CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.° 014
DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a Padronização das
Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria
público/privada e dá outras providências.
ENCAMINHA-SE À COMISSÃO:
43:1 Justiça, Finanças, Legisla* e T. Contas
O Eduzia, Saúde e Assis:Meia sois
o Agricabra, indástria e Comércio
gfj Via*, Obras Públicas e Transportes
Em1Iii I ç2'
MUN( A E TAMARANA
Art. 1° Fica instituído no Municípió.,0eJamararía o,Programa "Adote uma Placa", que
tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada e organizada, podendo o
Município estabelecer parceriwgpnempreap:priyadas, entidades sociais, ou pessoas
físicas interessadas em fin.apcira.,ipstalaçêo ,çle, placas indicativas dos nomes dos
logradouros públicos no Município; com direito a publicidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA,
ESTADO DO, PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
FAZ "SABER.QUE A CÂMARA DE
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO
MUNICÍPIO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 2° São objetivos do Projeto "Adote uma Placa":
I - A identificação de ruas e avenidas;
II — O aumento do número de placas de identificação na cidade;
III - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas
com o nome dos logradouros públicos;
IV - Estimular a parceria público-privada. r •
Art. 3° As empresas privadas,,, entidades 'sociais, ou pessoas físicas que forem
parceiras do município serão responsáveis pela confecção, doação e instalação das
placas com observância ao •material,e dayout padronizado que será fornecido pelo
Poder Executivo Municipal, podendo,utilizar uma placa de 50 cm de altura por 60 cm
de largura, para a colocação fde publicidade, seguindo o modelo definido pelo
Município.
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Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto a placa adotada, a veiculação de
propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra
atividade que não condiz com os bons costumes.i,i......,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4° A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de
2,5m (dois metros e meio).
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas
placas espaçadas de no mínimo 200m (duzentos metros) de distância uma das outras.
Art. 5° As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos
logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I — Endereçamento das ruas de acordo coni os nomes oficiais cadastrados junto
a Secretaria de Obras do Municipi6de Tarnarana;
II — numeração;
III - denominação do bairro;
IV — código de endereçamento postal - CEP; •
V— espaço para publicidade, informações tyristiças., de meio ambiente, conservação
da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 6° Todos os custos inerentes a confecção, e instalação das placas e manutenção
serão de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou
pessoas físicas, pelo período estabelecido no termo a ser firmado com a
municipalidade.
Art. 7° A solicitação para indicar a colocação de placa no município, deverá ser feita
por escrito, junto ao órgão competente definido pelo Executivo Municipal que analisara
o pedido, com os seguintes dados:
nome e qualificação do solicitante;
quantidade total de placas solicitadas/doadas;
endereço detalhado do local pretendido para colocação da placa
Parágrafo Único. A autorização para a implantação do equipamento deverá atender
integralmente as especificações técnicas exigidas pelo órgão regulador, no que se
referem às dimensões (tamanho que permita a• sua leitura e visualização), materiais,
cores, texturas e demais especificações.
Art. 8° O cronograma de implantação do projeto será de acordo com os pedidos
realizados e mediante autorização do Poder Executivo, devendo o doador entregar as
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ESTADO DO PARANÁ
placas instaladas no prazo determinado através de termo de doação da placa ao
município, sendo passível de rompimento do acordo por descumprimento do mesmo.
Art. 9° Para a implantação do presente Programa, o Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo nele constar o tipo
de material, prazo e outras condições que queira adotar para a padronização e
condições da cessão do espaço público a serem observadas por aqueles que
demonstrarem interesse.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de' sua publicação, revoga-se as disposições
contrárias.
Sala das, Sessões, 20 de outubro de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
.
Prefeita . t .
Projeto de Autoria:
Renan Leal Gonçalves
Anauto Souza de Gouveia e--
Edson de Souza
João Maria Claro dos Santos Neto
Mario Cesar Fabiano
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei estabelece que o Município através do órgão por ele
indicado fique autorizado a conceder a permissão do uso de espaço publicitário sobre
o modelo padrão municipal de equipamento urbano.
A presente propositura visa a economia aos cofres públicos uma vez
que é o responsável pela colocação e manutenção dessa sinalização.
Estabelece o padrão as placas serão colocadas nas ruas e
logradouros públicos indicados pela pasta responsável pela colocação e manutenção
das placas de logradouro públicos em nosso Município, de forma a padronizar
segundo às especificações técnicas a serem regulamentadas pelo município.
Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação
de Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender
integralmente as especificações técnicas exigidas pelo órgão regulador, no que se
referem às dimensões (tamanho que permita-a sua leitura e visualização), materiais,
cores, texturas e demais especificações.
A permissão de uso para explorar comercialmente as Placas de
Identificação de Ruas, será condicionada ao fornecimento delas, bem como à
instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária pelo
período estabelecido em regulamento a ser editado pelo Município.
Além disso, pelo Projeto .de Lei, fica expressamente proibida a
divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou
qualquer outro produto nocivo à saúde e bons costumes, e que a permissionária fica
obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de
conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que
se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
Prevê ainda que a Secretária Municipal responsável pelos serviços de
implantação e manutenção das placas com os nomes dos logradouros públicos
apresente planta de localização das áreas urbana onde as placas serão instaladas,
estabelecendo o número•'máximo de placas disponíveis a esta modalidade de
exploração de propaganda para cada interessada...
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Autoria:
Renan Leal Gonçalves
Anauto Souza de Gouveiar—f
Edson de Souza
João Maria Claro dos Sant
Mario Cesar Fabiano
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n.° 04/2025/Renan Leal Tamarana, 20 de outubro de 2025.
Excelentíssimos Senhores,
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo n°014/2025, que "Institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre
a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando'
a parceria público/privada e dá outras providências.
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AO
EXMO SR.
RENAN LEAL GONÇALVES •
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000
Tamarana - PR