b
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 24/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, XIV, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o
Projeto de Lei que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de
Comodato de bem móvel público a Associação dos Produtores de Leite de Tamarana,
e dá outras providências".
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja
o presente projeto apreciado em regime de urgência convocando sessões
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29,
inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III,
do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no
requerimento de urgência em anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
or rálm n
UZIA ARUE SUZUKAWA
PRE A MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta. RECEBIDO
EM:_aLLsiwa2b
UNICIPAL DE TAMARANA CÁMS Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR (43) 339B-1944
Página 1 de 2
-st
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de
Tamarana—PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno
desta Casa, o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 26 de janeiro de 2026, que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bem móvel
público à Associação de Produtores de Leite de Tamarana, e dá outras providências".
O pedido de urgência justifica-se em razão de que o prazo de
vigência do Termo de Comodato está fixado até 15 de março de 2026, sendo a
aprovação da Lei condição indispensável para a formalização do ajuste e o imediato
inicio de sua execução.
Ressalta-se que a apreciação em seu trâmite ordinário, ou
seja, após o recesso legislativo, poderá comprometer a efetividade da medida,
considerando o curto lapso temporal remanescente para a execução do objeto, bem
como o interesse público envolvido, consistente no apoio às atividades produtivas dos
produtores rurais do Município, sem geração de ônus financeiro ao erário.
Diante da urgência devidamente caracterizada, do interesse
público relevante e da necessidade de observância aos prazos estabelecidos, requerse a apreciação e deliberação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos da
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
LUZIA ARUE SUZUKAWA
PRE A MUNICIPAL
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (3) 3398-1944
Página 2 de 2
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° XX DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Termo de Comodato de bem móvel público com
Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Comodato com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de
associação civil, devidamente inscrita no CNPJ n° 22.965.555/0001-00, para a
cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I desta Lei, pelo prazo de
vigência até 15 de março de 2026.
§ 10 O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, mediante
justificativa fundamentada e comprovação do interesse público, observada a
conveniência administrativa.
Art. 2° O uso dos equipamentos de que trata esta Lei será exclusivo dos
associados da Associação de Produtores de Leite de Tamarana, competindo à
entidade a organização interna, o rodízio e a logística de utilização, sem
ingerência do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o poder-dever de fiscalização
da Administração Pública, quanto à correta utilização dos equipamentos e ao
atendimento do interesse público.
Art. 3° A Associação de Produtores de Leite deverá garantir que os bens
cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins autorizados, bem como
manter diário de bordo atualizado quanto à utilização dos equipamentos, sob
pena de rescisão imediata do Termo de Comodato, sem prejuízo das demais
sanções administrativas, civis e legais cabíveis.
Art. 4° O comodato de que trata esta Lei será celebrado em caráter precário e
com ônus integral à entidade comodatária, a qual assumirá, durante toda a
vigência do ajuste, todas as obrigações, responsabilidades e custos relativos
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página 1 de 11
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
!étO s 4,0//yi‘ Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
aos bens cedidos, inclusive perante terceiros, abrangendo, entre outros, a
disponibilização de condutor, combustível, operacionalização, fornecimento de
peças, óleos e demais insumos, consertos, manutenção, conservação,
pagamento de multas e infrações, respondendo pelos danos decorrentes de
mau uso, sem qualquer ônus para o Município, sem prejuízo da
responsabilização civil e administrativa cabível.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
exclusivamente por conta da entidade comodatária.
Art. 6° O Poder Executivo poderá revogar o Termo de Comodato a qualquer
tempo caso a entidade comodatária:
I — descumpra as finalidades estabelecidas nesta Lei e no instrumento de
comodato;
II — utilize os bens cedidos para atividades diversas da finalidade autorizada
pelo comodato.
Parágrafo único. Ao término do prazo de vigência do comodato, ou em caso de
revogação, os bens deverão ser devolvidos ao Município em condições de uso,
ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo e da utilização adequada.
Art. 7° A minuta do Termo de Comodato com a Associação de Produtores de
Leite de Tamarana passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 1° A entidade comodatária responderá por si e por terceiros pelos eventuais
danos e avarias causados aos bens municipais cedidos.
§ 2° A Administração Pública não se responsabilizará civil ou penalmente por
quaisquer danos que os associados ou terceiros venham a sofrer na realização
de atividades durante o manuseio dos bens objeto do comodato.
LUZIA ARUE SUZUKAWA
PR FEITA MUNIPAL
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944
Página 2 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1— RELAÇÃO DE BENS
ITEM PATRIMÔNIO
01 12213
02 11419
01 11131
DESCRIÇÃO
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com
potência mínima de 80CV, motor 04 cilindros,
turbo alimentado com intercooler, injeção direta,
sistema de refrigeração a água, potência do
motor na rotação nominal em mínimo 80CV,
rotação nominal mínima de 2.500RPM.
Colhedoras de forragem, novas, zero uso, com
caixa cardan, bica hidráulica, sistema de quebra
de grãos, 12 facas no motor e opções de corte
de 2,4 mm, 9 mm e 36 mm
Carreta basculante metálica, nova, acionamento
por pistão, capacidade minima de 6.000 kg e
volume mínimo de 6 m3, com 2 eixos, 4 rodas,
pneus 7,50 x 16 novos e carroceria mínima de
3,60x 1,92 x 0,92 m
Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
LUZIA UE SUZUKAWA
PRE TA MUNICIPAL
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944
Página 3 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
MINUTA DO TERMO DE COMODATO
TERMO DE COMODATO DE BEM MÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TAMARANA E A ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA.
COMODANTE: MUNICÍPIO DE TAMARANA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.167/0001-90, com sede na Rua:
Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000, na cidade de
Tamarana, Estado do Paraná, neste ato representado por sua Prefeita
Municipal, Sra. LUZIA HARUE SUZUKAWA.
E de outro lado;
COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE LEITE DE
TAMARANA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o n° 22.965.555/0001-00, com sede na Rua: Isaltino José
Silvestre,469, sala 01, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, neste ato
representada por seu Presidente Sr. Francisco de Assis Melo Júnior.
As partes acima qualificadas celebram o presente Termo de Comodato, com
fundamento na Lei Municipal n° XX, de 26 de janeiro de 2026, que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO:
1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão, em regime de comodato, dos
seguintes bens móveis de propriedade do COMODANTE à COMODATÁRIA:
ITEM PATRIMÔNIO i DESCRIÇÃO
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com potência
mínima de 80CV, motor 04 cilindros, turbo alimentado com
01 12213 intercooler, injeção direta, sistema de refrigeração a água,
potência do motor na rotação nominal em mínimo 80CV,
rotação nominal mínima de 2.500RPM.
02 11419 Colhedoras de forragem, novas, com caixa cardan, bica
hidráulica, sistema de quebra de grãos, 12 facas no motor.
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página 4 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
ITEM PATRIMÔNIO
03 11131
DESCRIÇÃO
Carreta basculante metálica, nova, acionamento por
pistão, capacidade mínima de 6.000 kg.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FINALIDADE:
2.1. Os bens destinam-se ao uso exclusivo dos associados da
COMODATÁRIA, para o desenvolvimento de atividades produtivas, competindo
à entidade a organização interna, logística e controle de utilização, sem
ingerência do COMODANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO:
3.1. O comodato terá vigência até 15 de março de 2026, contados da data de
sua assinatura.
3.2. O prazo previsto na cláusula 3.1 poderá ser prorrogado, mediante
justificativa formal da COMODATÁRIA mediante comprovação do interesse
público e da conveniência administrativa pelo COMODANTE.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA COMODATÁRIA:
4.1. Compete à COMODATÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações previstas
na legislação aplicável e neste instrumento:
I — Utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste Termo,
vedado qualquer desvio de finalidade;
II — Assumir integralmente, durante a vigência do ajuste, todas as obrigações,
responsabilidades e custos relativos aos bens cedidos, inclusive perante
terceiros, abrangendo, entre outros, operação, condutor, combustível,
fornecimento de peças, óleos e insumos, manutenção preventiva e corretiva,
conservação, multas, infrações e demais encargos;
III — Responsabilizar-se por quaisquer danos materiais, pessoais ou morais
causados a terceiros, associados ou empregados, decorrentes do uso dos
bens;
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944
Página 5 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
IV — Manter controle formal de utilização dos equipamentos, com registro de
uso (diário de bordo), horimetro (quando aplicável), manutenções e ocorrências
relevantes;
V — Ressarcir o COMODANTE em caso de perda, dano ou avaria dos bens,
mediante reposição por bem de igual valor, espécie e qualidade, ou custeio
integral do reparo;
VI — Permitir, a qualquer tempo, a fiscalização dos bens pelos servidores
designados pelo COMODANTE na cláusula 8.1;
VII — Não promover alterações nas características dos bens sem autorização
prévia e expressa do COMODANTE;
VIII — Garantir que os equipamentos sejam operados exclusivamente por
pessoas habilitadas e tecnicamente qualificadas, observadas as normas de
segurança;
IX — Devolver os bens ao término do comodato no estado em que os recebeu,
ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
X — Orientar, supervisionar e acompanhar a atuação dos condutores e
operadores dos bens cedidos, respondendo pela guarda, uso adequado e fiel
cumprimento deste Termo;
XI — Assegurar que, antes de cada utilização, seja realizada checagem prévia
dos equipamentos, incluindo, no mínimo, a verificação de níveis de óleo e
água, estado e pressão dos pneus, condições gerais de funcionamento,
existência de documentação e acessórios obrigatórios, bem como a utilização
de combustível e lubrificantes conforme especificações do fabricante;
XII — Determinar que qualquer anormalidade constatada durante a utilização
dos bens seja imediatamente registrada e avaliada, adotando-se as
providências necessárias para reparo ou segurança;
XIII — Proibir a utilização dos bens quando não apresentarem condições
seguras de funcionamento, até que sejam realizados os reparos necessários;
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página 6 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
XIV — Responder integralmente por danos materiais ou pessoais decorrentes
de negligência, imperícia ou imprudência dos condutores ou operadores,
inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO COMODANTE:
5.1. Compete ao COMODANTE:
I — Entregar os bens em condições adequadas de uso;
II — Fiscalizar a correta utilização dos bens e o atendimento ao interesse
público, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEXTA — DA RESPONSABILIDADE:
6.1. A COMODATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo uso dos bens,
não podendo transferir ao COMODANTE qualquer responsabilidade civil,
administrativa ou penal.
6.2. O COMODANTE não responderá por danos sofridos por terceiros ou
associados da COMODATÁRIA em decorrência da utilização dos bens.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
7.1. O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo
COMODANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em
caso de:
I — Descumprimento da Lei autorizativa ou deste Termo;
II — Desvio de finalidade;
III — Inobservância das obrigações assumidas pela COMODATÁRIA
CLÁUSULA OITAVA— GESTORES DO TERMO DE COMODATO:
8.1 Ficam nomeados os servidores públicos Juliana Elisa Silva e Maurício da
Silva para observarem o cumprimento das disposições neste termo, bem como
solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos junto à Associação dos
Produtores de Leite de Tamarana quando forem encontradas irregularidades,
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página 7 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
desvios, ou atos que acarretem riscos ao patrimônio público objeto deste termo
de comodato.
8.2 Em caso de ressarcimento ao Município de Tamarana, pelo uso dos bens,
objetos do termo de comodato, os valores serão recolhidos aos cofres públicos
municipais e lançado no cadastro municipal e, na falta do pagamento
espontâneo, serão adotados os meios de cobrança extrajudicial e judicial,
responsabilizando-se Associação do Leite de Tamarana por todos os custos
advindos do processo, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA NONA— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
9.1. A COMODATÁRIA reconhece o caráter precário da presente cessão de
uso, que não gera qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias
eventualmente realizadas nos bens.
9.2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Termo serão
resolvidas de comum acordo entre as partes, e, não sendo possível na forma
da Cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO:
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tamarana, Estado do Paraná, para
dirimir quaisquer questões judiciais oriundas do presente Termo de Comodato,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita Municipal
COMODANTE
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (3) 3398-1944
Página 8 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
FRANCISCO DE ASSIS MELO JUNIOR
Presidente
COMODATÁRIA
Testemunhas:
CPF:
Testemunhas:
CPF:
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944
Página 9 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bens móveis
públicos com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, entidade sem
fins lucrativos que congrega produtores rurais do Município e atua diretamente
no fortalecimento da atividade leiteira local.
A cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I
visa atender ao interesse público, promovendo o incentivo à produção
agropecuária, o fortalecimento da agricultura familiar, o aumento da
produtividade e a melhoria das condições de trabalho dos produtores rurais,
setor que possui relevante papel econômico e social no Município de
Tamarana.
Ressalta-se que o comodato será celebrado em caráter
precário, por prazo determinado, sem qualquer transferência de domínio ou
ônus financeiro ao Município, ficando todas as despesas operacionais, de
manutenção, conservação, abastecimento, reparos e responsabilidades por
danos integralmente a cargo da entidade comodatária, conforme
expressamente previsto no texto legal e na minuta do Termo de Comodato.
O Projeto também estabelece regras claras de utilização,
restringindo o uso dos bens exclusivamente aos associados da entidade,
vedando o desvio de finalidade e assegurando o poder-dever de fiscalização da
Administração Pública, bem como a possibilidade de revogação do comodato a
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página 10 de 11
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas ou de
cessação da necessidade pública.
Destaca-se, ainda, que a medida contribui para a
otimização do uso do patrimônio público, e ao mesmo tempo em que promove
políticas públicas de apoio ao desenvolvimento rural, sem gerar despesas
adicionais ao erário.
Diante do exposto, considerando o interesse público
envolvido, a legalidade da medida e os benefícios econômicos e sociais dela
decorrentes, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Cordialmente,
Tamarana, 26 de janeiro de 2026.
_ 4 4
LUZIA gE SUZUKAWA
PREF A MUNICIPAL
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
Página lide 11
Associação de Produtores de leite de Ta ma ra na e Região - APROLEITA
Oficio 001/2026
Assunto:
Solicitação de cessão de maquinados agrícolas para uso temporário por associados.
À Secretaria de Agricultura Municipal
Tatnarana, 19 de janeiro de 2026
Prezados Senhores:
A APROLEITA — Associação dos Produtores de Leite de. Tamarana e Região, por
meio de sua diretoria, vêm respeitosamente à presença de Vossas Senhorias solicitar a análise
jurídica e de controle interno acerca da possibilidade de cessão temporária de maquinários
pertencentes ao Município, conforme descrito abaixo:
Maquinados solicitados:
2 (dois) tratores
I carreta basculante
2 ensiladeiras
Período de utilização: até odiais de março de 2026.
Forma de utilização:
Corte, transporte e compactação de silagem destinada exclusivamente à alimentação
de vacas leiteiras dos associados.
Local de armazenamento:
Os equipamentos permanecerão armazenados nas propriedades rurais dos associados
que optarem por fazer uso do referido maquinário, enquanto durar a utilização.
A presente solicitação se fundamenta na situação enfrentada atualmente por parte dos
produtores de leite associados, em razão da baixa no preço pago ao produtor, o que vem
comprometendo significativamente a sustentabil idade econômica das propriedades em todo o
país. Tal cenário tem tornado inviável a contratação de serviços terceirizados para o corte
e ensilagem, serviço essencial para garantir a alimentação do rebanho e a continuidade da
atividade leiteira.
Dessa forma, a cessão temporária do maquinário permitirá que os produtores realizem a
produção de silagem em tempo oportuno, minimizando prejuízos econômicos e contribuindo
para a manutenção da atividade rural no município e na região.
Rua Arlindo Pereira de Araujo, 5361 Centro 1 Tamarana/PR 1 CEP 86125-000
cisco de Assis de Melo Júnior
Presidente
Associação de Produtores de Leite de Tamarana e Região - APROLEITA
A APROLEITA declara, de forma expressa e inequívoca, que assumirá integralmente
toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização dos maquinários objeto da presente
solicitação, incluindo eventuais danos, avarias, perdas ou desgastes que venham a ocorrer
durante o período de uso, independentemente de sua natureza ou causa. Assume, ainda,
inteira responsabilidade por quaisquer consequências de ordem civil e administrativa que
possam advir da utilização dos equipamentos, isentando o Município de Tamarana de
qualquer ônus ou responsabilização nesse sentido.
A Associação compromete-se a zelar pela correta utilização, conservação e manutenção
dos maquinários, obrigando-se a devolvê-los em perfeitas condições de funcionamento,
devidamente limpos, engraxados e conservados, nas mesmas condições em que forem
recebidos, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Caso cesse a necessidade
de utilização antes do prazo estabelecido, os equipamentos serão prontamente devolvidos ao
Município, não havendo qualquer direito de retenção ou prorrogação tácita.
Sem mais para o.
momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rua Adindo Pereira de Araujo, 5361 Centro 1 Ta marana/PR 1 CEP 86125-000
MOTIVODE SITUAÇÃO CADASTRAL
C OCO O
-• 41.
01 0 (4 .9 to to 00
6 6 6
no
CO 0 m
" ‘"
se z. R. R:
atflo n'titi o 0. O. O. > 0 0) tet 0 0 >
a o. o. d
o o 5 cu > 'O tO -c o m 5. `;' g c.
r71. a 2
.0) øio O g
o o, z tt. O
ti' COWX en a 6
a.
0:o to o ti.ui
=caem m. 2, O
5 5 O W ca
'O' ;ia a 0 ep
:
c„,
5i
a
ta' n
ti a c:
o. a, o
o o 0
o 1-1
. E t7
ol
3m
O
o
z
CD O m
cn
6 o o
CADASTRO NAC ONA I L DA PESSOA JURÍDICA
1
mitido no dia 19/01/2026 às 10:06:58 (data e hora de Brasília).
o
ti
0- . 0
CD
Cu
Cd
lei cot
o
o
X)
CO
o
CD
o
o.
CD IN1 CD O
o
CD o
.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA E REGIA°
CNPJ: 22.965.555/0001-00
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 09:37:31 do dia 26/01/2026 <hora e data de Brasília>.
Válida até 25/07/2026.
Código de controle da certidão: CC21.9423.D291.FE71
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Receita Estadual do Paraná
Certidão Negativa
de Débitos Tributários e de Divida Ativa Estadual
N° 38933994-79
Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 22.965.555/0001-00
Nome: CNPJ NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR
Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não
registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de
Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado,
nesta data.
Obs.: Esta certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de
natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Válida até 26/05/2026 - Fornecimento Gratuito
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet
www.fazenda.pr.qov.br
Página 1 de 1
Emitido via Portal de Emissão de Certidões (26/01/2026 09:38:16)
a it t 112gA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
22.965.555/0001-00
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA E REGIA()
RUA ISALTINO IOSE SILVESTRE 469 SALA 01 / CENTRO / TAMARANA / PR
/ 86125-000
Inscrição:
Razão
Social:
Endereço:
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:12/01/2026 a 10/02/2026
Certificação Número: 2026011204202339950801
Informação obtida em 26/01/2026 09:38:58
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
26/01/2026, 09:39 Consulta Regularidade do Empregador
Voltar Imprimir
Mtps://consulta-cricaixa.gov.br/consultacti/pages/consultaEmpregadorjsf 1/1
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE
LEITE DE TAMARANA E REGIÃO 9 2 7
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Art. 10 — A ASSOCIAÇAO DE PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA
fundada em 17 de novembro de dois mil e quatorze é uma associação civil,
sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado sediada na,
Rua lsaltino José Silvestre n° 469 município de Tamarana Estado do Paraná
CEP 86. 1258-000. •.;
Art. 2.— A Associação terá como objetivo a prestação de serviços que possa:
Contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e
defesa das atividades agropecuárias a defesa das atividades econômicas,
sociais, culturais de seus associados. E da organização dos produtos e da
produção.
Art. 3._ Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações
administrativas, tecnológicas, de armazenagem e outras;
viabilizar o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação,
a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários a
produção, e servir de assessora ou representante dos associados na
comercialização de insumos e da produção, fomentar cursos de capacitaçâo e
parcerias com órgãos que possibilitem construção de habitações;
Firmar e manter parcerias com serviços de assistência médica dentária
recreativa, educacional e jurídica, construindo-se, neste particular, em
mandatária dos associados no que diz respeito à ecologia, ao meio ambiente e
à defesa do consumidor, celebrar convênios com qualquer entidade pública ou
privada;
filiar-se à outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e
poder de decisão.
Art. 3- No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará
qualquer discriminação de raça, cor, sexo, religião e política partidária.
Art. 50
- A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se
em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizeram necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II (.7 2
DOS ASSOCIADOS
Art.60
- A Associação é constituída por número ilimitado de Associados, que
serão admitidas, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art.70 — Haverá as seguintes categorias de associadas:
1) — Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
2 ) — Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta
distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos
relevantes serviços prestados á Associação.
3 ) — Honorários, aqueles que se fizeram credores dessa homenagem por
serviços de notoriedades prestados à Associação, por proposta da diretoria à
Assembleia à Assembleia Geral;
4 ) — Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 80
_ São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:
I — votar e ser votado para os cargos eletivos;
II — tomar parte nas assembleias gerais.
Art. 90 — São deveres dos associados:
I — cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
II — acatar as determinações da Assembleia.
III- Participar das reuniões mensais da entidade.
Paragrafo único. Caso haja três faltas consecutivas e cinco alternadas por
parte dos membros da diretoria sem justificativa, Havendo justa causa, o
associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da
assembleia, após o exercício do direito de assembleia geral. defesa. De decisão caberá recurso à
Art. 100 — Os associados da entidade não poderão ser responsabilizados, nem
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 110 — A associação será administrada por:
I — Assembleia Geral; •
II — Diretoria, e •
III — Conselho Fiscal.
Art. 120 — A Assembleia Geral, Órgão soberano da instituição, constituir-se à
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Art. 130 — Compete a Assembleia Geral:
I — eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
li — Admitir ou destituir os administradores;
III — apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV — decidir sobre reformas do Estatuto;
V — conceder o título de associado (a) benemérito (a) e honorário (a) por proposta da diretoria;
IV — decidir sobre a conveniência de
bens patrimoniais; alienar, transigir, hipotecar ou permutar
9274
V — decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33
0:
VI — aprovar o regimento interno
Art. 140
— A Assembleia Geral realizar-se à, ordinariamente, uma vez por ano
ou extraordinariamente quantas vezes for necessário para:
I — apreciar o relatório semestral da Diretoria;
II — discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 150
— A Assembleia Geral realizar-se à, extraordinariamente, quando convocada:
I — pelo presidente da Diretoria;
II — pela Diretoria;
II — pelo Conselho Fiscal;
III — por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 160
afixado na — A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital sede
da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes,
com antecedência mínima de 15 dias.
crift; -
Paragrafo único - Qualquer Assembleia instalar-se à em primeira convocação
no horário marcado com a maioria das associadas e, em segunda convocação,
meia a hora após com qualquer numero, não exigindo a lei quórum especial.
Art. 170 -. Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro é Segundo :
Secretários, Primeiro e Segundci Tesoureiros.
Paragrafo único - O mandato da diretoria será de (2) anos, vedada mais de
uma reeleição consecutiva.
Art. 180- Compete à Diretoria: -
I - elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, semestral
III
;
- estabelecer o valor da mensalidade para os associados;
IV - Firmar parceria ou convenio com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - convocar a assembleia geral;
Art. 190 - A diretoria reunir-se à no mínimo uma vez por mês.
Art. 200 - Compete ao Presidente: •••
I - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - convocar a presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidira Reunião da diretoria:
V - assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que representem obrigações financias da Associação;
Art.21. Compete ao Vice- Presidente,
-substituir o Presidente em suas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino;
III - prestar, de modo geral; a sua colaboração ao Presidente.
Art. 220
_ Compete o Primeiro Secretário. ---
I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
9 2 7 4
9 2 7 Li
II — publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 230 — Compete ao Segundo Secretário:
— substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II — assumir o mandato, em caso de vacância, ate o seu termino; e•
III — prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 240 — Compete ao Primeiro Tesoureiro: 't
I — arrecadar e contabilizar as contribuições das associadas, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escriturações;
II — pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III — apresentar relatórios de receita d despesas, sempre que forem solicitados:
IV — apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V — apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI — conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII — manter todo o numérico em estabelecimento de crédito;
VIII — assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 25,_ Compete ao segundo Tesoureiro:
I — substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II — assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu térmico;
III — prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 260 - O Conselho Fiscal será constituído por (3) três membros, e seus
respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. •
10
_0 mandato do Conselho Fiscal será coincidente como mandato da Diretoria.
20
_ Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo.
Suplente, até seu término.
Art. 270 — Compete ao Conselho Fiscal:
I — examinar os livros de escrituração da entidade;
II — examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinado a
respeito:
III — apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem
solicitados.
IV — opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
V — Emitir parecer sobre as contas da entidade que será levado para
aprovação da diretoria.
Parágrafo Único — O Conselho fiscal reunir- se à ordinariamente a cada 03
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 280
_As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos
associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 29,- A instituição em caso de lucros, resultados, dividendos, bonificações
será revertido em patrimônio, da instituição.
Art. 300 — A Associação se manterá através de contribuição dos associados e
de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado
operacional serão aplicados integramente na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 310 _0 Patrimônio da Associação será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 320 — No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão
destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que
esteja registrada no Conselho Nacional de Assistencial Social — CNAS ou
entidade Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330 — A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar
impossível à continuação de suas atividades.
Art. 340
_0 presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
9 2 7 4
sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
9 2 '7 4
ART.35°
-O5 casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendado pela
assembleia geral.
O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 17 de
novembro de 2014
Tamarana 17 de novembro de 2014
Luciano choucino
C.P. F= 005.164.789-31
Marc-o Antonio Sotta Santana
OAB/PR n° 56.660
IREGISIRO OE TITU1OS E Documerros E REGISTRO CM DE FESSChr) JURIDICAS 2'0E1E10
. . 'DoEUre Maria Srlicktutas da atira - OEcial • londrina2rldRonda torp.&
AT H9.-'421. 210• O Pitu . Sala ID: . CEP 820204a F.:0113sn.m.Fircgad41)322212515.1ondnu r P
5 8EYx i(OcHY Or9k0,.„ContrglerkSiVW4 2GPS
GonEul;‘‘M,hitp"Wift.A4Der. :. om.br
Apontado hoje sob fi° 0022774 !ilo Piotpcoro A-Pj. Inscrito
sob n° 0009274 do Livro A-059: Pls..182/182 de Registro
L
de pessoas jusid • o china. ‘1. -2/066315
‘ a .s A g!? - --crevente t4
r .......... ...........
G), CD CARTÕ!'.10 DE RECITRO DE ' 6 TiTU1.3 E
O. ENTOS alt.-112 rPtik s'à Oliveira chr
A:In:crida
Ciranii:.< 'nem.
'h c Iene da 2.::!tra
ESCRE:tY IES
LONDRINA PARANÁ
......... ............ J
Tamarana, Brasil
Rua Albino Lovo,
Tamarana, PR,
Londrino, Brasil
86127-000,
jan. 26, 2026
10:37 AM
Lat : 23.7254° S
Long : 51.0991°W
Journey Stomp
26/01/2026, 13:52 a486cf3b-72d0-4ffd-a3f1-eb70d91adb2d (1320x743)
blob:htips://web.whatsapp.com/a486cf3b-72d0-4ffd-a3f1-eb70d91adb2d 1/1
e
1000
500
3000 WERTE • -
HOURS sei)Journey Stamp
jan. 26, 2026
, cr -gr.'Ir * r'f•v10:42 AM I 4
,• \
/
- Lat : 23.7254° S
1 •., i ,-/:. 4, '
1 Long :51.0991° W
Rua Albino Lavo,
Tamarana, PR,
Londrina, Brasil
86127-000,
26/01/2026, 13:52 186d0aca-9631-4df8-9a6d-4336488e3e31 (1128x743)
4 o
blob:https://web.whatsapp.com/186d0aca-9631-4df8-9a6d-4336488e3e31 1/1
kr:
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Agricultura
02. COLHEDORA DE FORRAGEM NOVA, CAIXA CARDAN COM
BICAHIDRÁULICA TOTAL, NO, DESOROS: 04 NO, DE FACAS NO ROTOR: 12,
OPÇÕES DE CORTES: 24 (2 A 36MM), COM SISTEMA DE QUEBRAS DE
GRÃOS.
N2 Patrimônio: 11419'
O bem encontra-se em bom estado de conservação.
9.
Rua Albino Lovo, n° à - Centro- CEP: 86.125-000- Tamarana-PRI(43) 3398-1949
419",
AL; •
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Agricultura
Rua Albino Lovo, n° 85 - Centro - CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRI(43) 3398-1949
`‘.•
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Agricultura
3. CARRETA BASCULANTE METÁLICA NOVA, POR PISTÃO PARA 6.000 KG,
CAPACIDADE MÍNIMA DE 6M3, COM 2 EIXOS, 4 RODAS, COM PNEUS
7,50 X 16, NOVOS, CARROCERIA MÍNIMA DE 3,6 X 1,92 X 0,92 M.
N2de Patrimônio: 11131
O bem encontra-se em bom estado de conservação.
Rua Albino Lovo, n°85 - Centro - CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I() 3398-1949