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norma nº 1/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-08-20
Ementaria Cargos em Comissão vinculados ao Legislativo Municipal, atribuindo-lhes os respectivos vencimentos
native_id2550

Documents (1)

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PUBLICAÇÃO 
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Edjção n.° VVeS 
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PROJETO DE RESOLUCÀO n 
CÀMARA M 
APROVADO Efr1 
Em. 7( 
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DE TA ARANA - PR 
Por 
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de 20 de Agosto de 1998 
SÚMULA: Cria Cargos em Comissão vinculados ao Legislativo 
Municipal, atribuindo-lhes os respectivos vencimentos. 
• 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, 
n,
JUSTIÇA O EDUCAÇÃO 
COMISSÃO PROMULGO A SEGUINTE: 
u APROVADO EM 2g D SCr0 i 
O AGRICULTURA Ei VIAÇÃO Em..er./ .. C / 
g Por .. ,R.ESOLUÇÃO: 
CÀMARA MU IPAL TAM ANA - PR 
CAMARA MUN IPAL DE T 
Art. 1° - Ficam criados, junto ao Legislativo Municipal, os Cargos 
de provimento em Comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e 
exoneração, vinculados diretamente a Presidência, abaixo descritos: 
CARGO 
Diretor Administrativo 
CÓDIGO SALÁRIO VAGAS 
Financeiro CC 1 R$ 800,00 01 
Procurador Jurídico CC 1 R$ 800,00 01 
Contador CC 2 R$ 600,00 01 
Assessor Legislativo I CC 3 R$ 350,00 02 
Assessor Legislativo II CC 4 R$ 200,00 01 
Assessor Legislativo III CC 5 R$ 150,00 01 
Art. 2° - Os Cargos, com as descrições pertinentes, serão inseridos 
no Plano de Cargos e Salários a ser baixado, alocando-se nas funções de 
direção, assessoramento, planejamento, coordenação e controle das 
diversas atividades a atribuições do Legislativo Municipal. 
Art. 30 
 - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de setembro de 
1.998, revogadas as disposições em contrário. 
Tatnarana, 20 de agosto de 1998. 
, 
PLINIO p( EIRA DE ARAUJO Jr. 
SEDENTE 
Projeto de Resolução de 
Autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal 
• 
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y,c,J, 61 c C 
• 
• 
• Jornal oficial - /I Or 8 Quinta-feira, 08de outu DEO de 1998 
• 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
JORNAL DO EXECUTIVO 
Avos LEGISLATIVOS 
PORTARIAS 
PORTARIA N° 01 DE 28 SETEMBRO DE 
1998. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de 
suas atribuições, 
RESOLVE: 
Nomear o sr. Nilson dos Santos, 
brasileiro, casado, portador da Cédula de 
Identidade RG n° 6.059.033 SSP-SP e 
CPF sob o n° 692213.678-00, para, 
retroativamente à data de 1° de setembro 
de 1.998, desempenhar as funções 
inerentes ao cargo de Diretor 
Administrativo-Financeiro, vinculado 
ao Gabinete da Presidência, recebendo 
os vencimentos e vantagens 
correspondentes ao Cargo CC-001. 
Tamarana, 28 de setembro de 1998. 
Plínio Pereira de Araújo Júnior — 
Presidente. 
cr 
PORTARIA N°02 DE 28 SETEMBRO DE 
1998. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de 
suas atribuições, 
RESOLVE: 
Nomear o sr'. Janice Paredes 
Bittencourt, brasileira, casada, portadora 
da Cédula de Identidade RG n° 
5.192.230-1 SSP-SP e CPF sob o n° 
742.848.439-15, para, retroativamente a 
data de 1° de setembro de 1.998, 
desempenhar as funções inerentes ao 
cargo de Assessor Legislativo II, 
vinculado ao Gabinete da Presidência, 
recebendo os vencimentos e vantagens 
correspondentes ao Código CC-004. 
Tamarana, 28 de setembro de 1998. 
Plínio Pereira de Araújo Júnior — 
Presidente. 
PORTARIA N° 03 DE 28 SETEMBRO DE 
1998 
O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TAMARANA, no uso de 
suas atribuições, 
RESOLVE: 
Nomear o si'. Vera Lúcia Aparecida de 
Lima, brasileira, solteira, portadora da 
Cédula de Identidade RG n° 70.343.410 
SSP-SP e CPF sob o n° 027.966.749-32, 
para, retroativamente a data de 1° de 
setembro de 1.998, desempenhar as 
funções inerentes ao cargo de Assessor 
Legislativo I, vinculado ao Gabinete da 
Presidência, recebendo os vencimentos 
e vantagens correspondentes ao Cargo 
CC-003. 
Tamarana, 28 de setembro de 1998. 
Plínio Pereira de Araújo Júnior — 
Presidente. 
RESOLU(;:ái3O 
RESOLUÇÃO N° 001 LIE 20 DE 
AGOSTO DE 1998. 
SÚMULA: Cria Cargos et:1 Cornissãi 
vinculados ao Legislativo Municipal 
atribuindo-lhes os respectivo: 
vencimentos. 
A CÂMARA MUNIC PAI_ DE 
TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PRESIDENTE, 
PROMULGO A SEGUINTE: 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Ficam criados, junto ao Legislativo 
Municipal, os Cargos de provimento em 
Comissão, declarados em Lei, de livre 
nomeação e exoneração, vinculados 
diretamente à Presidência , abaixo 
descritos: 
CARGO CÓDIGO SALÁRIO VAGA.S 
Diretor Administrativo Financeiro CC 1 R$ 800,00 01 
Procurador Jurídico CC 1 R$ 800,00 01 
Contador CC 2 R$ 600,00 01 
Assessor Legislativo I CC 3 R$ 350,00 02 
Assessor Legislativo II CC 4 R$ 200,00 01 
Assessor Legislativo III CC 5 R$ 150,00 01 
Art. 2° Os Cargos, com as descrições 
pertinentes, serão inseridos no Plano de 
Cargos e Salários a ser baixado, 
alocando-se nas funções de direção, 
assessoramento, planejamento, 
coordenação e controle das diversas 
atividades a atribuições do Legislativo 
Municipal. 
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor 
em Cl de setembro de 1.998, revogadas 
as disposições em contrário. 
Tamarana, 20 de agosto de 1598. Kit 
Pereira de Araújo Jr. — Presi lente. 
Projeto de Resoluçz'io de AL trdriZ4 da Met , 
Executiva da Câmara Municpal 
EXPEDIENTE 
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA 
Lei n°6.939, de 27112/96 
Distribuição gratuita 
Prefeito do Município 
Antonio Casemiro Befinati 
Secretário de Governo 
Gino Azzolini Neto 
Jornalista Responsável 
Sônia Lenira N. de Carvalho 
M.Tb 3832 
Revisão 
Severino Tavares 
Editoração Eletrônica 
Anderson Coutinho Kozak 
Impressão 
Gráfica da UEL 
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 
Secretaria de Governo: Av. Duque de 
Caxias, 635 
CEP 86.015-901 - Londrina-Pr 
Fone: (043) 372-4013 
Fax: (043) 372-4014 
Http://www.londriirLár.qov.br 
E-mail: irnprensac/.ondrina.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER 019/98 
Síntese - Solicita manifesto acerca do conteúdo 
do projeto de Resolução no001/98 que dispõe sobre 
alterações no Regimento Interno da Casa. 
Da solicitação. 
Através do Oficio 0127/98 a Vereadora Elza 
Silvestre Barbosa nos solicita: 
"parecer sobre a matéria do Projeto de Resolução n°001/98, que 
pretende alterar o artigo 80do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tamarana e o Parágrafo Único do artigo 15". 
Pede mais: 
'que verse o parecer também, sobre a manifestação da mesa 
diretiva desta casa, no tocante a pretensa mudança do Parágrafo 
Único do artigo 15 do Regimento Interno, alegando que este viria 
beneficiar vereadores que renunciaram aos cargos que ocupavam na 
mesa, enfatizando o artigo 154 do Regimento Interno, que coíbe a 
votação dos vereadores beneficiados". 
Após algumas conjecturas em defesa de seu 
ponto de vista, que abordaremos abaixo, informa que os 
que renunciaram não são autores da proposição e que 
inexiste vedação a voto nos artigos 192 a 195 do Regimento 
Interno e aduz, por fim, inexistirem beneficiados em 
particular. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
O expediente em questão trouxe anexo cópia do 
Projeto de Resolução bem como o pronunciamento da Mesa 
Diretiva sobre o assunto. 
Esclarecimentos Preliminares. 
Por se tratar da primeira legislatura em face a 
recente emancipação do Município, pudemos acompanhar 
desde a instalação da Câmara alguns procedimentos 
levados a cabo sem a obediência a cuidados formais 
previstos nas leis, fatos que se justificam tão somente pela 
situação única do momento então vivido. 
Um desses procedimentos atine a elaboração do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, que foi editado 
pelos Vereadores da atual legislatura, com exceção ao que 
ingressou em substituição ao Vereador Ozires Borges 
(falecido). 
Dessa forma, é tranqüilo afirmar que as regras 
ora discutidas chegaram previamente ao conhecimento dos 
Srs. Edis, com suas naturais justificativas, sendo por estes 
mesmos discutidas el ao final, aprovadas na maneira em 
que se encontram consagradas no diploma que rege a Casa. 
Devido a celeridade com que foi produzido o 
texto, houve prévio compromisso de, tão cedo quanto 
possível, proceder-se uma revisão, efetuando-se 
adequações cuja prática mostrasse a necessidade. Com tal 
fito, eis que a Mesa Executiva nomeou no primeiro semestre 
uma comissão para realizar estudos e sugerir modificações. 
Se estas são necessárias devem, ao menos, se 
coadunar com outros regramentos vigentes, precipuannente 
a Constituição Federal que, de forma clara, dispõe sobre o 
funcionamento dos poderes municipais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ainda preliminarmente algumas informações 
adicionais se mostram oportunas face ao teor da consulta: 
Regimento Interno não é lei, traduzindo mero ato 
administrativo normativo com a finalidade de regular o 
labor da Edilidade; 
Não existe Poder Municipal Constituinte vez que não há 
Constituição do Município, sendo mera figura de 
linguagem o tratamento conferido a Lei Orgânica; 
A Lei Orgânica do Município não foi editada, encontrando￾se em fase de elaboração o projeto da mesma, de forma 
que não existe qualquer texto a ser considerado nessa 
condição até a presente data; 
Dos Dispositivos Abordados. 
A mensagem de projeto de resolução que causa 
as dúvidas que ora se pretende sanar, objetiva alterar 
dispositivos (Art. 80e Par. Único do Art. 159, sendo 
argüidos outros artigos no correr da discussão (Art. 154 e 
192 a 195) - todos do Regimento Interno. Assim, para 
conforto do consulente, abaixo destacamos os mesmos na 
forma em que ora vigem. 
Art. 8°- O mandato da Mesa será de um ano, podendo 
haver reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo 
cargo, na mesma legislatura. 
Parágrafo Único - É vedado ao vereador concorrer a 
cargos da mesa executiva em mais de uma chapa e aos suplentes 
de vereador em exercício temporário de vereança. 
Art. IS - A eleição da Mesa ou preenchimento de 
qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as 
seguintes exigências e formalidades: 
1 - presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
11 - chamada dos Vereadores, que depositarão seus 
votos em urna para esse fim destinada; 
111 - proclamação do resultado pelo Presidente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo Único - É vedado a Vereador destituído ou que 
tenha renunciado a cargo da mesa, concorrer a eleição na mesma 
legislatura￾Art. 154 - Vereador presente à sessão não poderá 
escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse 
particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja 
parente consangüíneo ou afim até o 3' grau, inclusive, quando 
não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte da discussão. 
Parágrafo Primeiro - Será nula a votação em que haja 
votado Vereadores impedido nos termos deste artigo. 
Parágrafo Segundo - Qualquer Vereador poderá 
requerer a anulação quando dela haja participado Vereador 
impedido nos termos deste artigo. 
TÍTULO X 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 192 - Qualquer projeto de resolução 
modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, 
será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo, 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Primeiro - Dispensam-se desta tramitação, 
os projetos oriundos da própria Mesa. 
Parágrafo Segundo - Após esta medida preliminar, 
seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais 
projetos. 
Art. 193 - Os casos não previstos neste Regimento 
serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções 
constituirão precedente regimental. 
Art. 194 - As interpretações do Regimento, feitas 
pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão 
precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAIILIRANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 195 - Os precedentes regimentais serão 
anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos 
análogos. 
Parágrafo Único - Ao final de cada ano legislativo, a 
Mesa fará a consolidação de todas as modifkaçães feitas no 
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em 
separata. 
Da eleição da Mesa Executiva. 
A última eleição da Mesa Diretiva foi cercada 
por dúvidas acerca das bases sobre as quais se realizou, em 
razão do que emitimos Parecer 016/98, cuja consulta 
aconselhamos para que se possa melhor entender nosso 
posicionamento frente a matéria em discussão (cópia 
anexa). 
A menção se mostra oportuna uma vez que, 
justamente naquela ocasião encontramos as raízes do 
problema que ora nos pomos a discutir. 
Mesmo sendo a reeleição uma etapa vencida, 
vemos que, desde o ocorrido na última sessão ordinária do 
mês de dezembro/97, onde seria eleita a Mesa, perseveram 
dúvidas quanto a renúncia dos Srs. Secretários - 
Vereadores Elza S. Barbosa e Josué B. Pinto. 
Nesse sentido vale adiantar que segundo, Jair 
Eduardo Santana (in Câmara Municipal - Perspectivas e 
Temas Relevantes) e Wolgran Junqueira Ferreira in manual 
Prático do Vereador) "Renúncia a cargo da mesa é 
irretratável, e se aperfeiçoa independentemente de 
deliberação, configurando-se pela simples 
comunicação em plenário". 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Tal informação doutrinária fundamenta a lógica 
do dispositivo contido no Art. 15 Parágrafo Único, uma vez 
que o indigitado renunciante estaria abrindo mão do cargo 
que lhe foi outorgado por seus colegas Edis . 
No caso concreto a comunicação ao público alvo 
se deu de imediato, vez que a decisão se deu em plenário, 
constando de ata. 
Dos Efeitos das Alterações 
('ex nunc ou ex tunc') 
Ao comentarmos a situação em que foi editado 
o Regimento interno, deixamos claro que estava prevista 
uma revisão ao texto do mesmo, considerando eventuais 
problemas a serem verificados quando do efetivo 
funcionamento da Câmara, ou seja, não se presumiu 
qualquer tipo de equívoco ou falha, mas, antes, a melhor 
técnica a vista das peculiaridades do organismo em face as 
matérias que deveriam e ainda devem ser abordadas. 
Não vislumbramos, ainda, e até o presente 
momento, dispositivo do diploma em questão ou situação 
que justificasse o rótulo de nulo ou falho a ponto de traduzir 
efeitos 'ex tunc' - que operam retroativamente. 
Uma aferência geral findou por mostrar que o 
dito texto se mostrou instrumento hábil, seja durante o 
primeiro ano da legislatura e mesmo até a presente data, já 
passada a maior parte do segundo ano. 
Não houve qualquer tipo de vício ou nulidade na 
edição do Regimento Interno, constitui, pois, texto válido e 
adequado ao ordenamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Dentro das prerrogativas estabelecidas os Srs. 
Vereadores inseriram naquele diploma variações calcadas 
nos limites descritos pela Lei Maior. 
Uma dessas variações, por exemplo, atine ao 
mandato da mesa executiva, quando optaram por 04 
(quatro) mandatos de 01 (um) ano cada - Art. 80. Tal 
estipulação é plenamente válida e segue o Princípio 
Democrático, ainda mais quando admite a reeleição. 
O Município, enquanto esfera autônoma, tem, 
dentre outras, a prerrogativa de definir esse quadro, 
podendo, obviamente fazê-lo de forma similar ao praticado 
pelo Congresso. 
Por ora o que destacamos, com ênfase, é a 
regularidade e perfeita prática dentro do mundo jurídico do 
texto que constitui o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
Sendo assim, inexistindo os vícios que poderiam 
retirar a eficácia do texto, toda e qualquer alteração que 
se queira praticar valerá em relação ao futuro, não 
ferindo ato praticado anteriormente. 
Os seus efeitos, portanto, operar-se-ão 'ex 
nunc' ou seja, de agora em diante. 
Nossas afirmações se baseiam no teor do Artigo 
50 XXXVI da Constituição Federal e Art. 60da Lei de 
Introdução ao Código Civil. 
Do Período do Mandato da Mesa Executiva 
(Art. 8° caput Reg. Int.) 
A Constituição Federal estabelece regra 
aplicável ao Legislativo Federal de que haverão na 
legislatura dois mandatos da mesa, cada um de dois anos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAILIARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ao nosso ver, essa regra, que atende às 
peculiaridades do Congresso Nacional, onde convivem duas 
Câmaras (Senadores e Deputados), pode muito bem ser 
seguida nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, 
que originalmente estabelecem tais regras no âmbito do 
Município e que transfere ordem ao Regimento Interno das 
Câmaras nesse particular. 
A possibilidade de adoção desse procedimento 
não implica em sua obrigatoriedade. Explica-se: o Estado 
Membro como o Município estão obrigados a seguir apenas 
o que vem expressamente disposto ou que decorre dos 
Princípios Estabelecidos na Carta Magna. 
Na Constituição não se encontra tal ordem, qual 
seja, a de que os legislativos estaduais e municipais 
seguirão o exemplo do Congresso. 
Para se ter uma visão, é oportuno citar o 
exemplo do Art. 29 - CF. que traz regras a serem atendidas 
pelo Município e que foram ditadas pelo legislador 
constituinte. 
O Supremo Tribunal Federal apreciando recurso 
a respeito, firmou precedente ao decidir na seguinte forma: 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - MESA 
DIRETORA - RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO - 
CONSTITUIçÃo DO ESTADO DE RONDÔNIA, ART. 29, 
INC. I, ALINEA B, COM A REDAÇÃO DA EMENDA 
CONST. ESTADUAL No 3/92, - CF, ART. 57, 540 - 
1. A norma do § 4° do art. 57 da C.F. que, 
cuidando da eleição das Mesas das Casas 
Legislativas federais, veda a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, não é de reprodução obrigatória 
nas Constituições dos Estados-membros, porque 
não se constitui num principio constitucional 
estabelecido. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
II. Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar 
Corrêa, RTJ 119/964. (STF - ADI 793-9 - RO - TP - 
Rel. Min. Carlos Velloso - MU 16.05.1997) 
A despeito da lógica e mesmo da doutrina que 
prevalece, não nos cabe, a estas alturas contrariar a mais 
alta corte de Justiça do País. 
Assim temos, então, que cabe ao Legislativo 
local reapreciar sua posição no tocante ao mandato da Mesa 
Executiva, adaptando-o em conformidade com a 
Constituição Federal ou aos Princípios adotados. 
Seja qual for a maneira que decidir esta decisão 
não afetará o atual mandato e funcionará a partir do 
próximo pleito interno, operando efeitos a partir de então. 
Da Renúncia dos Vereadores 
(Art. 15° e 154 Reg. Int.) 
a- Cabimento da Alteração 
A iniciativa do vereador Orlando Barbeiro em 
retirar a sanção constante do Parágrafo Único do Art. 15, 
que atinge aos que tenham renunciado a cargo da Mesa, 
não encontra obstáculos podendo ser votada e aprovada. 
O Plenário é soberano para avaliar se a atitude 
isolada de quem tenha sido eleito irá ou não abalar o crédito 
que foi depositado, nada melhor do que nova eleição. 
O dispositivo - parágrafo único, na forma como 
está, se deve ao valor que a discussão e o exaurimento das 
vias jurídico-regimentais têm na conduta política. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ficam, indiretamente, apontados os cuidados 
com fundamentos e legalidades nas proposições e matérias 
levadas a plenário, buscando-se, a todo custo, manter 
estimulado o interlocutor dessa ou daquela posição em prol 
da finalidade maior que é o bem da comunidade. 
Assim é que a renúncia, para muitos, é vista 
como fuga, ficando prejudicada a discussão e podendo, por 
vezes, prevalecer a pior alternativa. 
De toda maneira, pode ser excluída a sanção 
uma vez aprovado o projeto de resolução. 
b- Do impedimento de manifestar o Voto 
(Art. 154 'caput') 
Embora admissivel a discussão e alteração 
remanesce dúvida que nasce da situação fática ora posta. 
Os Vereadores Elza S. Barbosa e Josué B. 
Pinto renunciaram a cargo da Mesa e, ainda que não 
constem como autores do projeto em discussão, estarão 
recebendo uma espécie de Graça ou Anistia (se considerado 
o impedimento ora em vigor) da Casal vez que retomarão a 
totalidade de suas prerrogativas. 
Acerca do Regimento Interno encontramos o 
texto abaixo que bem traduz o ânimo que deve prevalecer 
em se tratando de alteração; 
"Deverá ainda constar do novo regimento, capitulo 
especifico que cuide das posteriores reformas 
regimentais,. Que busquem alterar, reformar ou 
substituir o Regimento Interno. Estas somente 
devem, ser admitidas quando proposta por dois 
terços, no mínimo, dos membros da Câmara, ou pela 
Mesa Diretora do Legislativo. Essas Exigências 
buscam ofertar alguma dificuldade, n sentido de 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
preservar o texto regimental, para que o mesmo não 
sofra alterações inúteis, por motivos políticos ou 
mesmo revanchismo 
(in Processo Legislativo Municipal, João Jampaulo 
Junior - i a ed., Ed. De Direito - 1997 - pág. 145) 
Nosso Regimento Interno não especificou 
diferenciação quanto a autoria, podendo, então, ser isolada, 
como ora vemos pelo projeto de resolução em análise. 
Entendemos válida a menção da doutrina pela 
mensagem de cautela e manutenção para com o texto da 
Casa, o que finda por transferir aos cidadãos a segurança 
quanto as normas votadas pela casa . 
Já em relação às normas o efeito atine a 
respeitabilidade, fundamental sobre todos os aspectos. 
Toda e qualquer alteração no Regimento 
Interno afetará, de uma forma ou de outra aos Srs. Edis, 
em sua totalidade. 
No presente momento, frente a matéria que 
será votada, os Vereadores Josué e Elza estão em destaque 
e sofrerão positivamente os efeitos que a alteração ao 
parágrafo único do Art. 15 traduz, mantendo-se o projeto 
de resolução, isto por um determinado fato que os 
diferencia dos demais, ou seja, somente os dois 
renunciaram a cargo da Mesa Executiva. 
Obviamente que, por razões futuras 
imprevisíveis, outros casos poderão ocorrer, mas isso é 
simples presunção, concretamente temos a pena imposta 
pelo Regimento somente aos dois citados. 
Dessa maneira, portanto, existe claro e 
indubitável interesse de ambos na votação da matéria, 
ainda que, intimamente, não desejem concorrer a cargo da 
Mesa na presente legislatura. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
É nossa convicção que o Plenário, excetuando￾se os dois Vereadores -Josué e Elza, possa decidir, em 
votação prévia sobre o impedimento ou não de ambos 
quando da votação final da alteração do projeto de lei no 
tocante ao Parágrafo Único do Artigo 150. 
Do Tratamento Individualizado. 
A considerar as alterações do projeto de 
resolução proposto pelo Vereador Orlando B. Fernandes, 
entendemos seja de bom alvitre a interposição de emenda 
dividindo as alterações propostas em dois projetos distintos. 
Tal sugestão visa facilitar a condução dos 
serviços, já que não há como, durante a votação de um só 
projeto, suprimir-se parcialmente ou acatar parcialmente o 
voto de uma mesma pessoa. 
Isto em função de ser legítimo o voto dos Srs. 
Josué e Elza quanto a primeira parte do projeto e, ao nosso, 
ver, por enquanto, incabível na segunda parte. 
CONCLUSÃO 
O projeto de resolução é lícito e apresenta 
lógica, não havendo impedimento legal quanto a sua 
votação. 
É igualmente lógica a adoção de sistema de 
mandato da Mesa Executiva similar às Casas do Congresso 
Nacional, não sendo, entretanto, irregular o sistema vigente 
e que, a considerar pela Constituição (Emenda 16) autoriza 
a reeleição e possibilita, de outro lado, a ocorrência de 
04(quatro) ao invés de 02 (dois) presidentes. 
iveira arros 
OR 'URI ICO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAIIIARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
A alteração que suprime parte do Parágrafo 
Único do Art. 15 é igualmente lícita embora desaconselhada 
pela doutrina. 
Os Vereadores, por enquanto, punidos com a 
sanção do Parágrafo Único do Art. 15, somente poderão 
votar a primeira parte do projeto de resolução, prescindindo 
de autorização do plenário, que legitime seu voto, para 
votação da segunda parte ( Art. 15 - § Único). 
Em atenção a diferente enfoque quanto às 
partes do projeto em foco, opinamos pelo protocolo de 
emenda que divida as duas matérias visando facilitar os 
trabalhos da Mesa quanto da votação e, principalmente, 
prevenindo problemas de cunho jurídico,. 
É nosso parecer. 
Tamarana, 17 de s o de 1.998. 

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