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LUZIA • SE SUZUKAWA
PREF ;41VA MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 123/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 08 de abril de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, XIV, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o
Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporie — FME e
do Conselho Municipal de Esportes COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências''.
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja o
presente projeto apreciado em regime de urgência, convocando sessões extraordinárias,
tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29, inciso I, da Lei
Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III, do Regimento
Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no requerimento de
urgência em anexo.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
RECEBIDO
EM:
CÁMARA MUNICIPAL DE TAM AR AN A
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de Tamarana—
PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno desta Casa,
o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 08 de abril de 2026, que
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho
Municipal de Esportes COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, e dá outras providências".
O presente pedido fundamenta-se na imperiosa necessidade de
célere aprovação da matéria, tendo em vista que a criação do referido Fundo e do
Conselho constitui requisito indispensável para habilitação do Município ao
recebimento, gestão e execução de recursos públicos destinados ao esporte,
oriundos de transferências voluntárias, emendas parlamentares, convênios, programas
estaduais e federais e demais instrumentos de repasse.
A demora na aprovação legislativa poderá ocasionar prejuízo
concreto e imediato ao interesse público, inclusive com risco de perda de recursos já
disponibilizados ou em fase de disponibilização ao Município, comprometendo
investimentos essenciais na área esportiva, social, educacional e comunitária.
Ademais, a matéria possui relevante interesse público, uma vez
que visa estruturar mecanismo permanente de financiamento e controle das políticas
públicas esportivas municipais, ampliando a capacidade administrativa do Município,
fortalecendo a transparência na gestão dos recursos e promovendo benefícios diretos à
população tamaranense.
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Diante da urgência devidamente caracterizada, do interesse
público relevante e da necessidade de observância aos prazos estabelecidos, requer-se a
apreciação e deliberação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos da
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tamarana, 08 de abril de 2026.
LUZIA UE SUZUKAWA
PREF A MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° XX, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Esporte - FME e do Conselho Municipal de Esporte —
COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
LUZIA HARUE SUZUKAWA, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana, o Fundo Municipal de
Esporte — FME, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte de Tamarana.
Art. 2° O FME constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
financeiros, que tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas,
projetos e ações do esporte, de iniciativa pública ou privada.
Art. 3° A gestão operacional e financeira dos recursos do FME será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob controle e fiscalização do
Conselho Municipal de Esportes - COMESP.
CAPITULO II
DAS RECEITAS
Art. 4° Constituem receitas do FME:
I - dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - transferências fundo a fundo;
IV - recursos de emendas parlamentares;
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V - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e recursos decorrentes de
convênios e ajustes firmados para execução de ações de esporte e lazer;
VI - doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
VII - valores obtidos com publicidade comercial em espaços públicos ou eventos
esportivos e de lazer promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
VIII - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias de suas aplicações;
IX - contrapartidas oriundas de incentivos fiscais destinados ao esporte;
X - multas aplicadas pela Justiça Desportiva em eventos esportivos organizados pelo
Município de Tamarana;
Xl - recursos oriundos do Governo do Estado do Paraná, conforme Lei Federal n°9.615,
de 24 de março de 1998, que instituiu normas gerais sobre o desporto;
XII - recursos provenientes da Lei Federal n° 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral
do Esporte), e da Lei Estadual n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Lei do Sistema
Esportivo Estadual e do Fundo Estadual do Esporte);
XIII - patrocínios recolhidos;
XIV - valores provenientes da devolução de recursos vinculados a projetos esportivos
que apresentem saldos remanescentes, não iniciados ou interrompidos;
XV - valores provenientes de pagamentos originários de débitos não tributários inscritos
em dívida ativa, relacionados ao inadimplemento de valores cobrados pela autorização
de uso de espaços esportivos administrados pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes;
XVI - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que,
por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§1° As receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.
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§2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos rendimentos resultados serão revertidos ao próprio fundo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5° Os recursos serão aplicados:
I - nos programas de iniciação esportiva, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte ou por instituições sem fins lucrativos com atuação no
Município e aprovação do Conselho Municipal de Esportes;
II - nos programas de incentivo ao esporte amador, esporte de participação, esporte
melhor idade e esporte infantil, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura ou Esporte, ou por instituições sem fins lucrativos com atuação no Município e
aprovação do Conselho Municipal de Esportes;
III - nos programas voltados ao esporte de rendimento, especialmente ao fortalecimento
de equipes tamaranenses ou atletas individuais participantes de ligas e campeonatos
nacionais e internacionais, desenvolvidos por instituições sem fins lucrativos com
atuação no Município;
IV - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da
prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
V - no custeio para realização de eventos esportivos organizados pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VI - na elaboração de projetos, construção, reestruturação, ampliação, recuperação e
manutenção de instalações esportivas;
VII - na aquisição de materiais e equipamentos esportivos;
VIII - no custeio de premiações para eventos esportivos, mediante aprovação do
Conselho Municipal de Esporte;
IX - no apoio e organização de cursos, eventos e congressos na área esportiva;
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X - no funcionamento do Conselho Municipal de Esporte, incluindo despesas com
deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros no exercício de suas
funções, observada a disponibilidade financeira do Fundo;
XI - na inclusão de projetos e ações de esporte eletrônico (e-sports) como atividade
esportiva, com foco na formação de atletas, promoção da educação digital e inclusão
social;
XII - nas despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de delegações oficiais
em representação do Município de Tamarana nos Jogos Oficiais do Estado;
XIII - nas despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de equipes
tamaranenses em competições estaduais e nacionais organizadas por entes dos sistemas
esportivos, estadual e nacional, quando selecionadas para participar das competições;
XIV - na modernização administrativa do departamento de esportes, nas despesas de
pessoal e na contratação de estagiários;
XV - outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal do Esporte,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os materiais permanentes adquiridos com recursos do fundo integrarão
o patrimônio do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 6° A execução dos projetos fomentados pelo FME será orientada e fiscalizada pelo
Conselho Municipal de Esportes, que poderá sugerir as alterações pertinentes bem como
indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo fundo.
Art. 7° Não poderão ser financiados pelo FME projetos incompatíveis com o Sistema
Municipal de Esporte de Tamarana.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte — COMESP de Tamarana, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com a finalidade de
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acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as políticas públicas municipais de esporte e
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte — FME.
Art. 9° O COMESP será composto por representantes do Poder Público Municipal do
Executivo, Legislativo e sociedade civil organizada, assegurada, sempre que possível, a
participação paritária entre os segmentos representados, observados os princípios da
representatividade e da gestão democrática.
Art. 10. A composição, organização, competências, funcionamento e demais normas
relativas ao COMESP serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
GESTÃO E CONTROLE
Art. 11. A gestão, o controle e a movimentação dos recursos serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, observados os princípios da
Administração Pública.
Parágrafo único. O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão,
na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos nas legislações
orçamentárias vigentes.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte submeterá, anualmente,
para apreciação do COMESP, o relatório de gestão e a prestação de contas do FME.
Art. 13. O FME terá vigência ilimitada, sendo avaliada pelo COMESP, no mínimo a
cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo.
Parágrafo único. Havendo extinção do fundo, os ativos e passivos remanescentes serão
incorporados ao patrimônio do Município, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, atendidos os requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As normas necessárias ao funcionamento e manutenção do FME serão
regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
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Art. 15. As disposições pertinentes ao FME não previstas nesta Lei serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do
Esporte.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tamarana, 08 de abril de 2026.
LUZIA 'RUE SUZUKAWA
PRE ITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo
Municipal de Esporte — FME e o Conselho Municipal de Esporte — COMESP,
instrumentos essenciais ao fortalecimento, planejamento, execução, fiscalização e
desenvolvimento das políticas públicas esportivas no âmbito do Município de
Tamarana.
A criação do Fundo Municipal de Esporte constitui medida
estratégica e indispensável para possibilitar ao Município a adequada captação, gestão e
aplicação de recursos destinados ao incentivo e promoção do esporte, sendo também
sinônimo de lazer, inclusão social, formação de atletas, manutenção de atividades
esportivas, realização de eventos e melhoria da infraestrutura esportiva municipal.
Além disso, a instituição do Fundo representa requisito técnico e
administrativo fundamental para viabilizar o recebimento de transferências voluntárias,
emendas parlamentares, repasses fundo a fundo, convênios e demais recursos oriundos
de outros entes federativos e instituições públicas e privadas, sob pena de inviabilizar o
acesso do Município a importantes fontes de financiamento destinadas ao setor
esportivo.
Ressalta-se que a ausência de estrutura normativa específica
para gestão desses recursos poderá acarretar prejuízos concretos ao Município, inclusive
com risco de perda de recursos já disponíveis e impossibilidade de adesão a futuros
programas estaduais e federais de incentivo ao esporte.
A criação do Conselho Municipal de Esporte, por sua vez,
fortalece os mecanismos de controle social, transparência, participação popular e
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fiscalização da aplicação dos recursos públicos, assegurando gestão democrática e
alinhada aos princípios constitucionais da administração.
Trata-se, portanto, de projeto que transcende interesses
administrativos pontuais, representando verdadeiro investimento no desenvolvimento
social, educacional, esportivo e comunitário da população tamaranense.
Diante da relevância da matéria e considerando o iminente risco
de prejuízo ao interesse público, requer-se a APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO
PRESENTE PROJETO DE LEI EM REGIME DE URGÊNCIA POR ESTA
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA.
Sem mais para o momento, subscrevo.
Cordialmente,
41"
LUZIA UE SUZUKAWA.
ft/ ft 4
PREF r TA MUNICIPAL.
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Tamarana, 08 de abril de 2026.
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