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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-16
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tamarana, para o Exercício de 1997
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LEI Nº 002 DE 16 DE JANEIRO DE 1.997 
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Tamarana, para 
o Exercício de 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
 L E I :
 
Art. 1º - O Orçamento Geral de Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o 
exercício Financeiro de 1997, estima a Receita em 3.625.000,00 ( três milhões, seiscentos e 
vinte e cinco mil reais) e fixa o limite da Despesa em igual quantia.
Art. 2º - A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, 
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 432.000,00
Receita Patrimonial 11.000,00
Receita Agropecuária 1.000,00
Receita Industrial 1.000,00
Receita de Serviços 22.000,00
 Transferências Correntes 2.683.000,00
Outras Receitas Correntes 41.000,00
 
3.191.000,00
.....................
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito 1.000,00
Alienação de Bens 7.000,00
Transferências de Capital 425.000,00
Outras Receitas de Capital 1.000,00
...................... 434.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO 3.625.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a estimativa da Receita e conforme 
a demonstração seguinte:
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Tamarana 188.500,00 188.500,00
 ...................
PODER EXECUTIVO
Gabinete de Prefeito 351.500,00
Secretaria de Administração 546.800,00
Secretaria de Finanças 243.300,00
Secretaria de Educação e Cultura 525.500,00
Sec. de Urbanismo Obras e Serv. Públicos 919.600,00
Secretaria de Saúde 462.600,00
Secretaria de Assistência Social 169.700,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 217.500,00 3.436.500,00
 ...................
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei 
Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4320/64, fica autorizado a:
I - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender 
a insuficiência de Caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita 
prevista, subtraindo-se deste, o montante das Operações de Crédito, classificadas como 
Receitas de Capital, podendo para isso vincular ou caucionar valores provenientes das cotas 
de participações do Município, no “Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços 
(ICMS)” e/ou “Fundo de Participação dos Municípios (FPM)”,
II - Abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 80% ( oitenta 
por cento), sobre o total da Receita prevista para o exercício, servindo-se como recursos, os 
constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64;
III - Proceder mensalmente a correção dos valores do Orçamento Geral 
do Município, até o limite do índice de inflação fornecido pelo Governo Federal, ou, no 
limite 
do percentual que a Receita efetivamente arrecadada ultrapasse a previsão orçamentária até o 
último dia do mês anterior a arrecadação.
Art. 5º - As Tabelas Explicativas da Despesa do poder Legislativo e Executivo 
Municipal, fazem parte integrante da presente Lei, a qual intitula-se “Orçamento Analítico”. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas 
as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAMARANA, aos 16 de janeiro de 1997.
Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA

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