| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção Preventiva da Infraestrutura das escolas da rede pública municipal |
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,41‘ I% I-A T15 Á ANT TXTT ria A INT? MATNA TI A XT atrai-non LVÁ 1_1 1 l•-• A Á X Ji-d &ILJ À r`k I AirliCifik 1 i CIL ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 006/2026 EMENTA: 'PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03 DE 17 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNCIPAL DE TAMARANA E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO • 1 Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que visa instituir a Política Municipal de Manutenção Preventiva da Infraestrutura das escolas da rede públiba -raubicipal, estabelecendo diretrizes para sua execução no âmbito do Município de Tamarana. A matéria foi encaminhada a esta 'Comissão para análise quanto aos t aspectos de legalidade, juridicidade, competência .e técnica legislativa.. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade n Prnietn de 1 ei anresenta-se em cnntnrmiriede com nnrigtite.!içffin Flatio!"?!. eirna. vez que trata de matéria de interesse local, relacignada à melhoria das condições da rede pública de ensino. A proposta está alinhada aos princípios constitucionais que asseguram o direito à educação e à adequada prestação dos serviços públicos. ' Da Legalidade No que se refere à legalidade, não se verificam vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. O projeto estabelece diretrizes gerais para a implementação de uma política pública, não invadindo a esfera de competência do 1 2 e ANGÉLIC W O IVEIRA LIMA Relatora JISLAINE PE jr EIRA FERRAZ " Presidente VALDENICE CAR • - • *GuUVEIA PAZ e Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Poder Executivo, tampouco tratando de matéria que implique criação de estrutura administrativa ou aumento obrigatório de despesas sem previsão. A proposta respeita os princípios que regem a Administração Pública especialmente no que diz respeito à eficiência e à melhoria dos serviços prestados à população. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se favoravelmente à tramtação do Projeto de Lei Legislativo n° 03/2026, por estar em donfor'midade com a Constituição, com a legalidade e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo impedimentos para seu regular prosseguimento'. • Recomenda-se, portanto, a regular deliberação da matéria no âmbito desta Comissão O Presidente e' o Mernbro'da: CóMiésão acompanham b parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 29 de atril de 2026. •