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materia nº 7/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaSubstitutivo n° 001 ao Projeto de Lei n° 005/2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei Orçamentaria n° 1616/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 007/2026 
EMENTA: • SUBSTITUTIVO•• N° 001 AO 
PROJETO DE LEI N° 005/2026. AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 
1616/2025, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS N° 
1615/2025 E DA LEI DO PLANO PLURIANUAL 
N° 1610/2025.REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO ' 
APROVADO. 
[-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 0772025, que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional suplementar, com a finalidade de garantir a execução de ações 
e programas previstos no orçamento municipal. 
.0 referido Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e 
emissão de parecer, nos termos do Regimento Interno. 
Consta nos autos o parecer jurídico da Procuradora Jurídica da 
Casa Legislativa, opinando pela constitucionalidade da matéria. Verifica-se, ainda, 
que foram apresentados os demonstrativos financeiros necessários para comprovar 
a existência de recursos disponíveis, conforme ofício protocolado nesta Casa. 
H-ANÁLISE 
Conforme parederjuridico apresentado, o Projeto de Lei n° 07/2025 
não apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando em consonância com os 
princípios e normas previstos na Constituição Federal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Observa-se também que foram juntados os demonstrativos 
financeiros que comprovam a existência de recursos suficientes para a abertura do 
crédito adicional suplementar, atendendo às exigências legais. 
A matéria encontra-se de acordo com as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à adequação orçamentária 
e financeira, bem como à compatibilidade com o planejamento municipal. 
A abertura de crédito adicional suplementar revela-se medida 
necessária e adequada para assegurar a continuidade e execução das ações e 
programas constantes do orçamento vigente, não havendo óbices legais à sua 
aprovação. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando o parecer jurídico favorável, a 
, 
regularidade dos demonstrativos financeiros apresentados e a conformidade do k 
II Projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Federal, esta 
Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Substitutivo n° 01/2026 referente ao II 1 • H• t 
projeto de n° 005, nos termos da Câmara Municipal de Tamarana. 
Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela 
Comissão de Justiça. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Jislaine P reira Ferraz 
Relatora 
Gd1àIdo dos Santos Carré 
Presidente 
le%9.° 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
çQ 
3 

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