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norma nº 1566/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1566 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT do Município de Tamarana, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°1566/2024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 
PUBLICAÇÃO 
Em: la./ / b?..) 
órgão: filflhL AQILLGwits 
Edição. e2051 
Visto: -nen (Alô 
Ementa: Institui o Sistema Municipal de 
Cultura - SIMCULT do Município de 
Tamarana, e dá outras providências. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
~TERM.() RES DO MUNICÍPIO DE TAMARANA APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei regulamenta no município de Tamarana - Paraná e em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, 
o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT integra o Sistema 
Estadual e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador, 
no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos 
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TITULO I 
DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, 
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de 
Tamarana, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPITULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Tamarana. 
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Tamarana. 
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Tamarana, planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas 
decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPITULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de 
cultura. 
SEÇÃO 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Tamarana, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os 
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve 
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura — PLAMCULT, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
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ESTADO DO PARANÁ 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — 
SIMCULT. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
Conselho Municipal de Cultura — COMCULT; 
Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT. 
III - instrumentos de gestão: 
Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT; 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; 
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Artes Visuais; 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Audiovisual/Cinema; 
Circo; 
Dança; 
Literatura; 
Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura; 
Música; 
Ópera; 
Patrimônio Cultural; 
Teatro; 
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I — Biblioteca Pública Municipal. 
II — Escolas Municipais. 
III — Centros Municipais de Educação Infantil. 
IV — Departamento de Esportes 
V — outras que venham a ser constituídos; 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura — PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura — SNC e SEC, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT e 
dos Fóruns de Cultura do Município; 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Cultura — CONSEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura — COMCULT; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
Xl- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — COMCULT 
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura — SIMCULT. 
§ 1°. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — 
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT. 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência 
Municipal de Cultura — CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT deve considerar as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da 
cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT deve contemplar a representação do Município de Tamarana, por meio 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes 
federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT será constituído por 06 (seis) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I — A Secretária Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente; 
II — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo 
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em 
exercício na Administração Pública Municipal: 
III — 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice￾Presidente. 
§ 1°. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município 
de Tamarana para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2°. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio 
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, 
inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura — COMFCULT, convocada pelo 
Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
§ 3°. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que 
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para 
ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos 
recebidos, o Vice-Presidente. 
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como 
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política 
Cultural e Estadual de Cultura; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura — FUMCULT no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo 
Municipal de Cultura — FUMCULT as diretrizes de uso dos recursos, com base nas 
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura — FUMCULT; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, 
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 
9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
COMCULT. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Cultura — COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — 
CONFCULT. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — 
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e 
ações. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Cultura — COMCULT para a definição de políticas, diretrizes 
e estratégias dos respectivos segmentos culturais 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos 
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão 
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT — 
territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade 
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito 
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CONFCULT 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes 
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal 
de Cultura — PLAMCULT. 
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes 
ao Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e às respectivas revisões ou 
adequações. 
§ 2°. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério 
do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT. A data de realização da Conferência 
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Municipal de Cultura — CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de 
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3°. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
— SIMCULT: 
I - Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC; 
V - Sistemas Setoriais de Cultura. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — 
SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PLAMCULT 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, desenvolve Projeto 
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura — COMCULT e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
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I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Tamarana: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, vinculado a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de 
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e 
com o Governo do Estado do Paraná. 
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — 
FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT: 
- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Tamarana e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — 
FUMCULT; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; resultado 
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, 
produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura — FUMCULT; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura — SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
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XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT será administrado pelo 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as 
formas de pagamento. 
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT e pelos agentes 
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3° A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três 
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4° Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários 
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC. 
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§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura — FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra 
fonte 
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura — FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos 
e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura. 
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura — FUMCULT será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — 
FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1° Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes. 
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — 
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal 
de Cultura — COMCULT. 
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Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica , econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — 
SMIIC 
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade 
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação 
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e sua 
revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
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modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos 
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — 
PROMFAC 
Art. 68. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
— PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com os 
departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC deve 
promover: 
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I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura 
— SIMCULT. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura — SIMCULT: 
I - Artes Visuais; 
II - Audiovisual/Cinema; 
III - Circo; 
IV - Dança; 
V - Literatura; 
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura; 
VII - Música; 
VIII - Ópera; 
IX - Patrimônio Cultural; 
X — Teatro. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura 
— COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SIMCULT conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de 
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
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Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura — SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e 
o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FUMCULT é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura — PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do 
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura — FUMCULT. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — 
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
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I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura — 
COMCULT. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — 
FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a 
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente 
um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura 
COMCULT. 
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
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sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura — SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos 
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de 
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — [DO e na Lei Orçamentária Anual — LOA 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura — PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — 
CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura — COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
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Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tamarana, 11 de dezembro de 2024 
LU ARUE SUZUKAWA 
refeita Municipal 

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