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materia nº 7/2026

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei Ordinária Substitutivo do Legislativo n° 007/2026 Dispõe sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde aos usuários da rede pública municipal, em caso de desabastecimento temporária de medicamentos padronizados, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
Oficio n° OCI 2026/ Geraldo dos Santos Carré 
Tamarana, 13 de maio de 2026, 
Ao Senhor 
Renan Leal Gonçalves 
Presidente da Câmara 
Tamarana- PR 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo n° 00412026, de autoria desse Vereador, Projeto de Lei que, 
"Dispõe sobre a garantia de continuidade do tratamento de saúde aos usuários da 
rede pública municipal de Tamarana em casos de desabastecimento temporário de 
medicamentos padronizados, e dá outras providências". Para protocolo e posterior 
deliberação em Plenário, conforme anexo. 
Respeitosamente, 
GWALDO DOS SANTOS GARRE 
Vereador 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 
CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° O/2026, DE 13 
DE -¶ )DE c2026 
SÚMULA: Dispõe sobre a garantia de 
continuidade do tratamento de saúde aos 
usuários da rede pública municipal de 
Tamarana em casos de desabastecimento 
temporário de medicamentos padronizados, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° É direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de 
Tamarana a continuidade do tratamento farmacológico prescrito, sendo vedada 
a interrupção do fornecimento de medicamentos padronizados por motivo de 
desabastecimento temporário na rede pública municipal. 
Art. 2° Para assegurar o direito previsto no art. 1° desta Lei, o Município de 
Tamarana adotará medidas compensatórias imediatas sempre que for 
constatada a falta temporária de medicamentos que compõem a Relação 
Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). 
§ 1° Considera-se medida compensatória, para os fins desta Lei, o 
fornecimento de subsídio financeiro, voucher, "Vale-Remédio" ou instrumento 
congênere que permita ao usuário adquirir o medicamento prescrito 
diretamente na rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no 
Município. 
§ 2° A medida compensatória será restrita ao período em que perdurar o 
desabastecimento na rede pública e limitar-se-á aos medicamentos 
padronizados e com versões mais acessíveis dos medicamentos de referência 
(originais ou genéricos). 
Art. 3° A concessão da medida compensatória de que trata esta Lei observará 
as seguintes diretrizes: 
I - comprovação, pelo usuário, da prescrição médica válida e da sua condição 
de paciente regular da rede pública municipal de saúde; 
II - ateste formal, pela unidade de saúde municipal, da indisponibilidade 
temporária do medicamento no estoque público; 
III - observância do principio da reserva do possível, condicionando-se a 
efetivação da medida à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos 
administrativos, os critérios de elegibilidade dos usuários, os mecanismos de 
controle e prestação de contas, bem como as regras para o credenciamento 
dos estabelecimentos farmacêuticos privados. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, 
suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. 
GERALDO DOS SANTOS CARRÉ 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fundamental resguardar o direito 
constitucional à saúde dos munícipes de Tamarana, garantindo a continuidade de 
tratamentos médicos essenciais mesmo diante de eventuais falhas no abastecimento da 
rede pública. 
Atrasos em licitações, problemas com fornecedores ou picos de demanda podem gerar a 
falta temporária de medicamentos padronizados. Para o paciente, a interrupção do 
tratamento não é apenas um transtorno administrativo, mas um risco real de 
agravamento de seu quadro clínico. 
Diferentemente de proposições que buscam interferir na gestão administrativa, este 
projeto inova ao tratar a questão sob a ótica da garantia de direitos do usuário. A lei 
estabelece o direito à continuidade do tratamento e institui a diretriz de que o Município 
deve adotar medidas compensatórias (como o "Vale-Remédio") para suprir a falha 
estatal. 
A redação foi cuidadosamente elaborada para afastar qualquer vício de 
inconstitucionalidade formal. Em consonância com a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral), o projeto não cria órgãos, não 
altera a estrutura da Secretaria de Saúde e não impõe rotinas administrativas específicas. 
Ele fixa uma diretriz de política pública de saúde (competência concorrente do 
Legislativo) e delega ao Poder Executivo a regulamentação dos meios e procedimentos 
para sua execução, respeitando a separação dos poderes e a reserva da administração. 
Ademais, o projeto afasta o caráter de "lei meramente autorizativa", pois institui um 
comando normativo real (a garantia do direito e a diretriz de compensação), mas o faz 
com responsabilidade, condicionando a efetivação das medidas à disponibilidade 
orçamentária (reserva do possível) e incluindo a necessária cláusula financeira, em 
respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Diante da relevância da matéria para a proteção da vida e da saúde da nossa população, 
conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta propositura. 

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