| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-08-20 |
| Ementa | ria Cargos em Comissão vinculados ao Legislativo Municipal, atribuindo-lhes os respectivos vencimentos |
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PUBLICAÇÃO
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PROJETO DE RESOLUCÀO n
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DE TA ARANA - PR
Por
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de 20 de Agosto de 1998
SÚMULA: Cria Cargos em Comissão vinculados ao Legislativo
Municipal, atribuindo-lhes os respectivos vencimentos.
•
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE,
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JUSTIÇA O EDUCAÇÃO
COMISSÃO PROMULGO A SEGUINTE:
u APROVADO EM 2g D SCr0 i
O AGRICULTURA Ei VIAÇÃO Em..er./ .. C /
g Por .. ,R.ESOLUÇÃO:
CÀMARA MU IPAL TAM ANA - PR
CAMARA MUN IPAL DE T
Art. 1° - Ficam criados, junto ao Legislativo Municipal, os Cargos
de provimento em Comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e
exoneração, vinculados diretamente a Presidência, abaixo descritos:
CARGO
Diretor Administrativo
CÓDIGO SALÁRIO VAGAS
Financeiro CC 1 R$ 800,00 01
Procurador Jurídico CC 1 R$ 800,00 01
Contador CC 2 R$ 600,00 01
Assessor Legislativo I CC 3 R$ 350,00 02
Assessor Legislativo II CC 4 R$ 200,00 01
Assessor Legislativo III CC 5 R$ 150,00 01
Art. 2° - Os Cargos, com as descrições pertinentes, serão inseridos
no Plano de Cargos e Salários a ser baixado, alocando-se nas funções de
direção, assessoramento, planejamento, coordenação e controle das
diversas atividades a atribuições do Legislativo Municipal.
Art. 30
- Esta Resolução entrará em vigor em 01 de setembro de
1.998, revogadas as disposições em contrário.
Tatnarana, 20 de agosto de 1998.
,
PLINIO p( EIRA DE ARAUJO Jr.
SEDENTE
Projeto de Resolução de
Autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal
•
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y,c,J, 61 c C
•
•
• Jornal oficial - /I Or 8 Quinta-feira, 08de outu DEO de 1998
•
MUNICÍPIO DE TAMARANA
JORNAL DO EXECUTIVO
Avos LEGISLATIVOS
PORTARIAS
PORTARIA N° 01 DE 28 SETEMBRO DE
1998.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear o sr. Nilson dos Santos,
brasileiro, casado, portador da Cédula de
Identidade RG n° 6.059.033 SSP-SP e
CPF sob o n° 692213.678-00, para,
retroativamente à data de 1° de setembro
de 1.998, desempenhar as funções
inerentes ao cargo de Diretor
Administrativo-Financeiro, vinculado
ao Gabinete da Presidência, recebendo
os vencimentos e vantagens
correspondentes ao Cargo CC-001.
Tamarana, 28 de setembro de 1998.
Plínio Pereira de Araújo Júnior —
Presidente.
cr
PORTARIA N°02 DE 28 SETEMBRO DE
1998.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear o sr'. Janice Paredes
Bittencourt, brasileira, casada, portadora
da Cédula de Identidade RG n°
5.192.230-1 SSP-SP e CPF sob o n°
742.848.439-15, para, retroativamente a
data de 1° de setembro de 1.998,
desempenhar as funções inerentes ao
cargo de Assessor Legislativo II,
vinculado ao Gabinete da Presidência,
recebendo os vencimentos e vantagens
correspondentes ao Código CC-004.
Tamarana, 28 de setembro de 1998.
Plínio Pereira de Araújo Júnior —
Presidente.
PORTARIA N° 03 DE 28 SETEMBRO DE
1998
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear o si'. Vera Lúcia Aparecida de
Lima, brasileira, solteira, portadora da
Cédula de Identidade RG n° 70.343.410
SSP-SP e CPF sob o n° 027.966.749-32,
para, retroativamente a data de 1° de
setembro de 1.998, desempenhar as
funções inerentes ao cargo de Assessor
Legislativo I, vinculado ao Gabinete da
Presidência, recebendo os vencimentos
e vantagens correspondentes ao Cargo
CC-003.
Tamarana, 28 de setembro de 1998.
Plínio Pereira de Araújo Júnior —
Presidente.
RESOLU(;:ái3O
RESOLUÇÃO N° 001 LIE 20 DE
AGOSTO DE 1998.
SÚMULA: Cria Cargos et:1 Cornissãi
vinculados ao Legislativo Municipal
atribuindo-lhes os respectivo:
vencimentos.
A CÂMARA MUNIC PAI_ DE
TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE,
PROMULGO A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Ficam criados, junto ao Legislativo
Municipal, os Cargos de provimento em
Comissão, declarados em Lei, de livre
nomeação e exoneração, vinculados
diretamente à Presidência , abaixo
descritos:
CARGO CÓDIGO SALÁRIO VAGA.S
Diretor Administrativo Financeiro CC 1 R$ 800,00 01
Procurador Jurídico CC 1 R$ 800,00 01
Contador CC 2 R$ 600,00 01
Assessor Legislativo I CC 3 R$ 350,00 02
Assessor Legislativo II CC 4 R$ 200,00 01
Assessor Legislativo III CC 5 R$ 150,00 01
Art. 2° Os Cargos, com as descrições
pertinentes, serão inseridos no Plano de
Cargos e Salários a ser baixado,
alocando-se nas funções de direção,
assessoramento, planejamento,
coordenação e controle das diversas
atividades a atribuições do Legislativo
Municipal.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor
em Cl de setembro de 1.998, revogadas
as disposições em contrário.
Tamarana, 20 de agosto de 1598. Kit
Pereira de Araújo Jr. — Presi lente.
Projeto de Resoluçz'io de AL trdriZ4 da Met ,
Executiva da Câmara Municpal
EXPEDIENTE
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Lei n°6.939, de 27112/96
Distribuição gratuita
Prefeito do Município
Antonio Casemiro Befinati
Secretário de Governo
Gino Azzolini Neto
Jornalista Responsável
Sônia Lenira N. de Carvalho
M.Tb 3832
Revisão
Severino Tavares
Editoração Eletrônica
Anderson Coutinho Kozak
Impressão
Gráfica da UEL
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Governo: Av. Duque de
Caxias, 635
CEP 86.015-901 - Londrina-Pr
Fone: (043) 372-4013
Fax: (043) 372-4014
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E-mail: irnprensac/.ondrina.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER 019/98
Síntese - Solicita manifesto acerca do conteúdo
do projeto de Resolução no001/98 que dispõe sobre
alterações no Regimento Interno da Casa.
Da solicitação.
Através do Oficio 0127/98 a Vereadora Elza
Silvestre Barbosa nos solicita:
"parecer sobre a matéria do Projeto de Resolução n°001/98, que
pretende alterar o artigo 80do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tamarana e o Parágrafo Único do artigo 15".
Pede mais:
'que verse o parecer também, sobre a manifestação da mesa
diretiva desta casa, no tocante a pretensa mudança do Parágrafo
Único do artigo 15 do Regimento Interno, alegando que este viria
beneficiar vereadores que renunciaram aos cargos que ocupavam na
mesa, enfatizando o artigo 154 do Regimento Interno, que coíbe a
votação dos vereadores beneficiados".
Após algumas conjecturas em defesa de seu
ponto de vista, que abordaremos abaixo, informa que os
que renunciaram não são autores da proposição e que
inexiste vedação a voto nos artigos 192 a 195 do Regimento
Interno e aduz, por fim, inexistirem beneficiados em
particular.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
O expediente em questão trouxe anexo cópia do
Projeto de Resolução bem como o pronunciamento da Mesa
Diretiva sobre o assunto.
Esclarecimentos Preliminares.
Por se tratar da primeira legislatura em face a
recente emancipação do Município, pudemos acompanhar
desde a instalação da Câmara alguns procedimentos
levados a cabo sem a obediência a cuidados formais
previstos nas leis, fatos que se justificam tão somente pela
situação única do momento então vivido.
Um desses procedimentos atine a elaboração do
Regimento Interno da Câmara Municipal, que foi editado
pelos Vereadores da atual legislatura, com exceção ao que
ingressou em substituição ao Vereador Ozires Borges
(falecido).
Dessa forma, é tranqüilo afirmar que as regras
ora discutidas chegaram previamente ao conhecimento dos
Srs. Edis, com suas naturais justificativas, sendo por estes
mesmos discutidas el ao final, aprovadas na maneira em
que se encontram consagradas no diploma que rege a Casa.
Devido a celeridade com que foi produzido o
texto, houve prévio compromisso de, tão cedo quanto
possível, proceder-se uma revisão, efetuando-se
adequações cuja prática mostrasse a necessidade. Com tal
fito, eis que a Mesa Executiva nomeou no primeiro semestre
uma comissão para realizar estudos e sugerir modificações.
Se estas são necessárias devem, ao menos, se
coadunar com outros regramentos vigentes, precipuannente
a Constituição Federal que, de forma clara, dispõe sobre o
funcionamento dos poderes municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ainda preliminarmente algumas informações
adicionais se mostram oportunas face ao teor da consulta:
Regimento Interno não é lei, traduzindo mero ato
administrativo normativo com a finalidade de regular o
labor da Edilidade;
Não existe Poder Municipal Constituinte vez que não há
Constituição do Município, sendo mera figura de
linguagem o tratamento conferido a Lei Orgânica;
A Lei Orgânica do Município não foi editada, encontrandose em fase de elaboração o projeto da mesma, de forma
que não existe qualquer texto a ser considerado nessa
condição até a presente data;
Dos Dispositivos Abordados.
A mensagem de projeto de resolução que causa
as dúvidas que ora se pretende sanar, objetiva alterar
dispositivos (Art. 80e Par. Único do Art. 159, sendo
argüidos outros artigos no correr da discussão (Art. 154 e
192 a 195) - todos do Regimento Interno. Assim, para
conforto do consulente, abaixo destacamos os mesmos na
forma em que ora vigem.
Art. 8°- O mandato da Mesa será de um ano, podendo
haver reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo
cargo, na mesma legislatura.
Parágrafo Único - É vedado ao vereador concorrer a
cargos da mesa executiva em mais de uma chapa e aos suplentes
de vereador em exercício temporário de vereança.
Art. IS - A eleição da Mesa ou preenchimento de
qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
1 - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
11 - chamada dos Vereadores, que depositarão seus
votos em urna para esse fim destinada;
111 - proclamação do resultado pelo Presidente.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - É vedado a Vereador destituído ou que
tenha renunciado a cargo da mesa, concorrer a eleição na mesma
legislaturaArt. 154 - Vereador presente à sessão não poderá
escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse
particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja
parente consangüíneo ou afim até o 3' grau, inclusive, quando
não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte da discussão.
Parágrafo Primeiro - Será nula a votação em que haja
votado Vereadores impedido nos termos deste artigo.
Parágrafo Segundo - Qualquer Vereador poderá
requerer a anulação quando dela haja participado Vereador
impedido nos termos deste artigo.
TÍTULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 192 - Qualquer projeto de resolução
modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário,
será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Primeiro - Dispensam-se desta tramitação,
os projetos oriundos da própria Mesa.
Parágrafo Segundo - Após esta medida preliminar,
seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais
projetos.
Art. 193 - Os casos não previstos neste Regimento
serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções
constituirão precedente regimental.
Art. 194 - As interpretações do Regimento, feitas
pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão
precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAIILIRANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 195 - Os precedentes regimentais serão
anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos
análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada ano legislativo, a
Mesa fará a consolidação de todas as modifkaçães feitas no
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em
separata.
Da eleição da Mesa Executiva.
A última eleição da Mesa Diretiva foi cercada
por dúvidas acerca das bases sobre as quais se realizou, em
razão do que emitimos Parecer 016/98, cuja consulta
aconselhamos para que se possa melhor entender nosso
posicionamento frente a matéria em discussão (cópia
anexa).
A menção se mostra oportuna uma vez que,
justamente naquela ocasião encontramos as raízes do
problema que ora nos pomos a discutir.
Mesmo sendo a reeleição uma etapa vencida,
vemos que, desde o ocorrido na última sessão ordinária do
mês de dezembro/97, onde seria eleita a Mesa, perseveram
dúvidas quanto a renúncia dos Srs. Secretários -
Vereadores Elza S. Barbosa e Josué B. Pinto.
Nesse sentido vale adiantar que segundo, Jair
Eduardo Santana (in Câmara Municipal - Perspectivas e
Temas Relevantes) e Wolgran Junqueira Ferreira in manual
Prático do Vereador) "Renúncia a cargo da mesa é
irretratável, e se aperfeiçoa independentemente de
deliberação, configurando-se pela simples
comunicação em plenário".
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Tal informação doutrinária fundamenta a lógica
do dispositivo contido no Art. 15 Parágrafo Único, uma vez
que o indigitado renunciante estaria abrindo mão do cargo
que lhe foi outorgado por seus colegas Edis .
No caso concreto a comunicação ao público alvo
se deu de imediato, vez que a decisão se deu em plenário,
constando de ata.
Dos Efeitos das Alterações
('ex nunc ou ex tunc')
Ao comentarmos a situação em que foi editado
o Regimento interno, deixamos claro que estava prevista
uma revisão ao texto do mesmo, considerando eventuais
problemas a serem verificados quando do efetivo
funcionamento da Câmara, ou seja, não se presumiu
qualquer tipo de equívoco ou falha, mas, antes, a melhor
técnica a vista das peculiaridades do organismo em face as
matérias que deveriam e ainda devem ser abordadas.
Não vislumbramos, ainda, e até o presente
momento, dispositivo do diploma em questão ou situação
que justificasse o rótulo de nulo ou falho a ponto de traduzir
efeitos 'ex tunc' - que operam retroativamente.
Uma aferência geral findou por mostrar que o
dito texto se mostrou instrumento hábil, seja durante o
primeiro ano da legislatura e mesmo até a presente data, já
passada a maior parte do segundo ano.
Não houve qualquer tipo de vício ou nulidade na
edição do Regimento Interno, constitui, pois, texto válido e
adequado ao ordenamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Dentro das prerrogativas estabelecidas os Srs.
Vereadores inseriram naquele diploma variações calcadas
nos limites descritos pela Lei Maior.
Uma dessas variações, por exemplo, atine ao
mandato da mesa executiva, quando optaram por 04
(quatro) mandatos de 01 (um) ano cada - Art. 80. Tal
estipulação é plenamente válida e segue o Princípio
Democrático, ainda mais quando admite a reeleição.
O Município, enquanto esfera autônoma, tem,
dentre outras, a prerrogativa de definir esse quadro,
podendo, obviamente fazê-lo de forma similar ao praticado
pelo Congresso.
Por ora o que destacamos, com ênfase, é a
regularidade e perfeita prática dentro do mundo jurídico do
texto que constitui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tamarana.
Sendo assim, inexistindo os vícios que poderiam
retirar a eficácia do texto, toda e qualquer alteração que
se queira praticar valerá em relação ao futuro, não
ferindo ato praticado anteriormente.
Os seus efeitos, portanto, operar-se-ão 'ex
nunc' ou seja, de agora em diante.
Nossas afirmações se baseiam no teor do Artigo
50 XXXVI da Constituição Federal e Art. 60da Lei de
Introdução ao Código Civil.
Do Período do Mandato da Mesa Executiva
(Art. 8° caput Reg. Int.)
A Constituição Federal estabelece regra
aplicável ao Legislativo Federal de que haverão na
legislatura dois mandatos da mesa, cada um de dois anos.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAILIARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ao nosso ver, essa regra, que atende às
peculiaridades do Congresso Nacional, onde convivem duas
Câmaras (Senadores e Deputados), pode muito bem ser
seguida nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas,
que originalmente estabelecem tais regras no âmbito do
Município e que transfere ordem ao Regimento Interno das
Câmaras nesse particular.
A possibilidade de adoção desse procedimento
não implica em sua obrigatoriedade. Explica-se: o Estado
Membro como o Município estão obrigados a seguir apenas
o que vem expressamente disposto ou que decorre dos
Princípios Estabelecidos na Carta Magna.
Na Constituição não se encontra tal ordem, qual
seja, a de que os legislativos estaduais e municipais
seguirão o exemplo do Congresso.
Para se ter uma visão, é oportuno citar o
exemplo do Art. 29 - CF. que traz regras a serem atendidas
pelo Município e que foram ditadas pelo legislador
constituinte.
O Supremo Tribunal Federal apreciando recurso
a respeito, firmou precedente ao decidir na seguinte forma:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - MESA
DIRETORA - RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO -
CONSTITUIçÃo DO ESTADO DE RONDÔNIA, ART. 29,
INC. I, ALINEA B, COM A REDAÇÃO DA EMENDA
CONST. ESTADUAL No 3/92, - CF, ART. 57, 540 -
1. A norma do § 4° do art. 57 da C.F. que,
cuidando da eleição das Mesas das Casas
Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, não é de reprodução obrigatória
nas Constituições dos Estados-membros, porque
não se constitui num principio constitucional
estabelecido.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
II. Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar
Corrêa, RTJ 119/964. (STF - ADI 793-9 - RO - TP -
Rel. Min. Carlos Velloso - MU 16.05.1997)
A despeito da lógica e mesmo da doutrina que
prevalece, não nos cabe, a estas alturas contrariar a mais
alta corte de Justiça do País.
Assim temos, então, que cabe ao Legislativo
local reapreciar sua posição no tocante ao mandato da Mesa
Executiva, adaptando-o em conformidade com a
Constituição Federal ou aos Princípios adotados.
Seja qual for a maneira que decidir esta decisão
não afetará o atual mandato e funcionará a partir do
próximo pleito interno, operando efeitos a partir de então.
Da Renúncia dos Vereadores
(Art. 15° e 154 Reg. Int.)
a- Cabimento da Alteração
A iniciativa do vereador Orlando Barbeiro em
retirar a sanção constante do Parágrafo Único do Art. 15,
que atinge aos que tenham renunciado a cargo da Mesa,
não encontra obstáculos podendo ser votada e aprovada.
O Plenário é soberano para avaliar se a atitude
isolada de quem tenha sido eleito irá ou não abalar o crédito
que foi depositado, nada melhor do que nova eleição.
O dispositivo - parágrafo único, na forma como
está, se deve ao valor que a discussão e o exaurimento das
vias jurídico-regimentais têm na conduta política.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ficam, indiretamente, apontados os cuidados
com fundamentos e legalidades nas proposições e matérias
levadas a plenário, buscando-se, a todo custo, manter
estimulado o interlocutor dessa ou daquela posição em prol
da finalidade maior que é o bem da comunidade.
Assim é que a renúncia, para muitos, é vista
como fuga, ficando prejudicada a discussão e podendo, por
vezes, prevalecer a pior alternativa.
De toda maneira, pode ser excluída a sanção
uma vez aprovado o projeto de resolução.
b- Do impedimento de manifestar o Voto
(Art. 154 'caput')
Embora admissivel a discussão e alteração
remanesce dúvida que nasce da situação fática ora posta.
Os Vereadores Elza S. Barbosa e Josué B.
Pinto renunciaram a cargo da Mesa e, ainda que não
constem como autores do projeto em discussão, estarão
recebendo uma espécie de Graça ou Anistia (se considerado
o impedimento ora em vigor) da Casal vez que retomarão a
totalidade de suas prerrogativas.
Acerca do Regimento Interno encontramos o
texto abaixo que bem traduz o ânimo que deve prevalecer
em se tratando de alteração;
"Deverá ainda constar do novo regimento, capitulo
especifico que cuide das posteriores reformas
regimentais,. Que busquem alterar, reformar ou
substituir o Regimento Interno. Estas somente
devem, ser admitidas quando proposta por dois
terços, no mínimo, dos membros da Câmara, ou pela
Mesa Diretora do Legislativo. Essas Exigências
buscam ofertar alguma dificuldade, n sentido de
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
preservar o texto regimental, para que o mesmo não
sofra alterações inúteis, por motivos políticos ou
mesmo revanchismo
(in Processo Legislativo Municipal, João Jampaulo
Junior - i a ed., Ed. De Direito - 1997 - pág. 145)
Nosso Regimento Interno não especificou
diferenciação quanto a autoria, podendo, então, ser isolada,
como ora vemos pelo projeto de resolução em análise.
Entendemos válida a menção da doutrina pela
mensagem de cautela e manutenção para com o texto da
Casa, o que finda por transferir aos cidadãos a segurança
quanto as normas votadas pela casa .
Já em relação às normas o efeito atine a
respeitabilidade, fundamental sobre todos os aspectos.
Toda e qualquer alteração no Regimento
Interno afetará, de uma forma ou de outra aos Srs. Edis,
em sua totalidade.
No presente momento, frente a matéria que
será votada, os Vereadores Josué e Elza estão em destaque
e sofrerão positivamente os efeitos que a alteração ao
parágrafo único do Art. 15 traduz, mantendo-se o projeto
de resolução, isto por um determinado fato que os
diferencia dos demais, ou seja, somente os dois
renunciaram a cargo da Mesa Executiva.
Obviamente que, por razões futuras
imprevisíveis, outros casos poderão ocorrer, mas isso é
simples presunção, concretamente temos a pena imposta
pelo Regimento somente aos dois citados.
Dessa maneira, portanto, existe claro e
indubitável interesse de ambos na votação da matéria,
ainda que, intimamente, não desejem concorrer a cargo da
Mesa na presente legislatura.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
É nossa convicção que o Plenário, excetuandose os dois Vereadores -Josué e Elza, possa decidir, em
votação prévia sobre o impedimento ou não de ambos
quando da votação final da alteração do projeto de lei no
tocante ao Parágrafo Único do Artigo 150.
Do Tratamento Individualizado.
A considerar as alterações do projeto de
resolução proposto pelo Vereador Orlando B. Fernandes,
entendemos seja de bom alvitre a interposição de emenda
dividindo as alterações propostas em dois projetos distintos.
Tal sugestão visa facilitar a condução dos
serviços, já que não há como, durante a votação de um só
projeto, suprimir-se parcialmente ou acatar parcialmente o
voto de uma mesma pessoa.
Isto em função de ser legítimo o voto dos Srs.
Josué e Elza quanto a primeira parte do projeto e, ao nosso,
ver, por enquanto, incabível na segunda parte.
CONCLUSÃO
O projeto de resolução é lícito e apresenta
lógica, não havendo impedimento legal quanto a sua
votação.
É igualmente lógica a adoção de sistema de
mandato da Mesa Executiva similar às Casas do Congresso
Nacional, não sendo, entretanto, irregular o sistema vigente
e que, a considerar pela Constituição (Emenda 16) autoriza
a reeleição e possibilita, de outro lado, a ocorrência de
04(quatro) ao invés de 02 (dois) presidentes.
iveira arros
OR 'URI ICO
CÂMARA MUNICIPAL DE TAIIIARANA
ESTADO DO PARANÁ
A alteração que suprime parte do Parágrafo
Único do Art. 15 é igualmente lícita embora desaconselhada
pela doutrina.
Os Vereadores, por enquanto, punidos com a
sanção do Parágrafo Único do Art. 15, somente poderão
votar a primeira parte do projeto de resolução, prescindindo
de autorização do plenário, que legitime seu voto, para
votação da segunda parte ( Art. 15 - § Único).
Em atenção a diferente enfoque quanto às
partes do projeto em foco, opinamos pelo protocolo de
emenda que divida as duas matérias visando facilitar os
trabalhos da Mesa quanto da votação e, principalmente,
prevenindo problemas de cunho jurídico,.
É nosso parecer.
Tamarana, 17 de s o de 1.998.