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materia nº 100/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer n° 100 - CJFLTC Refere-se ao Projeto de Lei n° 014/2025 que institui o Projeto ''Adote uma Placa''
native_id2669

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 100/2025 
Projeto de Lei n° 014/2025, de autoria do Poder Legislativo, que institui o 
Projeto "Adote uma Placa" 
Autor: Nego do Levi 
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto "Adote uma 
Rua", Projeto sobre a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e 
Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar o Poder 
Executivo Municipal a adotar providências relacionadas a Instituir o Projeto "Adote 
uma Rua", que trata de Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e 
Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada, voltadas ao 
atendimento de interesse público local. 
O projeto foi regularmente encaminhado a esta Comissão de Justiça, Finanças, 
Legislação e Tomada de Contas, nos termos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tamarana, para exame quanto à constitucionalidade, legalidade e 
técnica legislativa, vedada a incursão no mérito administrativo. 
A Relatora apresentou parecer contrário ao projeto. 
Divergindo do entendimento adotado no parecer apresentado, apresento VOTO EM , 
SEPARADO, nos termos regimentais. 
FUNDAMENTAÇÃO JURlDICA 
Competência Legislativa Municipal e Lei Orgânica 
A competência legislativa municipal está prevista no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
De igual forma, a Lei Orgânica do Município de Tamarana/PR, disciplina a 
organização e competências do Poder Legislativo Municipal, destacando: 
Art. 31 — A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas. 
O regimento interno estabelece que caberá a Comissão de Justiça emitir parecer 
quanto a legalidade do Projeto. 
Assim, é este o escopo estrito da análise ora realizada. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
O projeto em análise possui caráter autorizativo, no sentido de permitir ao Chefe do 
Executivo a prática de determinados atos administrativos. 
Logo, a meu ver, em princípio possibilita a parceria público/privada que deverá ser 
regulamentada por ato próprio do Executivo, matando suas prerrogativas 
constitucionais. 
De igual forma, não gera despesa pública, ao contrário, possibilita que o Município 
através das parcerias retire esse Ônus que hoje lhe cabe por obrigação Constitucional. 
E ainda, não altera a estrutura organizacional da Administração, eis que em nenhum 
momento há qualquer proposição nesse sentido. 
Convém sobrelevar, que o ordenamento jurídico municipal, confere aos Vereadores a 
faculdade de propor projetos de lei, ressalvadas as que por sua natureza tenham a 
imposição de gasto público não previsto e alterem a estrutura, atos de natureza restrita 
ao Chefe do Executivo. 
Entretanto, o que aqui se discute, é tão somente a autorização para que o Executivo 
realize parcerias públicos/privadas que se mostram vantajosas para a Municipalidade 
e desoneram os cofres públicos. 
Logo, matéria de interesse local, pode e deve ter a iniciativa dos Vereadores de forma 
legítima e constitucional. 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
O projeto da forma proposta não invade a competência administrativa nem substitui a 
avaliação discricionária do Chefe do Poder Executivo, em respeito ao princípio da 
separação e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal. 
Trata-se de norma que se limita a autorizar a atuação do Executivo, sem 
comprometer sua autonomia administrativa nem impor execução forçada de políticas 
públicas. 
Por fim e não menos importante, o projeto atende aos requisitos formais previstos 
tanto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana quanto aos princípios 
gerais de técnica legislativa, apresentando de forma clara o objetivo e redação 
compatível com o ordenamento jurídico. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, voto em separado, pela constitucionalidade, legalidade, boa 
técnica legislativa e regular tramitação do projeto, pugnando pela apresentação do 
voto para discussão em Plenário. 
É como voto. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
das Sessõe 18 de dezembro de 2025. 
010"-90 ,460 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
É o parecer. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, TamaranaJPR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

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