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norma nº 74/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1998
Date 1998-09-11
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério e dá outras providências
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LEI Nº 074 DE 11 DE SETEMBRO DE 1998. 
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
LEI:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino 
Regular de 1ª. à 4ª. Séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil, 
estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do 
Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de 
Tamarana.
Parágrafo Único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal 
aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas 
unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, 
assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona coordena, 
acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, 
assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob 
sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;
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II - Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de 
docente;
III - Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, 
nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa;
Art.. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Pessoal Docente;
II - Pessoal Especialista de Educação.
§ 1º - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, 
nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de 
atividades docentes;
§ 2º - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, 
possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, 
orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;
§ 3º - A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de 
provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:
I - A qualificação profissional, representada por:
 
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante.
II - Promoção por formação, merecimento ou antigüidade, 
aplicáveis aos Professores ou Especialista de Educação.
TÍTULO II
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS 
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4º- São manifestações do valor do Magistério:
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I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os 
deveres do Magistério;
II - civismo e o cultivo das tradições históricas;
III - amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV - A fé no poder da educação como instrumento de formação 
do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;
V - interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do 
magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e 
profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da 
dignidade pessoal;
II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, 
eficácia, zelo e probidade;
III - Ser imparcial e justo;
IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do 
educando;
V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;
VII -Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade 
profissional.
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TÍTULO III
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE 
CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades 
continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da 
educação brasileira.
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais 
e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, por um dos cargos 
iniciais das séries de classes constantes do Plano de classificação de Cargos 
do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
Art. 7º- Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes 
singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8º - Para efeitos desta Lei:
I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um professor;
II - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou 
remuneração fixados segundo o nível de habilitação e 
qualificação;
III - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero 
de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em 
diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições 
correspondentes, constituindo a linha vertical de formação 
ascensional do Professor ou Especialista de Educação;
IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou 
afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de 
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conhecimento aplicados ao seu desempenho, abrangendo séries 
de classes ou classes singulares;
V - Carreira - é o conjunto de funções, atribuições e cargos 
específicos do pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturados 
em forma progressiva de ascensão funcional;
Art. 9º- A estruturação da carreira do Magistério compreende dois 
cargos distintos:
I - Professor;
II - Especialista de Educação.
Parágrafo Único - o conjunto de ocupantes de cada um dos cargos 
deste artigo compõem um grupo ocupacional;
Art. 10º- Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são 
agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional 
exigida:
I - CLASSE A - Integrada pelos professores com formação 
mínima de 2º Grau, habilitação específica em Magistério;
II - CLASSE B - Integrada pelos professores licenciados, ou 
seja, possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida 
em curso de curta duração, representada por Licenciatura de 1º 
Grau;
III - CLASSE C - Integrada pelos professores licenciados, ou 
seja, possuidores de curso superior , ao nível de graduação com 
duração plena;
IV - CLASSE D - Integrada pelos professores licenciados, ou 
seja, possuidores de curso superior com especialização (Lato￾Senso);
V - CLASSE E - Integrada pelos professores licenciados, ou seja, 
professores com curso superior com Mestrado;
VI - CLASSE F - Integrada pelos professores licenciados, ou 
seja, professores com curso superior com Doutorado;
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Art. 11 - Cada classe é composta de trinta referências, sendo que a 
primeira corresponde ao vencimento inicial da classe os demais correspondem 
aos avanços diagonais previsto nesta Lei.
Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão 
especificados nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As especificações de cada classe compreendem, 
além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, 
habilitação específica, carga horária semanal e linha de promoção.
Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao 
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos I e I￾A.
Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e 
títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele 
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes 
constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I￾A;
§ 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no 
nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação;
§ 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, 
poderá o professor ser promovido a níveis de elevação seguintes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE 
PAGAMENTO
Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes 
grupos ocupacionais:
I -Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características 
e especificações constante do Anexo II;
II - Grupo Ocupacional dos Especialistas de Educação, com as 
características e especificações constantes do Anexo II-A;
Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em 
tabela distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de 
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habilitação, complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras 
características.
Art. 17 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou 
auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao 
funcionamento do Sistema Educacional e Cultural, serão alocados servidores 
do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as 
necessidades de naturezas do serviço. 
Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao 
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexo I e I-A, 
respeitados os seguintes critérios:
I - O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor 
de R$240,00 (duzentos e quarenta reais);
II - vencimento inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da 
CLASSE A, acrescido de 15% (quinze por cento);
III - vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor 
inicial da CLASSE B, acrescido de 10% (dez por cento);
IV - vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor 
inicial da CLASSE C, acrescido de 10% (dez por cento);
V - vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor 
inicial da CLASSE D, acrescido de 10% (dez por cento);
IV - vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao valor 
inicial da CLASSE E, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido para cada classe 
no início da carreira, correspondente a referência 01 (um);
II - Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada 
referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias 
percebidas pelo professor;
III - Por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 30 
(trinta) dentro de cada classe, e que representam os avanços 
diagonais de progressão funcional.
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Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se 
agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com 
base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista 
de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: 
FG-M 1- 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30% (trinta por cento); FG-M3 
- 25% (vinte e cinco por cento): FG-M4 - 20% (vinte por cento).
Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição 
direta, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo 
Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a 
todos os brasileiros e naturalizados, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos 
segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e 
Prova de Títulos.
Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público 
Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 
(quarenta) anos até a data de inscrição no concurso;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares 
previstos em Lei;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica 
do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;
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VI - ter boa conduta;
VII - possuir habilidade legal para o exercício do cargo;
VIII - ter-se habilitado previamente em Concurso Público.
Parágrafo Único - Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o 
Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo 
atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica 
do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo 
de idade fixado neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a 
forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos 
cargos do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos 
julgados oportunos, deverão constar: o limite de idade dos candidatos, a 
habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e prazo de validade 
do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÕES
Art. 27 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de 
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a 
ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade 
e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação 
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de 
número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão 
chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, 
confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os 
resultados do exame de saúde.
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Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem 
sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que 
deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato 
que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato 
subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas 
previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do 
Magistério.
Art. 31 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de 
Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e 
o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único - É essencial para a validade do Termo que seja 
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob 
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a 
investidura.
Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 33 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por 
igual período, mediante solicitação escrita do interessado e despacho 
favorável da autoridade competente para dar posse.
Parágrafo Único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, 
dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
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Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do 
Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício 
aos Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, 
observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os 
princípios de justiça e equidade.
Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, 
contados da data da posse.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado 
por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade 
competente, havendo motivo justificado.
Art. 37 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação 
empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo 
anterior.
Art. 38 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de 
Educação.
Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só 
será permitido nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO VI
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 40 - Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo 
exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de 
provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão 
apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o 
qual foi nomeado.
Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os 
seguintes:
I - conduta social idônea;
II - assiduidade;
III - disciplina;
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IV - eficiência;
V - pontualidade;
VI - responsabilidade.
Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio 
probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao 
chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, 
dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual 
formulará parecer sobre o assunto.
§ 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para 
oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa;
§ 2º - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao 
julgamento do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se 
aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.
Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior,
deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de 
Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, 
relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos 
exigidos.
Parágrafo Único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser 
instaurado o processo de que trata o art. 42 e seus Parágrafos .
Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor 
automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as 
providências de que tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver 
sido pela sua permanência no serviço público.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do 
Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e 
de avanço diagonal.
Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra 
das classes definidas no Art. 10, deste Estatuto.
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§ 1º - A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior 
será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de 
formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a 
requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para 
aquela classe;
§ 2º - O professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na 
classe superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na 
classe inferior, até atingir a referência limite;
§ 3º - A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em 
qualquer época, e vigorará a contar do início do semestre subseqüente àquele 
em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua habilitação, 
endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Administração para os procedimentos legais.
Art. 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para 
outra das referências da mesma classe, definidas no Art. 11, mediante o 
acréscimo de 1% (um por cento), não cumulativo, ao vencimento do Professor 
ou Especialista de Educação.
Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento 
resultante de critérios, conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de 
professor e/ou Especialista de Educação, e por antigüidade.
§ 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou 
Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como 
da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas 
atividades;
§ 2º - A análise da vida funcional do Professor e Especialista de 
Educação será feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e 
Especialistas de Educação escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a 
coordenação do Secretário Municipal de Educação;
§ 3º - A avaliação para promoção diagonal será realizada de um em um 
ano e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no 
mínimo 70 (setenta) créditos;
§ 4º - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar 
1 (uma) referência a cada ano;
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§ 5º - A promoção por antigüidade dar-se-á a cada triênio de efetivo 
tempo de serviço na classe e na referência, desde que não promovido por 
merecimento.
§ 6 - Referente a contagem dos créditos na avaliação conforme anexo 
IV, os títulos apresentados para os referidos créditos não serão aceitos nos 
anos seguintes.
Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de 
Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em 
licença para tratar de assuntos particulares. 
CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de 
Educação ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro do 
Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes afins, respeitada a 
habilitação profissional legal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 51 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro 
do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro 
grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 1º - Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de 
promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo 
prazo de validade ainda não tenha expirado;
§ 2º - Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a 
mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço 
no Magistério Municipal. Em caso de empate considerar-se-á maior 
habilitação e, finalmente, a idade.
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SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do 
Magistério entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo 
superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de 
Educação, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em 
Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram;
§ 2º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a 
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, 
temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor 
substituto, a qual será regulamentada por ato próprio.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA
Art. 53 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para 
outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao 
Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educação, observado a princípio da eqüidade.
Art. 54 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando 
cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias 
o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração e demissão;
II - Promoção e acesso;
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III - Transferência ou remoção;
IV - Aproveitamento ou remoção:
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;
II - “Ex-offício”, quando o servidor não satisfizer as condições 
do estágio probatório.
Art. 57 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de 
Processo Administrativo.
TITULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Na contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos 
legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 
08 (oito) dias;
IV - Luto por falecimento de tio(as), sobrinho(as), cunhado(a), 
padrasto, madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 03 
(três) dias;
V - Exercício de função gratificada;
VI - Exercício de mandato eletivo;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
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VIII - Convocação para o Serviço Militar;
IX - Licença Especial;
X - Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da 
família;
XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência 
de doença profissional;
XII - Licença à professora gestante;
XIII - Licença paternidade;
XIV - Doença comprovada até 03 ( três ) dias por mês.
Parágrafo Único - Os afastamentos específicos deste artigo não
excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Tamarana:
Art. 59 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serão 
computados para os efeitos legais e licença especial não gozada, contada em 
dobro.
 
 CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou 
Especialista de Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao 
estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo 
ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo 
administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de 
carreira, providos por concurso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 
45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão 
consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.
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Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Educação 
designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de 
Ensino ou Órgão Municipal de Educação serão de 30 (trinta) dias 
consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção 
da Escola e/ou Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - As férias de que trata este artigo, quando não 
gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo 
máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer 
sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 63 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos 
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tamarana, com as 
seguintes ressalvas:
I - A fruição da licença especial não poderá ser fracionada, 
devendo ser gozada em três meses consecutivos;
II - Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o 
período de férias regulamentares;
III - Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o 
estágio probatório, licença para freqüência a curso de 
aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do 
tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os 
seguintes requisitos:
a) - tenham desempenho condigno, conforme demonstre 
sua ficha funcional;
b) - disponham-se a assinar um termo de compromisso de 
trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 64 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em 
virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;
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Parágrafo Único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o 
previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Tamarana:
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 65 - O professor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável 
especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade 
(homens) e 50 (cinqüenta) anos de idade (mulheres) com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do 
sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do 
sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na 
forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Tamarana .
Art. 67 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria 
proporcional, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos 
do Município de Tamarana;
I - A maior gratificação de função das que o professor houver 
exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, 
ininterruptos;
II - A gratificação de regência de classe, desde que exercida esta 
por prazo não inferior a 15 (quinze) anos, ininterruptos.
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III - A gratificação pela docência em salas de Educação 
Especial, desde que exercida por período não inferior a 10 (dez) 
anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao Professor ou 
Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 
classe fixada em Lei.
Art. 69 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em 
geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 70 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras 
previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao 
vencimento mensal do professor.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão serviços, além, das atividades 
letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às 
reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da 
função educacional.
Art. 71 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo 
anterior, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do 
vencimento mensal.
Parágrafo Único - O atraso em relação ao início do expediente e a 
saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do 
vencimento diário.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo 
ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, 
ressalvados os cargo cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo Único - Caberá ao chefe imediato encaminhar, até o último 
dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas. 
Art. 73 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de 
Educação e as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão 
descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do 
vencimento respectivo. 
21
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição 
deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho : 
I - A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, 
em unidade escolar ou órgão ;
II - A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois 
turnos, em unidade escolar ou órgão ;
Art. 75 - A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma: 
a) 80 % (oitenta por cento) horas aula ;
b) 20 % (vinte por cento) horas atividades .
§ 1º - Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à 
docência ;
§ 2º - Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, 
prioritariamente no recinto escolar, para :
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a 
comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
§3º - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas 
semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual 
referido no “caput” deste artigo.
§ 4º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 
(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e 
horas-atividade.
§ 5º - Terão direito a hora-atividade somente os profissionais que 
exerçam a docência.
22
Art. 76 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do 
disposto no § 2º do art. 75, será definida na proposta pedagógica da unidade 
escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem 
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 77 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de 
Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificações;
II - Ajuda de custo e diárias;
III - Salário-Família.
Parágrafo Único - As Vantagens previstas nos incisos II e III deste 
artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Tamarana.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 78 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de 
Educação:
I - Como adicional por tempo de serviço;
II - Pela docência em classes de Educação Especial;
III -Pelo exercício de função de Direção, Especialista de 
Educação, assim definidos no Anexo III;
Art. 79 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por 
tempo de serviço, a razão de 01% (um por cento), não cumulativo, a cada 
anuênio de efetivo exercício.
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§ 1º- O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do 
primeiro dia do mês subseqüente em que completar o anuênio;
§ 2º- Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar￾se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação 
das Leis do Trabalho ou no de contrato temporário.
Art. 80 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de 
excepcionais (Ensino Especial), o professor perceberá a gratificação especial 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.
Parágrafo Único - Somente poderá ser designado para o exercício em 
atividade de Ensino Especial o professor que possuir habilitação específica 
nesta área.
Art. 81- Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) 
horas semanais, quando eleito para o exercício de função de Diretor ou 
Secretário, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período 
com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do 
primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação - (alterado pela Lei 
nº 158 de 15.03.01, publicada no J.O. 289 de 29.03.01).
Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de 
cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, 
não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre 
ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
 CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 82 Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o
direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na 
forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Tamarana .
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
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Art. 83 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos 
casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 84 - O Professor e o Especialista de Educação tem o dever 
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes 
manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do 
Magistério.
§ 1º - São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:
I - Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
II -Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os 
colegas;
III - Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito 
atual de Educação e Aprendizagem.
IV - Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade 
humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades 
constituídas e o amor à Pátria.
V - Empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu 
horário normal de trabalho e, quando convocado às reuniões, 
comemorações e outras atividades, executando os serviços que 
lhe competirem.
VII - Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao 
seu aperfeiçoamento;
VIII - Participar no processo de planejamento de atividades 
relacionadas com a educação para o Estabelecimento de Ensino 
que atuar;
IX - Zelar pela economia de material do Município e pela 
conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X - Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino 
ou repartição que não devam ser divulgados;
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XI - Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo￾as sem preferência;
XII- Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos 
para aperfeiçoamento profissional;
XIII - Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
 
 XIV - Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar 
sempre a função pública;
 XV- Levar ao conhecimento da autoridade superior 
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI -Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela 
autoridade competente;
XVII - Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e 
responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII - Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e 
estima.
§ 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido: 
I - Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as 
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, 
porém, em trabalho devidamente assinado criticá-los de maneira 
elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e 
da organização e eficiência do serviço do ensino.
II - Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do 
Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar-se 
solidário com as mesmas;
III - Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou 
subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de 
suas formas;
IV- Exercer atividades político-partidárias dentro do 
Estabelecimento de Ensino ou repartição;
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V - Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o 
Governo, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI - Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de 
juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou 
Municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VII- Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que mantenham relações 
contratuais ou de dependências com o Governo do Município, 
exceto como associado ou dirigente de cooperativas e 
associações de classe;
VIII - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente 
qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de 
Ensino ou repartições;
IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho que lhe compete;
XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em 
detrimento da dignidade do cargo ou função;
XII - Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, 
leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los 
moralmente através de vituperação;
XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de 
castigo;
XV - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o 
expediente de trabalho;
XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em 
razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar￾se com civilidade;
XVII - Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias 
consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, 
ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono de 
emprego.
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CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 85 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação 
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 86 - O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a 
freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, 
encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos 
de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 87 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa 
ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a 
organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse 
objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO
Art. 88 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as 
penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, as sindicâncias e o 
processo administrativo, quando aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão 
regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Tamarana .
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 89 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com 
comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do 
Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de 
Classe.
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Art. 90 - O Município assegura:
I - Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de 
Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;
II - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a 
locação de aluno nas classes;
III - Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções 
similares que contribuírem para educação e a cultura;
IV - As condições necessárias para a Educação Infantil no 
Sistema Municipal de Educação.
V - A manutenção da rede física escolar em condições materiais, 
didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI - As condições físicas e materiais suficientes para a recreação 
e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;
VII- A capacitação de recursos humanos suficientes às 
necessidades municipais;
VIII- transporte escolar de alunos da zona rural para 
estabelecimentos urbanos, onde possam concluir seus estudos, 
bem como de estudantes universitários às cidades vizinhas para 
freqüentar cursos superiores;
Art. 91- Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a 
habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta 
lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º- O Município assegurará prazo de quatro anos para que os 
docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação 
necessária ao exercício das atividades docentes;
§ 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o 
parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos deste 
Lei.
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Art. 92 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da 
publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de 
Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), 
observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos 
do “caput” do Art. 6.
§ 1º- O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que 
trata o “caput” deste artigo;.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será 
instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e 
composta partidariamente por:
I - representantes da administração pública;
II - professores indicados pela categoria.
 
 Art. 93 - A primeira eleição para diretor de escola será realizada 
mediante ato do poder executivo.
Art. 94 - Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a 
partir de 01/02/95.
Art. 95 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares 
necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 96 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de 
Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, 
constantes do Anexo III.
Art. 97 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, II, III e IV.
Art. 98 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, 
dos Professores ou Especialistas de Educação em exercício no Magistério 
Municipal, será feito “ex-offício”, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99 - O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei 
Federal n.º 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no 
Ensino Fundamental Público;
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§ 1º- O Município não contabilizará no percentual previsto no “caput” 
deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação 
Infantil e Educação de Jovens e Adultos;
§ 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos 
totais de que trata o “caput” deste artigo será utilizada, durante um prazo 
máximo de quatro anos, em programas de capacitação de professores leigos;
Art. 100 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de 
ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da 
carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica 
referente ao assunto;
Art. 101 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente 
regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se 
subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Tamarana.
Art. 102 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE TAMARANA, aos 11 de setembro de 1998.
Edison Siena
Prefeito Municipal
Elaine Mª Bittencourt Ferreira
Secretária de Educação

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