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materia nº 4/2026

Tipo -Emenda
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaEmenda Redacional ao Substitutivo n° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025
native_id2786

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T13:05:05.076078-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA REDACIONAL AO SUBSTITUTIVO N° 001 AO PROJETO 
DE LEI N° 043/2025 
Súmula: Altera a redação de dispositivos do Substitutivo n° 001 .ao Projeto de Lei n° 
043/2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental FMSBA 
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA. 
Art. 1° O artigo 2°, I: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos; 
Leia-se: 
do produto das multas administrativas ambientais aplicadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; . 
Art. 2° O artigo 4°, /II: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do - CMSBA, 
conforme artigo. 15 desta lei 
Leia-se: 
Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do CMSBA, 
conforme artigo 15 desta lei 
Art. 3° O artigo /4 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação . 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Onde se lê: 
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - 
CSMBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter consultivo, 
deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos I I I 
termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 
Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições 
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços 
prestados na área de saneamento básico e controle social. 
Leia-se: 
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - 
CMSBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter consultivo e 
deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos 
termos da Lei Federal n°11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 
Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições 
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços 
prestados na área de saneamento básico e controle social. 
; 
i 
LIR 
Art. 40 O artigo 15, IV: do Substitutivo N° 001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a toiá 
. =ti 
vigorar com a seguinte redação: iti 
Onde se lê: 
Estudar e propor norinas, prodedimentoi visando à proteçãO ambiêntaido Município; 
Leia-se: 
Estudar e propor diretrizes e recomendações para a proteção ambiental do 
Município; 
Art. 5° O artigo /5, XI: do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
flnela wa I. 
, 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Participar, opinar sobre a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de 
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e 
Resíduos Sólidos do Município. 
Leia-se: 
Participar e opinar sobre a elaboração e a implementação dos Planos Diretores de 
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza Urbana e 
Resíduos Sólidos do Município. 
Art. 6° O artigo /6 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BASICO E AMBIENTAL CMSBA. poè meio 'do recebimento de.r.latõrios, e 
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da 
análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentadas anuais e do 
acompanhamento da execução destes. 
Leia-se: 
O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio da análise de relatórios e informações 
que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do 
Plano Plurianual e das propostas orçamentarias anuais e do acompanhamento da, 
execução destes. 
Art. 7° O artigo 23 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. 
Leia-se: 
.or". • 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA tacir 
rek ESTADO DO PARANÁ 
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias' 
do orçamento do município, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Leil 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 8° O artigo 25 do Substitutivo N°001 ao Projeto de Lei n° 043/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação 
Onde se lê: 
Em quarenta e cinco dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento 
interno. 
Leia-se: 
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição da diretoria, será, 
elaborado o regimento interno. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda redacional tem por finalidade promover o 
aprimoramento técnico e a adequação formal do texto do projeto que cria o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e institui o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA, assegurando maior 
clareza, precisão terminológica e uniformidade na redação normativa. 
A apresentação desta emenda decorre, inclusive, de solicitação 
formulada pela Procuradora Jurídica, no exercício de sua função de assessoramento 
técnico-legislativo, visando ao aperfeiçoamento da técnica legislativa e à correção de 
aspectos formais do texto da proposição. 
No processo legislativo, as emendas redacionais possuem caráter 
estritamente técnico, destinando-se a corrigir impropriedades de linguagem, 
harmonizar expressões e ajustar a estrutura textual da proposição, sem, contudo, si 
alterar o conteúdo material ou o alcance jurídico da norma. Trata-se, portanto, de 
instrumento legítimo para aperfeiçoar a qualidade da técnica legislativa e garantir I 
maior compreensão do texto normativo. • 
' 
Nesse contexto, a presente emenda busca apenas aperfeiçoar a 
forma redacional da proposição, mantendo integralmente a finalidade do projeto, que 
é fortalecer a política pública municipal de ,saneamento básico e gestão ambiental 
por meio da criação de mecanismos institucionais de financiamento e de 
participação social, representados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental e pelo Conselho Municipal correspondente. 
7.1 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Dessa forma, a emenda contribui para a melhoria da técnica 
legislativa do texto, preservando seu conteúdo normativo e garantindo maior 
segurança jurídica e transparência na futura aplicação da norma. 
Sala das Sessões, 12 de março de 2026. 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
G Ido dos Santos Carré 
Presidente 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
5 

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