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materia nº 18/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaTrata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 001912026 
1-RELATÓRIO 
EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
N° 04 DE 24 DE MARÇO DE 2026. 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLíTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO 
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO 
MUNICíPIO DE TAMARANA. REQUISITOS 
LEGAIS ECONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. 
PROJETO APROVADO. 
Trata-se do Projeto.de 'Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do 
Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação 
de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tamarana. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise qi_anto aos 
aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativ2.. 
II-ANÁLISE 
Da Constitucionalidade 
O presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a Czprstitui;ão, uma 
vez que trata de matéria de interesse local, relacionada à promoção de direitos 
fundamentais e à inclusão social. A proposta está alinhada aos orindpios que 
asseguram a dignidade da pessoa humana, a proteção das pessoas com deficiência 
e o acesso a políticas públicas inclusivas. 
Da Legalidade 
Sob o aspecto da legalidade, não se identificam vícios que impeçam sua framitação. 
O Projeto limita-se a estabelecer diretrizes para a formulação de politica pffilica, não 
adentrando em atribuições exclusivas do Poder Executivo, nem criando obrigações 
administrativas diretas que comprometam a organização interna da Acministração. 
ele • 
06,5°,71, WIÁ 
ci dos Santos Carré 
Presidente 
of2 cS 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
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4 
A proposta observa os princípios da Administração Pública, contribuindo para o 
fortalecimento de ações voltadas à inclusão, ao respeito e à garantia de direitps. 
4. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, verifièa-se que os requisitos legais e 
cOnstitucionais estão atendidos, motiv.o pelo/qual esta assessoria jurídica opina 
favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 042026, 
por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. 
Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito 
desta Comissão 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 29 de abril de 202& 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
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