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materia nº 1/2026

Tipo -Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaEmenda Redacional nº.001-referente ao Projeto de Lei nº.002- Dispõe sobre a administração, funcionamento e serviços do Cemitério Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária.
native_id2742

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Matéria Aprovada
2026-02-23 Leitura, Discussão e Votação.
2026-02-13 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T11:31:47.688050-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA • 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA REDACIONAL N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 002/2026 
e, li 
Súmula: Dispõe sobre a administração, funcionamento e serviços do Cemitério I 
Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária Municipal, revoga a Lei Municipal n° , 
1.340/2019 e dá outras providências. 
Art. 1° O artigo 10 do Projeto de Lei n° 002/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Onde se lê: 
Art. 10. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da Certidão de óbito 
emitida pelo Cartório de Registro Civil. §1° Na impossibilidade do registro de óbito ser 
efetuado antes do sepultamento, em razão da distância ou de outro motivo relevante,1 
nos termos do art. 78 da Lei Federal n°6.015, de 31 §1° Na impossibilidade do registro 
de óbito ser efetuado antes do sepultamento, em razão da distância ou de outro motivo , 
relevante, nos termos do art. 78 da Lei Federal n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, o 
sepultamento poderá ocorrer mediante a apresentação da.Declaração de Óbito 
devidamente preenchida e assinada. 
Leia-se: 
Art. 10. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da Certidão de óbito 
emitida pelo Cartório de Registro Civil. §10 Na impossibilidade do registro de óbito ser 
efetuado antes do sepultamento, em razão da distán.cia ou de outro motivo relevante, 
nos termos do art. 78 da Lei Federal n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, o 
sepultamento poderá ocorrer mediante a apresentação da Declaração de óbito! I, 
devidamente preenchida e assinada. 
RECEBIDO 
EM:t /0,2_ 
X(\uccon A cio \Atvz 
CÂMARA MUNICIPAL DEORANA 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 2° O artigo 29 do Projeto de Lei n° 002/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Onde se lê: 
Art. 29. A transferência da titularidade da concessão perpétua de sepultura, jazigo .ou 
nicho será admitida exclusivamente em favor de pessoas que possuam grau de 
parentesco com o concessionário originário, até o quarto grau, na forma da lei civil 
Leia-se: 
Art. 29. A transferência da titularidade da concessão perpétua de sepultura, jazigo ou 
nicho será admitida exclusivamente em favor de pessoas que possuam grau de 
parentesco consanguíneo com o concessionário originário, até o quarto grau, na forma 
da lei civil. 
Art. 3° O artigo 40 do Projeto de Lei n° 002/2026 passa a vigorarcom a seguinte: 4 1 
redação: 
Onde se lê: 
Art.40. As concessões de sepulturas, jazigos, nichos ou ossários outorgadas sob a 
égide da Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, permanecem válidas e 
eficazes, preservados os direitos adquiridos, aplicando-se a esta Lei aos fatos 
geradores e situações ocorridas após a sua vigência. 
• 
2 
P 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Leia-se: 
Art.40. As concessões de sepulturas, jazigos, nichos ou ossários outorgadas sob a 
égide da Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, permanecem válidas e 
eficazes, preservados os direitos adquiridos, aplicando-se esta Lei aos fatos geradores 
e situações ocorridas após a sua vigência. 
JUSTIFICATIVA 
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei n° 002, de 20 de janeiro 
de 2026, têm caráter exclusivamente redacional e visam aprimorar a clareza e a 
eficiência da norma proposta pelo Poder Executivo Municipal. 
A iniciativa do Executivo, ao enviar o projeto à Câmara Municipal, 
demonstra o compromisso com a melhoria da gestão pública e a prestação de 
serviços de qualidade à população. As emehdas propostas não alteram a essência 
do projeto, mas sim, buscam garantir que a lei seja mais clara, precisa e eficaz em 
sua aplicação. 
As alterações propostas incluem ajustes de técnica legislativa, 
correções de erros de redação e inclusão de termos que especificam melhor o 
alcance da norma. Essas mudanças contribuirão para uma melhor compreensão e I 
aplicação da lei, evitando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica. 
Dessa forma, as emendas apreáentadas visam colaborar com o 
objetivo do Executivo de aprimorar a legislação municipal, garantindo que a lei seja 
um instrumento eficaz para a promoção do.bem *público e a melhoria da qualidade 
de vida da população de Tamarana. 
3 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
i 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026. 
ereira Ferraz 
Relatora 
do dos Santos.Carre 
Presidente 

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