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materia nº 1/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder reposição salarial ao quadro geral de servidores ativos da municipalidade, em consonância com princípios gerais de direito, bem como com a legislação municipal.
native_id2676

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação S Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª discussão e votação.
2026-01-16 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação P Matéria em 1ª discussão e votação.
2026-01-16 -Parecer favorável da Comissão U Parecer Favorável da Comissão de Justiça.
2026-01-15 -Solicitação de Parecer Jurídico U Solicitação de parecer jurídico.
2026-01-15 Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas U Encaminhado à Comissão de Justiça.
2026-01-15 -Leitura de matéria U Apresentação do projeto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T14:38:03.444219-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ. 
Oficio n°01312026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de janeiro de 2026. 
Referente: Substituição de Projeto de Lei - Correção de percentual. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de 
Vossa Excelência e dos dignos Pares para encaminhar Projeto de Lei 
substitutivo, o qual substitui integralmente o Projeto de Lei anteriormente 
encaminhado por meio do Oficio n° 006/2026, em razão da correção do 
percentual de reposição salarial aplicado, que passa de 4,77% (quatro 
virgula setenta e sete por cento) para 4,17% (quatro virgula dezessete por 
cento), conforme tabela anexa. 
O Projeto de Lei substitutivo mantém o mesmo objeto, 
qual seja: autorizar o Executivo Municipal a conceder reposição salarial ao 
quadro geral de servidores ativos da municipalidade, em consonância com os 
princípios gerais do direito e com a legislação municipal vigente, tendo como 
referência o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, observada a 
correção técnica do índice aplicado. 
O encaminhamento se fundamenta com fulcro no art. 37 
da Lei Orgânica do Município de Tamarana/PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 
189 e 218, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, requer-se que o Projeto de Lei ora 
encaminhado seja recebido como substitutivo, considerando-se sem efeito 
o Projeto de Lei encaminhado pelo Ofício n° 006/2026, prosseguindo-se a 
tramitação nos termos regimentais, mantido o pedido de regime de urgência, 
já devidamente justificado. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Rua Evaristo de Camargo, n°245. Centro, CEP 86.125-000 - Tamarana-PR 1 ( 4 ,f1 EB1DO 
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EM:Y_LL01-1.202h 
CikMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Cordial 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
P - 'eita Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ. 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder reposição salarial de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), 
aos servidores públicos municipais ativos reveste-se de relevante interesse público e 
caráter de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
A urgência da matéria decorre, inicialmente, da necessidade de 
recomposição do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais, frente às perdas 
inflacionárias acumuladas no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025, 
conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, indicador oficialmente 
utilizado para esse fim. 
Destaca-se que a reposição salarial possui natureza 
indenizatória, não configurando aumento real de remuneração, mas mera 
recomposição inflacionária, em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da irredutibilidade 
de vencimentos, bem como com a legislação municipal vigente, especialmente o artigo 
3° da Lei Municipal n° 153/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos). 
Ademais, a apreciação célere do projeto é necessária para que 
os efeitos financeiros possam ser integrados retroativamente a 1° de janeiro do 
corrente ano, evitando prejuízos aos servidores e assegurando a correta execução da 
folha de pagamento, bem como a adequada programação orçamentária e financeira 
do Município. 
Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ. 
Ressalta-se, ainda, que o atraso na deliberação poderá gerar 
passivo administrativo, insatisfação funcional e comprometimento da eficiência do 
serviço público, circunstâncias que justificam a adoção do regime de urgência na 
tramitação da proposição. 
Diante do exposto, requer-se a apreciação do presente Projeto 
de Lei em regime de urgência, a fim de que seja analisado e votado com a brevidade 
que o interesse público exige. 
Respeitosamente, 
Tamarana/PR, 14 de janeiro de 2026. 
- 
LUZIA dr SUZUKAWA 
ta Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I(3) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE JANEIRO DE 2026 
Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
reposição salarial ao quadro geral de 
servidores ativos da municipalidade, em 
consonância com princípios gerais de 
direito, bem como com a legislação 
municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 
4,17% (quatro vírgula dezessete), aos servidores públicos municipais. 
§ 1° O reajuste referido no caput deverá ser integrado retroativamente a 1° de 
janeiro do corrente ano. 
§ 2° O percentual concedido se refere à perda salarial referente ao período de 
dezembro/2024 a novembro/2025, cuja referência é índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC. 
§ 3°. A reposição de que trata o artigo 1° desta Lei está em harmonia com a 
legislação municipal, em especial com o artigo 3°, da Lei Municipal n° 153/2000, que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tamarana. 
Art. 2°. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 3°. Os servidores do Magistério Público Municipal não farão jus a presente 
revisão, tendo em vista que a Revisão salarial do Magistério será efetivada através 
de Lei Específica. 
Art. 4° Esta Lei não se aplica aos ocupantes dos cargos descritos na Lei Municipal 
n° 842/2011 (Secretários Municipais e de provimento de Comissão) nem a Tabela III, 
do Anexo IV da Lei Municipal n° 120 de 15 de Dezembro de 1999 (Funções 
Gratificadas). 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 
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.••. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Tamarana/PR, 14 de janeiro de 2026. 
LUZI UE SUZUKAWA 
Prefeita 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Casa o Projeto de 
Lei que: "Autoriza o Executivo Municipal a conceder reposição salarial ao quadro 
geral de servidores ativos da municipalidade, em consonância com princípios gerais 
de direito, bem como com a legislação municipal". 
O reajuste de que trata o referido Projeto foi definido, após análise 
financeira, observado os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
previsão de arrecadação e as projeções da economia, resultando na definição do 
índice de 4,17% (quatro vírgula dezessete) correspondente ao índice inflacionário 
acumulado entre dezembro/2024 a novembro/2025 aos servidores públicos 
municipais, incluindo os efetivos (estatutários), Celetistas, excetuando-se os 
ocupantes de Cargo em Comissão. 
Devido à importância deste Projeto de Lei que proporcionará 
imediata reposição salarial aos servidores municipais, solicitamos a apreciação por 
essa Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA, demandando as convocações 
de praxe nesse sentido pela Mesa Diretora. 
Por todo o exposto, esperamos que os ilustres componentes 
dessa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração inequívoca do elevado 
espírito público, avaliem com a destacada urgência a matéria e aprovem por 
unanimidade, de modo a permitir o imediato implemento da medida. 
Tamarana, 14 de .aneiro de 2026 
LUZIA II SUZUKAWA 
refeita 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995 
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