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norma nº 1/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-16
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Tamarana e dá outras providências.
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LEI 001 DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de 
Tamarana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
 L E I :
Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura do Município de Tamarana é 
constituído dos seguintes órgãos:
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Secretaria de Administração;
3 - Secretaria de Finanças;
4 - Secretaria de Educação e Cultura ;
5 - Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos;
6 - Secretaria de Saúde;
7 - Secretaria de Assistência Social;
8 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único - São Secretários Municipais, os titulares das Secretarias.
Art. 2º - As Secretarias mencionadas no artigo anterior compreendem os seguintes 
Departamentos:
Gabinete do Prefeito
1 - Assessoria Jurídica
2 - Assessoria de Imprensa
3 - Departamento de Apoio Administrativo
Secretaria de Administração:
1 - Departamento de Recursos Humanos;
2 - Departamento de Material e Comunicações
3 - Departamento de Patrimônio;
Secretaria de Finanças:
1 - Departamento de Receita;
2 - Departamento Financeiro;
3 - Departamento de Concessões e Permissões.
Secretaria de Educação, Cultura:
1 - Departamento de Educação;
2 - Departamento de Cultura;
Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:
1 - Departamento de Urbanismo e edificações;
2 - Departamento de Viação;
3 - Departamento de Limpeza Pública.
Secretaria de Saúde:
1 - Departamento de Saúde Coletiva;
 
Secretaria de Assistência Social:
1 - Departamento de Serviço Social.
Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1 - Departamento de Abastecimento;
2 - Departamento de Desenvolvimento.
Art. 3º - Constitui área de competência de cada Secretaria:
I - GABINETE DO PREFEITO
O Gabinete do Prefeito, como órgão auxiliar de assistência, tem a incumbência de 
assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação 
administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no 
relacionamento com os agentes externos ao Executivo Municipal, e ainda, assessorar e 
representar o Chefe do Executivo em assuntos de natureza jurídica, bem como, desenvolver 
atividades relativas à comunicação social e à divulgação de atos e fatos referentes ao Governo 
Municipal, além de acompanhamento e articulação permanente com os meios de comunicação.
II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
A Secretaria de Administração, tem por finalidade programar, organizar, dirigir, 
coordenar, direta ou indiretamente, os assuntos de pessoal, licitações, almoxarifado e patrimônio 
da municipalidade .
III - SECRETARIA DE FINANÇAS:
A Secretaria de Finanças, tem por finalidade programar, dirigir, coordenar e 
controlar as atividades financeiras da administração, bem como organizar e orientar a execução 
dos serviços atinentes à política tributária e econômico-financeira, promovendo os registros 
contábeis referentes à execução financeira, orçamentária, patrimonial, fiscalização tributária, 
direta ou indiretamente, fiscalizar as posturas municipais, as atividades de abastecimento, os 
serviços públicos concedidos ou permitidos
IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a orientação, organização, 
planejamento, pesquisa, supervisão, direção e controle do ensino municipal, formular, dirigir e 
fomentar atividades culturais, estimulando o progresso da cultura nas suas variadas 
manifestações.
V - SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
A Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos tem por finalidade a 
execução dos serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias; edificação de obras 
particulares e públicas; conservação e manutenção de iluminação pública; limpeza pública 
domiciliar; administrar, manter e conservar os cemitérios municipais; promover os serviços de 
trânsito no âmbito municipal; administrar os matadouros, mercados e feiras.
VI - SECRETARIA DE SAÚDE:
À Secretaria de Saúde compete a promoção, preservação e recuperação da saúde 
da população; realização e coordenação de campanhas de vacinação; implantação e manutenção 
de política sanitária articulada com entidades afins , sejam públicas ou privadas; 
desenvolvimento de estudos e pesquisas voltadas a questão da saúde da coletividade. 
VII - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
A Secretaria Municipal de Assistência Social compete finalidade a efetivação dos 
planos de assistência social, tendo como principal meta a implantação, coordenação e 
manutenção de políticas voltadas ao combate dos problemas e distorções sociais que causem 
dificuldades a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, visando possibilitar o alcance de 
padrões econômico-sociais compatíveis com a dignidade da vida humana e bem estar da 
população.
VIII - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO:
A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por finalidade 
fomentar a produção agropecuária e apoiar os sistemas de distribuição dos produtos agrícolas, 
bem como criar e viabilizar mecanismos de apoio e sustentação aos produtores rurais, visando o 
desenvolvimento de projetos e programas de expansão da produção agropecuária do Município.
Art. 4º - Fica igualmente criada a AUTARQUIA de ESPORTE, TURISMO e MEIO
AMBIENTE com finalidade de projetar, coordenar, implantar, desenvolver e manter, 
individualmente ou de forma conveniada, em consonância com as diretrizes dispostas pelos 
demais poderes, a política, o pessoal e instalações necessárias ao desenvolvimento do desporto e 
do turismo, bem como garantir a preservação do meio-ambiente no Município.
Parágrafo Único - A autarquia será formada pelos seguintes departamentos
1 - Departamento de Esporte;
2 - Departamento de Turismo;
3 - Departamento do Meio Ambiente
Art. 5º - O Executivo, por Decreto, criará os órgãos de nível inferior aos de 
Departamento, de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhes atribuição, competência 
e o pessoal necessário ao desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º - No prazo de 90 (noventa) dias será baixado regulamento das secretarias e 
demais órgãos que vierem a compor a administração.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
TAMARANA, aos 16 de janeiro de 1997.
Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA

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