| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Projeto de Lei Legislativo n° 002/2026, que Estabelece normas gerais sobre a veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do Município de Tamarana e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ ;;1711 COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 016/2026 Projeto de Lei Legislativo n° 002/2026, que Estabelece normas gerais sobre a veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do Município de Tamarana e dá outras providências. Autor: Vereador Renan Leal , L RELATÓRIO O Projeto de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal,a. adotar providências para a "veiculação de publicidaf e; ri espaços esPortNeiS" riúblicos• no Miindtgo dê tàrinaráiià.3 dá &dm providênciagt A proposta traz uma preocupação legítima, especialmente no que se refere à busca por alternativas para" manutenção, conservação e valorização dos espaços esportivos, quesão•fundamentais pára.a..comunidade. O projeto foi regularmente encarhinhado a esta 'COmiásão de Justiça e Redação, nos termos do Regimento Interno dá Câmara Municipal de Tamarana, para exame quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, vedada a incursão no mérito administrativo. A Relatora apresentou parecer favorável ao projeto, entretanto apresentou eme-das ao texto proposto. Com o devido respeito,. divergindo do entendimento adotado no parecer apresentado, apresento VOTO EM SEPARADO, nos termos regimentais. • . I I. okill 14 • II. FUNDAMENTAÇÃO'jÚRIDICA Emenda apresentada pela-Comissão - - ? I1 1 No âmbito da Comissão de Justiça', apresento voto em separado em relação a emenda proposta ao projeto em análise. Em que pese a alteração proposta em princípio não comprometa a coerência do texto original, traz em sua propositura a meu ver incompatibilidade CDM o ordenamento jurídico, o que recomenda cautela na sua aprovação. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Ceptro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 CEP 86.125-000 • CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ O Texto original propõe a • observância a I ei de licitações para aplicarão do' 4. comando da Lei em seu artigo 2°: Art. 2° A veiculação de publicidade nos espaços de que trata esta Lei poderá i ser admitida mediante ato administrativo próprio, precedido de procedimento • público que assegure igualdade de condições aos interessados, na forma da legislação aplicável. A emenda em análise propõe a alteração da redação do dispositivo para prever a adoção do instrumento de "autorização de uso" para a exploração de publicidade em campos e quadras esportivas pertencentes à administração pública. Muito embora a figura da autorização de uso esteja prevista no ordenamento jurídico, o que se buscou no texto original foi nortear a sua aplicação aos ditames da Lei em sua plenitude e não limitando a uma modalidade. Por certo que o Poder Executivo quando da abertura de procedimento dento de sua autoridade, competência e discricionariedade adotara a modalidade que entender • pertinente ao modelo que entender adequado para a aplicação da Lei. ; • Todavia, a nronosicão não se mostra aderttiada sob a ótica jitridim-administrativa especialmente à luz da Lei n°14.133/2021, que prevê outras formas, não podendo o • texto limitar a sua aplicação. t' Nunca é demais lembrar, que. a exploração de espaços públicos para fins publicitários configura atividade, dotada de certa relevância em seu conteúdo econômico, apta a ensejar retorno financeiro ao particular, razão pe a qual demanda a adoção de instrumentos contratuais que assegurem estabilidade jurídica, sobretudo, a uma seleção isonômica dos interessados, ao passo que a autorização de uso, por sua natureza 'precária, unilateral e discricionária, não se mostra compatível com a exploração econômica organizada e contínua de tens públicos. A adoção do instrumento propoSto na emenda pode, portanto, comprcmeter a observância dos princípios da competitividade e da isonomia, além de ampliar indevidamente a margem de discricionariedade administrativa, em desaccrdo com as diretrizes estabelecidas na legislação vigente. Diante do exposto, manifesto-me contrário e emenda apresentada, opinando pela manutenção do texto original, por entender que melhor atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e interesse público. III. CONCLUSÃO Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Diante do exposto, voto em separado, pela constitucionalidade, legalidade, boa técnica legislativa e regular trarnitação do projeto, pugnando pela apresentação do voto para discussão em Plenário • contrariamente as emendas propostas Dela Comissão de justiça. É como voto. É o parecer. Sala das Sessões, 23 de abril de 2326. facS JOAO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Vereador Membro da Comissão Rua Anciào Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 50'),