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materia nº 12/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte - FME e do Conselho Municipal de Esporte — COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.
native_id2824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Projeto de Lei Retirado pelo Autor Projeto retirado pelo autor pelo ofício 128/2026
2026-04-13 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-04-13 -Leitura de matéria
2026-04-09 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T12:42:52.924844-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-05-20T11:37:05.658278-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

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LUZIA • SE SUZUKAWA 
PREF ;41VA MUNICIPAL 
eni 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 123/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 08 de abril de 2026. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, XIV, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o 
Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporie — FME e 
do Conselho Municipal de Esportes COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências''. 
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja o 
presente projeto apreciado em regime de urgência, convocando sessões extraordinárias, 
tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III, do Regimento 
Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no requerimento de 
urgência em anexo. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
RECEBIDO 
EM: 
CÁMARA MUNICIPAL DE TAM AR AN A 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de Tamarana—
PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, 
o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação em 
REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 08 de abril de 2026, que 
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho 
Municipal de Esportes COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, e dá outras providências". 
O presente pedido fundamenta-se na imperiosa necessidade de 
célere aprovação da matéria, tendo em vista que a criação do referido Fundo e do 
Conselho constitui requisito indispensável para habilitação do Município ao 
recebimento, gestão e execução de recursos públicos destinados ao esporte, 
oriundos de transferências voluntárias, emendas parlamentares, convênios, programas 
estaduais e federais e demais instrumentos de repasse. 
A demora na aprovação legislativa poderá ocasionar prejuízo 
concreto e imediato ao interesse público, inclusive com risco de perda de recursos já 
disponibilizados ou em fase de disponibilização ao Município, comprometendo 
investimentos essenciais na área esportiva, social, educacional e comunitária. 
Ademais, a matéria possui relevante interesse público, uma vez 
que visa estruturar mecanismo permanente de financiamento e controle das políticas 
públicas esportivas municipais, ampliando a capacidade administrativa do Município, 
fortalecendo a transparência na gestão dos recursos e promovendo benefícios diretos à 
população tamaranense. 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Diante da urgência devidamente caracterizada, do interesse 
público relevante e da necessidade de observância aos prazos estabelecidos, requer-se a 
apreciação e deliberação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos da 
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Tamarana, 08 de abril de 2026. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
PREF A MUNICIPAL 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 .‘ 
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MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° XX, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Esporte - FME e do Conselho Municipal de Esporte — 
COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, 
LUZIA HARUE SUZUKAWA, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana, o Fundo Municipal de 
Esporte — FME, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte de Tamarana. 
Art. 2° O FME constitui instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
financeiros, que tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, 
projetos e ações do esporte, de iniciativa pública ou privada. 
Art. 3° A gestão operacional e financeira dos recursos do FME será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob controle e fiscalização do 
Conselho Municipal de Esportes - COMESP. 
CAPITULO II 
DAS RECEITAS 
Art. 4° Constituem receitas do FME: 
I - dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual; 
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
III - transferências fundo a fundo; 
IV - recursos de emendas parlamentares; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
V - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e recursos decorrentes de 
convênios e ajustes firmados para execução de ações de esporte e lazer; 
VI - doações de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou 
estrangeiras; 
VII - valores obtidos com publicidade comercial em espaços públicos ou eventos 
esportivos e de lazer promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes; 
VIII - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias de suas aplicações; 
IX - contrapartidas oriundas de incentivos fiscais destinados ao esporte; 
X - multas aplicadas pela Justiça Desportiva em eventos esportivos organizados pelo 
Município de Tamarana; 
Xl - recursos oriundos do Governo do Estado do Paraná, conforme Lei Federal n°9.615, 
de 24 de março de 1998, que instituiu normas gerais sobre o desporto; 
XII - recursos provenientes da Lei Federal n° 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral 
do Esporte), e da Lei Estadual n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Lei do Sistema 
Esportivo Estadual e do Fundo Estadual do Esporte); 
XIII - patrocínios recolhidos; 
XIV - valores provenientes da devolução de recursos vinculados a projetos esportivos 
que apresentem saldos remanescentes, não iniciados ou interrompidos; 
XV - valores provenientes de pagamentos originários de débitos não tributários inscritos 
em dívida ativa, relacionados ao inadimplemento de valores cobrados pela autorização 
de uso de espaços esportivos administrados pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes; 
XVI - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que, 
por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo. 
§1° As receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta 
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de 
suas receitas, cujos rendimentos resultados serão revertidos ao próprio fundo. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 5° Os recursos serão aplicados: 
I - nos programas de iniciação esportiva, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte ou por instituições sem fins lucrativos com atuação no 
Município e aprovação do Conselho Municipal de Esportes; 
II - nos programas de incentivo ao esporte amador, esporte de participação, esporte 
melhor idade e esporte infantil, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura ou Esporte, ou por instituições sem fins lucrativos com atuação no Município e 
aprovação do Conselho Municipal de Esportes; 
III - nos programas voltados ao esporte de rendimento, especialmente ao fortalecimento 
de equipes tamaranenses ou atletas individuais participantes de ligas e campeonatos 
nacionais e internacionais, desenvolvidos por instituições sem fins lucrativos com 
atuação no Município; 
IV - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da 
prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim; 
V - no custeio para realização de eventos esportivos organizados pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 
VI - na elaboração de projetos, construção, reestruturação, ampliação, recuperação e 
manutenção de instalações esportivas; 
VII - na aquisição de materiais e equipamentos esportivos; 
VIII - no custeio de premiações para eventos esportivos, mediante aprovação do 
Conselho Municipal de Esporte; 
IX - no apoio e organização de cursos, eventos e congressos na área esportiva; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
X - no funcionamento do Conselho Municipal de Esporte, incluindo despesas com 
deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros no exercício de suas 
funções, observada a disponibilidade financeira do Fundo; 
XI - na inclusão de projetos e ações de esporte eletrônico (e-sports) como atividade 
esportiva, com foco na formação de atletas, promoção da educação digital e inclusão 
social; 
XII - nas despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de delegações oficiais 
em representação do Município de Tamarana nos Jogos Oficiais do Estado; 
XIII - nas despesas com locomoção, hospedagem e alimentação de equipes 
tamaranenses em competições estaduais e nacionais organizadas por entes dos sistemas 
esportivos, estadual e nacional, quando selecionadas para participar das competições; 
XIV - na modernização administrativa do departamento de esportes, nas despesas de 
pessoal e na contratação de estagiários; 
XV - outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal do Esporte, 
observada a legislação vigente. 
Parágrafo único. Os materiais permanentes adquiridos com recursos do fundo integrarão 
o patrimônio do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte, atendidos os requisitos legais pertinentes. 
Art. 6° A execução dos projetos fomentados pelo FME será orientada e fiscalizada pelo 
Conselho Municipal de Esportes, que poderá sugerir as alterações pertinentes bem como 
indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo fundo. 
Art. 7° Não poderão ser financiados pelo FME projetos incompatíveis com o Sistema 
Municipal de Esporte de Tamarana. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE 
Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte — COMESP de Tamarana, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, com a finalidade de 
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MUNICW10 DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as políticas públicas municipais de esporte e 
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte — FME. 
Art. 9° O COMESP será composto por representantes do Poder Público Municipal do 
Executivo, Legislativo e sociedade civil organizada, assegurada, sempre que possível, a 
participação paritária entre os segmentos representados, observados os princípios da 
representatividade e da gestão democrática. 
Art. 10. A composição, organização, competências, funcionamento e demais normas 
relativas ao COMESP serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei. 
CAPÍTULO V 
GESTÃO E CONTROLE 
Art. 11. A gestão, o controle e a movimentação dos recursos serão de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, observados os princípios da 
Administração Pública. 
Parágrafo único. O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão, 
na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos nas legislações 
orçamentárias vigentes. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte submeterá, anualmente, 
para apreciação do COMESP, o relatório de gestão e a prestação de contas do FME. 
Art. 13. O FME terá vigência ilimitada, sendo avaliada pelo COMESP, no mínimo a 
cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo. 
Parágrafo único. Havendo extinção do fundo, os ativos e passivos remanescentes serão 
incorporados ao patrimônio do Município, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, atendidos os requisitos legais. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. As normas necessárias ao funcionamento e manutenção do FME serão 
regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 15. As disposições pertinentes ao FME não previstas nesta Lei serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do 
Esporte. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Tamarana, 08 de abril de 2026. 
LUZIA 'RUE SUZUKAWA 
PRE ITA MUNICIPAL 
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MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Fundo 
Municipal de Esporte — FME e o Conselho Municipal de Esporte — COMESP, 
instrumentos essenciais ao fortalecimento, planejamento, execução, fiscalização e 
desenvolvimento das políticas públicas esportivas no âmbito do Município de 
Tamarana. 
A criação do Fundo Municipal de Esporte constitui medida 
estratégica e indispensável para possibilitar ao Município a adequada captação, gestão e 
aplicação de recursos destinados ao incentivo e promoção do esporte, sendo também 
sinônimo de lazer, inclusão social, formação de atletas, manutenção de atividades 
esportivas, realização de eventos e melhoria da infraestrutura esportiva municipal. 
Além disso, a instituição do Fundo representa requisito técnico e 
administrativo fundamental para viabilizar o recebimento de transferências voluntárias, 
emendas parlamentares, repasses fundo a fundo, convênios e demais recursos oriundos 
de outros entes federativos e instituições públicas e privadas, sob pena de inviabilizar o 
acesso do Município a importantes fontes de financiamento destinadas ao setor 
esportivo. 
Ressalta-se que a ausência de estrutura normativa específica 
para gestão desses recursos poderá acarretar prejuízos concretos ao Município, inclusive 
com risco de perda de recursos já disponíveis e impossibilidade de adesão a futuros 
programas estaduais e federais de incentivo ao esporte. 
A criação do Conselho Municipal de Esporte, por sua vez, 
fortalece os mecanismos de controle social, transparência, participação popular e 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
fiscalização da aplicação dos recursos públicos, assegurando gestão democrática e 
alinhada aos princípios constitucionais da administração. 
Trata-se, portanto, de projeto que transcende interesses 
administrativos pontuais, representando verdadeiro investimento no desenvolvimento 
social, educacional, esportivo e comunitário da população tamaranense. 
Diante da relevância da matéria e considerando o iminente risco 
de prejuízo ao interesse público, requer-se a APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO 
PRESENTE PROJETO DE LEI EM REGIME DE URGÊNCIA POR ESTA 
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA. 
Sem mais para o momento, subscrevo. 
Cordialmente, 
41" 
LUZIA UE SUZUKAWA. 
ft/ ft 4 
PREF r TA MUNICIPAL. 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR (43) 3398-1944 
Tamarana, 08 de abril de 2026. 
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