| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) |
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— ft,:t1 ••••• CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 001912026 1-RELATÓRIO EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04 DE 24 DE MARÇO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLíTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICíPIO DE TAMARANA. REQUISITOS LEGAIS ECONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. Trata-se do Projeto.de 'Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tamarana. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise qi_anto aos aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativ2.. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade O presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a Czprstitui;ão, uma vez que trata de matéria de interesse local, relacionada à promoção de direitos fundamentais e à inclusão social. A proposta está alinhada aos orindpios que asseguram a dignidade da pessoa humana, a proteção das pessoas com deficiência e o acesso a políticas públicas inclusivas. Da Legalidade Sob o aspecto da legalidade, não se identificam vícios que impeçam sua framitação. O Projeto limita-se a estabelecer diretrizes para a formulação de politica pffilica, não adentrando em atribuições exclusivas do Poder Executivo, nem criando obrigações administrativas diretas que comprometam a organização interna da Acministração. ele • 06,5°,71, WIÁ ci dos Santos Carré Presidente of2 cS João Maria Claro dos Neto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ • • 4 A proposta observa os princípios da Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento de ações voltadas à inclusão, ao respeito e à garantia de direitps. 4. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, verifièa-se que os requisitos legais e cOnstitucionais estão atendidos, motiv.o pelo/qual esta assessoria jurídica opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 042026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito desta Comissão O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 29 de abril de 202& Jislaine Pereira Ferraz Relatora • • 2 •