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materia nº 4/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1.334, de 2026.
native_id2735

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação
2026-02-23 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2026-02-23 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2026-02-12 -Parecer favorável da Comissão
2026-02-12 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-12 -Parecer favorável da Comissão
2026-02-09 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-09 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-02-09 -Leitura de matéria
2026-02-05 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-27T16:43:43.399096-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-02-23T11:47:12.114920-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 44/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de fevereiro de 2026. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, I, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o 
Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso 
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 
11.738, de 2008, e da Medida Provisória n° 1.334, de 2026". 
E devido á necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja 
o presente projeto apreciado em regime de urgência convocando sessões 
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III, 
do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no 
requerimento de urgência em anexo. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA SUZUKAWA 
PREF 41Vf MUNICIPAL 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. , 
Nesta. 
RECE6" 
oS 
EM 
0. 
CPSARMAUNICIPN- E IFSAW
IN 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de 
Tamarana—PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno 
desta Casa, o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação em 
REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 30 de janeiro de 2026, que "Dispõe 
sobre a reposição salarial anual e a atualização do piso salarial dos profissionais do 
Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da Medida 
Provisória n° 1.334, de 2026". 
O presente Projeto de Lei reveste-se de caráter urgente, uma vez 
que trata da reposição salarial anual e da atualização do piso salarial dos profissionais do 
Magistério Municipal, em conformidade com a Lei Federal n° 11.738/2008 e com a Medida 
Provisória n° 1.334/2026, que fixou o piso nacional do magistério para o exercício de 2026. 
A apreciação célere da matéria mostra-se necessária para garantir 
a adequação imediata da remuneração dos profissionais da educação, assegurando o 
cumprimento da legislação federal vigente, bem como evitando distorções remuneratórias 
e eventuais passivos administrativos decorrentes do atraso na implementação do reajuste. 
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que 
visa à valorização dos profissionais do magistério, à segurança jurídica dos atos 
administrativos e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do 
serviço público, razão pela qual se requer sua tramitação em regime de urgência, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. 
Nestes termos, 
40 
Pede deferimento. Tamarana, 04 de fevereiro de 2026. 
' leA-441 --1 I ifrill 
LUZIA H i ' ' 11"SUZUKAWA 
PREF :E177 MUNICIPAL 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, P: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 30 DE JANEIRO DE 2026 
SÚMULA: Dispõe sobre a reposição salarial anual e a 
atualização do piso salarial dos profissionais do Magistério 
Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 2008, e da 
Medida Provisória n° 1.334, de 2026. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICíPIO SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a atualização dos 
percentuais da revisão anual, a contar retroativamente ao dia 1° de janeiro de 2026, com a 
aplicação do .indice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre a remuneração dos 
Professores e demais funções correlatas ao Magistério do Município de Tamarana. 
Parágrafo único. A referência de indice acompanha a Medida Provisória de n° 1334/2026 
do Governo Federal, de 21 de janeiro de 2026 que trata do PISO Nacional do Magistério 
para o ano de 2026. 
Art. 2°. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente. 
Art. 3°. Com a incidência do percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), passam os 
pisos salariais do Magistério do Município a expressar os seguintes valores: 
I — R$ 5.423,18 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), para os 
professores e profissionais do magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais; 
II — R$ 2.720,02 (dois mil, setecentos e vinte reais e dois centavos) para os professores e 
demais profissionais do magistério com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
III — R$ 6.911,97 (seis mil, novecentos e onze reais e noventa e sete centavos) para 
profissionais ocupantes do cargo de pedagogo. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar 
de 1° de janeiro de 2026, revogadas as dispo siem = em contrário. 
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Luzia H Suzukawa 
Pref unicipal. 
Autoria do Executivo Municipal 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 
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arana, 30 de janeiro de 2026. 
Tamarana, 30 de janeiro de 2026. 
LUZIA SUZUKAWA 
efeita 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
e Nobres Vereadores, 
Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Casa o Projeto de 
Lei que " Dispõe sobre a Reposição Salarial Anual e implicação de tal alteração no piso 
salarial dos profissionais do Magistério Municipal, nos termos da Lei Federal n° 11738/2008, 
e da Portaria Medida Provisória n°. 1334/2026". 
O valor do piso de que trata o referido Projeto foi definido após uma 
análise administrativa e financeira, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
em consonância com o reajuste do piso salarial de professores anunciado 
recentemente pelo MEC mediante a Medida Provisória de n° 1334/2026, de 21 de 
janeiro de 2026. 
Devido a importância deste Projeto de Lei para proporcionar aos 
professores municipais a adequação salarial e, consequentemente, para o interesse 
público, solicitamos a apreciação por essa Casa Legislativa com urgência. 
Por todo o exposto, esperamos e confiamos que os ilustres 
componentes dèssa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração inequívoca do 
elevado espírito público, que sempre norteou as suas decisões, acatarão este 
pedido e o aprovarão por unanimidade. 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995 
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LEI N° 
ANEXO 1 
LEI N° DE 2026 PISO 5.4 % 
CLASSES BASE GRAD. 20% PÓS 15% MESTR. 15% 
NÍVEIS A B C D 
1 2.720,02 3.264,02 3.753,63 4.316,67 
2 2.747,22 3.296,66 3.791,16 4.359,84 
3 2.774,69 3.329,63 3.829,08 4.403,44 
4 2.802,44 3.362,93 3.867,37 4.447,47 
5 2.830,46 3.396,56 3.906,04 4.491,95 
6 2.858,77 3.430,52 3.945,10 4.536,87 
7 2.887,36 3.464,83 3.984,55 4.582,23 
8 2.916,23 3.499,48 4.024,40 4.628,06 
9 2.945,39 3.534,47 4.064,64 4.674,34 
10 2.974,85 3.569,81 4.105,29 4.721,08 
11 3.004,59 3.605,51 4.146,34 4.768,29 
12 3.034,64 3.641,57 4.187,80 4.815,97 
13 3.064,99 3.677,98 4.229,68 4.864,13 
14 3.095,64 3.714,76 4.271,98 4.912,78 
15 3.126,59 3.751,91 4.314,70 4.961,90 
16 3.157,86 3.789,43 4.357,85 5.011,52 
17 3.189,44 3.827,32 4.401,42 5.061,64 
18 3.221,33 3.865,60 4.445,44 5.112,25 
19 3.253,55 3.904,25 4.489,89 5.163,38 
20 3.286,08 3.943,30 4.534,79 5.215,01 
21 3.318,94 3.982,73 4.580,14 5.267,16 
22 3.352,13 4.022,56 4.625,94 5.319,83 
23 3.385,65 4.062,78 4'.672,20 5.373,03 
24 3.419,51 4.103,41 4.718,92 5.426,76 
25 3.453,70 4.144,44 4.766,11 5.481,03 
26 3.488,24 4.185,89 4.813,77 5.535,84 
27 3.523,12 4.227,75 4.861,91 5.591,20 
28 3.558,35 4.270,03 4.910,53 5.647,11 
29 3.593,94 4.312,73 4.959,63 5.703,58 
30 3.629,88 4.355,85 5.009,23 5.760,62 
20 HORAS SEMANAL 
40 HORAS S MA 
uE 
uasos 
25, de 2 
RA 
OS 
2025 
ANEXO II 
LEI N° DE 2026 PISO 5.4 % 
CLASSES BASE GEtAD. 20% Pós 15% MESTR. 15% 
NÍVEIS A Et C D 
1 5.423,18 6.507,82 7.483,99 8.606,59 
2 5.477,41 6.572,89 7.558,83 8.692,65 
3 5.532,19 6.638,62 7.634,42 8.779,58 
4 5.587,51 6.705,01 7.710,76 8.867,37 
5 5.643,38 6.772,06 7.787,87 8.956,05 
6 5.699,82 6.839,78 7.865,75 9.045,61 
7 5.756,81 6.908,18 7.944,40 9.136,07 
8 5.814,38 6.977,26 8.023,85 9.227,43 
9 5.872,53 7.047,03 8.104,09 9.319,70 
10 5.931,25 7.117,50 8.185,13 9.412,90 
11 5.990,56 7.188,68 8.266,98 9.507,03 
12 6.050,47 7.260,56 8.349,65 9.602,10 
13 6.110,97 7.333,17 8.433,15 9.698,12 
14 6.172,08 7.406,50 8.517,48 9.795,10 
15 6.233,81 7.480,57 8.602,65 9.893,05 
16 6.296,14 7.555,37 8.688,68 9.991,98 
17 6.359,11 7.630,93 8.775,56 10.091,90 
18 6.422,70 7.707,24 8.863,32 10.192,82 
19 6.486,92 7.784,31 8.951,95 10.294,75 
20 6.551,79 7.862,15 9.041,47 10.397,69 
21 6.617,31 7.940,77 9.131,89 10.501,67 
22 6.683,48 8.020,18 9.223,21 10.606,69 
23 6.750,32 8.100,38 9.315,44 10.712,75 
24 6.817,82 8.181,39 9.408,59 10.819,88 
25 6.886,00 8.263,20 9.502,68 10.928,08 
26 6.954,86 8.345,83 9.597,71 11.037,36 
27 7.024,41 8.429,29 9.693,68 11.147,74 
28 7.094,65 8.513,58 9.790,62 11.259,21 
29 7.165,60 8.598,72 9.888,53 11.371,81 
30 7.237,25 8.684,71 9.987,41 11.485,52 

ANEXO III 
LEI N° DE 2026 5.4 % 
TABELA PEDAGOGO 
CLASSES PEDAGOGIA 
ESPECIALIZAÇÃO 
2 O% 
MESTRADO 20% 
NÍVEIS H 1 I 
1 6.911,97 8.294,36 9.953,24 
2 6.981,09 8.377,31 10.052,77 
3 7.050,90 8.461,08 10.153,30 
4 7.121,41 8.545,69 10.254,83 
5 7.192,62 8.631,15 10.357,38 
6 7.264,55 8.717,46 10.460,95 
7 7.337,20 8.804,63 10.565,56 
8 7.410,57 8.892,68 10.671,22 
9 7.484,67 8.981,61 10.777,93 
10 7.559,52 9.071,42 10.885,71 
11 7.635,11 9.162,14 10.994,57 
12 7.711,47 9.253,76 11.104,51 
13 7.788,58 9.346,30 11.215,56 
14 7.866,47 9.439,76 11.327,71 
15 7.945,13 9.534,16 11.440,99 
16 8.024,58 9.629,50 11.555,40 
17 8.104,83 9.725,79 11.670,95 
18 8.185,88 9.823,05 11.787,66 
19 8.267,74 9.921,28 11.905,54 
20 8.350,41 10.020,50 12.024,59 
21 8.433,92 10.120,70 12.144,84 
22 8.518,26 10.221,91 12.266,29 
23 8.603,44 10.324,13 12.388,95 
24 8.689,47 10.427,37 12.512,84 
25 8.776,37 10.531,64 12.637,97 
26 8.864,13 10.636,96 12.764,35 
27 8.952,77 10.743,33 12.891,99 
28 9.042,30 10.850,76 13.020,91 
29 9.132,72 10.959,27 13.151,12 
30 9.224,05 11.068,86 13.282,63 
MUNICIPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Adequação ao Piso Salarial do Magistério Municipal 
1. Identificação 
Exercício de Referência: 2026 
Base Legal: Lei Federal n° 11.738/2008 
índice Proposto: 5,40% (cinco vírgula quatro por cento) 
Objeto 
O presente Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro é elaborado 
em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF), com a finalidade de demonstrar os efeitos 
financeiros e orçamentários decorrentes da adequação da remuneração dos 
profissionais do magistério municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional. 
A medida decorre de obrigação legal imposta aos entes federativos, 
conforme previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, e visa assegurar o cumprimento 
do piso mínimo nacional para os profissionais do magistério da educação básica 
pública. 
Fundamentação Legal 
Constituição Federal, art. 37, X; 
Lei Complementar n° 101/2000 (LRF); 
Lei Federal n° 11.738/2008; 
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO vigente; 
Plano .Plurianual — PPA; 
Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício. 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamaran L31( ) 3398-1947 
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MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
4. Metodologia de Cálculo 
O impacto foi calculado com base: 
Na folha de pagamento atual dos servidores ativos; 
Na aplicação do índice de revisão de 5,40%; 
Na projeção do impacto: 
Mensal; 
Anual no exercício de vigência; 
5. Demonstrativo do Impacto Financeiro 
5.1 Situação Atual da Folha 
Despesa mensal com pessoal Magistério: R$ 1.242.533,54 (Janeiro 2026) 
(Vencimentos e Encargos) 
5.2 Impacto da RGA 
Descrição Valor Mensal (R$) Valor Anual (R$) 
Acréscimo decorrente da adequação 67.000,00 895.000,00 
6. Compatibilidade com os Limites da LRF 
Receita Corrente Líquida(RCL): R$ 81.108.619,82 (Previsão 2026 / 6%) 
Despesa Total Pessoal após adequação: R$ 38.570.467,25 (47,55% da RCL) 
Conclui-se que a concessão NÃO ULTRAPASSA os limites estabelecidos no art. 20 
da LRF para despesa com pessoal. 
7. Adequação Orçamentária e Financeira 
A despesa decorrente da Adequação ao Piso Salarial do Magistério: 
Possui dotação orçamentária suficiente na LOA vigente; 
É compatível com o PPA e a LDO, 
Não compromete o equilíbrio fiscal do Município. 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 839 -1947 .9I 7) -
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Dir 
Valde 
Ag 
si lmeron 
inistrativo 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
8. Conclusão 
Diante do exposto, conclui-se que a concessão da Adequação ao Piso Salarial do 
Magistério Municipal, no percentual de 5,40%, atende às exigências constitucionais 
e legais, estando devidamente acompanhada de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
10. Declaração do Ordenador da Despesa 
Declaro, para os fins do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/2000, que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual, compatibilidade com o PPA e a LDO, e que sua execução não 
compromete as metas fiscais estabelecidas. 
Tamarana, 03 de Fevereiro de 2026. 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1947 
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