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materia nº 14/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada e dá outras providências.
native_id2655

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação
2025-12-29 -Projeto de Lei aprovado em 2ª votação
2025-12-29 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-12-29 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação
2025-12-29 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-12-18 Parecer Contrário da Comissão Com Parecer favorável do membro da Comissão
2025-12-18 Parecer Jurídico
2025-11-05 -Solicitação de Parecer Jurídico
2025-11-03 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-11-03 -Leitura de matéria
2025-11-03 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-29T12:08:02.073842-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 5 3 0
2025-12-29T10:55:46.446728-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 5 3 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.° 014 
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 
SÚMULA: Institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a Padronização das 
Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria 
público/privada e dá outras providências. 
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO: 
43:1 Justiça, Finanças, Legisla* e T. Contas 
O Eduzia, Saúde e Assis:Meia sois 
o Agricabra, indástria e Comércio 
gfj Via*, Obras Públicas e Transportes 
Em1Iii I ç2' 
MUN( A E TAMARANA 
Art. 1° Fica instituído no Municípió.,0eJamararía o,Programa "Adote uma Placa", que 
tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada e organizada, podendo o 
Município estabelecer parceriwgpnempreap:priyadas, entidades sociais, ou pessoas 
físicas interessadas em fin.apcira.,ipstalaçêo ,çle, placas indicativas dos nomes dos 
logradouros públicos no Município; com direito a publicidade. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
ESTADO DO, PARANÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, 
FAZ "SABER.QUE A CÂMARA DE 
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO 
MUNICÍPIO SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 2° São objetivos do Projeto "Adote uma Placa": 
I - A identificação de ruas e avenidas; 
II — O aumento do número de placas de identificação na cidade; 
III - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas 
com o nome dos logradouros públicos; 
IV - Estimular a parceria público-privada. r • 
Art. 3° As empresas privadas,,, entidades 'sociais, ou pessoas físicas que forem 
parceiras do município serão responsáveis pela confecção, doação e instalação das 
placas com observância ao •material,e dayout padronizado que será fornecido pelo 
Poder Executivo Municipal, podendo,utilizar uma placa de 50 cm de altura por 60 cm 
de largura, para a colocação fde publicidade, seguindo o modelo definido pelo 
Município. 
' 
Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto a placa adotada, a veiculação de 
propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra 
atividade que não condiz com os bons costumes.i,i......, 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4° A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas 
esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 
2,5m (dois metros e meio). 
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas 
placas espaçadas de no mínimo 200m (duzentos metros) de distância uma das outras. 
Art. 5° As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos 
logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios: 
I — Endereçamento das ruas de acordo coni os nomes oficiais cadastrados junto 
a Secretaria de Obras do Municipi6de Tarnarana; 
II — numeração; 
III - denominação do bairro; 
IV — código de endereçamento postal - CEP; • 
V— espaço para publicidade, informações tyristiças., de meio ambiente, conservação 
da cidade e mensagens de utilidade pública. 
Art. 6° Todos os custos inerentes a confecção, e instalação das placas e manutenção 
serão de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou 
pessoas físicas, pelo período estabelecido no termo a ser firmado com a 
municipalidade. 
Art. 7° A solicitação para indicar a colocação de placa no município, deverá ser feita 
por escrito, junto ao órgão competente definido pelo Executivo Municipal que analisara 
o pedido, com os seguintes dados: 
nome e qualificação do solicitante; 
quantidade total de placas solicitadas/doadas; 
endereço detalhado do local pretendido para colocação da placa 
Parágrafo Único. A autorização para a implantação do equipamento deverá atender 
integralmente as especificações técnicas exigidas pelo órgão regulador, no que se 
referem às dimensões (tamanho que permita a• sua leitura e visualização), materiais, 
cores, texturas e demais especificações. 
Art. 8° O cronograma de implantação do projeto será de acordo com os pedidos 
realizados e mediante autorização do Poder Executivo, devendo o doador entregar as 
2 
a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
placas instaladas no prazo determinado através de termo de doação da placa ao 
município, sendo passível de rompimento do acordo por descumprimento do mesmo. 
Art. 9° Para a implantação do presente Programa, o Poder Executivo Municipal deverá 
regulamentar por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo nele constar o tipo 
de material, prazo e outras condições que queira adotar para a padronização e 
condições da cessão do espaço público a serem observadas por aqueles que 
demonstrarem interesse. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de' sua publicação, revoga-se as disposições 
contrárias. 
Sala das, Sessões, 20 de outubro de 2025. 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
. 
Prefeita . t . 
Projeto de Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gouveia e--
Edson de Souza 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Mario Cesar Fabiano 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei estabelece que o Município através do órgão por ele 
indicado fique autorizado a conceder a permissão do uso de espaço publicitário sobre 
o modelo padrão municipal de equipamento urbano. 
A presente propositura visa a economia aos cofres públicos uma vez 
que é o responsável pela colocação e manutenção dessa sinalização. 
Estabelece o padrão as placas serão colocadas nas ruas e 
logradouros públicos indicados pela pasta responsável pela colocação e manutenção 
das placas de logradouro públicos em nosso Município, de forma a padronizar 
segundo às especificações técnicas a serem regulamentadas pelo município. 
Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação 
de Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender 
integralmente as especificações técnicas exigidas pelo órgão regulador, no que se 
referem às dimensões (tamanho que permita-a sua leitura e visualização), materiais, 
cores, texturas e demais especificações. 
A permissão de uso para explorar comercialmente as Placas de 
Identificação de Ruas, será condicionada ao fornecimento delas, bem como à 
instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária pelo 
período estabelecido em regulamento a ser editado pelo Município. 
Além disso, pelo Projeto .de Lei, fica expressamente proibida a 
divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou 
qualquer outro produto nocivo à saúde e bons costumes, e que a permissionária fica 
obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de 
conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que 
se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções. 
Prevê ainda que a Secretária Municipal responsável pelos serviços de 
implantação e manutenção das placas com os nomes dos logradouros públicos 
apresente planta de localização das áreas urbana onde as placas serão instaladas, 
estabelecendo o número•'máximo de placas disponíveis a esta modalidade de 
exploração de propaganda para cada interessada... 
4 
Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gouveiar—f 
Edson de Souza 
João Maria Claro dos Sant 
Mario Cesar Fabiano 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n.° 04/2025/Renan Leal Tamarana, 20 de outubro de 2025. 
Excelentíssimos Senhores, 
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo n°014/2025, que "Institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre 
a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando' 
a parceria público/privada e dá outras providências. 
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
AO 
EXMO SR. 
RENAN LEAL GONÇALVES • 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 
Tamarana - PR 

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