| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Na condição de Relatora designada por esta Comissão de Justiça e Finanças, passo a emitir parecer ao Projeto de Lei n° 5/2026, em sua forma substitutiva, que institui o programa "Olho na Fila — Transparência nas Creches". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLACAO E TOMADA DE CONTAS PARECER 0021/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO N° 05 DE 02 DE ABRIL DE 2026. DISPOE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DA DEMANDA POR VAGAS EM CRECHES NO MUNICEPIO DE TAMARANA — PR, INSTITUINDO O PROGRAMA "OLHO NA FILA — TRANSPARÊNCIA NAS CRECHES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. I-RELATORIO Na condição de Relatora designada por esta Comissão de Justiça e Finanças, passo a emitir parecer ao Projeto de Lei n° 5/2026, em sua forma substitutiva, que institui o programa "Olho na Fila — Transparência nas Creches". A matéria já foi devidamente analisada pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, que emitiu parecer técnico. Os apontamentos realizados foram integralmente acatados pelo(a) autor(a), resultando no presente texto substitutivo ora submetido à apreciação desta Comissão. Cumpre a esta relatoria manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa, mérito e impacto financeiro, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. II-ANÁLISE Da Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade Após análise do Substitutivo e do parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa, constata-se que a proposição encontra-se apta para tramitação. A matéria trata de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, além de CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ materializar o direito de acesso à informação previsto no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.527/2011. O texto substitutivo sanou os apontamentos anteriormente realizados pela assessoria jurídica. Não há vício de iniciativa, bem como a redação observa os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, ao prever a divulgação de informações de forma anonimizada. Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de ordem constitucional, legal ou jurídica à tramitação da matéria. Da Técnica Legislativa A proposição observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e adequada à técnica legislativa. Do Mérito No mérito, a matéria mostra-se relevante e de elevado interesse público, uma vez que amplia a transparência da fila de espera por vagas em creches, assegurando maior isonomia, controle social e publicidade dos atos da administração pública. O programa "Olho na Fila" representa importante instrumento de cidadania e gestão pública eficiente, contribuindo para reduzir a insegurança e a angústia de inúmeras famílias tamaranenses que aguardam atendimento na rede municipal de educação infantil. Do Aspecto Financeiro e Orçamentário Conforme esclarecido nos autos, o projeto não gera criação de nova despesa ao erário municipal, considerando que sua execução ocorrerá mediante utilização da CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ estrutura tecnológica e administrativa já existente na Secretaria Municipal de Educação e no Portal da Transparência do Município. Assim, não há impacto financeiro ou orçamentário relevante, estando a proposição em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. III — CONCLUSA° Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Substitutivo Legislativo n° 05/2026, por entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 21 de maio de 2026. Jis aine Pereira Ferraz Relatora do dos Santos Carré Presidente kC_ ODS, °cá() Maria Claro dos Neto Membro u_3\