| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer n° 96 - CJFLTC Refere-se à Emenda Impositiva n° 05, de autoria do Vereador Renan Leal, que destina recursos orçamentários a Secretária Municipal de Saúde e Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes, no valor total de R$ 169.496,42 |
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e CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ 111 COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 96/2025 O presente parecer refere-se à Emenda Impositiva n° 05, de autoria do Vereador Renan Leal, que destina recursos orçamentários a Secretária Municipal de Saúde e Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes, no valor total de R$ 169.496,42 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). A Comissão de Justiça reconhece? direito constitucional do Vereador de propor emendas impositivas dentro do percentual estabelecido pela legislação municipal, sendo a indicação da emenda um exercício legítimo do poder parlamentar. Nesse sentido, a Comissão observa que a prerrogativa do Vereador de apresentar emenda impositiva é assegurada constitucionalmente, cabendo ao Executivo Municipal a análise da possibilidade, conveniência e viabilidade de execução da obra, sob os aspectos técnico, financeiro e operacional. Caso o Executivo verifique a impossibilidade de execução da emenda, o Vereador poderá apresentar nova indicação ou adequação para atender à necessidade identificada. Diante disso, a Comissão de Justiça entende que a emenda é constitucional e legalmente viável, não cabendo à Comissão. adentrar no mérito de sua execução, reconhecendo o exercício legitimo do direito do Vereador, cabendo ao Executivo Municipal a análise de execução. Assim, a Comissão de Justiça vota pela aprovação da Emenda Impositiva Parlamentar n° 5, reconhecendo o direito do Vereador e remetendo ao Executivo Municipal a competência para avaliação da execução. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, TamaranaJPR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ É o parecer. Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2025 JISLAINE PEREIRA FERRAZ Relatora LDO DOS SANTOS CARI:É Pre ente nnt 29— OÀ0 MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Membro Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000