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materia nº 4/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer nº.004 referente ao projeto nº.004 que dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 004/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 004/2026. 
ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°004/2026 de autoria do 
Poder executivo- Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso 
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 
11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026 
O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação 
para análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de 
técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 
É o relatório. 
II-ANÁLISE 
O Projeto de Lei em questão está em conformidade com a Lei 
Federal n° 11.738, de 2008, e com a Medida Provisória n° 1.334, de 2026, que 
estabelecem o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da 
educação básica e o índice de reajuste para o ano de 2026, respectivamente. 
O Projeto de lei está ém donformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois prevê a aplicação do 
índice de reajuste de 5,4% sobre a remunêração dos professores e demais funções 
correlatas ao Magistério do Município de Tamarána, e estabelece que as despesas 
decorrentes da atualização do piso salarial correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente. 
1 
o dos Santos Cerre 
Presidente 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, somos do parecer que o projeto de lei está em 
conformidade com as normas legais e pode ser aprovado, pois atende aos principiqs 
da Administração Pública, tais como o principio da legalidade, da impessoalidade e 
da moralidade. 
Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela 
Comissão de Justiça. 
O Presidente e o" Meinbro da Comissão acompanham o parecer da 
Relarora. 
É o parecer 
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026. 
.1' ame Pereira Ferraz 
Relarora 
2 

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