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LUZIA H E SUZUKAWA
PREF: 'A MUNICIPAL
RECEBIDO
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 45/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de fevereiro de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, 1, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o
Projeto de Lei que: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito
adicional Suplementar na Lei Orçamentária n° 1616/2025, bem como adequações da
Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n°
1610/2025. "t'
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja
o presente projeto apreciado em regime de urgência convocando sessões
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29,
inciso 1, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III,
do Regimento ii;terno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no
requerimento de urgência em anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
EM: CS /o _2 I2‘
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município
de Tamarana—PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do
Regimento Interno desta Casa, o Poder Executivo Municipal vem,
respeitosamente, requerer a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA do
Projeto de Lei n° XX, de 04 de fevereiro de 2026, que "Autoriza o Executivo
Municipal a efetuar abertura de crédito adicional Suplementar na Lei
Orçamentária n° 1616/2025, bem como adequações da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n° 1610/2025."
O presente Projeto de Lei reveste-se de caráter urgente,
uma vez que tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar na
Lei Orçamentária Anual n° 1.616/2025, em compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias n° 1.615/2025 e com o Plano Plurianual n°
1.610/2025, no valor de R$ 1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta
mil reais), destinado a assegurar a contrapartida financeira do Município em
convênios firmados com os Governos Estadual e Federal.
Os recursos objeto da suplementação destinam-se à
execução de obras e ações essenciais de infraestrutura, tais como a
construção de capela mortuária, terminal rodoviário, aquisição de caminhão,
bem como à manutenção dos serviços do SAMU, iniciativas que impactam
diretamente a qualidade de vida da população e a continuidade dos serviços
públicos essenciais.
A urgência da matéria decorre, sobretudo, do fato de que
os convênios celebrados possuem prazos previamente estabelecidos, exigindo
do Município a comprovação tempestiva de sua contrapartida financeira, sob
pena de perda dos recursos, rescisão dos ajustes e prejuízos irreversíveis ao
interesse público.
O Município de Tamarana encontra-se em pleno
desenvolvimento, com crescente demanda por infraestrutura, mobilidade
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urbana e fortalecimento dos serviços públicos. Nesse cenário, o Poder
Executivo não tem medido esforços para buscar investimentos, garantir a
execução de obras estruturantes e promover dignidade à população, atuando
ordenado do Município. de forma responsável, transparente e comprometida com o crescimento
A não aprovação da presente suplementação
orçamentária inviabilizará a execução dos convênios firmados, comprometendo
obras e serviços aguardados pela comunidade, razão pela qual a tramitação
em regime de urgência mostra-se medida necessária e proporcional, em
observância aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público,
legalidade e supremacia do interesse público.
Diante do exposto, requer-se a apreciação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, a fim de assegurar o cumprimento dos
compromissos assumidos pelo Município e a efetiva implementação das Políticas públicas dele decorrentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tamarana, 04 de fevereiro de 2026.
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SUZUKAWA
MUNICIPAL
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PREF
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
abertura de crédito adicional Suplementar
na Lei Orçamentária n° 1616/2025, bem
como a adequação da Lei de Diretrizes
.Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do
Plano Plurianual n° 1610/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de crédito adicional
Suplementar no valor de até R$ 1.470.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta mil
reais) na Lei Orçamentária n° 1616/2025, bem como a adequação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n° 1610/2025, conforme
descrito abaixo:
08 —SECRETARIA DE SAÚDE
08.001.11.10.302.2.397 - MANUT. DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE
URGENCIA - SAMU
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR
3390.4100 Contribuições 0.1.496 225.000,00
10 —SECRETARIA DE AGRICULTURA
10.001.24.20.608.2.021 — MANUT. DO PROGRAMA DE PRODUÇÃOVEGETAL
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR
4490.5200 Equipamentos e Material Permanente 0.1.000 145.000,00
11 —SECRETARIA DE OBRAS
11 001 20 15 451 1 003 — OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR
4490.5100 Obras e Instalações 0.1.000 1.100.000,00
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Art. 2° - Para atender parte do disposto no art. 1° desta Lei, servirá como recursos o
resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o artigo 43, § 10, inciso III, da Lei Federal n°
4.320/64:
04 —PROCURADORIA GERAL
04.002.31.02.62.2.003 — REPRESENTA CÃO JUDICIAL
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR
3390.9100 Sentenças Judiciais 0.1.000 1.245.000,00
08 —SECRETARIA DE SAÚDE
08.001.11.10.302.2.396 — MANUTEN ÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR
3390.3000 Material de Consumo 0.1.496 225.000,00
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
TaMarana, 04 de Fevereiro de 2026.
Luzia Har uzukawa
PR EITA
Projeto: Autoria do Executivo
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Tamaran 04 de vereiro de 2026.
Luzia H Suzukawa
FEITA
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Gabinete da Prefeita
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar
Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar,
visando ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes no orçamento vigente.
Os recursos ora suplementados destinam-se, em
especial, a garantir a contrapartida financeira do Município em convênios firmados com
Governo do Estado, voltados à execução de obras de infraestrutura, notadamente a
construção da Capela Mortuária e a implantação do Terminal Rodoviário, investimentos
essenciais para a melhoria dos serviços públicos e para o atendimento das demandas
da população.
Da mesma forma, o Crédito adicional contempla a
contrapartida municipal em convênio celebrado com o Governo Federal, destinado à
aquisição de caminhão, equipamento para o fortalecimento da frota municipal e melhoria
da prestação de serviços operacionais.
O projeto também objetiva suplementar dotações
destinadas ao custeio do rateio das despesas do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência — SAMU, assegurando a manutenção da regularidade dos repasses e a
continuidade do atendimento de urgência e emergência à população, serviço este de
caráter essencial e imprescindível à saúde pública.
Ressalta-se que a abertura do crédito adicional
suplementar observa rigorosamente os limites legais, estando amparada pela Lei
n°4.320/1964, pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
pela legislação orçamentária vigente.
Diante do exposto, evidencia-se a necessidade e a
relevância da presente proposição, razão pela qual se submete o Projeto de Lei à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com a compreensão e aprovação
dos nobres Vereadores.
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