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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão de Educação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer nº.001 referente ao Projeto nº.004 que que dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1:334; de 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 001/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 004/2026. 
ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°004/2026 de autoria do 
Poder executivo- Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do pisb 
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 
11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1.334, de 2026 
O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise 
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 
Ressalte-se que a matéria já foi apreciada pela Comissão de Justiça, 
tendo recebido parecer favorável, estando em conformidade com os aspectos 
constitucionais e legais. 
II-ANÁLISE 
O Projeto de Lei em questão está em conformidade com a Lei 
Federal n° 11.738, de 2008, e com a Medida Provisória n° 1.334, de 2026, que (‘ 
estabelecem o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da I 
educação básica e o índice de reajuste para o ano de 2026, respectivamente. 
O Projeto de lei está em conformidade com a Lei 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), pois prevê a aplicação do 
índice de reajuste de 5,4% sobre a remuneração dos professores e demais funções 
correlatas ao Magistério do Município de tamarana, e estabelece que as despesas 
decorrentes da atualização do piso salarial correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente. 
1 
RECEBIDO 
Eist 
0(9 
CAMARA MUNICIPAL DE TAMARA 
JISLAI E PEREIRA FERRAZ 
Presidente 
VALDENICE CAR GOUVEIA PAZ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, somos do parecer que o projeto de lei está em 
conformidade com as normas legais e pode ser aprovado, pois atende aos princípios 
da Administração Pública, tais como o princípio da legalidade, da impessoalidade e 
da moralidade. 
Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela 
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. • 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 
ANGÉLICA tiVEIRA LIMA 
Relatora 
Membro 
2 

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