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materia nº 4/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Tamarana.
native_id2830

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação
2026-05-04 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2026-04-30 -Parecer favorável da Comissão
2026-04-29 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 -Parecer favorável da Comissão
2026-04-24 Parecer Jurídico
2026-04-07 -Solicitação de Parecer Jurídico
2026-04-06 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 -Aguardando distribuição para as comissões
2026-04-06 -Leitura de matéria
2026-04-01 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T12:50:35.548984-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2026-05-04T12:57:40.178631-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
Ofício n° 003/2026/CMT 
Tamarana, 1° de abril de 2026. 
Ao Senhor 
Renan Leal Gonçalves 
Presidente da Câmara 
Tamarana- PR 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto 
de Lei Ordinária do Legislativo n° 004/2026, de autoria dessa Vereadora, Projeto 
de Lei que "Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de 
Tamarana", para protocolo e posterior deliberação em Plenário, conforme anexo. 
Respeitosamente, 
ProfessoraWaànice Gouveia 
Vereadora 
, oter4::r 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 004, DE 24 DE MARÇO DE 
2026. 
Estabelece diretrizes para a Política 
Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no Município de Tamarana. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, 
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação, implementação e avaliação de 
políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tamarana. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista aquela definida na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 
2012. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2° As políticas públicas voltadas à pessoa com TEA observarão, no que couber, os 
seguintes princípios: 
I — respeito à dignidade da pessoa humana; 
II — inclusão social e cidadania; 
III — igualdade de oportunidades; 
IV — autonomia e independência; 
V — atendimento humanizado; 
VI — participação da família no processo de cuidado. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES 
Art. 3° Constituem diretrizes das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA: 
I — integração das políticas de saúde, educação e assistência social; 
II — estimulo ao diagnóstico precoce; 
III — incentivo ao atendimento multiprofissional; 
IV — apoio às famílias; 
V — promoção da inclusão escolar; 
VI — incentivo à inclusão no mercado de trabalho. 
CAPITULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 
Art. 4° As políticas públicas de que trata esta Lei poderão ser estruturadas por meio de 
programas, ações e serviços integrados, voltados à promoção da inclusão social e do 
acesso a direitos da pessoa com TEA. 
Parágrafo único. Constituem instrumentos para a implementação dessas políticas, 
entre outros: 
I — acompanhamento multiprofissional; 
II — orientação às famílias; 
III — articulação entre serviços públicos; 
IV — ações de inclusão social. 
CAPíTULO V 
DO CADASTRO E DA IDENTIFICAÇÃO 
Art. 5° A organização e o planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão considerar a utilização de mecanismos 
de coleta, sistematização e análise de dados, observado o disposto na legislação de 
proteção de dados pessoais. 
§ 1° Para fins de identificação e garantia de direitos, o Poder Executivo poderá adotar 
instrumentos administrativos próprios, inclusive a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), nos termos da legislação federal 
aplicável. 
§ 2° A emissão da Ciptea, quando implementada no âmbito municipal, observará os 
requisitos, procedimentos e informações previstos na legislação federal, podendo ser 
realizada por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo, mediante 
requerimento do interessado ou de seu representante legal. 
§ 3° A adoção de mecanismos de identificação e cadastro deverá respeitar a 
autonomia administrativa do Poder Executivo, bem como a disponibilidade 
orçamentária e financeira, e terá como finalidade subsidiar a formulação, execução e 
avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, observados, 
especialmente, os seguintes objetivos: 
I — mapear a população com TEA no município; 
II — subsidiar a formulação de políticas públicas; 
III — melhorar o planejamento dos serviços públicos; 
IV — atualizar periodicamente as informações, conforme critérios a serem definidos 
pelo Poder Executivo. 
§ 4° Os dados eventualmente coletados deverão ser tratados em conformidade com a 
legislação de proteção de dados pessoais, assegurada a confidencialidade, a 
integridade e o uso exclusivo para finalidades públicas legítimas. 
CAPITULO VI 
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA 
Art. 6° As ações voltadas à inclusão da pessoa com TEA na rede municipal de ensino 
observarão a legislação educacional vigente e poderão contemplar, conforme critérios 
pedagógicos e administrativos: 
I — formação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; 
II — atendimento educacional especializado; 
III — adoção de estratégias de adaptação pedagógica; 
IV — elaboração de instrumentos de planejamento educacional individualizado, quando 
cabível; 
V — acompanhamento do desenvolvimento educacional do estudante. 
CAPITULO VII 
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 7° A atuação dos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social 
poderá ser orientada por diretrizes de formação continuada, com ênfase em práticas 
baseadas em evidências cientificas, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira. 
CAPITULO VIII 
DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO 
Art. 8° A gestão das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA poderá contemplar 
a produção e divulgação de informações e indicadores, observada a legislação de 
proteção de dados pessoais. 
CAPITULO IX 
DA CONSCIENTIZAÇÃO 
Art. 90 As políticas públicas relacionadas à pessoa com TEA poderão incluir ações de 
conscientização social e educação pública sobre o tema. 
CAPITULO X 
DAS PARCERIAS 
Art. 10. A consecução dos objetivos desta Lei poderá envolver a cooperação entre o 
Poder Público e instituições públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade 
civil. 
CAPÍTULO XI 
DO PLANEJAMENTO 
Art. 11. O planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA poderá ser 
realizado por meio de instrumentos técnicos e administrativos próprios, com definição 
de metas, estratégias e indicadores. 
CAPITULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará: 
I — a disponibilidade orçamentária e financeira; 
II — a autonomia administrativa do Poder Executivo; 
III — as competências dos órgãos e entidades municipais. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de sessões, 24 de março de 2026. 
Professora Id çjce Gouveia 
Vereadora 
Autora 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas 
voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
promovendo inclusão social e acesso a direitos fundamentais. 
A proposta está em consonância com a legislação federal e com a competência 
municipal para tratar de assuntos de interesse local, apresentando caráter normativo, 
orientador e programático, sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder 
Executivo. 
A estrutura adotada respeita o princípio da separação dos poderes, limitando-se a fixar 
diretrizes e instrumentos de política pública, preservando a autonomia administrativa e 
orçamentária do Executivo. 
Diante da relevância social da matéria, submete-se o presente Projeto à apreciação 
desta Casa Legislativa. 
Sala das Sessões, 24 de março de 2026. 
Professora.ice Gouveia 
Vereadora 
Autora 

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