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materia nº 42/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaRevoga o Teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-12-23 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação
2025-12-23 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-12-19 -Parecer favorável da Comissão
2025-12-19 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-19 -Parecer favorável da Comissão
2025-12-18 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-12-18 -Leitura de matéria
2025-12-15 Complementação de documentos ao Executivo
2025-12-10 Complementação de documentos ao Executivo
2025-12-04 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T12:28:56.238926-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2025-12-23T12:02:40.005606-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 380/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de dezembro 2025. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei que Revoga o Teor da Lei n° 1.469 de 
29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do 
registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação 
de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de 
Educação Infantil, e dá outras providências. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de 
Vossa Excelência e dignos Pares, é o presente para encaminhar o Projeto de 
Lei que "Revoga o Teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a 
finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas, 
agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para 
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências", 
conforme anexo. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 1 
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA Ha)eftIn çarorma digital por 
r LUZIA HARUE SUZUKAWA 
S UZUKAWA/ .Dost: 2025.12.0410:34:07 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
PREFEITA MUNICIPAL. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta, 
RECEE3W0 
EM:_c_Lizzaz25 
CAMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Rua lsaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 — Tamarana - PRI (43) 3398-1937. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Prefeita 
PROJETO DE LEI N° DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 
EMENTA: Esta Lei revoga o teor da Lei n°. 1.469 de 29 de 
novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os 
critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de 
entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para 
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO 
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica instituído o registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do 
Município de Tamarana, serviço que à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, destinado ao atendimento da comunidade do Município de Tamarana, com 
a finalidade de priorizar o atendimento, acesso e a matricula de crianças de O a 3 
anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI). 
Art. 2°. O registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do. Município de 
Tamarana, destinado aos munícipes que buscam o acesso e a matricula de crianças 
de O a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), conveniados 
com o Município, tem as seguintes atribuições: 
I - Agendamento das entrevistas solicitadas pelas famílias de crianças de O a 3 anos; 
Rua Evaristo Camargo n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
Página 1 de 2 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Prefeita 
II - realização de cadastro e entrevista para coletar as informações necessárias para 
a classificação da criança em lista de espera no registro de intenção a vaga em 
centro de educação infantil; 
III - gerenciamento e encaminhamento das vagas em aberto, respeitando a lista de 
espera; 
IV - atendimento e orientação aos Centros Municipais de Educação Infantil com 
relação às vagas; 
Art. 30
. Os procedimentos para encaminhamentos de matriculas da lista de espera 
respeitarão os critérios de vulnerabilidade da familia e outros critérios estabelecidos 
em decreto próprio, cumprindo-se legislação pertinente. 
Art. 40
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
LUZIA HARUE AL UnZinlAa dHA"R eUf °;1.1ZUdKigAiWtar 
SUZUKAWA 1 Dados: 2025.1104
-0300 
10:1550 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
Prefeita do Município 
Rua Evaristo Camargo n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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