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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA ADITIVA
AO SUBSTITUTIVO N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 043, DE 2025
Súmula: Acrescenta parágrafo ao art. 14 do Substitutivo n° 001 ao Projeto de Lei n°
043, de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e . Ambiental — •
CMSBA.
Art. 1° Fica acrescido parágrafo único ao art. 14 do Substitutivo n° 001 ao Projeto de
Lei n° 043, de 2025, com a seguinte redação:
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
- CMSBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação
nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo ,
Decreto 17•edera; n° 7.217, de 21 de junho de tu10, e suas aiterações e com'
atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos i
serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade conferir maior precisão jurídica ao
texto do art. 14 do Substitutivo n° 001 ao Projeto de Lei n° 043, de 2025,
especialmente no que se refere à natureza das competências atribuídas ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA.
Embora o texto do substitutivo atribua caráter consultivo e deliberativo ao conselho,
mostra-se necessário delimitar o alcance dessa natureza deliberativa, a fim de evitar
interpretações que possam conferir ao órgão poder normativo ou decisório
vinculante sobre a Administração Pública Municipal.
Conforme a estrutura administrativa prevista na Constituição da República, a função
de deliberar com efeitos vinculantes na gestão administrativa pertence aos órgãos
do Poder Executivo, cabendo aos conselhos de políticas públicas, em regra, exercer
funções de participação social, controle social, assessoramento e formulação de
recomendações técnicas. Tal entendimento decorre do princípio da separação dos
poderes e da organização administrativa do Estado.
Parágrafo único. O caráter deliberativo do CMSBA restringe-se às matérias de sua
organização interna e à aprovação de recomendações e pareceres, não possuindo
natureza normativa ou poder decisório vinculante sobre a Administração Pública
Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Assim, a emenda estabelece de forma expressa que o caráter deliberativo do
CMSBA restringe-se às matérias relacionadas à sua organização interna e á
aprovação de recomendações e pareceres, preservando-se, ao mesmo tempo, a
importante função de participação social prevista na Lei Federal n° 11.445, de 5 de i
janeiro de 2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
A medida também contribui para evitar questionamentos de constitucionalidade ou
conflitos administrativos futuros, garantindo segurança jurídica na aplicação da •
norma e clareza quanto às atribuições do conselho.
Dessa forma, a presente emenda aperfeiçoa a técnica legislativa do projeto e
fortalece o modelo de governança participativa previsto na política municipal de
saneamento básico, sem interferir nas competências administrativas próprias do
Poder Executivo. •
Sala das sessões, 12 de março de 2026.
Jislaine Pereira Ferraz
Relatora
G frar I do dos Santos Carré
Presidente
fapJoão Maria Claro dos Neto
Membro
2
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