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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaProjeto de Lei Legislativo n° 002/2026, que Estabelece normas gerais sobre a veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do Município de Tamarana e dá outras providências
native_id2846

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
;;1711 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 016/2026 
Projeto de Lei Legislativo n° 002/2026, que Estabelece normas gerais sobre a 
veiculação de publicidade nos espaços esportivos públicos do Município de 
Tamarana e dá outras providências. 
Autor: Vereador Renan Leal 
, 
L RELATÓRIO 
O Projeto de Lei em análise, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar o Poder 
Executivo Municipal,a. adotar providências para a "veiculação de publicidaf e; ri 
espaços esPortNeiS" riúblicos• no Miindtgo dê tàrinaráiià.3 dá &dm providênciagt 
A proposta traz uma preocupação legítima, especialmente no que se refere à busca 
por alternativas para" manutenção, conservação e valorização dos espaços 
esportivos, quesão•fundamentais pára.a..comunidade. 
O projeto foi regularmente encarhinhado a esta 'COmiásão de Justiça e Redação, nos 
termos do Regimento Interno dá Câmara Municipal de Tamarana, para exame 
quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, vedada a incursão no 
mérito administrativo. 
A Relatora apresentou parecer favorável ao projeto, entretanto apresentou eme-das 
ao texto proposto. 
Com o devido respeito,. divergindo do entendimento adotado no parecer 
apresentado, apresento VOTO EM SEPARADO, nos termos regimentais. 
• . 
I I. okill 
14 • 
II. FUNDAMENTAÇÃO'jÚRIDICA 
Emenda apresentada pela-Comissão - - ? I1 1 
No âmbito da Comissão de Justiça', apresento voto em separado em relação a 
emenda proposta ao projeto em análise. 
Em que pese a alteração proposta em princípio não comprometa a coerência do 
texto original, traz em sua propositura a meu ver incompatibilidade CDM o 
ordenamento jurídico, o que recomenda cautela na sua aprovação. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Ceptro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 
CEP 86.125-000 • 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
O Texto original propõe a • observância a I ei de licitações para aplicarão do' 4. 
comando da Lei em seu artigo 2°: 
Art. 2° A veiculação de publicidade nos espaços de que trata esta Lei poderá i 
ser admitida mediante ato administrativo próprio, precedido de procedimento • 
público que assegure igualdade de condições aos interessados, na forma da 
legislação aplicável. 
A emenda em análise propõe a alteração da redação do dispositivo para prever a 
adoção do instrumento de "autorização de uso" para a exploração de publicidade em 
campos e quadras esportivas pertencentes à administração pública. 
Muito embora a figura da autorização de uso esteja prevista no ordenamento 
jurídico, o que se buscou no texto original foi nortear a sua aplicação aos ditames da 
Lei em sua plenitude e não limitando a uma modalidade. 
Por certo que o Poder Executivo quando da abertura de procedimento dento de sua 
autoridade, competência e discricionariedade adotara a modalidade que entender • 
pertinente ao modelo que entender adequado para a aplicação da Lei. ; 
• 
Todavia, a nronosicão não se mostra aderttiada sob a ótica jitridim-administrativa 
especialmente à luz da Lei n°14.133/2021, que prevê outras formas, não podendo o • 
texto limitar a sua aplicação. t' 
Nunca é demais lembrar, que. a exploração de espaços públicos para fins 
publicitários configura atividade, dotada de certa relevância em seu conteúdo 
econômico, apta a ensejar retorno financeiro ao particular, razão pe a qual demanda 
a adoção de instrumentos contratuais que assegurem estabilidade jurídica, 
sobretudo, a uma seleção isonômica dos interessados, ao passo que a autorização 
de uso, por sua natureza 'precária, unilateral e discricionária, não se mostra 
compatível com a exploração econômica organizada e contínua de tens públicos. 
A adoção do instrumento propoSto na emenda pode, portanto, comprcmeter a 
observância dos princípios da competitividade e da isonomia, além de ampliar 
indevidamente a margem de discricionariedade administrativa, em desaccrdo com 
as diretrizes estabelecidas na legislação vigente. 
Diante do exposto, manifesto-me contrário e emenda apresentada, opinando pela 
manutenção do texto original, por entender que melhor atende aos princípios da 
legalidade, segurança jurídica e interesse público. 
III. CONCLUSÃO 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Diante do exposto, voto em separado, pela constitucionalidade, legalidade, boa 
técnica legislativa e regular trarnitação do projeto, pugnando pela apresentação do 
voto para discussão em Plenário • contrariamente as emendas propostas Dela 
Comissão de justiça. 
É como voto. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 23 de abril de 2326. 
facS 
JOAO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO 
Vereador Membro da Comissão 
Rua Anciào Vicente Subtil de Oliveira, n°141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
50'), 

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