| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Projeto de Lei n° 008/2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei orçamentaria n° 1616/2025 |
| native_id | 2756 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 008/2026 k EMENTA: PROJETO DE LEI N° 008/2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES k ORÇAMENTARIAS N° 1615/2025 E DA LEI . DO PLANO PLURIANUAL N° 1610/2025.REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 07/2025, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar, com a finalidade de garantir a execução de ações e programas previstos no orçamento municipal. . O referido Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer, nos termos do Regimento Interno. Consta nos autos o parecer jurídico da Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, opinando pela constitucionalidade da matéria. Verifica-se, ainda, que foram apresentados os demonstrativos financeiros necessários para comprovar a existência de recursos disponíveis, conforme ofício protocolado nesta Casa. II-ANÁLISE Conforme parecer jurídico aPresentádo, o Projeto de Lei n° 07/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade, estando em consonância com ois princípios e normas previstos`na ConstituiçãO.Federal. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Observa-se também que foram juntados, os demonstrativos financeiros que comprovam a existência de recursos suficientes para a abertura do crédito adicional suplementar, atendendo às exigências legais. A matéria encontra-se de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à adequação orçamentária r e financeira, bem como à compatibilidade com o planejamento municipal. A abertura de crédito adicional suplementar revela-se medida necessária e adequada para assegurar a continuidade e execução das ações e programas constantes do orçarriento vigénie,*não havendo óbices legais à sua aprovação. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, 'considerando o parecer jurídico favorável, a regularidade dos demonstrativos •finariceirds' apresentados e a conformidade do Projeto com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Federal, este Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n° 08/2025, nos termos da Câmara Municipal de Tamarana. Recomendamos, portanto, "a aprovação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala 'das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine Pereira Ferraz Relatora G aido dos Santos Carré Presidente ri\ oão Maria Claro dos Neto Membro