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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ.
Oficio n°022/2026 — Gabinete da Prefeita Tamarana, 21 de janeiro de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei que Dispõe sobre a Administração,
Funcionamento e Serviços do Cemitério Municipal e da Capela Mortuária
Municipal.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de
Vossa Excelência e dos dignos Pares para encaminhar o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a administração, o funcionamento e a prestação dos serviços
do Cemitério Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária Municipal.
O Projeto de Lei revoga expressamente a Lei Municipal n°
1.340/2019, por encontrar-se parcialmente desatualizada, especialmente após
os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, bem como em razão do
decurso de quase 7 (sete) anos desde a sua edição, o que evidencia a
necessidade de revisão e atualização dos procedimentos relacionados a
sepultamentos, exumações, uso da Capela Mortuária e à organização dos
serviços funerários.
Trata-se, portanto, de medida necessária para aprimorar a
prestação dos serviços públicos funerários, conferir maior segurança jurídica,
assegurar condições dignas à população, bem como alinhar a legislação
municipal às exigências sanitárias, administrativas e sociais contemporâneas.
A competência deste Projeto de Lei fundamenta-se na
competência constitucional e legal do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e organizar os serviços públicos de caráter essencial, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 8°, inciso
I, alínea "d", da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere aos
serviços funerários, que se inserem no âmbito da saúde pública, da dignidade
da pessoa humana e da ordem urbanística.
RECEBIDO
Rua Evaristo de Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR1) 33911944
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ESTADO DO PARANÁ.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de
Lei para apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores, certos da
sensibilidade desta Casa Legislativa quanto à relevância da matéria e ao
interesse público que a envolve.
Na certeza de contar com a compreensão e colaboração
dos nobres edis, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordialmente,
LUZI • H • - UE SUZUKAWA
P eita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
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PROJETO DE LEI N° XX DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: Dispõe sobre a administração, funcionamento e serviços
do Cemitério Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária
Municipal, revoga a Lei Municipal n° 1.340/2019 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A administração, o funcionamento, a utilização, a fiscalização do Cemitério
Municipal e a execução dos serviços funerários no Município de Tamarana reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal a administração do cemitério municipal,
zelando pelo cumprimento das normas sanitárias, ambientais e administrativas, podendo
designar um Administrador para o local, que será preferencialmente um servidor público
efetivo.
Art. 3° Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e
postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e
ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública.
Art. 4° Os cemitérios públicos e particulares deverão reservar espaço para a instalação de
ossário destinado a restos mortais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 5° A execução de serviços de construção, reforma ou manutenção de jazigos, túmulos e
demais estruturas no interior do Cemitério Municipal por particulares dependerá de prévio
cadastramento do profissional junto à administração municipal.
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§ 10 O cadastro de que trata o caput exigirá a apresentação de documentos pessoais e o
preenchimento de formulário próprio fornecido pela Administração Pública, que
posteriormente emitirá autorização formal para a execução das atividades.
§ 2° Somente será permitida a entrada e utilização de materiais de construção ensacados,
como cimento, areia e pedras, visando à organização e limpeza do local.
Art. 6° São regras de conduta para os prestadores de serviço cadastrados:
1 - Manter a limpeza e a organização da área onde o serviço está sendo executado;
11 - Respeitar os horários de funcionamento do Cemitério Municipal para a execução de
obras;
111 - Acondicionar e remover os entulhos e restos de materiais ao final do serviço;
IV - Não causar danos a jazigos vizinhos ou a áreas comuns do Cemitério;
V - Acatar as orientações e determinações do Administrador do Cemitério.
Art. 7° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Seção sujeitará o infrator, sem
prejuízo de outras sanções cíveis e penais, às seguintes penalidades administrativas,
observada a natureza e a gravidade da infração:
I — Advertência por escrito, aplicada às infrações de natureza leve;
II — Multa, aplicada ao prestador de serviço que:
acumular 03 (três) advertências decorrentes de infrações de natureza leve; ou
praticar infração de natureza média;
111 — Multa cumulada com suspensão do cadastro pelo prazo de 90 (noventa) dias, aplicada
nos casos de infração de natureza grave.
§ 1° A classificação da infração como leve, média ou grave será realizada pelo
Administrador do Cemitério, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
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SEÇÃO II
DAS TAXAS E ISENÇÕES
Art. 8° As taxas relativas aos serviços e concessões do Cemitério deverão ser obtidas na sede
da Prefeitura Municipal de Tamarana ou na página online do siie oficial do Município de
Tamarana.
§ 1° As taxas relativas aos serviços do Cemitério serão pagas mediante guia, conhecimento
ou autenticação mecânica, previamente à execução dos serviços, na forma prevista no
Código Tributário Municipal, Lei n°53, de 08 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§ 2° Na impossibilidade de pagamento das taxas referidas no § 1°, em finais de semana,
feriados ou outros períodos excepcionais, o contribuinte firmará termo de responsabilidade,
comprometendo-se a quitar o débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° O inadimplemento das taxas relativas aos serviços ou à concessão de uso da sepultura
constitui causa de extinção do respectivo direito, observado o devido processo
administrativo.
Art. 9° Ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento as pessoas e famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1° A concessão da isenção dependerá de requerimento prévio junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social, que procederá à análise da documentação comprobatória do beneficio
e encaminhará cópia de seu parecer ao Administrador do Cemitério Municipal e ao
Departamento de Tributos, para ciência e arquivamento.
CAPITULO III
DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
SEÇÃO I
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
Art. 10. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da Certidão de óbito
emitida pelo Cartório de Registro Civil.
§1° Na impossibilidade do registro de óbito ser efetuado antes do sepultamento, em razão da
distância ou de outro motivo relevante, nos termos do art. 78 da Lei Federal n°6.015, de 31
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§1° Na impossibilidade do registro de óbito ser efetuado antes do sepultamento, em razão da
distância ou de outro motivo relevante, nos termos do art. 78 da Lei Federal n°6.015, de 31
de dezembro de 1973, o sepultamento poderá ocorrer mediante a apresentação da
Declaração de Óbito devidamente preenchida e assinada.
j 2° O familiar responsável ficará obrigado a apresentar a Certidão de Óbito à
Administração do Cemitério no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do
óbito.
§ 3° O descumprimento do disposto no § 2° sujeitará o responsável ao pagamento de multa
correspondente a 10% (dez por cento) do valor vigente do aforamento aplicável ao caso, seja
de concessão perpétua ou temporária.
Art. 11. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do
sepultamento.
§ 1° O prazo previsto no caput destina-se a assegurar a observância das normas de saúde
pública, especialmente nos casos de óbito decorrente de doenças infectocontagiosas ou em
situações de emergência sanitária, como a pandemia de COVID-19.
§ 2° A regra do capta poderá ser excepcionada mediante requisição por escrito de autoridade
judiciária ou policial, no interesse da justiça.
Art. 12. No caso de exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas, observadas
as normas sanitárias aplicáveis e os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 13. As inumações não poderão ser realizadas antes de 8 (oito) horas do falecimento,
salvo quando a autoridade médica atestar que:
I — a causa do óbito decorreu de moléstia contagiosa ou epidêmica;
II — o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
— houver pedido expresso da família, devidamente justificado.
SEÇÃO II
DO SEPULTAMENTO DE INDIGENTES
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Art. 14. Considera-se indigente, para os fins desta Lei, a pessoa falecida:
I — não identificada; ou
II — identificada, porém não reclamada por familiares ou responsáveis legais no prazo de 12
(doze) horas, contado da constatação oficial do óbito.
§ 1° A condição de indigência independe da situação econômica do falecido ou de sua
família e não se aplica aos casos em que haja familiares ou responsáveis legais aptos a
requerer benefícios assistenciais, inclusive o auxílio-funeral, na forma da legislação
específica.
§ 2° Nos casos previstos no caput deste artigo, fica autorizado o Poder Público Municipal a
realizar o sepultamento, independentemente de requerimento familiar, por razões de
interesse público, de dignidade da pessoa humana e de proteção à saúde pública.
§ 3° A Administração Pública deverá providenciar o registro administrativo do
sepultamento, com todas as informações disponíveis acerca da identidade do falecido, local
de sepultamento e circunstâncias do óbito, para fins de controle, eventual identificação e
atendimento a determinações judiciais ou administrativas.
Art. 15. O sepultamento da pessoa reconhecida como indigente será realizado gratuitamente
pelo Município, em sepultura ou nicho individual simples, localizada em área específica
destinada a essa finalidade no Cemitério Municipal.
§ 1° As sepulturas ou nichos destinados a pessoas em condição de indigência serão
concedidos gratuitamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou
concessão em caráter perpétuo.
§ 2° As despesas relativas ao sepultamento do indigente compreenderão, no mínimo:
I — a abertura e o fechamento da sepultura;
II — a disponibilização de urna funerária básica;
III — o registro administrativo do sepultamento.
Art. 16. Cessada a condição de indigência, os familiares ou responsáveis legais poderão
requerer a transferência dos restos mortais para sepultura diversa, observados:
I — o prazo legal mínimo para exumação; e
II — o pagamento das taxas e encargos devidos, conforme Código Tributário Municipal, Lei
n°53, de 08 de dezembro de 1997, e suas alterações.
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CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Cemitério Municipal estará aberto diariamente das 08h00 às 18h00, exceto casos
excepcionais de sepultamento urgente ou ocorrências similares.
§ 1° Nesse horário serão atendidas inumações, exumações e assuntos relacionados à
concessão de jazigos.
§ 2° É permitida a manifestação de todas as confissões de fé e a prática de seus ritos no
Cemitério Público Municipal, desde que respeitadas as normas de ordem e segurança
pública, vedado o depósito de objetos e materiais ritualísticos fora dos locais apropriados.
Art. 18. São obrigações da Administração do Cemitério:
1 — manter registro geral, com numeração e mapeamento, de todas as sepulturas, jazigos,
nichos e ossários;
II — manter livro geral de registro de sepultamentos e de concessões de nichos ou ossários,
podendo ser em meio fisico ou digital, contendo, no mínimo:
número de ordem;
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
data e local do óbito;
número do registro do óbito, livro, página; cartório e local;
espécie da sepultura (temporária ou perpétua);
O categoria da sepultura ou unidade funerária (carneiro, catacumba, nicho, jazigo ou
ossário);
número do nicho ou ossário, quando houver;
data da concessão;
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data e motivo da exumação, quando ocorrer;
registros de pagamentos de taxas e emolumentos, com a respectiva data do recolhimento.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 19. É expressamente proibido nos cemitérios municipais:
I — o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstia
contagiosa;
II — pisar ou subir sobre sepulturas;
III — riscar, pichar ou depredar monumentos ou lápides;
IV — arrancar plantas ou flores ornamentais;
V — depositar materiais fora das normas estabelecidas;
VI — pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões;
VII — realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VIII — instalar comércio sem autorização;
IX — realizar plantios de árvores de grande porte ou de espécies que, pelo sistema radicular,
copa ou desenvolvimento, possam causar danos aos túmulos, jazigos, sepulturas ou à
infraestrutura do Cemitério;
X — danificar, depredar ou sujar sepulturas;
X1 — gravar inscrições ou epitáfios sem autorização;
XII — descartar lixo fora das lixeiras;
XIII — depositar materiais provenientes de ritos religiosos fora das áreas autorizadas.
Art. 20. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator, conforme a
natureza e á gravidade da infração, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, às
seguintes sanções administrativas:
I — advertência por escrito;
II — multa, conforme regulamentação municipal;
III — suspensão temporária do cadastro ou da concessão, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV — cancelamento definitivo do cadastro ou extinção da concessão, nos casos de
reincidência ou infração de natureza grave, bem como quando houver dano ao patrimônio
público ou a terceiros.
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§ 1° A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve.
§ 2° A multa será aplicada:
I — ao infrator que acumular 03 (três) advertências decorrentes de infrações de natureza leve;
ou
II — nos casos de infração de natureza média.
§ 3° A suspensão temporária será aplicada nos casos de infração de natureza grave.
§ 4° O cancelamento definitivo do cadastro ou a extinção da concessão será aplicado nos
casos de reincidência em infração média ou na prática de infração grave.
§ 5° A classificação da infração como leve, média ou grave será realizada pelo
Administrador do Cemitério, mediante decisão fundamentada.
Art. 21. Independentemente das sanções administrativas previstas no art. 20 desta Lei,
qualquer pessoa, concessionária ou não, que causar dano a jazigos, túmulos, capelas,
benfeitorias ou a qualquer outro bem do patrimônio público ou privado existente no interior
do Cemitério responderá civil e criminalmente por seus atos, na forma da legislação vigente.
§ 1° Constatado o dano e identificado o autor, o Administrador do Cemitério o notificará
formalmente para que promova a reparação integral do prejuízo, no prazo que lhe for
assinalado.
§ 2° Não realizada a reparação no prazo estabelecido, o concessionário lesado ou a
Administração Municipal, conforme o caso, poderá adotar as 'medidas administrativas e
judiciais cabíveis para a recomposição do dano, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções previstas nesta Lei.
§ 3° Sem prejuízo da responsabilidade civil, o Administrador do Cemitério deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente, para apuração de eventual ilícito penal,
nos termos do art. 163 do Código Penal ou de outro tipo penal aplicável.
CAPÍTULO VI
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DA DENOMINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 22. O Cemitério Público Municipal denomina-se Cemitério Municipal José Bolotari,
situado na Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, s/n°, sob administração e fiscalização
direta do Poder Público Municipal.
Art. 23. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — sepultura: cova funerária com dimensões internas de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) por 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II — jazigo simples: área de terreno destinada ao sepultamento, sem qualquer construção
funerária;
III — jazigo individual: área de terreno com construção funerária destinada a um único
sepultamento;
IV — jazigo coletivo: estrutura funerária composta por compartimentos ou gavetas destinadas
a múltiplos sepultamentos, de uso coletivo;
V — mausoléu: obra edificada em superficie, destinada ao sepultamento no interior da
edificação;
VI — ossário ou nicho: compartimento destinado ao depósito de ossos provenientes de
sepulturas temporárias ou de restos mortais decorrentes de processos de cremação.
Art. 24. O Cemitério Público Municipal organiza-se em quadras, conforme planejamento e •
mapeamento definidos pela Administração Pública.
Art. 25. As sepulturas, jazigos e nichos constituem bens públicos de uso especial, sendo
vedada sua alienação sob qualquer forma, admitindo-se exclusivamente o uso mediante
concessão administrativa, nos termos desta Lei.
Art. 26. A concessão de sepulturas, jazigos e nichos poderá ser temporária ou perpétua,
observados os seguintes critérios:
I — concessão temporária: outorga pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
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11 - concessão perpétua: outorga por prazo indeterminado, nos termos desta Lei e da
regulamentação municipal.
Art.27. Compete ao concessionário, seus herdeiros ou responsáveis legais manter a
sepultura, jazigo ou nicho em adequado estado de conservação, limpeza e segurança,
respondendo por danos causados a sepulturas vizinhas, áreas comuns ou à estrutura do
Cemitério Municipal.
Art.28. As sepulturas, jazigos ou nichos em estado de abandono, ruína ou ausência de
conservação poderão ser declarado irregulares pela Administração Pública.
§ 1° O concessionário ou seus sucessores receberão notificação prévia para promover a
regularização no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2° Caso a irregularidade persista após o prazo previsto no § 1°, a concessão será declarada
extinta, com reversão do bem ao patrimônio público municipal, observadas as normas
sanitárias aplicáveis.
Art. 29. A transferência da titularidade da concessão perpétua de sepultura, jazigo ou nicho
será admitida exclusivamente em favor de pessoas que possuam grau de parentesco com o
concessionário originário, até o quarto grau, na forma da lei civil.
§ 1° A transferência de que trata o caput dependerá de requerimento formal à Administração
Pública Municipal, instruído com a documentação comprobatória do parentesco e da
titularidade originária.
§ 2° Na hipótese de falecimento do concessionário, a transferência poderá ser requerida por
seus herdeiros legítimos ou responsáveis legais, observado o limite de parentesco previsto
no capta.
§ 3° É vedada a transferência da concessão perpétua a terceiros estranhos ao vínculo
familiar, bem como qualquer forma de cessão, alienação ou comercialização do direito de
uso.
§ 4° A transferência da titularidade não exime o novo titular do cumprimento das obrigações
previstas nesta Lei e na regulamentação municipal, especialmente quanto à conservação,
limpeza e segurança do bem concedido.
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CAPITULO VII
DA CAPELA MORTUÁRIA
Art.30. A Capela Mortuária Municipal integra a estrutura do serviço funerário público, com
finalidade de realização de velórios e cerimônias fúnebres, religiosas ou civis.
Art.31. A utilização da Capela Mortuária será temporária e gratuita, observados os
princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso e do interesse público.
Art.32. O uso da Capela Mortuária dependerá de autorização prévia da Administração do
Cemitério ou do órgão municipal competente.
Art.33. A Capela Mortuária poderá ser utilizada por pessoas de qualquer crença religiosa ou
convicção filosófica, sendo vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 34. São deveres dos usuários da Capela Mortuária:
I — zelar pela conservação e integridade das instalações;
II — respeitar os horários autorizados para utilização; 11
III — observar as normas sanitárias, de segurança e de ordem pública.
Art. 35. Ficam vedadas, na Capela Mortuária, as seguintes condutas:
I — o uso para fins estranhos às cerimônias fúnebres;
II — a realização de atos que atentem contra a ordem pública ou os bons costumes;
111 — a permanência de pessoas fora do horário autorizado;
IV — a introdução de materiais ou substâncias que comprometam a segurança, a higiene ou a
estrutura do local.
Art. 36. A inobservância do disposto nos arts. 34 e 35 deste Capítulo sujeitará os
responsáveis à responsabilização administrativa, civil e, quando couber, penal, sem prejuízo
da obrigação de reparar eventuais danos causados ao patrimônio público municipal.
Art. 37. O funcionamento da Capela Mortuária observará as seguintes disposições:
I — à utilização da Capela Mortuária, ocorrerá exclusivamente durante a realização do
velório, não havendo horário fixo de funcionamento, limitando-se ao período necessário às
cerimônias fúnebres;
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ii - à forma de agendamento e uso da Capela Mortuária, se dará no mesmo ato do
requerimento de sepultamento junto à Administração Municipal competente;
III — às responsabilidades dos usuários quanto ao cuidado e à conservação das instalações da
Capela Mortuária, bem como de seus bens e utensílios, cuja utilização e preservação
competem à família do falecido durante o período de uso.
Art. 38. Compete às empresas funerárias responsáveis pelo atendimento dos velórios adotar
as providências necessárias para que, ao término do uso da Capela Mortuária, o local seja
entregue limpo, organizado e conservado, nas mesmas condições em que foram recebidas.
§ I° As obrigações previstas no capui incluem, no mínimo:
I — a retirada de todo o lixo, resíduos e materiais utilizados durante o velório;
II — a organização do espaço físico, mobiliário e utensílios utilizados;
Mortuária. 12
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa funerária à
responsabilização administrativa, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos
causados ao patrimônio público municipal e da aplicação das demais sanções civis e penais
cabíveis.
§ 3° A verificação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo caberá à
Administração do Cemitério ou ao órgão municipal competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Permanecem inalteradas e em pleno vigor as disposições da Lei Municipal n° 1.173,
de 14 de dezembro de 2016, que denomina de Ancião Antônio Gonçalves Pereira o prédio
da Capela Mortuária Central do Município de Tamarana/PR.
Art.40. As concessões de sepulturas, jazigos, nichos ou ossários outorgadas sob a égide da
Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, permanecem válidas e eficazes,
III — preservar a integridade das instalações, dos equipamentos e dos demais bens da Capela
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preservados os direitos adquiridos, aplicando-se a esta Lei aos fatos geradores e situações
ocorridas após a sua vigência.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, e demais
disposições em contrário.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 20 de janeiro de 2026.
60 11 i I A
Luzia pre Suzukawa
Prefe Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar,
adaptar e sistematizar a legislação municipal que dispõe sobre a
administração, o funcionamento e os serviços do Cemitério Municipal de
Tamarana, e agora também, da Capela Mortuária Municipal, revogando a Lei
Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, que, embora tenha cumprido seu
papel à época, encontra-se defasada diante das novas demandas sociais,
sanitárias e administrativas do Município.
Ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da
pandemia da COVID-19, tornaram-se evidentes a necessidade de revisão de
diversos procedimentos relacionados aos serviços funerários, em especial
quanto aos prazos de exumação, que passaram a exigir maior rigor técnico e
sanitário. A fixação do prazo mínimo de 5 (cinco) anos para exumações atende
às recomendações de saúde pública, garantindo segurança à população, aos
servidores e aos prestadores de serviço, além de conferir maior clareza
normativa.
Outro ponto relevante também presente neste Projeto de
Lei, diz respeito à Capela Mortuária Municipal, cuja utilização carecia de
regulamentação mais detalhada. O presente projeto estabelece regras claras
sobre seu funcionamento, uso temporário, deveres dos usuários e,
especialmente, regulamenta possíveis responsabilizações as empresas
funerárias no tocante a organização, limpeza e conservação do espaço após
os velórios, assegurando a adequada utilização do patrimônio público e o
respeito às famílias enlutadas.
A proposta também inova ao instituir regras objetivas para
o cadastramento e a atuação de prestadores de serviços no interior do
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cemitério, exigindo organização, limpeza e o uso de materiais devidamente
ensacados, como forma de preservar a higiene, a segurança e a dignidade do
local. Tal medida contribui para a melhoria da gestão do espaço público e para
a prevenção de danos ao patrimônio municipal e às sepulturas vizinhas.
No que se refere às isenções, o Projeto de Lei cria
critérios claros e objetivos, vinculando-as ao Programa Bolsa Família,
garantindo justiça social, transparência administrativa e segurança jurídica,
além de facilitar o controle e a fiscalização pela Administração Pública.
Destaca-se, ainda, a regulamentação específica do
sepultamento de pessoas em condição de indigência, assegurando ao Poder
Público uma atuação mais célere e responsável, independentemente de
requerimento familiar, quando presentes razões de interesse público, dignidade
da pessoa humana e proteção à saúde pública, sem, contudo, ampliar
indevidamente o conceito de indigência para situações em que haja familiares
ou responsáveis legais aptos a acessar benefícios assistenciais, como o
auxilio-funeral.
O Projeto também avança ao elencar de forma expressa
as condutas proibidas no interior do Cemitério Municipal, bem como ao
estabelecer penalidades administrativas proporcionais, respeitando o
contraditório e a ampla defesa. Essa previsão confere maior segurança jurídica,
poder de fiscalização efetivo à Administração e preservação do patrimônio
público e privado.
Por fim, a nova legislação promove atualização conceituai
e normativa, organiza os procedimentos administrativos, fortalece a
fiscalização, preserva direitos adquiridos e assegura que os serviços funerários
sejam prestados de forma digna, segura, eficiente e compatível com a
realidade atual do Município de Tamarana, atendendo ao interesse público e às
necessidades da população.
Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de
Lei representa um avanço significativo na gestão dos serviços funerários
municipais, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Cordialmente,
Tamarana, 20 de janeiro de 2026.
Luzia ar e Suzukawa
Prefeita M ni 'pai de Tamarana.
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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