CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA REDACIONAL AO SUBSTITUTIVO N° 001 AO PROJETO
DE LEI N° 043/2025
Súmula: Altera a redação de dispositivos do Substitutivo n° 001 .ao Projeto de Lei n°
043/2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental FMSBA
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA.
Art. 1° O artigo 2°, I: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
Leia-se:
do produto das multas administrativas ambientais aplicadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; .
Art. 2° O artigo 4°, /II: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do - CMSBA,
conforme artigo. 15 desta lei
Leia-se:
Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do CMSBA,
conforme artigo 15 desta lei
Art. 3° O artigo /4 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação .
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Onde se lê:
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
CSMBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos I I I
termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto
Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social.
Leia-se:
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
CMSBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos
termos da Lei Federal n°11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto
Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social.
;
i
LIR
Art. 40 O artigo 15, IV: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a toiá
. =ti
vigorar com a seguinte redação: iti
Onde se lê:
Estudar e propor norinas, prodedimentoi visando à proteçãO ambiêntaido Município;
Leia-se:
Estudar e propor diretrizes e recomendações para a proteção ambiental do
Município;
Art. 5° O artigo /5, XI: do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
flnela wa I.
,
•
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Participar, opinar sobre a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município.
Leia-se:
Participar e opinar sobre a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município.
Art. 6° O artigo /6 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Onde se lê:
O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BASICO E AMBIENTAL CMSBA. poè meio 'do recebimento de.r.latõrios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da
análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentadas anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Leia-se:
O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio da análise de relatórios e informações
que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do
Plano Plurianual e das propostas orçamentarias anuais e do acompanhamento da,
execução destes.
Art. 7° O artigo 23 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Onde se lê:
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Leia-se:
.or". •
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA tacir
rek ESTADO DO PARANÁ
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias'
do orçamento do município, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Leil
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8° O artigo 25 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação
Onde se lê:
Em quarenta e cinco dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento
interno.
Leia-se:
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição da diretoria, será,
elaborado o regimento interno.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda redacional tem por finalidade promover o
aprimoramento técnico e a adequação formal do texto do projeto que cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e institui o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA, assegurando maior
clareza, precisão terminológica e uniformidade na redação normativa.
A apresentação desta emenda decorre, inclusive, de solicitação
formulada pela Procuradora Jurídica, no exercício de sua função de assessoramento
técnico-legislativo, visando ao aperfeiçoamento da técnica legislativa e à correção de
aspectos formais do texto da proposição.
No processo legislativo, as emendas redacionais possuem caráter
estritamente técnico, destinando-se a corrigir impropriedades de linguagem,
harmonizar expressões e ajustar a estrutura textual da proposição, sem, contudo, si
alterar o conteúdo material ou o alcance jurídico da norma. Trata-se, portanto, de
instrumento legítimo para aperfeiçoar a qualidade da técnica legislativa e garantir I
maior compreensão do texto normativo. •
'
Nesse contexto, a presente emenda busca apenas aperfeiçoar a
forma redacional da proposição, mantendo integralmente a finalidade do projeto, que
é fortalecer a política pública municipal de ,saneamento básico e gestão ambiental
por meio da criação de mecanismos institucionais de financiamento e de
participação social, representados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental e pelo Conselho Municipal correspondente.
7.1
4
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Dessa forma, a emenda contribui para a melhoria da técnica
legislativa do texto, preservando seu conteúdo normativo e garantindo maior
segurança jurídica e transparência na futura aplicação da norma.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
Jislaine Pereira Ferraz
Relatora
G Ido dos Santos Carré
Presidente
João Maria Claro dos Neto
Membro
5