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materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaSubstitutivo n° 001 referente ao Projeto de Lei n° 043, Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
native_id2782

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

k. 
e I 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
. . . • • • \c".4 
,k=.kgeS s
PARECER 0011/2026 
EMENWSUBTITUTIVO N°.001 REFERENTE 
AO PROJETO" DE LEI N°.043 DE 17 DE 
DEZEMBRO'; DE 2025.CRIA O FUNDO 
MUNICIPALfiDE SANEAMENTO BÁSICO 
E AMBIENTAL - FMSBA E INSTITUI O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA. EMENDA 
REDACIONAL SUGERIDA. REQUESITOS 
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.' 
PROJETO APROVADO. 
,Z4 ••rzt.. ;1,4 
" 
raid 
V‘.243P5r:4};4 
4;ÇC-tiirà. 
Lei n° 43, de 2025,f:4ue cria o . Fundo Municipal de 
k'a*I3W-:P • e Ambiental — FMSB,C,i institui o Conselho Municipal de 
com a'kifinalidade de estruturar mecanismos 
institucionais e financeiros destinados à implementação, gestão e fortalecimento das 
políticas públicas de saneamento básico e proteção ambiental no âmbito do 
Município. 
A proposição tem como objetivo estabeleCer:,::sinstrumentos 
financeiros que permitam ao Município captar,:.gerir e aplicar 
ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico, 
MW,4-S participação social por meio da criação del'uriEconselho 
.g 
zeitutt,r, 
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e 
Redação, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. 
1 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de 
Saneamento Básico 
Saneamento Básico e Ambiental, 
P 
à 
bem como garantir a 
municipal de natureza 
administrativos 
recursos voltados 
consultiva e deliberativa. • 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
II-ANÁLISE 
Compete a esta Comissão manifestar-se qúanto à constitucionalidade, legalidade e 
técnica legislativa da proposição. 
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo na Constituição da 
República de 1988, que atribui aos Municípios competência para organizar e prestar 
serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados ao saneamento 
básico, conforrrie dispõe (5art. 30, inci§Os I é V. ' • 
Além disso, a criação de fundo municipal e de conselho voltado à formulação e 
acompanhamento de políticas públicas constitui instrumento amplamente utilizado 
na administração pública para garantir planejamento, transparência e controle social 
na aplicação de recursos. 
No aspecto legal, a proposta está alinhada às diretrizes da política pública de 
saneamento básico estabelecida pela legislação nacional, bem como aos princípios 
da gestão pública voltada ao interesse coletivo, à sustentabilidade ambiental e à • ; 
melhoria da qualidade de vida da população. 
I 
Contudo, esta Comissão entende oportuno propor ajustes redacionais, com a 
finalidade de aperfeiçoar a clareza do texto normativo, bem como apresentar i 
emenda aditiva, a fim de acrescentar dispositivo que complemente ai I 
regulamentação do tema. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação conclui que o 
Projeto de Lei n°43, de 2025, é constitucional, legal e está em conformidade com as 
normas de técnica legislativa, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação 
no âmbito desta Casa Legislativa. 
A proposição encontra amparo na competência municipal para 
organizar e prestar serviços públicos de interesse local, especialmente aqueles 
relacionados ao saneamento básico e à proteção ambiental, além de contribuir para 
o fortalecimento da gestão pública, da transparência e da participação social na 
formulação e acompanhamento das políticas públicas do setor. 
2 
It] 
(NA-. 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do 
Projeto de Lei n° 43, de 2026, com a incorporação das emendas redacional e aditiva 
apresentadas, por entender que tais ajustes contribuem para o aprimoramento do 
texto normativo e para maior clareza e efetividade da futura norma. 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 12 de março de 2026. 
JisldfnrPYéira Ferraz 
Relatora 
II 
G :taldo dos Santos Carré 
Presidente 
1 
, I Recomendamos, portanto, a deliberação do projeto de lei pela 
Comissão de Justiça. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 

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