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materia nº 15/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaTrata-se do Projeto de Lei n° 011/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, com a finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 0015/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N°011 DE 24 DE 
MARÇO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA 
LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM 
COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N° 
1615/2025 E DA LEI DO PLANC P_URIANUAL 
N° 1610/2025. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS PROJETO ! 
APROVADO. • 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 011/2026, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional espe:ial, com a 
finalidade de atender demandas de naiureia orçamentária no âmbito do Município. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos 
aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativa.. 
II-ANÁLISE 
Da Constitucionalidade e Legalidade. Acolhendo intngralmente os i 
termos rin Parener n°111P/207A.esta C.nmissAn venfinn flue n Prniptn CiP 1 et 
n° 011/2026 não apresenta vícios de ilegalidade e encontra-se em conformidade 
com a Constituição Federal. " 
A matéria trata de assuntb de interesse local, nos termos do art. 30, I 
da Constituição Federal c/c art. 8°, I da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é 
privativa do Chefe do Poder Exe'cutivo, conforme art. 35, §1°, IV da Lei Orgânica, 
restando atendidos os pressupostos formais. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
A abertura de crédito adicional especial está prevista no art. 41, II da 
Lei Federal n° 4.320/1964 e observa o disposto no art. 167, V da Constituição 
Federal. 
Da Competência e do Mérito. A propositura está inserida nas açCes 
de competência do Poder Executivo para gerir o orçamento e atender às demandas 
das Secretarias Municipais. As áreas de saúde e assistência social, destinatárias do 
crédito, constituem direitos fundamentais assegurados pelos arts. 6°, 196 e 203 da 
Constituição Federal. 
A tramitação por projeto de lei específico é o instrumento adequado, 
considerando o limite de 3% para suplementação por decreto no exercício de 26, 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Da Técnica Legislativa. A proposição observa a Lei Complemen:ar 
n° 95/1998, apresentando redação clara, objeto determinado e compatibilidade com it 
o PPA 2026-2029, LDO/2025 e L0A/2025 • 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Finanças, Leg slaçãe e 
Tomada de Contas manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 
011/2026, por entender que a propOsição encontra-se apta, não apresentando vícios 
de iniciativa, competência ou técnica legislativa. Assim, opina-se, igualmente, pela 
aprovação do referido projeto de lei. 
Recomenda-se; portanto, a regular deliberação da matéria ro âmbito 
desta Comissão 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer a i 
Relatora. 
É o parecer. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
ceLdo dos Santos Carré 
Presidente 
iJoãPreari7 @ Claro dos Neto 
Membro
) j1/49- 

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