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materia nº 8/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de Lei n° 008/2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei orçamentaria n° 1616/2025
native_id2756

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 008/2026 
k 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 008/2026. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO 
A ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 
k ORÇAMENTARIAS N° 1615/2025 E DA LEI 
. DO PLANO PLURIANUAL N° 
1610/2025.REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 07/2025, que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional suplementar, com a finalidade de garantir a execução de ações 
e programas previstos no orçamento municipal. . 
O referido Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e 
emissão de parecer, nos termos do Regimento Interno. 
Consta nos autos o parecer jurídico da Procuradora Jurídica da 
Casa Legislativa, opinando pela constitucionalidade da matéria. Verifica-se, ainda, 
que foram apresentados os demonstrativos financeiros necessários para comprovar 
a existência de recursos disponíveis, conforme ofício protocolado nesta Casa. 
II-ANÁLISE 
Conforme parecer jurídico aPresentádo, o Projeto de Lei n° 07/2025 
não apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando em consonância com ois 
princípios e normas previstos`na ConstituiçãO.Federal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Observa-se também que foram juntados, os demonstrativos 
financeiros que comprovam a existência de recursos suficientes para a abertura do 
crédito adicional suplementar, atendendo às exigências legais. 
A matéria encontra-se de acordo com as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à adequação orçamentária r 
e financeira, bem como à compatibilidade com o planejamento municipal. 
A abertura de crédito adicional suplementar revela-se medida 
necessária e adequada para assegurar a continuidade e execução das ações e 
programas constantes do orçarriento vigénie,*não havendo óbices legais à sua 
aprovação. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, 'considerando o parecer jurídico favorável, a 
regularidade dos demonstrativos •finariceirds' apresentados e a conformidade do 
Projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Federal, este 
Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n° 08/2025, nos termos 
da Câmara Municipal de Tamarana. 
Recomendamos, portanto, "a aprovação do projeto de lei pela 
Comissão de Justiça. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala 'das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
G aido dos Santos Carré 
Presidente 
ri\ 
oão Maria Claro dos Neto 
Membro 

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