| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Parecer nº.001 referente ao Projeto nº.004 que que dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 001/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI N° 004/2026. ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°004/2026 de autoria do Poder executivo- Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do pisb salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1.334, de 2026 O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Ressalte-se que a matéria já foi apreciada pela Comissão de Justiça, tendo recebido parecer favorável, estando em conformidade com os aspectos constitucionais e legais. II-ANÁLISE O Projeto de Lei em questão está em conformidade com a Lei Federal n° 11.738, de 2008, e com a Medida Provisória n° 1.334, de 2026, que (‘ estabelecem o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da I educação básica e o índice de reajuste para o ano de 2026, respectivamente. O Projeto de lei está em conformidade com a Lei Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois prevê a aplicação do índice de reajuste de 5,4% sobre a remuneração dos professores e demais funções correlatas ao Magistério do Município de tamarana, e estabelece que as despesas decorrentes da atualização do piso salarial correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. 1 RECEBIDO Eist 0(9 CAMARA MUNICIPAL DE TAMARA JISLAI E PEREIRA FERRAZ Presidente VALDENICE CAR GOUVEIA PAZ CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ III — CONCLUSÃO Diante do exposto, somos do parecer que o projeto de lei está em conformidade com as normas legais e pode ser aprovado, pois atende aos princípios da Administração Pública, tais como o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. • O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. ANGÉLICA tiVEIRA LIMA Relatora Membro 2