| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Substitutivo n° 001 referente ao Projeto de Lei n° 043, Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental |
| native_id | 2782 |
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k. e I 2 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS . . . • • • \c".4 ,k=.kgeS s PARECER 0011/2026 EMENWSUBTITUTIVO N°.001 REFERENTE AO PROJETO" DE LEI N°.043 DE 17 DE DEZEMBRO'; DE 2025.CRIA O FUNDO MUNICIPALfiDE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA. EMENDA REDACIONAL SUGERIDA. REQUESITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.' PROJETO APROVADO. ,Z4 ••rzt.. ;1,4 " raid V‘.243P5r:4};4 4;ÇC-tiirà. Lei n° 43, de 2025,f:4ue cria o . Fundo Municipal de k'a*I3W-:P • e Ambiental — FMSB,C,i institui o Conselho Municipal de com a'kifinalidade de estruturar mecanismos institucionais e financeiros destinados à implementação, gestão e fortalecimento das políticas públicas de saneamento básico e proteção ambiental no âmbito do Município. A proposição tem como objetivo estabeleCer:,::sinstrumentos financeiros que permitam ao Município captar,:.gerir e aplicar ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico, MW,4-S participação social por meio da criação del'uriEconselho .g zeitutt,r, Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. 1 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Saneamento Básico Saneamento Básico e Ambiental, P à bem como garantir a municipal de natureza administrativos recursos voltados consultiva e deliberativa. • CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ II-ANÁLISE Compete a esta Comissão manifestar-se qúanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição. Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo na Constituição da República de 1988, que atribui aos Municípios competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados ao saneamento básico, conforrrie dispõe (5art. 30, inci§Os I é V. ' • Além disso, a criação de fundo municipal e de conselho voltado à formulação e acompanhamento de políticas públicas constitui instrumento amplamente utilizado na administração pública para garantir planejamento, transparência e controle social na aplicação de recursos. No aspecto legal, a proposta está alinhada às diretrizes da política pública de saneamento básico estabelecida pela legislação nacional, bem como aos princípios da gestão pública voltada ao interesse coletivo, à sustentabilidade ambiental e à • ; melhoria da qualidade de vida da população. I Contudo, esta Comissão entende oportuno propor ajustes redacionais, com a finalidade de aperfeiçoar a clareza do texto normativo, bem como apresentar i emenda aditiva, a fim de acrescentar dispositivo que complemente ai I regulamentação do tema. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei n°43, de 2025, é constitucional, legal e está em conformidade com as normas de técnica legislativa, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. A proposição encontra amparo na competência municipal para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, especialmente aqueles relacionados ao saneamento básico e à proteção ambiental, além de contribuir para o fortalecimento da gestão pública, da transparência e da participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas do setor. 2 It] (NA-. João Maria Claro dos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 43, de 2026, com a incorporação das emendas redacional e aditiva apresentadas, por entender que tais ajustes contribuem para o aprimoramento do texto normativo e para maior clareza e efetividade da futura norma. Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 12 de março de 2026. JisldfnrPYéira Ferraz Relatora II G :taldo dos Santos Carré Presidente 1 , I Recomendamos, portanto, a deliberação do projeto de lei pela Comissão de Justiça. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da