu parecer, sob pena de violar sua competência regimental. Logo a proposição de emenda nos mesmos moldes, somente alterando o percentual, somente corrobora que a emenda é constitucional, e que o parecer ao apresentar percentual diferente adentra o mérito. O que viola a competência da Comissão. Assim, esse membro manifesta-se contrário o parecer e apresenta seu voto em separado. Tam na, 15 d dezembro d .025 ri"-tev-t 'S João Maria Claro dos Santos Neto. Membro da CO