MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n° 44/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de fevereiro de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, I, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o
Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n°
11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1.334, de 2026".
E devido á necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja
o presente projeto apreciado em regime de urgência convocando sessões
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29,
inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III,
do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no
requerimento de urgência em anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA SUZUKAWA
PREF 41Vf MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. ,
Nesta.
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Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de
Tamarana—PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno
desta Casa, o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 30 de janeiro de 2026, que "Dispõe
sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do
Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida
Provisória n° 1.334, de 2026".
O presente Projeto de Lei reveste-se de caráter urgente, uma vez
que trata da reposição salarial anual e da atualização do piso salarial dos profissionais do
Magistério Municipal, em conformidade com a Lei Federal n° 11.738/2008 e com a Medida
Provisória n° 1.334/2026, que fixou o piso nacional do magistério para o exercício de 2026.
A apreciação célere da matéria mostra-se necessária para garantir
a adequação imediata da remuneração dos profissionais da educação, assegurando o
cumprimento da legislação federal vigente, bem como evitando distorções remuneratórias
e eventuais passivos administrativos decorrentes do atraso na implementação do reajuste.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que
visa à valorização dos profissionais do magistério, à segurança jurídica dos atos
administrativos e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do
serviço público, razão pela qual se requer sua tramitação em regime de urgência, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Nestes termos,
40
Pede deferimento. Tamarana, 04 de fevereiro de 2026.
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LUZIA H i ' ' 11"SUZUKAWA
PREF :E177 MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 30 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a reposição salarial anual e a
atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério
Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da
Medida Provisória n° 1.334, de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICíPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a atualização dos
percentuais da revisão anual, a contar retroativamente ao dia 1° de janeiro de 2026, com a
aplicação do .indice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre a remuneração dos
Professores e demais funções correlatas ao Magistério do Município de Tamarana.
Parágrafo único. A referência de indice acompanha a Medida Provisória de n° 1334/2026
do Governo Federal, de 21 de janeiro de 2026 que trata do PISO Nacional do Magistério
para o ano de 2026.
Art. 2°. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3°. Com a incidência do percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), passam os
pisos salariais do Magistério do Município a expressar os seguintes valores:
I — R$ 5.423,18 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), para os
professores e profissionais do magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais;
II — R$ 2.720,02 (dois mil, setecentos e vinte reais e dois centavos) para os professores e
demais profissionais do magistério com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
III — R$ 6.911,97 (seis mil, novecentos e onze reais e noventa e sete centavos) para
profissionais ocupantes do cargo de pedagogo.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar
de 1° de janeiro de 2026, revogadas as dispo siem = em contrário.
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Luzia H Suzukawa
Pref unicipal.
Autoria do Executivo Municipal
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arana, 30 de janeiro de 2026.
Tamarana, 30 de janeiro de 2026.
LUZIA SUZUKAWA
efeita
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
e Nobres Vereadores,
Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Casa o Projeto de
Lei que " Dispõe sobre a Reposição Salarial Anual e implicação de tal alteração no piso
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11738/2008,
e da Portaria Medida Provisória n°. 1334/2026".
O valor do piso de que trata o referido Projeto foi definido após uma
análise administrativa e financeira, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, e
em consonância com o reajuste do piso salarial de professores anunciado
recentemente pelo MEC mediante a Medida Provisória de n° 1334/2026, de 21 de
janeiro de 2026.
Devido a importância deste Projeto de Lei para proporcionar aos
professores municipais a adequação salarial e, consequentemente, para o interesse
público, solicitamos a apreciação por essa Casa Legislativa com urgência.
Por todo o exposto, esperamos e confiamos que os ilustres
componentes dèssa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração inequívoca do
elevado espírito público, que sempre norteou as suas decisões, acatarão este
pedido e o aprovarão por unanimidade.
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LEI N°
ANEXO 1
LEI N° DE 2026 PISO 5.4 %
CLASSES BASE GRAD. 20% PÓS 15% MESTR. 15%
NÍVEIS A B C D
1 2.720,02 3.264,02 3.753,63 4.316,67
2 2.747,22 3.296,66 3.791,16 4.359,84
3 2.774,69 3.329,63 3.829,08 4.403,44
4 2.802,44 3.362,93 3.867,37 4.447,47
5 2.830,46 3.396,56 3.906,04 4.491,95
6 2.858,77 3.430,52 3.945,10 4.536,87
7 2.887,36 3.464,83 3.984,55 4.582,23
8 2.916,23 3.499,48 4.024,40 4.628,06
9 2.945,39 3.534,47 4.064,64 4.674,34
10 2.974,85 3.569,81 4.105,29 4.721,08
11 3.004,59 3.605,51 4.146,34 4.768,29
12 3.034,64 3.641,57 4.187,80 4.815,97
13 3.064,99 3.677,98 4.229,68 4.864,13
14 3.095,64 3.714,76 4.271,98 4.912,78
15 3.126,59 3.751,91 4.314,70 4.961,90
16 3.157,86 3.789,43 4.357,85 5.011,52
17 3.189,44 3.827,32 4.401,42 5.061,64
18 3.221,33 3.865,60 4.445,44 5.112,25
19 3.253,55 3.904,25 4.489,89 5.163,38
20 3.286,08 3.943,30 4.534,79 5.215,01
21 3.318,94 3.982,73 4.580,14 5.267,16
22 3.352,13 4.022,56 4.625,94 5.319,83
23 3.385,65 4.062,78 4'.672,20 5.373,03
24 3.419,51 4.103,41 4.718,92 5.426,76
25 3.453,70 4.144,44 4.766,11 5.481,03
26 3.488,24 4.185,89 4.813,77 5.535,84
27 3.523,12 4.227,75 4.861,91 5.591,20
28 3.558,35 4.270,03 4.910,53 5.647,11
29 3.593,94 4.312,73 4.959,63 5.703,58
30 3.629,88 4.355,85 5.009,23 5.760,62
20 HORAS SEMANAL
40 HORAS S MA
uE
uasos
25, de 2
RA
OS
2025
ANEXO II
LEI N° DE 2026 PISO 5.4 %
CLASSES BASE GEtAD. 20% Pós 15% MESTR. 15%
NÍVEIS A Et C D
1 5.423,18 6.507,82 7.483,99 8.606,59
2 5.477,41 6.572,89 7.558,83 8.692,65
3 5.532,19 6.638,62 7.634,42 8.779,58
4 5.587,51 6.705,01 7.710,76 8.867,37
5 5.643,38 6.772,06 7.787,87 8.956,05
6 5.699,82 6.839,78 7.865,75 9.045,61
7 5.756,81 6.908,18 7.944,40 9.136,07
8 5.814,38 6.977,26 8.023,85 9.227,43
9 5.872,53 7.047,03 8.104,09 9.319,70
10 5.931,25 7.117,50 8.185,13 9.412,90
11 5.990,56 7.188,68 8.266,98 9.507,03
12 6.050,47 7.260,56 8.349,65 9.602,10
13 6.110,97 7.333,17 8.433,15 9.698,12
14 6.172,08 7.406,50 8.517,48 9.795,10
15 6.233,81 7.480,57 8.602,65 9.893,05
16 6.296,14 7.555,37 8.688,68 9.991,98
17 6.359,11 7.630,93 8.775,56 10.091,90
18 6.422,70 7.707,24 8.863,32 10.192,82
19 6.486,92 7.784,31 8.951,95 10.294,75
20 6.551,79 7.862,15 9.041,47 10.397,69
21 6.617,31 7.940,77 9.131,89 10.501,67
22 6.683,48 8.020,18 9.223,21 10.606,69
23 6.750,32 8.100,38 9.315,44 10.712,75
24 6.817,82 8.181,39 9.408,59 10.819,88
25 6.886,00 8.263,20 9.502,68 10.928,08
26 6.954,86 8.345,83 9.597,71 11.037,36
27 7.024,41 8.429,29 9.693,68 11.147,74
28 7.094,65 8.513,58 9.790,62 11.259,21
29 7.165,60 8.598,72 9.888,53 11.371,81
30 7.237,25 8.684,71 9.987,41 11.485,52
ANEXO III
LEI N° DE 2026 5.4 %
TABELA PEDAGOGO
CLASSES PEDAGOGIA
ESPECIALIZAÇÃO
2 O%
MESTRADO 20%
NÍVEIS H 1 I
1 6.911,97 8.294,36 9.953,24
2 6.981,09 8.377,31 10.052,77
3 7.050,90 8.461,08 10.153,30
4 7.121,41 8.545,69 10.254,83
5 7.192,62 8.631,15 10.357,38
6 7.264,55 8.717,46 10.460,95
7 7.337,20 8.804,63 10.565,56
8 7.410,57 8.892,68 10.671,22
9 7.484,67 8.981,61 10.777,93
10 7.559,52 9.071,42 10.885,71
11 7.635,11 9.162,14 10.994,57
12 7.711,47 9.253,76 11.104,51
13 7.788,58 9.346,30 11.215,56
14 7.866,47 9.439,76 11.327,71
15 7.945,13 9.534,16 11.440,99
16 8.024,58 9.629,50 11.555,40
17 8.104,83 9.725,79 11.670,95
18 8.185,88 9.823,05 11.787,66
19 8.267,74 9.921,28 11.905,54
20 8.350,41 10.020,50 12.024,59
21 8.433,92 10.120,70 12.144,84
22 8.518,26 10.221,91 12.266,29
23 8.603,44 10.324,13 12.388,95
24 8.689,47 10.427,37 12.512,84
25 8.776,37 10.531,64 12.637,97
26 8.864,13 10.636,96 12.764,35
27 8.952,77 10.743,33 12.891,99
28 9.042,30 10.850,76 13.020,91
29 9.132,72 10.959,27 13.151,12
30 9.224,05 11.068,86 13.282,63
MUNICIPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Adequação ao Piso Salarial do Magistério Municipal
1. Identificação
Exercício de Referência: 2026
Base Legal: Lei Federal n° 11.738/2008
índice Proposto: 5,40% (cinco vírgula quatro por cento)
Objeto
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro é elaborado
em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), com a finalidade de demonstrar os efeitos
financeiros e orçamentários decorrentes da adequação da remuneração dos
profissionais do magistério municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional.
A medida decorre de obrigação legal imposta aos entes federativos,
conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, e visa assegurar o cumprimento
do piso mínimo nacional para os profissionais do magistério da educação básica
pública.
Fundamentação Legal
Constituição Federal, art. 37, X;
Lei Complementar n° 101/2000 (LRF);
Lei Federal n° 11.738/2008;
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO vigente;
Plano .Plurianual — PPA;
Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício.
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ESTADO DO PARANÁ
4. Metodologia de Cálculo
O impacto foi calculado com base:
Na folha de pagamento atual dos servidores ativos;
Na aplicação do índice de revisão de 5,40%;
Na projeção do impacto:
Mensal;
Anual no exercício de vigência;
5. Demonstrativo do Impacto Financeiro
5.1 Situação Atual da Folha
Despesa mensal com pessoal Magistério: R$ 1.242.533,54 (Janeiro 2026)
(Vencimentos e Encargos)
5.2 Impacto da RGA
Descrição Valor Mensal (R$) Valor Anual (R$)
Acréscimo decorrente da adequação 67.000,00 895.000,00
6. Compatibilidade com os Limites da LRF
Receita Corrente Líquida(RCL): R$ 81.108.619,82 (Previsão 2026 / 6%)
Despesa Total Pessoal após adequação: R$ 38.570.467,25 (47,55% da RCL)
Conclui-se que a concessão NÃO ULTRAPASSA os limites estabelecidos no art. 20
da LRF para despesa com pessoal.
7. Adequação Orçamentária e Financeira
A despesa decorrente da Adequação ao Piso Salarial do Magistério:
Possui dotação orçamentária suficiente na LOA vigente;
É compatível com o PPA e a LDO,
Não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
8. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a concessão da Adequação ao Piso Salarial do
Magistério Municipal, no percentual de 5,40%, atende às exigências constitucionais
e legais, estando devidamente acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
10. Declaração do Ordenador da Despesa
Declaro, para os fins do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000, que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o PPA e a LDO, e que sua execução não
compromete as metas fiscais estabelecidas.
Tamarana, 03 de Fevereiro de 2026.
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