| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Substitutivo n° 001 ao Projeto de Lei n° 005/2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei Orçamentaria n° 1616/2025 |
| native_id | 2755 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 007/2026 EMENTA: • SUBSTITUTIVO•• N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 005/2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS N° 1615/2025 E DA LEI DO PLANO PLURIANUAL N° 1610/2025.REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO ' APROVADO. [-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 0772025, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, com a finalidade de garantir a execução de ações e programas previstos no orçamento municipal. .0 referido Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer, nos termos do Regimento Interno. Consta nos autos o parecer jurídico da Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, opinando pela constitucionalidade da matéria. Verifica-se, ainda, que foram apresentados os demonstrativos financeiros necessários para comprovar a existência de recursos disponíveis, conforme ofício protocolado nesta Casa. H-ANÁLISE Conforme parederjuridico apresentado, o Projeto de Lei n° 07/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando em consonância com os princípios e normas previstos na Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Observa-se também que foram juntados os demonstrativos financeiros que comprovam a existência de recursos suficientes para a abertura do crédito adicional suplementar, atendendo às exigências legais. A matéria encontra-se de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à adequação orçamentária e financeira, bem como à compatibilidade com o planejamento municipal. A abertura de crédito adicional suplementar revela-se medida necessária e adequada para assegurar a continuidade e execução das ações e programas constantes do orçamento vigente, não havendo óbices legais à sua aprovação. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando o parecer jurídico favorável, a , regularidade dos demonstrativos financeiros apresentados e a conformidade do k II Projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Federal, esta Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Substitutivo n° 01/2026 referente ao II 1 • H• t projeto de n° 005, nos termos da Câmara Municipal de Tamarana. Recomendamos, portanto, a aprovação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine P reira Ferraz Relatora Gd1àIdo dos Santos Carré Presidente le%9.° João Maria Claro dos Neto Membro çQ 3