CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.619.219.0001-36
Ofício n° 003/2026/CMT
Tamarana, 1° de abril de 2026.
Ao Senhor
Renan Leal Gonçalves
Presidente da Câmara
Tamarana- PR
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo n° 004/2026, de autoria dessa Vereadora, Projeto
de Lei que "Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de
Tamarana", para protocolo e posterior deliberação em Plenário, conforme anexo.
Respeitosamente,
ProfessoraWaànice Gouveia
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.619.219.0001-36
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 004, DE 24 DE MARÇO DE
2026.
Estabelece diretrizes para a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação, implementação e avaliação de
políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tamarana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela definida na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de
2012.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° As políticas públicas voltadas à pessoa com TEA observarão, no que couber, os
seguintes princípios:
I — respeito à dignidade da pessoa humana;
II — inclusão social e cidadania;
III — igualdade de oportunidades;
IV — autonomia e independência;
V — atendimento humanizado;
VI — participação da família no processo de cuidado.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3° Constituem diretrizes das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA:
I — integração das políticas de saúde, educação e assistência social;
II — estimulo ao diagnóstico precoce;
III — incentivo ao atendimento multiprofissional;
IV — apoio às famílias;
V — promoção da inclusão escolar;
VI — incentivo à inclusão no mercado de trabalho.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4° As políticas públicas de que trata esta Lei poderão ser estruturadas por meio de
programas, ações e serviços integrados, voltados à promoção da inclusão social e do
acesso a direitos da pessoa com TEA.
Parágrafo único. Constituem instrumentos para a implementação dessas políticas,
entre outros:
I — acompanhamento multiprofissional;
II — orientação às famílias;
III — articulação entre serviços públicos;
IV — ações de inclusão social.
CAPíTULO V
DO CADASTRO E DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 5° A organização e o planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão considerar a utilização de mecanismos
de coleta, sistematização e análise de dados, observado o disposto na legislação de
proteção de dados pessoais.
§ 1° Para fins de identificação e garantia de direitos, o Poder Executivo poderá adotar
instrumentos administrativos próprios, inclusive a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), nos termos da legislação federal
aplicável.
§ 2° A emissão da Ciptea, quando implementada no âmbito municipal, observará os
requisitos, procedimentos e informações previstos na legislação federal, podendo ser
realizada por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo, mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal.
§ 3° A adoção de mecanismos de identificação e cadastro deverá respeitar a
autonomia administrativa do Poder Executivo, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira, e terá como finalidade subsidiar a formulação, execução e
avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, observados,
especialmente, os seguintes objetivos:
I — mapear a população com TEA no município;
II — subsidiar a formulação de políticas públicas;
III — melhorar o planejamento dos serviços públicos;
IV — atualizar periodicamente as informações, conforme critérios a serem definidos
pelo Poder Executivo.
§ 4° Os dados eventualmente coletados deverão ser tratados em conformidade com a
legislação de proteção de dados pessoais, assegurada a confidencialidade, a
integridade e o uso exclusivo para finalidades públicas legítimas.
CAPITULO VI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 6° As ações voltadas à inclusão da pessoa com TEA na rede municipal de ensino
observarão a legislação educacional vigente e poderão contemplar, conforme critérios
pedagógicos e administrativos:
I — formação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
II — atendimento educacional especializado;
III — adoção de estratégias de adaptação pedagógica;
IV — elaboração de instrumentos de planejamento educacional individualizado, quando
cabível;
V — acompanhamento do desenvolvimento educacional do estudante.
CAPITULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7° A atuação dos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social
poderá ser orientada por diretrizes de formação continuada, com ênfase em práticas
baseadas em evidências cientificas, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
CAPITULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO
Art. 8° A gestão das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA poderá contemplar
a produção e divulgação de informações e indicadores, observada a legislação de
proteção de dados pessoais.
CAPITULO IX
DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 90 As políticas públicas relacionadas à pessoa com TEA poderão incluir ações de
conscientização social e educação pública sobre o tema.
CAPITULO X
DAS PARCERIAS
Art. 10. A consecução dos objetivos desta Lei poderá envolver a cooperação entre o
Poder Público e instituições públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade
civil.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO
Art. 11. O planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA poderá ser
realizado por meio de instrumentos técnicos e administrativos próprios, com definição
de metas, estratégias e indicadores.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I — a disponibilidade orçamentária e financeira;
II — a autonomia administrativa do Poder Executivo;
III — as competências dos órgãos e entidades municipais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 24 de março de 2026.
Professora Id çjce Gouveia
Vereadora
Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
promovendo inclusão social e acesso a direitos fundamentais.
A proposta está em consonância com a legislação federal e com a competência
municipal para tratar de assuntos de interesse local, apresentando caráter normativo,
orientador e programático, sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder
Executivo.
A estrutura adotada respeita o princípio da separação dos poderes, limitando-se a fixar
diretrizes e instrumentos de política pública, preservando a autonomia administrativa e
orçamentária do Executivo.
Diante da relevância social da matéria, submete-se o presente Projeto à apreciação
desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Professora.ice Gouveia
Vereadora
Autora