| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer n° 100 - CJFLTC Refere-se ao Projeto de Lei n° 014/2025 que institui o Projeto ''Adote uma Placa'' |
| native_id | 2669 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 100/2025 Projeto de Lei n° 014/2025, de autoria do Poder Legislativo, que institui o Projeto "Adote uma Placa" Autor: Nego do Levi Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Projeto "Adote uma Rua", Projeto sobre a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada RELATÓRIO O Projeto de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a adotar providências relacionadas a Instituir o Projeto "Adote uma Rua", que trata de Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada, voltadas ao atendimento de interesse público local. O projeto foi regularmente encaminhado a esta Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana, para exame quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, vedada a incursão no mérito administrativo. A Relatora apresentou parecer contrário ao projeto. Divergindo do entendimento adotado no parecer apresentado, apresento VOTO EM , SEPARADO, nos termos regimentais. FUNDAMENTAÇÃO JURlDICA Competência Legislativa Municipal e Lei Orgânica A competência legislativa municipal está prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. De igual forma, a Lei Orgânica do Município de Tamarana/PR, disciplina a organização e competências do Poder Legislativo Municipal, destacando: Art. 31 — A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas. O regimento interno estabelece que caberá a Comissão de Justiça emitir parecer quanto a legalidade do Projeto. Assim, é este o escopo estrito da análise ora realizada. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ O projeto em análise possui caráter autorizativo, no sentido de permitir ao Chefe do Executivo a prática de determinados atos administrativos. Logo, a meu ver, em princípio possibilita a parceria público/privada que deverá ser regulamentada por ato próprio do Executivo, matando suas prerrogativas constitucionais. De igual forma, não gera despesa pública, ao contrário, possibilita que o Município através das parcerias retire esse Ônus que hoje lhe cabe por obrigação Constitucional. E ainda, não altera a estrutura organizacional da Administração, eis que em nenhum momento há qualquer proposição nesse sentido. Convém sobrelevar, que o ordenamento jurídico municipal, confere aos Vereadores a faculdade de propor projetos de lei, ressalvadas as que por sua natureza tenham a imposição de gasto público não previsto e alterem a estrutura, atos de natureza restrita ao Chefe do Executivo. Entretanto, o que aqui se discute, é tão somente a autorização para que o Executivo realize parcerias públicos/privadas que se mostram vantajosas para a Municipalidade e desoneram os cofres públicos. Logo, matéria de interesse local, pode e deve ter a iniciativa dos Vereadores de forma legítima e constitucional. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES O projeto da forma proposta não invade a competência administrativa nem substitui a avaliação discricionária do Chefe do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal. Trata-se de norma que se limita a autorizar a atuação do Executivo, sem comprometer sua autonomia administrativa nem impor execução forçada de políticas públicas. Por fim e não menos importante, o projeto atende aos requisitos formais previstos tanto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana quanto aos princípios gerais de técnica legislativa, apresentando de forma clara o objetivo e redação compatível com o ordenamento jurídico. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto em separado, pela constitucionalidade, legalidade, boa técnica legislativa e regular tramitação do projeto, pugnando pela apresentação do voto para discussão em Plenário. É como voto. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 das Sessõe 18 de dezembro de 2025. 010"-90 ,460 João Maria Claro dos Santos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ É o parecer. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, TamaranaJPR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000