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materia nº 22/2026

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaTrata-se do Projeto de Lei n° 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa promover adequações orçamentárias em conformidade com a legislação vigente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSAO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 0022/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO 
EXECUTIVO N° 013 DE 04 DE MAIO DE 
2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA N° 1616/2025, BEM COMO 
ADEQUAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS N° 1615/2025 E DA LEI 
DO PLANO PLURIANUAL N°1610/2025. 
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 
ATENDIDOS. PROJETO APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que visa promover adequações orçamentárias em conformidade com a legislação 
vigente. 
A matéria foi encaminhada para análise desta Comissão, acompanhada de parecer 
jurídico favorável da Procuradoria desta Casa e parecer contábil favorável do 
Departamento de Contabilidade da Câmara, os quais atestaram a regularidade da 
proposição, especialmente quanto à indicação da fonte de recursos e à 
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.É o relatório. 
II-ANÁLISE 
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis à 
matéria. A iniciativa é privativa do Poder Executivo, nos termos do Art. 61, §1°, II, 
da Constituição Federal, observando ainda os Arts. 40 a 46 da Lei n°4.320/1964. 
Verifica-se que não há vício de iniciativa, ilegalidade ou impedimento regimental que 
comprometa a tramitação da proposição. Ademais, conforme apontado nos 
pareceres técnicos, inexiste impacto financeiro irregular, estando a matéria em 
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ressalta-se ainda que a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do 
Plano Plurianual (PPA) mostra-se necessária para assegurar a harmonia e 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
compatibilidade do planejamento orçamentário municipal, conforme dispõe o Art. 50 
da Lei de Responsabilidade Fiscal 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de 
n°013/2026, por entendê-lo CONSTITUCIONAL e LEGAL, estando apto a ser 
apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026. 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
Ido dos Santos Garre 
Presidente 
Joao Maria Claro dos Neto 
Membro 

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