| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei n°010/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, com a finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município. |
| native_id | 2845 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 0014/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI N°010 DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616;2025, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES- ORÇAMENTÁRIAS N° 1615/2025 E DA LEI DO PLANO PLURIANUAL N° 1610/2025. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PRO,ETO APROVADO. 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n°010/2026, de autoria do Chefe. do Foder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crésiito adicional espe:ial, com a finalidade de atender demandas de natureza orçamentária no âmbito do Município. A matéria foi encaminhada a.esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativa.. II-ANÁLISE No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito de interesse local, estando o Município apto a legislar sobre o terra. Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição foi apresentada pela autoridade competente, não havendo vício, especialmente por se tratar de matéria de natureza orçamentária. „ • No tocante à juridicidade, observa-se que o projeto está em conformidade com o ordenamento jurídico Vigente, respeitando os princípios aplicáveis à administração pública. A abertura de.crédito adicional especial constitui instrumento legítimo de gestão, inserido na autonomia financeira e orçamentária do Município. Jislaine reira Ferraz Relatora a do dos Santos Carré Presidê João - João Maria Claro dos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Ademais, a proposição observa as regras de técnica legislat,va, apresentando redação clara, objeto determinado e adequada estrutura normativa, o que possibilita sua regular tramitação. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de .Lei n° 1! 010/2026, por entender que a proposição encontra-se apta, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou técnica legislativa. Assim, opina-se, igualmente, pela aprovação do referido projeto de lei. . Recomenda-se,, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito desta Comissão O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.