| Tipo | -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo do Legislativo n° 007/2026 Dispõe sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde aos usuários da rede pública municipal, em caso de desabastecimento temporária de medicamentos padronizados, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.619.219.0001-36 Oficio n° OCI 2026/ Geraldo dos Santos Carré Tamarana, 13 de maio de 2026, Ao Senhor Renan Leal Gonçalves Presidente da Câmara Tamarana- PR Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 00412026, de autoria desse Vereador, Projeto de Lei que, "Dispõe sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde aos usuários da rede pública municipal de Tamarana em casos de desabastecimento temporário de medicamentos padronizados, e dá outras providências". Para protocolo e posterior deliberação em Plenário, conforme anexo. Respeitosamente, GWALDO DOS SANTOS GARRE Vereador Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° O/2026, DE 13 DE -¶ )DE c2026 SÚMULA: Dispõe sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde aos usuários da rede pública municipal de Tamarana em casos de desabastecimento temporário de medicamentos padronizados, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI: Art. 1° É direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Tamarana a continuidade do tratamento farmacológico prescrito, sendo vedada a interrupção do fornecimento de medicamentos padronizados por motivo de desabastecimento temporário na rede pública municipal. Art. 2° Para assegurar o direito previsto no art. 1° desta Lei, o Município de Tamarana adotará medidas compensatórias imediatas sempre que for constatada a falta temporária de medicamentos que compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). § 1° Considera-se medida compensatória, para os fins desta Lei, o fornecimento de subsídio financeiro, voucher, "Vale-Remédio" ou instrumento congênere que permita ao usuário adquirir o medicamento prescrito diretamente na rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no Município. § 2° A medida compensatória será restrita ao período em que perdurar o desabastecimento na rede pública e limitar-se-á aos medicamentos padronizados e com versões mais acessíveis dos medicamentos de referência (originais ou genéricos). Art. 3° A concessão da medida compensatória de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - comprovação, pelo usuário, da prescrição médica válida e da sua condição de paciente regular da rede pública municipal de saúde; II - ateste formal, pela unidade de saúde municipal, da indisponibilidade temporária do medicamento no estoque público; III - observância do principio da reserva do possível, condicionando-se a efetivação da medida à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos administrativos, os critérios de elegibilidade dos usuários, os mecanismos de controle e prestação de contas, bem como as regras para o credenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos privados. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. GERALDO DOS SANTOS CARRÉ Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo fundamental resguardar o direito constitucional à saúde dos munícipes de Tamarana, garantindo a continuidade de tratamentos médicos essenciais mesmo diante de eventuais falhas no abastecimento da rede pública. Atrasos em licitações, problemas com fornecedores ou picos de demanda podem gerar a falta temporária de medicamentos padronizados. Para o paciente, a interrupção do tratamento não é apenas um transtorno administrativo, mas um risco real de agravamento de seu quadro clínico. Diferentemente de proposições que buscam interferir na gestão administrativa, este projeto inova ao tratar a questão sob a ótica da garantia de direitos do usuário. A lei estabelece o direito à continuidade do tratamento e institui a diretriz de que o Município deve adotar medidas compensatórias (como o "Vale-Remédio") para suprir a falha estatal. A redação foi cuidadosamente elaborada para afastar qualquer vício de inconstitucionalidade formal. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral), o projeto não cria órgãos, não altera a estrutura da Secretaria de Saúde e não impõe rotinas administrativas específicas. Ele fixa uma diretriz de política pública de saúde (competência concorrente do Legislativo) e delega ao Poder Executivo a regulamentação dos meios e procedimentos para sua execução, respeitando a separação dos poderes e a reserva da administração. Ademais, o projeto afasta o caráter de "lei meramente autorizativa", pois institui um comando normativo real (a garantia do direito e a diretriz de compensação), mas o faz com responsabilidade, condicionando a efetivação das medidas à disponibilidade orçamentária (reserva do possível) e incluindo a necessária cláusula financeira, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante da relevância da matéria para a proteção da vida e da saúde da nossa população, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta propositura.