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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaVetar integralmente o Projeto de Lei n° 014/2025, que "institui o Projeto 'Adote uma Placa' no âmbito do Município de Tamarana e dá outras providências".
native_id2703

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Projeto de Lei Rejeitado pelo Plenário
2026-02-09 Matéria inclusa na ordem do dia U
2026-02-09 Parecer pela rejeição do veto Convocação de Comissão de Justiça ad-hoc
2026-02-05 Parecer Jurídico
2026-02-04 -Solicitação de Parecer Jurídico
2026-02-02 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-02-02 -Leitura de matéria
2026-01-08 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T18:52:47.268929-03:00 Rejeitada 3 5 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 001/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 05 de Janeiro de 2026. 
Referente: Veto Integral ao Projeto de Lei 14 de 2025. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos Pares, com fulcro no artigo 38 §1° da Lei Orgânica Municipal, 
apresentar as razões do veto integral do projeto de lei em epígrafe, conforme 
anexo. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos 
à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
lmen 
LUZIA JL1U SUZUKAWA . 
PR TA MUNICIPAL. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — 
Nesta, 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
RAZÕES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 014/2025. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições 
que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente 
o Projeto de Lei n° 014/2025, que "institui o Projeto 'Adote uma Placa' no âmbito do 
Município de Tamarana e dá outras providências". 
A decisão fundamenta-se no vício de inconstitucionalidade 
formal insanável, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, 
conclusão esta que acompanha o entendimento já exarado pelo parecer 
jurídico da própria Casa de Leis. 
I - DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: 
Diferentemente do que afirma o ¡parecer n° 100/2025, emitido 2 
por membro da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, 
Sr. João Maria Claro dos Santos Neto, o Projeto de Lei em análise não se trata de 
uma mera "autorização para que o Executivo realize parcerias públicos/ privadas 
que se mostram vantajosas para a Municipalidade e desoneram os cofres 
públicos". O texto em análise é explícito ao afirmar que "institui o Projeto 'Adote 
uma Placa'. 
Pois bem. 
A instituição de um programa administrativo é um ato de 
gestão que extrapola a competência legislativa. Embora a matéria seja de interesse 
local, a competência para legislar sobre o tema não confere ao Poder Legislativo a 
prerrogativa de criar, estruturar e atribuir funções às secretarias e órgãos da 
Administração Pública. Tais atos são privativos do Chefe do Poder Executivo, 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
conforme dispõem o art. 61, § 1°, II, alíneas "h" "e", da Constituição Federal, e o art. 
35, § 1°, III, da Lei Orgânica do Município. 
1.1. DA BASE LEGAL EXISTENTE PARA PARCERIAS COM A INICIATIVA 
PRIVADA: 
O argumento de que a lei apenas "autoriza" parcerias não se 
sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de um robusto 
arcabouço para a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, como a 
Lei n° 11.079/2004 (Lei das PPPs) e a Lei n° 13.019/2014, amparadas pelos arts. 
37, XXI, 174 e 175 da Constituição Federal. O projeto em questão vai além: ele cria 
e estabelece as regras de um programa especifico, o que configura a usurpação de 
competência. 
1.11. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO: 
A inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que 
interferem na organização e no funcionamento da administração pública é um tema 
consolidado nos tribunais. 
A jurisprudência entende que tais normas usurpam a 
competência do Poder Executivo. Abaixo, cito algumas decisões relevantes: 
STF —ARE 1486522 RJ — Publicado em 17/07/2024: O 
Supremo Tribunal Federal reafirma que leis de iniciativa 
parlamentar que se imiscuem na organização e 
funcionamento de órgãos da administração, tratando de 
matéria sujeita à reserva da Administração, violam as regras 
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 
21247864820248260000 — Publicado em 19/09/2024: O 
Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional lei 
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de origem parlamentar que dispunha sobre a organização e 
funcionamento da administração, matéria de competência do 
Chefe do Poder Executivo. 
TJ-MG — Ação Direta lnconst 34096631420238130000 
— Publicado em 19/11/2024: O Tribunal de Justiça de Minas 
Gerais decidiu que lei municipal de iniciativa parlamentar, ao 
criar um programa que impõe novas atribuições a Órgãos 
administrativos, invade matéria de competência privativa do 
Prefeito. 
TJ-SC — ADI 40356238720188240000 — Publicado em 
2020: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou 
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que criou novas 
competências para uma Secretaria Municipal, configurando 
afronta à autogestão do Poder Executivo. 
Ante tais julgados, conclui-se que o Projeto de Lei n° 14/2025, 
ora analisado, extrapola a competência de iniciativa legislativa, em afronta às 
disposições constitucionais e às normas de regência previstas na legislação 
municipal. 
II. DA DISTINÇÃO ENTRE VíCIO FORMAL E MATERIAL: 
É crucial destacar que o presente veto não recai sobre o 
mérito ou a matéria do projeto. A inconstitucionalidade aqui apontada é formal. O 
vicio não está no conteúdo da lei, mas na forma como o processo legislativo foi 
iniciado. 
A correção do apontado vicio demanda a observância do 
devido processo legislativo, nos estritos termos da Constituição Federal e da 
legislação municipal aplicável. 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1(43) 3398-1944. 
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DA INSANABILIDADE DO VÍCIO E A IMPOSSIBILIDADE DE 
CONVALIDAÇÃO: 
O vicio de iniciativa é um defeito de origem que não pode ser 
sanado ou convalidado pela sanção do Chefe do Poder Executivo. 
Ato nulo não se convalida. Se a proposição é inconstitucional 
em sua origem, a sanção seria um ato igualmente ineficaz para corrigir o defeito. 
Assim, sendo a proposição inconstitucional desde o seu 
nascedouro, eventual sanção revela-se juridicamente ineficaz para sanar o defeito 
formal existente. Nessa mesma linha, se a sanção do Chefe do Poder Executivo 
não tem o condão de convalidar ato nulo, com muito mais razão não o terá a 
aprovação ou sanção pelo Plenário da Câmara Municipal. 
DA INEFICÁCIA PRÁTICA E DA NULIDADE ABSOLUTA DA LEI 
INCONSTITUCIONAL: 
Para que não reste qualquer dúvida sobre as consequências 
da derrubada deste veto, é imperativo desenhar o cenário prático que se seguiria. 
Uma lei que nasce com um vicio insanável é um ato 
natimorto. Ela pode até receber um número e ser publicada, mas, para todos os 
efeitos práticos e jurídicos, ela não existe. 
A Administração Pública atua sob o estrito principio da 
legalidade (art. 37, CF), o que a proíbe de agir com base em uma norma nula. 
Assim, se a Câmara promulgar esta lei, na prática, nada 
acontecerá, ou seja, ela não terá nenhuma força normativa, não surtirá nenhum 
efeito, nenhum ato poderá ser realizado a partir dela, pois, no plano de validade 
das normas jurídicas, examina-se se o ato legislativo foi produzido em 
conformidade com os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento, 
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especialmente quanto à observância da competência constitucionalmente atribuída 
ao órgão prolator, à regularidade do procedimento legislativo e à compatibilidade 
do conteúdo com as normas hierarquicamente superiores. Tal análise distingue-se 
dos planos da existência e da eficácia, uma vez que a validade diz respeito à 
aptidão jurídica da norma para integrar legitimamente o sistema jurídico. 
No caso em exame, constatado o vício formal de iniciativa, 
resta comprometida a própria validade da norma, uma vez que desrespeitada a 
competência legislativa constitucionalmente fixada. 
Diante deste cenário, caso a Câmara de Vereadores venha a 
promulgar o referido Projeto de Lei, o Poder Executivo ficará juridicamente 
impedido de adotar quaisquer providências com fundamento na norma inválida. 
Exemplificativamente, o Poder Executivo NÃO PODERÁ: 
Não poderá ser regulamentar: O Poder Executivo não poderá expedir um 
decreto para regulamentar o programa "Adote uma Placa". Pois, o decreto é 
um ato secundário que depende de uma lei válida. Regulamentar uma lei 
nula seria um ato administrativo igualmente nulo. 
Não poderá ser executada: Qualquer Secretaria Municipal ou outro órgão 
Municipal não poderá iniciar um chamamento público, convidar empresas ou 
assinar termos de parceria com base nesta lei. Qualquer contrato ou ajuste 
firmado tendo esta norma como fundamento seria nulo de pleno direito, 
não gerando obrigações entre as partes e podendo acarretar 
responsabilização do gestor público. 
Não poderá gerar despesas: Nenhum recurso público, nem mesmo o 
tempo de um servidor para fiscalizar, analisar documentos, gerir termos, 
qualquer ato administrativo relacionado ao programa poderá ser alocado 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1 (43) 3398-1944. 
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para cumprir a lei. O Tribunal de Contas glosaria tais despesas e apontaria a 
irregularidade dos atos de gestão. 
Não poderá ser exigida: Nenhum cidadão ou empresa poderá acionar a 
Justiça para exigir que a Prefeitura implemente o programa. O Poder 
Judiciário, ao constatar o vício de iniciativa, simplesmente declararia a 
nulidade da lei e negaria o pedido. 
Em suma, a derrubada do veto seria um ato inócuo, que 
apenas criaria uma "lei fantasma" no ordenamento jurídico municipal: uma norma 
que existe no papel, mas que não possui qualquer força para produzir efeitos, gerar 
direitos ou impor deveres. Seria um esforço legislativo perdido, que resultaria 
apenas em insegurança jurídica e na falsa expectativa de uma política pública que 
jamais poderia sair do papel. 
V - CONCLUSÃO: 7 
Diante do exposto, e com base no vício formal de iniciativa 
que viola o princípio da separação dos poderes, reitero a decisão de vetar 
integralmente o Projeto de Lei n° 014/2025, com fulcro no art.38 §1° da LOM (Lei 
Orgânica Municipal). 
Ressalto, por fim, o respeito por esta Casa Legislativa e pelo 
mérito da proposta, sugerindo que o conteúdo do projeto seja encaminhado ao 
Poder Executivo por meio de Indicação Legislativa, instrumento adequado para 
que o Legislativo sugira a adoção de medidas administrativas de competência da 
Prefeita. 
ga 
Atenciosamente, 
ét 
Tamarana,05 de janeiro de 2026. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
PRE TA MUNICIPAL 
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944. 
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