| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Trata-se do Projeto de Lei n° 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa promover adequações orçamentárias em conformidade com a legislação vigente. |
| native_id | 2891 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 0022/2026 EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N° 013 DE 04 DE MAIO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N° 1615/2025 E DA LEI DO PLANO PLURIANUAL N°1610/2025. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 1-RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei n° 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa promover adequações orçamentárias em conformidade com a legislação vigente. A matéria foi encaminhada para análise desta Comissão, acompanhada de parecer jurídico favorável da Procuradoria desta Casa e parecer contábil favorável do Departamento de Contabilidade da Câmara, os quais atestaram a regularidade da proposição, especialmente quanto à indicação da fonte de recursos e à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.É o relatório. II-ANÁLISE O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria. A iniciativa é privativa do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1°, II, da Constituição Federal, observando ainda os Arts. 40 a 46 da Lei n°4.320/1964. Verifica-se que não há vício de iniciativa, ilegalidade ou impedimento regimental que comprometa a tramitação da proposição. Ademais, conforme apontado nos pareceres técnicos, inexiste impacto financeiro irregular, estando a matéria em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se ainda que a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) mostra-se necessária para assegurar a harmonia e CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ compatibilidade do planejamento orçamentário municipal, conforme dispõe o Art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal III — CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de n°013/2026, por entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 21 de maio de 2026. Jislaine Pereira Ferraz Relatora Ido dos Santos Garre Presidente Joao Maria Claro dos Neto Membro