| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 005/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04 DE 24 DE MARÇO DE 2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE TAMARANA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. [-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 04/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a inplementação de uma política municipal voltada à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tamarana. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos, aspectos de legalidade, juridicidade, competência e técnica legislativa.. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade O presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a Constituição, uma vez que trata de matéria de interesse local,: relacionada à promoção de direitos fundamentais e à inclusão social. A proposta está alinhada aos princípios que asseguram a dignidade da pessoa humana, a proteção das pessoas com deficiência e o acesso a políticas públicas inclusivas. Da Legalidade Sob o aspecto da legalidade, não se identificam vícios que impeçam sua tramitação. O Projeto limita-se a estabelecer diretrizes para a formulação de política pública, não adentrando em atribuições exclusivas do Poder Executivo, nem criando obrigações administrativas diretas que comprometam a organização interna da Acministração. , ,,.• ANGELI OLIVEIRA LIMA elatora JISLAINE PEREIRA FERRAZ Presidente e CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ A proposta observa os princípios da Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento de ações voltadas à- inclusão, ao respeito e à garantia de direitos. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que os requisitos legais e constitucionais estão atendidos, motivo pelo qual esta assessoria jurídica opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 0412026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito desta Comissão • " 4:t O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parece-df Relatora. É o parecer. , tt. Sala dás Sessões, 29 de abril de 2026. VALDENICE CA RO GOUVEIA PAZ Membro