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materia nº 11/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária n° 1616/2025, bem como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n° 1610/2025.
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Solicitação de Parecer Contábil
2026-04-27 Pedido de Vista Vista concedida ao vereador Tega Fabiano por 2 sessões.
2026-04-27 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2026-04-23 -Parecer favorável da Comissão
2026-04-15 Parecer Jurídico
2026-04-01 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-03-30 -Leitura de matéria
2026-03-25 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T13:11:14.460228-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-05-20T11:38:43.244842-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-04-27T16:17:13.440976-03:00 Retirado de Pauta 0 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TÂMARA NA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 109/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 25 de março de 2026. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional 
Especial. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos Pares, com fulcro no artigo 57, I, da Lei Orgânica 
Municipal, encaminhar o Projeto de Lei que: "Autoriza o Executivo Municipal a 
efetuar abertura de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária n° 
1615/2025, bem como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 
1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n° 1610/2025". 
Importa destacar que a abertura do crédito adicional especial será 
viabilizada mediante a utilização de fontes legalmente admitidas, quais sejam: 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
excesso de arrecadação verificado no exercício corrente e anulação parcial de 
dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto nos artigos 40, 41, 
inciso II, e 43 da Lei n°4.320/1964. 
A utilização dessas fontes observa o devido equilíbrio fiscal e a 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, não implicando prejuízo à 
execução das demais ações governamentais, ao passo que possibilita a 
adequada alocação de recursos em áreas sensíveis e prioritárias. 
Dessa forma, a abertura do crédito adicional especial revela-se 
medida necessária, legal e alinhada aos princípios da eficiência, razoabilidade 
e interesse público, assegurando ao Município condições de atender demandas 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
relevantes e garantir a continuidade e ampliação de políticas públicas 
essenciais à população. 
A minuta do Projeto de Lei com sua respectiva 
justificativa, encontram-se em anexo. 
Por fim, coloca-se o Município à disposição para 
quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários. 
LUZIA JUESUZUKAWA 
PRE TA MUNICIPAL 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Prefeita 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o 
Poder Executivo a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária vigente, 
bem como a devida adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA). 
A proposição tem por finalidade a inclusão e o reforço de dotações orçamentárias nas áreas da Saúde e 
da Assistência Social, visando atender demandas atuais e indispensáveis ao adequado funcionamento 
dos serviços públicos essenciais prestados à população. 
No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os recursos destinam-se ao custeio de ações relacionadas 
à vigilância epidemiológica e ao suporte profilático e terapêutico, garantindo a continuidade dos 
atendimentos e a manutenção das atividades essenciais à saúde pública. 
Já na área da Assistência Social, os valores previstos visam fortalecer ações voltadas à proteção de 
crianças, adolescentes e idosos, incluindo a aquisição de materiais e serviços destinados à distribuição 
gratuita, atendendo políticas públicas de relevante interesse social. 
Ressalta-se que os recursos para cobertura do presente crédito adicional são provenientes de: 
superávit financeiro do exercício anterior; 
provável excesso de arrecadação; 
e anulação parcial de dotações orçamentárias, 
tudo em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, não havendo, portanto, 
impacto negativo ao equilíbrio fiscal do Município. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida necessária para adequação do orçamento às 
reais necessidades da administração pública, assegurando a continuidade e a eficiência na prestação 
dos serviços à população. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria. 
Tamarana, 24 de Março de 2026. 
Luzia Harue Suzukawa 
Prefeita Municipal 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI 14° Ah DE 24 DE MARÇO DE 2026 
ENCAMINHA-SE A COMISSÃO: 
Justiça, Finanças, Legislação e T. Contas 
Educação, Saúde e Assistência. Social 
A gicultum, indústria e Comércio 
viação, Obra nêtal iras e Transport 
Prisideate: 7 / 
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de 
Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária n° 
1616/2025, bem como a adequação da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do 
Plano Plurianual n° 1610/2025. 
\MARA'. • ÇTET 
CÁM-Án MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICiP10, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de Crédito 
Adicional Especial no valor de até R$ 1,074,000,00 (Um milhão e setenta e quatro mil 
reais) na Lei Orçamentária n° 1616/2025, bem como a adequação da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias n° 1615/2025 e da Lei do Plano Plurianual n° 1610/2025, conforme 
descrito abaixo: 
06 —SECRETARIA DE FAZENDA 
DESCRIÇÃO RECURSO VALOR ELEMENTO 
3390.3000 Material de Consumo 0510 100.000,00 
3390.3000 Material de Consumo 0511 100.000,00 
Total 200.000,00 
08 -SECRETARIA DE SAÚDE 
LOGICA 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3390.3900 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 0000 85.300,00 
TICO E TERAPEUTICO 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3372.3000 Material de consumo 0000 180.000,00 
3390.3000 Material de consumo 0000 600.000,00 
09 — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
_ ASSISTFNCIA A CRIANCA E AO ADOLESCENTE 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3390.3200 Material, Bem ou serviços para Distrib. Gratuita 2.1811 4.200,00 
09.004.36.08.241.2.077 — ASSISTÊNCIA AO DIREITO DO IDOSOS 
RECURSO ELEMENTO DESCRIÇÃO VALOR 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-Pr (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
3390 3200 Material, Bem ou serviços para Distrib. Gratuita 1.880 4.500,00 
Art. 2° - Para atender parte do disposto no art. 1° desta Lei, servirá como recursos o 
superávit financeiro do exercício anterior verificado na fonte a seguir, de acordo com o 
artigo 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n°4.320/64: 
Fonte Descrição Valor 
1811 PGD/IRPF — Repasse Corrente das Doações R$ 4.200,00 
Art. 30 
 - Para atender parte do disposto no art. 1° desta Lei, servirá como recurso o 
provável excesso de arrecadação verificado na receita a seguir, de acordo com o 
artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64: 
Receita Descrição Valor 
1.7.1.6.50.0.1.09.00. INCENTIVO VIAJA MAIS 60 -IDOSO R$ 4.500,00 
Art. 4° - Para atender parte do disposto no art. 1° desta Lei, servirá como recursos o 
resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme 
discriminação abaixo, de acordo com o artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 
4.320/64: 
08 —SECRETARIA DE SAÚDE 
08.001.11.10.302.2.050 — MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO SERV. DO CONSORCIO 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3390.3900 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 0000 265.300,00 
11 —SECRETARIA DE OBRAS 
— MANUT DA FROTA MUNICIPAL 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3390.30.00 Material de Consumo 0511 100.000,00 
Total 100.000,00 
19— MANUTEN ÃO DOS SERVIÇOS RODOVIARIOS 
ELEMENTO DESCRIÇÃO RECURSO VALOR 
3390.30.00 Material de Consumo 0510 100.000,00 1 
3390.3900 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 0000 600.000,00 
Total 700.000,00 
Rua Evaristo Camargo, n° 245. Centro, CEP: 86 125-000 - Tamarana-Pr (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 50 
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Tamarana, 24 de Março de 2026. 
Luzia Harue Suzukawa 
PREFEITA 
Projeto: Autoria do Executivo 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-Pr 1 (43) 3398-1995 
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