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materia nº 17/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaTrata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção Preventiva da Infraestrutura das escolas da rede pública municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 001'43/2026 
.) 
EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
N° 03 DE 17 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE M?.NUTENÇÃO 
PREVENTIVA DA INFRAESTRI.TURA DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE TAMARANA E ESTABELECE DIRETRIZES 
PARA SUA IMPLEMENTAÇÃC. REQLISITOS 
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. ,9 
PROJETO APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, -de iniciativa do 
Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção PrEventiva 
da Infraestrutura das escolas da rede pública municipal, estabelecendo ch-etrizes 
. . 
para sua execução no âmbito do Município de Tamarana. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos 
aspectos de legalidade, juridicidade, competência, e técnica legislativa.. 
II-ANÁLISE 
Da Constitucionalidade 
O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, uma 
vez que trata de matéria de interesse local, relacionada à melhoria das cendições da 
rede pública de ensino. A proposta está alinhada aos princípios constit_cipna $ que. 
asseguram o direito à educação e à adequada prestação dos serviços públicos 
Da Legalidade 
No que se refere à legalidade, não se verificam vícios formais ou materiais que 
impeçam sua tramitação. O projeto estabelece diretrizes gerais para a 
implementação de uma política pública, não invadindo a esfera de competência do 
f 
3. 
1 
Ge do dos Santos Carré 
Presidente 
G_S Me0A-•-•0-- 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Poder Executivo, tampouco tratando de matéria que implique criação ce estrutura 
administrativa ou aumento obrigatório de despesas sem previsão. 
A proposta respeita os princípios que regem a Administração Pública, espe.cialmenie 
no que diz respeito à eficiência e à melhoria dos serviços prestados à popu ação. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramitação co Projeto 
de Lei Legislativo n° 03/2026, por estar em conformidade com a Constituição, com a 
legalidade e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo impediTiaitos para 
seu regular prosseguimento. 
Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito 
desta Comissão 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. • 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026. 
Jislaine ereira Ferraz 
Relatora 

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