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materia nº 21/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaNa condição de Relatora designada por esta Comissão de Justiça e Finanças, passo a emitir parecer ao Projeto de Lei n° 5/2026, em sua forma substitutiva, que institui o programa "Olho na Fila — Transparência nas Creches".
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLACAO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 0021/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 
LEGISLATIVO N° 05 DE 02 DE ABRIL DE 
2026. DISPOE SOBRE A TRANSPARÊNCIA 
DA DEMANDA POR VAGAS EM CRECHES 
NO MUNICEPIO DE TAMARANA — PR, 
INSTITUINDO O PROGRAMA "OLHO NA FILA 
— TRANSPARÊNCIA NAS CRECHES", E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REQUISITOS 
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. 
PROJETO APROVADO. 
I-RELATORIO 
Na condição de Relatora designada por esta Comissão de Justiça e Finanças, passo 
a emitir parecer ao Projeto de Lei n° 5/2026, em sua forma substitutiva, que institui o 
programa "Olho na Fila — Transparência nas Creches". 
A matéria já foi devidamente analisada pela Procuradoria Jurídica desta Casa 
Legislativa, que emitiu parecer técnico. Os apontamentos realizados foram 
integralmente acatados pelo(a) autor(a), resultando no presente texto substitutivo ora 
submetido à apreciação desta Comissão. 
Cumpre a esta relatoria manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, técnica legislativa, mérito e impacto financeiro, nos termos 
do Regimento Interno. 
É o relatório. 
II-ANÁLISE 
Da Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade 
Após análise do Substitutivo e do parecer da Procuradoria Jurídica desta Casa, 
constata-se que a proposição encontra-se apta para tramitação. A matéria trata de 
interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, além de 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
materializar o direito de acesso à informação previsto no art. 5°, inciso XXXIII, da 
Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.527/2011. 
O texto substitutivo sanou os apontamentos anteriormente realizados pela 
assessoria jurídica. Não há vício de iniciativa, bem como a redação observa os 
princípios da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, ao prever a divulgação de 
informações de forma anonimizada. 
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de ordem constitucional, legal ou 
jurídica à tramitação da matéria. 
Da Técnica Legislativa 
A proposição observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 
95/1998, apresentando redação clara, objetiva e adequada à técnica legislativa. 
Do Mérito 
No mérito, a matéria mostra-se relevante e de elevado interesse público, uma vez 
que amplia a transparência da fila de espera por vagas em creches, assegurando 
maior isonomia, controle social e publicidade dos atos da administração pública. 
O programa "Olho na Fila" representa importante instrumento de cidadania e gestão 
pública eficiente, contribuindo para reduzir a insegurança e a angústia de inúmeras 
famílias tamaranenses que aguardam atendimento na rede municipal de educação 
infantil. 
Do Aspecto Financeiro e Orçamentário 
Conforme esclarecido nos autos, o projeto não gera criação de nova despesa ao 
erário municipal, considerando que sua execução ocorrerá mediante utilização da 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
estrutura tecnológica e administrativa já existente na Secretaria Municipal de 
Educação e no Portal da Transparência do Município. 
Assim, não há impacto financeiro ou orçamentário relevante, estando a proposição 
em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III — CONCLUSA° 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Substitutivo Legislativo n° 
05/2026, por entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser apreciado 
pelo Plenário desta Casa de Leis. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026. 
Jis aine Pereira Ferraz 
Relatora 
do dos Santos Carré 
Presidente 
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ODS, 
°cá() Maria Claro dos Neto 
Membro 
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