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materia nº 2/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaEstabelece normas gerais sobre veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do Município de Tamarana e dá providências
native_id2772

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Pedido de Vista Vista concedida a vereadora Jislaine por 2 sessões, ficando a matéria retirada de pauta.
2026-04-27 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2026-04-17 -Parecer favorável da Comissão
2026-04-17 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 -Parecer favorável da Comissão
2026-04-14 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-14 Encaminha Emenda Emenda Substitutiva
2026-04-01 Parecer Jurídico
2026-03-17 -Solicitação de Parecer Jurídico
2026-03-16 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-03-16 -Leitura de matéria
2026-02-12 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T13:21:31.480358-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-05-20T11:41:47.935394-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-04-27T16:18:36.076697-03:00 Retirado de Pauta 0 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n.° 001/2026/Renan Leal Tamarana, 12 de fevereiro de 2026. 
À 
Câmara Municipal de Tamarana 
Estado do Paraná 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, sirvo-me do 
presente para encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de 
Lei que dispõe sobre a veiculação de publicidade em espaços esportivos públicos do 
Município de Tamarana. 
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para 
a utilização racional de espaços públicos esportivos para fins publicitários, 
observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e transparência, bem como o disposto na Lei Federal n° 
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 
Destaca-se que o projeto veda expressamente a publicidade de 
caráter político-partidário, assegura que a prática esportiva e cultural não será 
prejudicada e prevê que os recursos eventualmente arrecadados possam ser 
destinados ao fortalecimento de projetos esportivos voltados a crianças, 
adolescentes e pessoas idosas, contribuindo para a inclusão soCial e a promoção da 
saúde no âmbito municipal. 
Trata-se de medida que valoriza o patrimônio público, amplia as 
possibilidades de captação de receitas acessórias e fortalece as políticas públicas de 
esporte, sem gerar aumento de despesas obrigatórias ou interferência na 
organização administrativa do Poder Executivo. 
Diante da relevância da matéria para o interesse público municipal, 
solicito a análise e apreciação do referido Projeto de Lei, certo de que sua 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 
Tamarana - PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
aprovação representará important&—ãvançar3 para o desenvolvimento esportivo e 
social de Tamarana. 
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Vereador 
AO 
EXMO SR. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 
Tamarana - PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 002 
DE 12 DE MARÇO DE 2026 
SÚMULA: Estabelece normas gerais sobre a veiculação de publicidade nos espaços 
esportivos públicos do Município de Tamarana e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e a 
Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais para a veiculação de publicidade e 
propaganda nos espaços esportivos públicos• pertencentes ao Município de 
Tamarana. 
Parágrafo único. Consideram-se espaços esportivos públicos, para os fins desta Lei, 
os ginásios, campos de futebol, quadras, quadras de areia e demais instalações 
destinadas à prática esportiva mantidas pelo Município. 
Art. 2° A veiculação de publicidade nos espaços de que trata esta Lei poderá ser 
admitida mediante ato administrativo próprio; precedido de procedimento público que 
assegure igualdade de condições • aos interessados, na forma da legislação 
aplicável. 
§ 1° A utilização do espaço poderá PC.orrer de forma onerosa; mediante pagamento 
de preço público, a ser fixado por ato do Poder Executivo. 
§ 2° A autorização de uso terá caráter precário, personalíssimo e por prazo 
determinado. 
§ 3° É vedada a transferência, cessão ou subdelegação da autorização concedida. 
§ 4° A exploração deverá observar o disposto na Lei Federal n° 14.133/2021 e 
demais normas pertinentes. 
Art. 3° A publicidade poderá ser realizada por meio de placas, painéis, faixas, 
plotagem ou pintura, desde que: 
I — não prejudique a prática esportiva; 
II — não comprometa a segurança dos usuário; 
III — não prejudique a visibilidade do público; 
IV — respeite padrões estéticos e estruturais definidos em regullmento. 
1 
4 N. 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4° É vedada a veiculação de publiCidade ou propaganda: 
I — que incentive o uso de drogas ilícitas; 
II — que faça apologia ao crime; 
III — de caráter discriminatório ou preconceituoso; 
IV — de produtos furnigenos; 
V — de bebidas alcoólicas; 
VI — de medicamentos; 
VII — com conteúdo pornográfico ou de serviços sexuais; 
VIII — de jogos de azar; 
IX — de natureza político-partidária; 
X — contrária às normas legais vigentes. 
Parágrafo único. A fiscalização do conteúdo das mensagens publicitárias competirá 
ao Poder Executivo, no exercício do poder de polícia administrativa. 
Art. 50 O responsável pela veiculação da publicidade: 
I — responderá pela instalação, manutenção e retirada do material publicitário; 
II — deverá zelar pela integridade do bem público; 
III — responderá por danos causados a terceiros; 
IV — assumirá integralmente os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais 
decorrentes da atividade. 
Art. 6° As receitas eventualmente auferidas com a exploração publicitária poderão 
ser destinadas ao financiamento de projetos e ações esportivas no Município. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tamarana/PR, 12 de março de 2026. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Vereador 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas 
gerais acerca da veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do 
Município de Tamarana, promovendo melhor aproveitamento dos bens públicos e 
possibilitando a geração de receitas acessórias destinadas ao fortalecimento das 
políticas públicas de esporte. 
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar 
de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, bem como na competência para suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber (art. 30, II, CF). 
Trata-se de disciplina normativa geral sobre utilização de bens 
públicos municipais, matéria que não se confunde com organização administrativa 
interna do Poder Executivo, tampouco cria cargos, funções, despesas obrigatórias 
ou estrutura administrativa, não incidindo, portanto, nas hipóteses de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, §1°, da Constituição 
Federal, aplicado por simetria aos Municípios. 
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de 
que não configura vício de iniciativa a edição de lei de origem parlamentar que 
estabeleça normas gerais sobre políticas públicas ou utilização de bens públicos, 
desde que não interfira diretamente na estrutura administrativa ou imponha 
obrigações especificas ao Executivo (Tema 917 da Repercussão Geral — ARE 
878911). 
O projeto também observa: 
Os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da 
Constituição Federal; 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
A Lei Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos); 
O princípio da supremacia do interesse público; 
O princípio da eficiência na gestão do patrimônio público. 
Além disso, a proposta respeita a separação dos Poderes (art. 2° da 
CF), ao prever que a regulamentação e execução caberão ao Poder Executivo, 
limitando-se o Legislativo a estabelecer diretrizes normativas abstratas. 
Do ponto de vista do interesse público, a medida: 
amplia a capacidade de financiamento das políticas esportivas; 
fortalece projetos voltados a crianças, adolescentes e idosos; 
promove parcerias com o setor produtivo local; 
valoriza e otimiza o uso dos bens públicos municipais. 
Diante da constitucionalidade formal e material da proposta, bem 
como de seu relevante interesse social e econômico, solicito o apoio dos nobres 
vereadores para sua aprovação. 
Tamarana/PR, 12 de março de 2026. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Vereador 
4 

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