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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 380/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de dezembro 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei que Revoga o Teor da Lei n° 1.469 de
29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do
registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação
de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de
Educação Infantil, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de
Vossa Excelência e dignos Pares, é o presente para encaminhar o Projeto de
Lei que "Revoga o Teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a
finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas,
agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências",
conforme anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 1
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA Ha)eftIn çarorma digital por
r LUZIA HARUE SUZUKAWA
S UZUKAWA/ .Dost: 2025.12.0410:34:07
LUZIA HARUE SUZUKAWA
PREFEITA MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta,
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EM:_c_Lizzaz25
CAMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua lsaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 — Tamarana - PRI (43) 3398-1937.
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI N° DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
EMENTA: Esta Lei revoga o teor da Lei n°. 1.469 de 29 de
novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os
critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de
entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do
Município de Tamarana, serviço que à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, destinado ao atendimento da comunidade do Município de Tamarana, com
a finalidade de priorizar o atendimento, acesso e a matricula de crianças de O a 3
anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI).
Art. 2°. O registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do. Município de
Tamarana, destinado aos munícipes que buscam o acesso e a matricula de crianças
de O a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), conveniados
com o Município, tem as seguintes atribuições:
I - Agendamento das entrevistas solicitadas pelas famílias de crianças de O a 3 anos;
Rua Evaristo Camargo n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Prefeita
II - realização de cadastro e entrevista para coletar as informações necessárias para
a classificação da criança em lista de espera no registro de intenção a vaga em
centro de educação infantil;
III - gerenciamento e encaminhamento das vagas em aberto, respeitando a lista de
espera;
IV - atendimento e orientação aos Centros Municipais de Educação Infantil com
relação às vagas;
Art. 30
. Os procedimentos para encaminhamentos de matriculas da lista de espera
respeitarão os critérios de vulnerabilidade da familia e outros critérios estabelecidos
em decreto próprio, cumprindo-se legislação pertinente.
Art. 40
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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SUZUKAWA 1 Dados: 2025.1104
-0300
10:1550
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita do Município
Rua Evaristo Camargo n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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