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materia nº 19/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaTrata-se do Projeto de Lei n° 012/2026, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho Municipal de Esportes — COMESP
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANCAS, LEGISLACAO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 0019/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
N° 012 DE 08 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE ESPORTE - FME E DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ESPORTE — COMESP, 
VINCULADOS À SECRnÁRIÁ MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS 
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. 
PROJETO APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 012/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte — FME e do Conselho 
Municipal de Esportes — COMESP, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte. 
A proposição tem por finalidade estruturar mecanismos de financiamento, gestão e 
fiscalização das políticas públicas esportivas no âmbito municipal, bem como 
possibilitar o recebimento de recursos oriundos de convênios, programas 
governamentais e emendas parlamentares. 
É o relatório. 
II-ANÁLISE 
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação analisar os aspectos de 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. 
O projeto encontra respaldo nos arts. 23, V, 30, I e II, e 217 da Constituição Federal, 
que autorizam a atuação municipal na promoção e incentivo ao esporte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Verifica-se que a iniciativa legislativa é adequada, uma vez que a matéria trata da 
organização administrativa do Município, sendo de competência do Chefe do Poder 
Executivo. 
A criação do Fundo Municipal de Esporte encontra amparo no art. 71 da Lei Federal 
n° 4.320/1964, não sendo identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade 
na proposição. 
Além disso, a instituição do Conselho Municipal de Esportes atende aos princípios 
da participação popular, transparência e controle social da Administração Pública. 
Dessa forma, o projeto apresenta-se apto à regular tramitação legislativa. 
III — CONCLUSAO 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Legislativo n° 012/2026, por 
entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser apreciado pelo Plenário 
desta Casa de Leis. 
Contudo, esta Comissão sugere a apresentação de Emenda 
Supressiva e Emenda Aditiva ao texto do projeto, visando o aprimoramento técnico￾legislativo da matéria, bem como maior clareza e adequação jurídica de seus 
dispositivos. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 08 de abril de 2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
G • Ido dos Santos Cerre 
Presidente 
e,C 3 J1„DA9 /4
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
3 

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