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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaTrata-se do Projeto de Lei n°010/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, com a finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 0014/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N°010 DE 24 DE 
MARÇO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA 
LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616;2025, BEM 
COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES- ORÇAMENTÁRIAS N° 
1615/2025 E DA LEI DO PLANO PLURIANUAL 
N° 1610/2025. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PRO,ETO 
APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n°010/2026, de autoria do Chefe. do Foder 
Executivo, que dispõe sobre a abertura de crésiito adicional espe:ial, com a 
finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município. 
A matéria foi encaminhada a.esta Comissão para análise quanto aos 
aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativa.. 
II-ANÁLISE 
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no 
âmbito de interesse local, estando o Município apto a legislar sobre o terra. 
Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição foi apresentada pela 
autoridade competente, não havendo vício, especialmente por se tratar de matéria 
de natureza orçamentária. 
„ • 
No tocante à juridicidade, observa-se que o projeto está em 
conformidade com o ordenamento jurídico Vigente, respeitando os princípios 
aplicáveis à administração pública. A abertura de.crédito adicional especial constitui 
instrumento legítimo de gestão, inserido na autonomia financeira e orçamentária do 
Município. 
Jislaine reira Ferraz 
Relatora 
a do dos Santos Carré 
Presidê 
João 
- 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ademais, a proposição observa as regras de técnica legislat,va, 
apresentando redação clara, objeto determinado e adequada estrutura normativa, o 
que possibilita sua regular tramitação. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e 
Tomada de Contas manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de .Lei n° 1! 
010/2026, por entender que a proposição encontra-se apta, não apresentando vícios 
de iniciativa, competência ou técnica legislativa. Assim, opina-se, igualmente, pela 
aprovação do referido projeto de lei. 
. 
Recomenda-se,, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito 
desta Comissão 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026. 

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