| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei n° 011/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, com a finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 0015/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI N°011 DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N° 1615/2025 E DA LEI DO PLANC P_URIANUAL N° 1610/2025. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS PROJETO ! APROVADO. • 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 011/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional espe:ial, com a finalidade de atender demandas de naiureia orçamentária no âmbito do Município. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativa.. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade e Legalidade. Acolhendo intngralmente os i termos rin Parener n°111P/207A.esta C.nmissAn venfinn flue n Prniptn CiP 1 et n° 011/2026 não apresenta vícios de ilegalidade e encontra-se em conformidade com a Constituição Federal. " A matéria trata de assuntb de interesse local, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal c/c art. 8°, I da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Exe'cutivo, conforme art. 35, §1°, IV da Lei Orgânica, restando atendidos os pressupostos formais. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ A abertura de crédito adicional especial está prevista no art. 41, II da Lei Federal n° 4.320/1964 e observa o disposto no art. 167, V da Constituição Federal. Da Competência e do Mérito. A propositura está inserida nas açCes de competência do Poder Executivo para gerir o orçamento e atender às demandas das Secretarias Municipais. As áreas de saúde e assistência social, destinatárias do crédito, constituem direitos fundamentais assegurados pelos arts. 6°, 196 e 203 da Constituição Federal. A tramitação por projeto de lei específico é o instrumento adequado, considerando o limite de 3% para suplementação por decreto no exercício de 26, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Da Técnica Legislativa. A proposição observa a Lei Complemen:ar n° 95/1998, apresentando redação clara, objeto determinado e compatibilidade com it o PPA 2026-2029, LDO/2025 e L0A/2025 • III — CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Finanças, Leg slaçãe e Tomada de Contas manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 011/2026, por entender que a propOsição encontra-se apta, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa. Assim, opina-se, igualmente, pela aprovação do referido projeto de lei. Recomenda-se; portanto, a regular deliberação da matéria ro âmbito desta Comissão O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer a i Relatora. É o parecer. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. Jislaine Pereira Ferraz Relatora ceLdo dos Santos Carré Presidente iJoãPreari7 @ Claro dos Neto Membro ) j1/49-