| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Projeto de Resolução Legislativa n° 004/2025, que institui e regulamenta a modalidade de trabalho remoto no âmbito do Poder Legislativo |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 009/2026 1-RELATÓRIO EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 004 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. QUE INSTITUI E REGULAMENTA A MODALIDADE DE TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNIIPIO DE TAMARANA, E DA OUTRAS PROVIÊNCIAS.REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1 h Trata-se de matéria submetida à análise desta Comissão, a qual dispõe sobre a regulamentação do iràbalho temOto no âmbito da Casa Legislativa, incluindo a organização das horas trabalhadas pelos prestadores de serviço. A proposta foi encaminhada .para apreciação quanto à sua constitucionalidade, legalidade e adequaçãci • pdministrativa, nos termos do Regimento Interno. II-ANÁLISE A matéria em questão apresenta pontos que merecem análise e discussão mais aprofundada. Contudo, sob.o aspecto cOnstitucional. verifica-se que está em conformidade' 06M:à legislaçãó Vigente, não havendo vícios formais ou materiais aparentes. ' ' Entretanto, surgem dúvidas quanto à competência para regulamentação das horas trabalhadas pelbs p.resiadores de serviço, especialmente se tal atribuição seria da Mesa 'Diretora, Conforme dispõe o artigo 15 parágrafo VI do Regimento Interno da Câmara MuhiciPal de Tàmarana. Que mesmo embora a 1 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO po PARANÁ resolução não crie novos cargos ela traz alterações no modo que será prestado os trabalhos Tais aspectos demandam Maior clareza normativa, a fim de evitar• interpretações divergentes e assegurar segurança jurídica na implementação da medida. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, 'considerando que a matéria é constitucional, mas apresenta pontos que necessitam de Melhor definição quanto à competência regulamentar e à responsabilidade pela estrutura de trabalho remoto. A Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n° 04/2025, nos termos do artigo da Câmara Municipal de Tamarana. Recomendamos, portanto, a deliberação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala 'das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. 2 oão Maria Claro dos eto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine Pereira Ferraz Relatora GeUdo dos Santos Carré Presidente