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materia nº 9/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de Resolução Legislativa n° 004/2025, que institui e regulamenta a modalidade de trabalho remoto no âmbito do Poder Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 009/2026 
1-RELATÓRIO 
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO 
LEGISLATIVA N° 004 DE 15 DE OUTUBRO 
DE 2025. QUE INSTITUI E REGULAMENTA A 
MODALIDADE DE TRABALHO REMOTO NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNIIPIO DE TAMARANA, E DA OUTRAS 
PROVIÊNCIAS.REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
1 
h 
Trata-se de matéria submetida à análise desta Comissão, a qual 
dispõe sobre a regulamentação do iràbalho temOto no âmbito da Casa Legislativa, 
incluindo a organização das horas trabalhadas pelos prestadores de serviço. 
A proposta foi encaminhada .para apreciação quanto à sua 
constitucionalidade, legalidade e adequaçãci • pdministrativa, nos termos do 
Regimento Interno. 
II-ANÁLISE 
A matéria em questão apresenta pontos que merecem análise e 
discussão mais aprofundada. Contudo, sob.o aspecto cOnstitucional. verifica-se que 
está em conformidade' 06M:à legislaçãó Vigente, não havendo vícios formais ou 
materiais aparentes. ' ' 
Entretanto, surgem dúvidas quanto à competência para 
regulamentação das horas trabalhadas pelbs p.resiadores de serviço, especialmente 
se tal atribuição seria da Mesa 'Diretora, Conforme dispõe o artigo 15 parágrafo VI do 
Regimento Interno da Câmara MuhiciPal de Tàmarana. Que mesmo embora a 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO po PARANÁ 
resolução não crie novos cargos ela traz alterações no modo que será prestado os 
trabalhos 
Tais aspectos demandam Maior clareza normativa, a fim de evitar• 
interpretações divergentes e assegurar segurança jurídica na implementação da 
medida. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, 'considerando que a matéria é constitucional, mas 
apresenta pontos que necessitam de Melhor definição quanto à competência 
regulamentar e à responsabilidade pela estrutura de trabalho remoto. 
A Relatora manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n° 
04/2025, nos termos do artigo da Câmara Municipal de Tamarana. 
Recomendamos, portanto, a deliberação do projeto de lei pela 
Comissão de Justiça. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala 'das Sessões, 27 de fevereiro de 2026. 
2 
oão Maria Claro dos eto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
GeUdo dos Santos Carré 
Presidente 

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