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materia nº 91/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer n° 91 - CJFLTC Contrário a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 14, que institui o Projeto ''Adote uma Placa'' Autoria do Presidente e da Relatora
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-29T10:46:12.967919-03:00 Rejeitada 3 5 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 9112025 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.° 
14 de 20, de outubro de 2025. Que institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a 
Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando 
a parceria público/privada e dá outras providências. 
A Comissão de Justiça, após análise do Projeto de Lei em epígrafe, 
apresenta parecer contrário à sua aprovação. O Projeto de Lei, de autoria do Poder 
Legislativo, propõe a instituição do Programa "Adote uma Placa", com o objetivo de 
estabelecer parceria público-privada para a padronização e manutenção de placas de 
identifieação de logradouros públicos, mediante contrapartida publicitária. 
Entretanto, esta Comissão entende que a matéria apresenta vicio de 
inconstitucionalidade e de iniciativa, uma vez que trata de competência administrativa e da , 
organização de serviços públicos municipais, matérias estas cuja iniciativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Municipio. Ademais, a 
proposta pode caracterizar a exploração de atividade publicitária em espaços públicos sem a 
devida previsão legal especifica e sem a observância dos procedimentos licitatórios exigidos, 
o que pode gerar impactos na legislação municipal relativa à publicidade e ao uso do espaço 
público. 
Diante do Parecer jurídico desta Casa Legislativa com o exposto de vicio 
formal de iniciativa por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, em violação coma separação dos poderes tendo ainda a sugestão perante a 
possibilidade de reaproveitamento de conteúdo por meio das reestruturação do Projeto ou por 
indicação a Prefeitura Municipal , considerando os vícios de inconstitucionalidade e a invasão 
de competência do Poder Executivo, a Comissão de Justiça manifesta-se de forma contrária 
ao Projeto de Lei. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
JISLAINE EREIRA FERRAZ 
Relatora. 
LDO DOS SANTOS CARRÉ 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Com isso, após análise dos aspectos legais, constitucionais e formais, esta 
Comissão entende que o referido Projeto de Lei não se encontra em conformidade com os • 
preceitos constitucionais e legais vigentes, apresentando vícios de inconstitucionalidade e 
ilegalidade. Assim, a matéria não reúne condições de prosseguir com sua regular tramitação 
no âmbito do Poder Legislativo 
Sendo assim eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora 
da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer contrário à 
tramitação do projeto, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa Legislativa 
O Presidente da Comissão acompanham o parecer da Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2025 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

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