| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1998 |
| Date | 1998-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no Município de Tamarana |
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LEI Nº 076 DE 09 DE OUTUBRO DE 1998. Súmula – Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no Município de Tamarana. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tamarana, Incentivo Fiscal para realização de projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. § 1º - A pessoa, física ou jurídica, que integrar projeto receberá do Empreendedor um certificado, previamente emitido pelo Executivo, correspondente a parte ou integralidade da doação, patrocínio ou investimento aprovado com base no presente diploma. § 2º- Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) até limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. § 3º - Quando da apresentação dos certificados para o pagamento de tributos, o Município fica autorizado a computar 10% (dez por cento) sobre o valor de face a favor do contribuinte a título de incentivo a iniciativa. § 4º - A Câmara Municipal de Tamarana fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. § 5º - Para o exercício 1999, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. § 6º - O Executivo poderá admitir parcerias através da participação de contribuintes em projetos de cunho cultural que der início, estendendo aos mesmos os certficados correspondentes Art. 2º - As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei: a) Música e Dança; b) Teatro; c) Cinema, Fotografia e Vídeo; d) Cultura Indígena; e) Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia ; f) Folclore e Artesanato; g) Acervo e Patrimônio Histórico e Cultural de Museus e Centro Culturais; h) Literatura; i) Informática; j) Esportes; Art.3º - Fica autorizado ao Conselho Municipal de Educação vinculado à Secretaria de Educação e Cultura e aos Técnicos da Administração Municipal, a avaliação dos Projetos Culturais apresentados. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá por finalidade analisar, exclusivamente aspectos orçamentários do projeto, que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito. Art. 4º - Para obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar ao referido conselho , cópia do Projeto Cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins do valor do incentivo a posterior fiscalização. Art. 5º - Uma vez aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição e, serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos Municipais. Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes do valor total do incentivo, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos. Art. 8º - As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da Cultura do Município poderão ter acesso em todos os níveis a toda documentação referente aos Projetos (Culturais) beneficiados por esta Lei. Art. 9º - As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Tamarana. Art. 10 – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua vigência. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 09 de Outubro de 1998. EDISON SIENA PREFEITO MUNICIPAL Projeto do Legislativo Municipal Autoria do vereador: ADEMIR FERREIRA