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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMAFtANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.619.219.0001-36
Oficio n° 00V2026/CMT
Tamarana, 17 de março de 2026.
Ao Senhor
Renan Leal Gonçalves
Presidente da Câmara
Tamarana- PR
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo n° 003/2026, de autoria dessa Vereadora, Projeto de Lei
que "Institui a Política Municipal de Manutenção Preventiva da Infraestrutura das
Escolas da Rede Pública Municipal de Tamarana e estabelece diretrizes para sua
implementação" para protocolo e posterior deliberação em Plenário, conforme anexo.
Respeitosamente,
Professora VaIdnice Gouveia
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.619.219.0001-36
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 003, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Municipal de Manutenção Preventiva
da Infraestrutura das Escolas da Rede Pública Municipal
de Tamarana e estabelece diretrizes para sua
implementação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Tamarana, a Política Municipal de
Manutenção Preventiva da Infraestrutura das Escolas da Rede Pública Municipal,
com a finalidade de promover a conservação, a segurança e a adequada utilização
das edificações e instalações escolares.
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei tem como objetivos:
I — contribuir para a preservação do patrimônio público escolar;
II — promover condições adequadas de funcionamento das unidades da rede municipal
de ensino;
III — incentivar a adoção de práticas preventivas de conservação e manutenção das
estruturas físicas das escolas;
IV — favorecer o planejamento das ações de manutenção e conservação das unidades
escolares;
V — estimular a transparência e o acompanhamento das condições da infraestrutura
escolar pela comunidade.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Administração Municipal
poderá adotar, no âmbito de suas competências e conforme regulamentação própria,
entre outras, as seguintes diretrizes:
I — planejamento periódico das ações de manutenção preventiva das unidades escolares;
II — realização de avaliações e inspeções técnicas nas edificações escolares;
III — registro e acompanhamento das demandas de manutenção das unidades de ensino;
IV — organização de informações relativas às condições estruturais das escolas da rede
municipal;
V — adoção de mecanismos administrativos de acompanhamento das ações de
manutenção e conservação.
Art. 40 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para viabilizar
sua implementação.
Art. 50 A implementação da política poderá ocorrer em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e demais órgãos da administração municipal.
Art. 6°.A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
Profess nice Gouveia
ador (a)
Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a gestão preventiva da infraestrutura das
escolas municipais, garantindo melhores condições de funcionamento da rede de ensino, maior
segurança para alunos e profissionais da educação e a adequada preservação do patrimônio
público.
A proposta também contribui para aprimorar a organização administrativa e o planejamento das
ações de manutenção, alinhando-se às boas práticas de gestão pública e às recomendações
emitidas pelos órgãos de controle, especialmente no que se refere à necessidade de
planejamento, registro e acompanhamento das intervenções realizadas nas unidades escolares.
Ao instituir diretrizes para o planejamento, registro e monitoramento das ações de manutenção
da infraestrutura escolar, o município poderá reduzir custos decorrentes de reparos
emergenciais, evitar deterioração do patrimônio público e assegurar ambientes mais adequados
ao processo educacional.
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da eficiência, da transparência
e da boa gestão dos recursos públicos, previstos na Constituição Federal, contribuindo para o
fortalecimento da administração pública municipal e para a melhoria continua dos serviços
prestados à população.
Sala de Sessões, 17 de março de 20226.
Professora ice Gouveia
Vereador (a)
Autora
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