| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Parecer nº.002- referente ao Projeto nº.006- Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretária Municipal de Educação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 002/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI N° 006/2026. CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n.°006/2026 de autoria do Poder executivo- Autoriza o Pgder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II-ANÁLISE A matéria é de interesse da Opulação, pois visa atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, garantindo a continuidade do serviço público educacional. A justificativa do projeto é considerável, pois a contratação temporária de professores de Língua Inglesa é necessária para atender a demanda da rede municipal de ensino, em decorrência da inclusão da disciplina de Língua Inglesa no currículo da rede municipal de ensino. Q3 1 IL Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ O concurso público para o município está em andamento, com publicação na rede oficial, o que demonstra a intenção do Poder Executivo em preencher as vagas de forma transparente e legal. O projeto de lei segue a Legalidade, pois está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação vigente. O PL apresenta estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprova a viabilidade da contratação temporária, sem comprometer os limites de despesa com pessoal previstos no art. 20 da LRF, nem afetar o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. . •; ;• III — CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 06, de 30 de janeiro de 2026, por entender que a matéria atende ao interesse 'público, encontra-se em conformidade com os princípios da legalidade, constitucionalidade e observa as normas vigentes aplicáveis. Ressalta-se, ainda, que o referido•Projeto de Lei está acompanhado do respectivo estudo de impacto, o qual 'demonstra a viabilidade técnica, administrativa e orçamentária da proposição, reforçando sua adequação às exigências legais e à responsabilidade na gestão Pública Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Relatora JISLAINE EREIRA FERRAZ Presidente VALDENICE CAR GOUVEIA PAZ Membro e