CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n.° 001/2026/Renan Leal Tamarana, 12 de fevereiro de 2026.
À
Câmara Municipal de Tamarana
Estado do Paraná
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, sirvo-me do
presente para encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei que dispõe sobre a veiculação de publicidade em espaços esportivos públicos do
Município de Tamarana.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para
a utilização racional de espaços públicos esportivos para fins publicitários,
observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e transparência, bem como o disposto na Lei Federal n°
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Destaca-se que o projeto veda expressamente a publicidade de
caráter político-partidário, assegura que a prática esportiva e cultural não será
prejudicada e prevê que os recursos eventualmente arrecadados possam ser
destinados ao fortalecimento de projetos esportivos voltados a crianças,
adolescentes e pessoas idosas, contribuindo para a inclusão soCial e a promoção da
saúde no âmbito municipal.
Trata-se de medida que valoriza o patrimônio público, amplia as
possibilidades de captação de receitas acessórias e fortalece as políticas públicas de
esporte, sem gerar aumento de despesas obrigatórias ou interferência na
organização administrativa do Poder Executivo.
Diante da relevância da matéria para o interesse público municipal,
solicito a análise e apreciação do referido Projeto de Lei, certo de que sua
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000
Tamarana - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
aprovação representará important&—ãvançar3 para o desenvolvimento esportivo e
social de Tamarana.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RENAN LEAL GONÇALVES
Vereador
AO
EXMO SR.
RENAN LEAL GONÇALVES
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 002
DE 12 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: Estabelece normas gerais sobre a veiculação de publicidade nos espaços
esportivos públicos do Município de Tamarana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e a
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais para a veiculação de publicidade e
propaganda nos espaços esportivos públicos• pertencentes ao Município de
Tamarana.
Parágrafo único. Consideram-se espaços esportivos públicos, para os fins desta Lei,
os ginásios, campos de futebol, quadras, quadras de areia e demais instalações
destinadas à prática esportiva mantidas pelo Município.
Art. 2° A veiculação de publicidade nos espaços de que trata esta Lei poderá ser
admitida mediante ato administrativo próprio; precedido de procedimento público que
assegure igualdade de condições • aos interessados, na forma da legislação
aplicável.
§ 1° A utilização do espaço poderá PC.orrer de forma onerosa; mediante pagamento
de preço público, a ser fixado por ato do Poder Executivo.
§ 2° A autorização de uso terá caráter precário, personalíssimo e por prazo
determinado.
§ 3° É vedada a transferência, cessão ou subdelegação da autorização concedida.
§ 4° A exploração deverá observar o disposto na Lei Federal n° 14.133/2021 e
demais normas pertinentes.
Art. 3° A publicidade poderá ser realizada por meio de placas, painéis, faixas,
plotagem ou pintura, desde que:
I — não prejudique a prática esportiva;
II — não comprometa a segurança dos usuário;
III — não prejudique a visibilidade do público;
IV — respeite padrões estéticos e estruturais definidos em regullmento.
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Art. 4° É vedada a veiculação de publiCidade ou propaganda:
I — que incentive o uso de drogas ilícitas;
II — que faça apologia ao crime;
III — de caráter discriminatório ou preconceituoso;
IV — de produtos furnigenos;
V — de bebidas alcoólicas;
VI — de medicamentos;
VII — com conteúdo pornográfico ou de serviços sexuais;
VIII — de jogos de azar;
IX — de natureza político-partidária;
X — contrária às normas legais vigentes.
Parágrafo único. A fiscalização do conteúdo das mensagens publicitárias competirá
ao Poder Executivo, no exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 50 O responsável pela veiculação da publicidade:
I — responderá pela instalação, manutenção e retirada do material publicitário;
II — deverá zelar pela integridade do bem público;
III — responderá por danos causados a terceiros;
IV — assumirá integralmente os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
decorrentes da atividade.
Art. 6° As receitas eventualmente auferidas com a exploração publicitária poderão
ser destinadas ao financiamento de projetos e ações esportivas no Município.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana/PR, 12 de março de 2026.
RENAN LEAL GONÇALVES
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas
gerais acerca da veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do
Município de Tamarana, promovendo melhor aproveitamento dos bens públicos e
possibilitando a geração de receitas acessórias destinadas ao fortalecimento das
políticas públicas de esporte.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar
de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, bem como na competência para suplementar a legislação federal e estadual
no que couber (art. 30, II, CF).
Trata-se de disciplina normativa geral sobre utilização de bens
públicos municipais, matéria que não se confunde com organização administrativa
interna do Poder Executivo, tampouco cria cargos, funções, despesas obrigatórias
ou estrutura administrativa, não incidindo, portanto, nas hipóteses de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, §1°, da Constituição
Federal, aplicado por simetria aos Municípios.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de
que não configura vício de iniciativa a edição de lei de origem parlamentar que
estabeleça normas gerais sobre políticas públicas ou utilização de bens públicos,
desde que não interfira diretamente na estrutura administrativa ou imponha
obrigações especificas ao Executivo (Tema 917 da Repercussão Geral — ARE
878911).
O projeto também observa:
Os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal;
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A Lei Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos);
O princípio da supremacia do interesse público;
O princípio da eficiência na gestão do patrimônio público.
Além disso, a proposta respeita a separação dos Poderes (art. 2° da
CF), ao prever que a regulamentação e execução caberão ao Poder Executivo,
limitando-se o Legislativo a estabelecer diretrizes normativas abstratas.
Do ponto de vista do interesse público, a medida:
amplia a capacidade de financiamento das políticas esportivas;
fortalece projetos voltados a crianças, adolescentes e idosos;
promove parcerias com o setor produtivo local;
valoriza e otimiza o uso dos bens públicos municipais.
Diante da constitucionalidade formal e material da proposta, bem
como de seu relevante interesse social e econômico, solicito o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.
Tamarana/PR, 12 de março de 2026.
RENAN LEAL GONÇALVES
Vereador
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