MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 001/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 05 de Janeiro de 2026.
Referente: Veto Integral ao Projeto de Lei 14 de 2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos Pares, com fulcro no artigo 38 §1° da Lei Orgânica Municipal,
apresentar as razões do veto integral do projeto de lei em epígrafe, conforme
anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos
à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
lmen
LUZIA JL1U SUZUKAWA .
PR TA MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana —
Nesta,
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944.
Página 1 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 014/2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições
que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente
o Projeto de Lei n° 014/2025, que "institui o Projeto 'Adote uma Placa' no âmbito do
Município de Tamarana e dá outras providências".
A decisão fundamenta-se no vício de inconstitucionalidade
formal insanável, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes,
conclusão esta que acompanha o entendimento já exarado pelo parecer
jurídico da própria Casa de Leis.
I - DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA:
Diferentemente do que afirma o ¡parecer n° 100/2025, emitido 2
por membro da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas,
Sr. João Maria Claro dos Santos Neto, o Projeto de Lei em análise não se trata de
uma mera "autorização para que o Executivo realize parcerias públicos/ privadas
que se mostram vantajosas para a Municipalidade e desoneram os cofres
públicos". O texto em análise é explícito ao afirmar que "institui o Projeto 'Adote
uma Placa'.
Pois bem.
A instituição de um programa administrativo é um ato de
gestão que extrapola a competência legislativa. Embora a matéria seja de interesse
local, a competência para legislar sobre o tema não confere ao Poder Legislativo a
prerrogativa de criar, estruturar e atribuir funções às secretarias e órgãos da
Administração Pública. Tais atos são privativos do Chefe do Poder Executivo,
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944.
Página 2 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
conforme dispõem o art. 61, § 1°, II, alíneas "h" "e", da Constituição Federal, e o art.
35, § 1°, III, da Lei Orgânica do Município.
1.1. DA BASE LEGAL EXISTENTE PARA PARCERIAS COM A INICIATIVA
PRIVADA:
O argumento de que a lei apenas "autoriza" parcerias não se
sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de um robusto
arcabouço para a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, como a
Lei n° 11.079/2004 (Lei das PPPs) e a Lei n° 13.019/2014, amparadas pelos arts.
37, XXI, 174 e 175 da Constituição Federal. O projeto em questão vai além: ele cria
e estabelece as regras de um programa especifico, o que configura a usurpação de
competência.
1.11. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO:
A inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que
interferem na organização e no funcionamento da administração pública é um tema
consolidado nos tribunais.
A jurisprudência entende que tais normas usurpam a
competência do Poder Executivo. Abaixo, cito algumas decisões relevantes:
STF —ARE 1486522 RJ — Publicado em 17/07/2024: O
Supremo Tribunal Federal reafirma que leis de iniciativa
parlamentar que se imiscuem na organização e
funcionamento de órgãos da administração, tratando de
matéria sujeita à reserva da Administração, violam as regras
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade
21247864820248260000 — Publicado em 19/09/2024: O
Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional lei
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1(43) 3398-1944.
Página 3 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
de origem parlamentar que dispunha sobre a organização e
funcionamento da administração, matéria de competência do
Chefe do Poder Executivo.
TJ-MG — Ação Direta lnconst 34096631420238130000
— Publicado em 19/11/2024: O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidiu que lei municipal de iniciativa parlamentar, ao
criar um programa que impõe novas atribuições a Órgãos
administrativos, invade matéria de competência privativa do
Prefeito.
TJ-SC — ADI 40356238720188240000 — Publicado em
2020: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que criou novas
competências para uma Secretaria Municipal, configurando
afronta à autogestão do Poder Executivo.
Ante tais julgados, conclui-se que o Projeto de Lei n° 14/2025,
ora analisado, extrapola a competência de iniciativa legislativa, em afronta às
disposições constitucionais e às normas de regência previstas na legislação
municipal.
II. DA DISTINÇÃO ENTRE VíCIO FORMAL E MATERIAL:
É crucial destacar que o presente veto não recai sobre o
mérito ou a matéria do projeto. A inconstitucionalidade aqui apontada é formal. O
vicio não está no conteúdo da lei, mas na forma como o processo legislativo foi
iniciado.
A correção do apontado vicio demanda a observância do
devido processo legislativo, nos estritos termos da Constituição Federal e da
legislação municipal aplicável.
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1(43) 3398-1944.
Página 4 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
DA INSANABILIDADE DO VÍCIO E A IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO:
O vicio de iniciativa é um defeito de origem que não pode ser
sanado ou convalidado pela sanção do Chefe do Poder Executivo.
Ato nulo não se convalida. Se a proposição é inconstitucional
em sua origem, a sanção seria um ato igualmente ineficaz para corrigir o defeito.
Assim, sendo a proposição inconstitucional desde o seu
nascedouro, eventual sanção revela-se juridicamente ineficaz para sanar o defeito
formal existente. Nessa mesma linha, se a sanção do Chefe do Poder Executivo
não tem o condão de convalidar ato nulo, com muito mais razão não o terá a
aprovação ou sanção pelo Plenário da Câmara Municipal.
DA INEFICÁCIA PRÁTICA E DA NULIDADE ABSOLUTA DA LEI
INCONSTITUCIONAL:
Para que não reste qualquer dúvida sobre as consequências
da derrubada deste veto, é imperativo desenhar o cenário prático que se seguiria.
Uma lei que nasce com um vicio insanável é um ato
natimorto. Ela pode até receber um número e ser publicada, mas, para todos os
efeitos práticos e jurídicos, ela não existe.
A Administração Pública atua sob o estrito principio da
legalidade (art. 37, CF), o que a proíbe de agir com base em uma norma nula.
Assim, se a Câmara promulgar esta lei, na prática, nada
acontecerá, ou seja, ela não terá nenhuma força normativa, não surtirá nenhum
efeito, nenhum ato poderá ser realizado a partir dela, pois, no plano de validade
das normas jurídicas, examina-se se o ato legislativo foi produzido em
conformidade com os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento,
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1(43) 3398-1944.
Página 5 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
especialmente quanto à observância da competência constitucionalmente atribuída
ao órgão prolator, à regularidade do procedimento legislativo e à compatibilidade
do conteúdo com as normas hierarquicamente superiores. Tal análise distingue-se
dos planos da existência e da eficácia, uma vez que a validade diz respeito à
aptidão jurídica da norma para integrar legitimamente o sistema jurídico.
No caso em exame, constatado o vício formal de iniciativa,
resta comprometida a própria validade da norma, uma vez que desrespeitada a
competência legislativa constitucionalmente fixada.
Diante deste cenário, caso a Câmara de Vereadores venha a
promulgar o referido Projeto de Lei, o Poder Executivo ficará juridicamente
impedido de adotar quaisquer providências com fundamento na norma inválida.
Exemplificativamente, o Poder Executivo NÃO PODERÁ:
Não poderá ser regulamentar: O Poder Executivo não poderá expedir um
decreto para regulamentar o programa "Adote uma Placa". Pois, o decreto é
um ato secundário que depende de uma lei válida. Regulamentar uma lei
nula seria um ato administrativo igualmente nulo.
Não poderá ser executada: Qualquer Secretaria Municipal ou outro órgão
Municipal não poderá iniciar um chamamento público, convidar empresas ou
assinar termos de parceria com base nesta lei. Qualquer contrato ou ajuste
firmado tendo esta norma como fundamento seria nulo de pleno direito,
não gerando obrigações entre as partes e podendo acarretar
responsabilização do gestor público.
Não poderá gerar despesas: Nenhum recurso público, nem mesmo o
tempo de um servidor para fiscalizar, analisar documentos, gerir termos,
qualquer ato administrativo relacionado ao programa poderá ser alocado
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana- PR 1 (43) 3398-1944.
Página 6 de 7
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
para cumprir a lei. O Tribunal de Contas glosaria tais despesas e apontaria a
irregularidade dos atos de gestão.
Não poderá ser exigida: Nenhum cidadão ou empresa poderá acionar a
Justiça para exigir que a Prefeitura implemente o programa. O Poder
Judiciário, ao constatar o vício de iniciativa, simplesmente declararia a
nulidade da lei e negaria o pedido.
Em suma, a derrubada do veto seria um ato inócuo, que
apenas criaria uma "lei fantasma" no ordenamento jurídico municipal: uma norma
que existe no papel, mas que não possui qualquer força para produzir efeitos, gerar
direitos ou impor deveres. Seria um esforço legislativo perdido, que resultaria
apenas em insegurança jurídica e na falsa expectativa de uma política pública que
jamais poderia sair do papel.
V - CONCLUSÃO: 7
Diante do exposto, e com base no vício formal de iniciativa
que viola o princípio da separação dos poderes, reitero a decisão de vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 014/2025, com fulcro no art.38 §1° da LOM (Lei
Orgânica Municipal).
Ressalto, por fim, o respeito por esta Casa Legislativa e pelo
mérito da proposta, sugerindo que o conteúdo do projeto seja encaminhado ao
Poder Executivo por meio de Indicação Legislativa, instrumento adequado para
que o Legislativo sugira a adoção de medidas administrativas de competência da
Prefeita.
ga
Atenciosamente,
ét
Tamarana,05 de janeiro de 2026.
LUZIA UE SUZUKAWA
PRE TA MUNICIPAL
Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana- PR (43) 3398-1944.
Página 7 de 7