| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção Preventiva da Infraestrutura das escolas da rede pública municipal |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 001'43/2026 .) EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03 DE 17 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE M?.NUTENÇÃO PREVENTIVA DA INFRAESTRI.TURA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TAMARANA E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃC. REQLISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. ,9 PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, -de iniciativa do Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção PrEventiva da Infraestrutura das escolas da rede pública municipal, estabelecendo ch-etrizes . . para sua execução no âmbito do Município de Tamarana. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, juridicidade, competência, e técnica legislativa.. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, uma vez que trata de matéria de interesse local, relacionada à melhoria das cendições da rede pública de ensino. A proposta está alinhada aos princípios constit_cipna $ que. asseguram o direito à educação e à adequada prestação dos serviços públicos Da Legalidade No que se refere à legalidade, não se verificam vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. O projeto estabelece diretrizes gerais para a implementação de uma política pública, não invadindo a esfera de competência do f 3. 1 Ge do dos Santos Carré Presidente G_S Me0A-•-•0-- João Maria Claro dos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Poder Executivo, tampouco tratando de matéria que implique criação ce estrutura administrativa ou aumento obrigatório de despesas sem previsão. A proposta respeita os princípios que regem a Administração Pública, espe.cialmenie no que diz respeito à eficiência e à melhoria dos serviços prestados à popu ação. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação co Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, por estar em conformidade com a Constituição, com a legalidade e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo impediTiaitos para seu regular prosseguimento. Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito desta Comissão O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. • É o parecer. Sala das Sessões, 29 de abril de 2026. Jislaine ereira Ferraz Relatora