| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei n° 012/2026, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho Municipal de Esportes — COMESP |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANCAS, LEGISLACAO E TOMADA DE CONTAS PARECER 0019/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 012 DE 08 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE - FME E DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE — COMESP, VINCULADOS À SECRnÁRIÁ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 012/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho Municipal de Esportes — COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. A proposição tem por finalidade estruturar mecanismos de financiamento, gestão e fiscalização das políticas públicas esportivas no âmbito municipal, bem como possibilitar o recebimento de recursos oriundos de convênios, programas governamentais e emendas parlamentares. É o relatório. II-ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. O projeto encontra respaldo nos arts. 23, V, 30, I e II, e 217 da Constituição Federal, que autorizam a atuação municipal na promoção e incentivo ao esporte. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a iniciativa legislativa é adequada, uma vez que a matéria trata da organização administrativa do Município, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo. A criação do Fundo Municipal de Esporte encontra amparo no art. 71 da Lei Federal n° 4.320/1964, não sendo identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na proposição. Além disso, a instituição do Conselho Municipal de Esportes atende aos princípios da participação popular, transparência e controle social da Administração Pública. Dessa forma, o projeto apresenta-se apto à regular tramitação legislativa. III — CONCLUSAO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Legislativo n° 012/2026, por entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. Contudo, esta Comissão sugere a apresentação de Emenda Supressiva e Emenda Aditiva ao texto do projeto, visando o aprimoramento técnicolegislativo da matéria, bem como maior clareza e adequação jurídica de seus dispositivos. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora É o parecer. Sala das Sessões, 08 de abril de 2026 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine Pereira Ferraz Relatora G • Ido dos Santos Cerre Presidente e,C 3 J1„DA9 /4 João Maria Claro dos Neto Membro 3