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norma nº 76/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 1998
Date 1998-10-09
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no Município de Tamarana
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LEI Nº 076 DE 09 DE OUTUBRO DE 1998.
Súmula – Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de Projetos 
Culturais no Município de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A 
SEGUINTE
LEI:
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tamarana, 
Incentivo Fiscal para realização de projetos Culturais, a ser concedido a 
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§ 1º - A pessoa, física ou jurídica, que integrar projeto receberá 
do Empreendedor um certificado, previamente emitido pelo Executivo, 
correspondente a parte ou integralidade da doação, patrocínio ou 
investimento aprovado com base no presente diploma.
§ 2º- Os portadores desses certificados poderão usá-los para 
pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a 
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) até limite de 20% (vinte por 
cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º - Quando da apresentação dos certificados para o pagamento 
de tributos, o Município fica autorizado a computar 10% (dez por cento) 
sobre o valor de face a favor do contribuinte a título de incentivo a 
iniciativa.
§ 4º - A Câmara Municipal de Tamarana fixará anualmente o 
valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo 
não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por 
cento) da receita proveniente do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 5º - Para o exercício 1999, fica estipulada a quantia equivalente 
a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
§ 6º - O Executivo poderá admitir parcerias através da 
participação de contribuintes em projetos de cunho cultural que der início, 
estendendo aos mesmos os certficados correspondentes 
Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
a) Música e Dança;
b) Teatro;
c) Cinema, Fotografia e Vídeo;
d) Cultura Indígena;
e) Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia ;
f) Folclore e Artesanato;
g) Acervo e Patrimônio Histórico e Cultural de Museus e 
Centro Culturais;
h) Literatura;
i) Informática;
j) Esportes;
Art.3º - Fica autorizado ao Conselho Municipal de Educação 
vinculado à Secretaria de Educação e Cultura e aos Técnicos da 
Administração Municipal, a avaliação dos Projetos Culturais apresentados.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá por 
finalidade analisar, exclusivamente aspectos orçamentários do projeto, que 
lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito.
Art. 4º - Para obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, 
deverá o empreendedor apresentar ao referido conselho , cópia do Projeto 
Cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos 
envolvidos para fins do valor do incentivo a posterior fiscalização.
Art. 5º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo 
providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do 
incentivo fiscal.
Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de 
validade de dois anos, a contar da sua expedição e, serão corrigidos 
mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos 
Municipais.
Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em 
dez vezes do valor total do incentivo, o empreendedor que não comprovar a 
correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos 
obtidos.
Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos 
setores e segmentos da Cultura do Município poderão ter acesso em todos 
os níveis a toda documentação referente aos Projetos (Culturais) 
beneficiados por esta Lei.
Art. 9º - As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados 
por esta Lei, serão apresentadas prioritariamente, no âmbito territorial do 
Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da 
Prefeitura do Município de Tamarana.
Art. 10 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
noventa dias a contar de sua vigência.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE TAMARANA, aos 09 de Outubro de 1998.
EDISON SIENA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto do Legislativo Municipal
Autoria do vereador:
ADEMIR FERREIRA

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