| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Parecer nº.004 referente ao projeto nº.004 que dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 004/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI N° 004/2026. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°004/2026 de autoria do Poder executivo- Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026 O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II-ANÁLISE O Projeto de Lei em questão está em conformidade com a Lei Federal n° 11.738, de 2008, e com a Medida Provisória n° 1.334, de 2026, que estabelecem o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o índice de reajuste para o ano de 2026, respectivamente. O Projeto de lei está ém donformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois prevê a aplicação do índice de reajuste de 5,4% sobre a remunêração dos professores e demais funções correlatas ao Magistério do Município de Tamarána, e estabelece que as despesas decorrentes da atualização do piso salarial correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. 1 o dos Santos Cerre Presidente João Maria Claro dos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ III — CONCLUSÃO Diante do exposto, somos do parecer que o projeto de lei está em conformidade com as normas legais e pode ser aprovado, pois atende aos principiqs da Administração Pública, tais como o principio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o" Meinbro da Comissão acompanham o parecer da Relarora. É o parecer Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026. .1' ame Pereira Ferraz Relarora 2