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norma nº 3/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-03
EmentaDispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Tamarana.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe Sobre o Código de Posturas do
Município de Tamarana.
A PREFEITA DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, LUZIA HARUE SUZUKAWA, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de
Tamarana em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem
pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento
e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e as pessoas físicas ou
jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou
omissão de atos de particulares.
§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas
em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§ 2º Ao (à) Prefeito (a) e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar
pela observância dos preceitos deste Código.
§ 3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares
às Leis Municipais do Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações deste município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
Art. 1º
Art. 2º
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III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde
se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas,
bem como setor de manipulação de saúde e hotelaria.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas e o proprietário poderá ser
intimado a tomar providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Município de Tamarana tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem
da alçada das mesmas.
Seção I
Da Higiene Das Vias e Logradouros Públicos
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou
indiretamente pelo Município de Tamarana, bem como o serviço de coleta convencional de
resíduos urbanos domiciliares.
Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os
industriais são responsáveis pela limpeza e construção do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
propriedade ou estabelecimento, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas
do executor:
I - a construção do novo passeio deverá atender a padronização disponibilizada pelo
Município de Tamarana, que será regulamentada por ato do Poder Público.
II - todas as calçadas que passarem por reformas deverão igualmente obedecer a
padronização municipal;
III - a colocação de placas de sinalização covenientemente dispostas, contendo
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
V - remover todo material remanescente e detritos em geral das obras ou serviços, como
restos de móveis, podas e limpeza de jardim, executar ainda a varrição e lavagem do local,
imediatamente após a conclusão das atividades;
VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para
o trecho envolvido.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada fora do horário
comercial.
§ 2º É proibido varrer resíduos, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores
ou "bocas-de-lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para
via pública, bem como despejar ou atirar resíduos e detritos de qualquer natureza sobre o leito
de logradouros públicos e passeios.
§ 4º Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, deverão acondicionar os
resíduos gerados em sua residência em recipiente apropriado e depositar no local da coleta
convencional de resíduos urbanos domiciliares, respeitando o cronograma, de dias e horários,
da coleta pública, este, estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 5º Todo o cidadão, que se achar prejudicado ou tolhido no seu direito de ir e vir, deverá
denunciar as irregularidades através de um canal a ser criado pelo Município de Tamarana
destinado a tomar as devidas providências, regularizando e punindo os infratores nos termos
da Lei Federal Nº 13.460/2017.
A não execução dos serviços estabelecidos no artigo 6º permitirá, ao órgão
competente do Município, notificar o responsável para em 30 (trinta) dias, apresentar
justificativa e efetuar a construção do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade ou
estabelecimento.
§ 1º Descumprida a notificação, o Município de Tamarana executará os serviços e
lançará o débito ao proprietário, obedecidos os critérios de gradação do valor e porte das
construções.
§ 2º A cobrança será realizada mediante a lavratura de auto de infração nos termos dos
artigos 186, 187, 198 e seguintes desta Lei.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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A coleta e o transporte dos resíduos serão feitos em veículos contendo dispositivos
que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos
comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer
materiais que possam comprometer a limpeza das mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, resíduos ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e
logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de resíduos, entulhos e
outros materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos
da arborização pública ou postes de iluminação, sem a autorização do Município de
Tamarana.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
O Município de Tamarana realizará campanhas educativas em seu território, visando
a sensibilização para o destino correto para os materiais recicláveis.
O Município de Tamarana poderá determinar ou orientar a implantação de ecopontos
ou Ponto de Entrega Voluntária - PEV, para o recolhimento de resíduos perigosos e especiais.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei Específica.
Seção II
Da Higiene Das Habitações e Terrenos
Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar
em perfeito estado de limpeza os seus quintais, pátios, terrenos, edificações, piscinas,
telhados, calhas, marquises e coberturas.
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água
estagnada ou servindo como depósito de resíduos dentro dos limites do Município.
§ 2º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 3º Todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são
obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos.
§ 4º Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos plásticos ou recipientes
distintos dos demais resíduos.
§ 5º Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os
sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
§ 6º Entende-se por resíduos nocivos à saúde aqueles que representam risco potencial à
saúde pública e ao meio ambiente, devido a presença de agentes biológicos. A destinação
adequada destes resíduos é de reponsabilidade do gerador, sendo que esta deve ser
realizada por empresa competente.
§ 7º Entende-se por resíduos não-recicláveis o papel higiênico, absorventes e fraldas.
§ 8º A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, borracharias e
serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do
imóvel ou seu locatário.
§ 9º A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil, sucatas,
carcaças ou restos de automóveis, caminhões, carretas, máquinas e similares, são de
responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 10 . No caso deste artigo, quando o proprietário ou locatário não providenciar a
remoção dos entulhos ou a limpeza do terreno, será concedido o prazo de 20 (vinte dias), a
partir da sua notificação para que proceda à sua remoção.
§ 11 . Caso não seja encontrado o proprietário do imóvel ou do bem abandonado, a
notificação será feita por edital, publicado três vezes no órgão de divulgação oficial do
Município.
As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente e contarão com a instalação de dispositivos de contenção para que a fumaça,
fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário,
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
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Serão vistoriadas pelo órgão competente do Município de Tamarana as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde
pública.
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município de Tamarana, não podendo
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do
terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína,
com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção implicará nas penas de
advertência cujo a regularização deverá ocorrer no máximo até 60 (sessenta) dias e, havendo
reincidência acarretará a pena de multa a ser regulamentado por Lei específica.
Seção III
Da Higiene Dos Estabelecimentos
Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - as condições de higiene de instalações, equipamentos e utensílios;
II - realizar periodicamente o controle de pragas e vetores, através de desinsetização ou
desratização;
III - manter as boas práticas de manipulação de alimentos, de acordo com a legislação
vigente;
IV - a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
V - a higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita com
detergente ou sabão e água fervente;
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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VI - é obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual;
VII - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo
ficar expostos à poeira e insetos;
VIII - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
IX - as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a
altura de 2,0 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene;
X - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem
estar sempre em perfeitas condições de uso, será apreendido e inutilizado imediatamente, o
material que estiver danificado, lascado ou trincado;
XI - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada em local
comum;
XII - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho as suas finalidades;
XIII - não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados
em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
Parágrafo único. Nenhuma licença será concedida, para instalação de cafés, hotéis,
restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de
esterilização.
Os estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde deverão seguir a legislação
vigente pertinente a cada atividade.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos no art. 20 deverão ser vistoriados,
minimamente, uma vez ao ano pela vigilância sanitária municipal, no intuito de verificar as
condições de higiene e funcionamento e liberação do alvará sanitário.
As cocheiras, estábulos e pocilgas não poderão ser instaladas no perímetro urbano e
as existentes na área rural do município deverão, além das disposições gerais deste Código
que lhes forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas pluviais;
II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber
produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
Art. 21.
Art. 22.
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III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade multa a
ser regulamentada por Lei específica.
Seção IV
Dos Salões de Barbeiros, Cabelereiros e Estabelecimentos Congêneres
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho, os empregados e empregadores deverão usar
jaleco, preferencialmente branco, rigorosamente limpo.
Todos os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e
esterilizados.
Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias e congêneres sem
que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
Seção V
Da Higiene da Alimentação
O Município de Tamarana exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano,
excetuando-se os medicamentos.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
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§ 3º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente,
mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas os seguintes:
I - os produtos hotifrutis granjeiros expostos à venda deverão ser colocados sobre mesas
ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas;
II - os produtos hotifrutis granjeiros, devem ser passíveis de rastreabilidade de acordo
com as normas estabelecidas na legislação.
É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - produtos de origem animal sem registro do órgão competente;
II - produtos alimentícios deteriorados, acondicionados de forma inadequada ou com data
de validade expirada.
Toda a água utilizada que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, deve obedecer ao padrão de potabilidade definido em legislação especifica.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento utilize solução alternativa ao abastecimento
público de água, esta deverá ser analisada periodicamente e sua potabilidade garantida nos
termos da legislação.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito
de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê￾los, adulterá-los ou avariá-los, assim como a presença de animais domésticos.
Os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo
de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos e em temperatura
adequada ao consumo.
Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros
ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico,
os agricultores e produtores do município.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
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§ 1º O comerciante interessado na exposição de seus produtos na modalidade
especificada no artigo acima, deverá requerer junto ao Município de Tamarana os locais
disponíveis para tal comércio.
§ 2º O Município de Tamarana terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para responder ao
requerimento.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos deverão obedecer às boas práticas de
manipulação de alimentos.
§ 4º A localização para ambulante de alimentos será em local estabelecido pelo Município
de Tamarana sempre com aprovação da Vigilância Sanitária.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - elevadores;
II - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III - auditórios, salas de conferências e convenções;
IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza;
V - corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI - CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), escolas públicas e particulares;
VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e
depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade
do público.
Art. 37.
Art. 38.
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§ 2º Nos locais a que se refere o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão
constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL", conforme lei específica.
§ 3º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer a infração, nos quais não impeçam uso.
É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Não serão permitidos banhos nos rios e lagos públicos, exceto nos locais designados
pelo Município de Tamarana como próprio para banhos ou esportes aquáticos.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e
similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra e barulho, verificados nos referidos
estabelecimentos comerciais ou sede sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais
como som automotivo e escapamentos.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço;
II - apitos de rondas e guardas policiais.
É proibida a execução de serviços após as 20h00min (vinte horas) e antes das
7h00min (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de
emergência e aqueles cuja atividade não causem incômodo ou perturbação ao sossego
público.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção II
Dos Entretenimento Públicos
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
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São considerados entretenimentos públicos, ou eventos, as festas, congressos,
reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de
qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e
similares, reuniões dançantes, passagem de tropeiros, cavalgadas e outros acontecimentos
ou atividades assemelhadas, que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados,
mas com livre acesso ao público.
§ 1º Para realização de entretenimentos públicos, rural ou urbano, com cobrança ou não
de ingresso, aberto ao público em geral, será necessário a obtenção de autorização mediante
protocolo de ofício contendo o local desejado, a natureza do evento, o horário de
funcionamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando submetido à análise do
Município de Tamarana que poderá solicitar outros documentos pertinentes a cada
modalidade de evento.
§ 2º Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia
ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção de incêndio e
pânico, pelo que deverá observar todas as suas exigências.
Em todas as casas de entretenimento voltadas ao público em geral serão observadas
as disposições desta lei além daquelas estabelecidas pelo Código de Obras (Alvará de
construção e habite-se do local do empreendimento e projeto aprovado dos bombeiros) e por
outras normas e regulamentos:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienizadas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis,
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída de emergência deverão estar sinalizadas de acordo com as
leis e normas específicas;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI - todos os locais de reunião de público deverão ser dotados de saídas de emergência
atendendo a todas as exigências das normas pertinentes;
VII - deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, sendo
obrigatória a disponibilidade de no mínimo 1 (uma) instalação sanitária acessível masculina e
1 (uma) feminina de acordo com a NBR 9050, dotadas de aparelhos exaustores ou ventilação
e iluminação natural;
Art. 45.
Art. 46.
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VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve decorrer um lapso de tempo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre a saída e
a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada, com tolerância máxima de 1 (uma) hora.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário sem justificativa plausível o
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entradas.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos pelo promotor do evento por preço
superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculo.
A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para
shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pelo Município de
Tamarana.
Parágrafo único. O Município de Tamarana somente autorizará a armação e
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem
a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade(s) Técnica(s) - ART e/ou Registro(s) de
Responsabilidade(s) Técnica(s) - RRT, do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e
demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA e CAU, além de outras
documentações que o Município de Tamarana julgar necessárias.
A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e
ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
Os circos e parques de diversões embora autorizados só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Município de
Tamarana.
Parágrafo único. Todos os locais deverão atender às normas de acessibilidade vigentes.
Ao conceder a autorização poderá o Município de Tamarana estabelecer outras
restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade
dos entretenimentos e o sossego da vizinhança.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará pena de multa a ser
regulamentada por Lei específica.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
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Seção III
Do Trânsito Público
O trânsito, de acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário, é livre, e tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral, a sinalização do trânsito em geral, demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, instalação de semáforos, demarcação e a sinalização de áreas de cargas e
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de
segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída
dos seus limites.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Município de Tamarana a implementação
de sinalização educativa e de segurança nos espaços naturais, culturais, sinalização turística
(placas marrons) e sinalização de animais silvestres nos espaços elencados pelo órgão
municipal competente.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
solicitada autorização a Secretaria de Obras com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de
antecedência, a qual incumbirá orientar sobre as providências cabíveis.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os
passeios e calçadas, conforme art. 6º., inciso V, desta Lei.
§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a
3 (três) horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão
advertir, através de sinalização provisória, os veículos a distância conveniente, dos
impedimentos causados no livre trânsito, ficando às expensas do responsável os danos
eventualmente causados a terceiros.
§ 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município de Tamarana os quais para
serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da
coisa apreendida.
É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
Art. 55.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
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I - conduzir animais e veículos em velocidade incompatível com a legislação de trânsito
em vigor;
II - conduzir animais perigosos, sem a necessária precaução;
III - lançar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e
incomodar os transeuntes;
IV - expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria, mesmo que carregados em
veículos em pontos fixos;
V - expor veículos à venda nas vagas de estacionamento público;
VI - utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas,
papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para
recreação ou finalidade publicitária.
§ 1º Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos
similares.
§ 2º No caso do inciso IV, do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo
da multa.
É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças
públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Parágrafo único. O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a
penalidade de multa a ser regulamentado por Lei específica.
Assiste ao Município de Tamarana o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a
segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas que tenham face direta à via
pública;
IV - conduzir, implantar ou conservar abrigo e comedouros de animais sobre passeios e
logradouros;
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
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V - colocar quaisquer produtos ou mercadorias sobre os passeios ou logradouros
públicos, exceto quando autorizado pelo poder público.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras
de rodas e o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta.
É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e
extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi quanto a veículos de cargas,
carroças ou outros similares.
A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência do Município
de Tamarana, conforme o Plano Municipal de Transporte Coletivo, a ser regulamentado
através de legislação própria.
É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças
públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos,
desde que o local não seja destinado para esse fim, respeitando as normas técnicas oficiais
vigentes, tendo em vista as peculiaridades de cada ocupação.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição
deste artigo, serão autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
O disciplinamento das vagas de estacionamento deverá observar o contido no Código
de Obras.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentada por Lei específica.
Seção IV
Das Obstruções Das Vias e Logradouros Públicos
Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos
logradouros públicos, para comícios políticos, bazar em praças, eventos promocionais,
festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pelo
Município de Tamarana, observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes:
I - serem aprovadas quanto à sua localização, horário, data;
II - não perturbarem o trânsito público:
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, atribuindo-se aos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67.
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encerramento dos eventos.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município de Tamarana promoverá a
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas pela remoção
e dando ao material recolhido o destino que entender.
§ 2º O responsável pelo evento deverá protocolar o requerimento para instalações das
estruturas referidas no caput deste artigo no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência para análise e parecer do órgão competente.
§ 3º Os documentos mínimos a serem protocolados para uma análise preliminar são:
I - planta contendo o layout de implantação;
II - cópia do alvará de funcionamento vigente;
III - cópia dos documentos pessoais do responsável: quando pessoa física, RG, CPF e
Comprovante de Residência; quando pessoa jurídica, Contrato Social e ART e ou RRT
quando for necessário e documentos pessoais do seu representante legal;
IV - certidão municipal negativa de débitos.
Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção, exceto nos
casos constantes no artigo 56 dessa Lei.
A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá
de autorização expressa do Município de Tamarana, na qual deverá seguir as normas
estabelecidas no Sistema Viário Municipal.
§ 1º As ondulações transversais e as travessias elevadas implantadas nas vias públicas
deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelas normativas vigentes.
§ 2º A colocação de ondulações nas vias públicas somente será admitida após a devida
sinalização vertical e horizontal.
Fica expressamente proibida a utilização do passeio e da via pública para o comércio,
salvo quando autorizado pelo Município de Tamarana mediante pedido protocolado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de mesas e cadeiras no
passeio, para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes, no horário especial compreendido
das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) às 23h00min (vinte e três horas), independente
de Licença Especial e pagamento de taxas, obedecendo a faixa livre de circulação para
pedestres, de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º O prazo mínimo para o protocolo é de 15 (quinze) dias de antecedência do evento e
Art. 68.
Art. 69.
Art. 70.
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recolhimento de taxa de 0.50 UFM por metros quadrados.
§ 3º A ocupação do passeio mesmo com autorização e recolhimento de taxa não utilizará
a totalidade da área de passeio, apenas 50% (cinquenta por cento) do mesmo, obedecendo a
faixa livre de circulação para pedestres, de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros).
A instalação de postes, linhas de dados, de rede de energia, telefonia, iluminação e
equipamentos bem como a colocação de caixas postais e de hidrantes nas vias e logradouros
públicos, dependem da aprovação do Município de Tamarana.
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos espaços
públicos desde que atendam as seguintes condições:
I - localização e dimensões aprovadas pelo Município de Tamarana;
II - instalação adequada, conforme padronização do Município;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para resíduos, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia do
Município de Tamarana.
Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser instalados nos
espaços públicos se comprovado o seu valor cultural, mediante prévia e expressa autorização
do Município de Tamarana.
Fica proibida a atribuição ou a substituição da nomenclatura dos logradouros públicos
sem a devida aprovação pelo órgão competente.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção V
Dos Muros, Cercas, Passeios e Numeração de Edificações
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação.
Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação
própria.
Art. 71.
Art. 72.
Art. 73.
Art. 74.
Art. 75.
Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
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Parágrafo único. Os muros com altura superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) deverão ter a aprovação do Município de Tamarana, acompanhado com ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do
responsável pela execução, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os
imóveis confinantes.
Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou
beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir os respectivos muros e
pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município de
Tamarana.
Parágrafo único. Nos terrenos vazios são obrigatórios a pavimentação do passeio e a
construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance
sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo
fixado em lei.
Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou
em altura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são
muros de tijolos, com um metro e oitentas centímetros (1,80m) de altura, pelo menos.
§ 1º Os terrenos situados nas zonas rurais:
I - serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
II - telas de fios metálicos;
III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§ 2º Fica de exclusiva responsabilidade dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação das cercas para conter animais domésticos, cabritos, carneiros, porcos e outros
que exijam cercas especiais.
É proibido:
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em Lei e nas normas
técnicas ABNT NBR IEC 60335-2-76: 2007 e NM NBR 60335-1: 2010, e suas sucedâneas;
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo ou em
leis específicas;
Art. 79.
Art. 80.
Art. 81.
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III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil que no caso couber.
Somente o Município de Tamarana poderá indicar ou substituir a numeração de
edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido
oficialmente determinado.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção VI
Da Nomeação de Logradouros Públicos
Toda rua deverá ter denominação feita mediante aprovação da Câmara Municipal.
Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro público, serão colocadas
por conta da Municipalidade as placas respectivas.
Parágrafo único. Nas ruas as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada
rua, uma de cada lado à direita, na direção do trânsito, no imóvel de esquina ou na sua falta
em poste colocado no terreno da esquina.
Somente serão substituídas as denominações que constituírem duplicata ou que se
prestarem a confusão.
Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência
nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da história da Pátria, ficando
expressamente vedado dar-se às vias públicas nomes de pessoas ainda vivas.
Seção VII
Das Construções Abandonadas em Imóveis Urbanos
É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.
Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas
por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado
de danificação.
Art. 82.
Art. 83.
Art. 84.
Art. 85.
Art. 86.
Art. 87.
Art. 88.
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Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as
portas ou janelas parcialmente demolidas.
Constatado o abandono da construção, o Município de Tamarana notificará o
proprietário para em 30 (trinta) dias:
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma
vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município de Tamarana.
Descumprida a notificação, o Município de Tamarana executará os serviços de
limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os critérios de gradação do valor e
porte das construções.
Parágrafo único. A cobrança será realizada mediante a lavratura de auto de infração nos
termos dos artigos 186, 187, 198 e seguintes desta Lei.
Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a
necessidade de construção de cerca de proteção, o Município de Tamarana:
I - fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que comercializam materiais de
construção optando pela de menor valor, para fins de aquisição de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido do valor
da mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Não efetuado o recolhimento do valor no prazo estabelecido no parágrafo único do
artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, observando o procedimento
previsto nos artigos 186, 187, 198 e seguintes desta Lei.
Seção VIII
Das Estradas Municipais
As estradas de que trata a presente Seção são as que integram o Sistema Viário
Municipal e que servem de livre trânsito dentro do município.
A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das
propriedades rurais deverá ser requisitado pelos respectivos proprietários ao Município de
Art. 89.
Art. 90.
Art. 91.
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
Art. 95.
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Tamarana.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município de
Tamarana poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as
despesas.
É proibido:
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos sem prévia licença do Município de Tamarana;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar
paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - lançar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças
e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pelo Município de Tamarana;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros
e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas de acesso público e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3 m (três
metros) internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os
terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 m
(dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção IX
Das Medidas Referentes Aos Animais Domésticos
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
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É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Os responsáveis pelos animais domésticos deverão mantê-los de forma que os
mesmos não tenham acesso às vias públicas, podendo ser penalizados em caso do não
cumprimento desta norma, conforme legislação municipal.
Poderão ser recolhidos os animais que apresentem risco a saúde pública a critério
da autoridade sanitária;
Os animais errantes poderão ser recolhidos pela autoridade sanitária, submetidos a
processo de esterilização se assim julgar necessário e devolvidos ao local em que foram
apreendidos;
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmos.
É proibido criar, guardar ou manter quaisquer animais que, em face da sua espécie,
quantidade ou da impropriedade das instalações, causem insalubridade ou incômodos à
vizinhança.
É proibido circular com cães em vias públicas sem utilização de guia ou focinheira
em raças consideradas de porte médio, grande ou vira lata.
A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel depositário, devendo
comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de
sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de
multa a ser regulamentada por Lei específica.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção e Conservação do Meio Ambiente
Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município de
Tamarana respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas das águas e solos, que possa constituir prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população, ou, ainda, possa comprometer a flora e a fauna e a
utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais, recreativos e atividades
turísticas.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
Art. 101.
Art. 102.
Art. 103.
Art. 104.
Art. 105.
Art. 106.
Art. 107.
Art. 108.
Art. 109.
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É proibido o acúmulo de resíduos em áreas públicas ou privadas, como medida
preventiva ao desenvolvimento de vetores que possam causar danos à saúde pública, sob
pena de multa.
No interesse do controle da poluição do ar, da água e do solo, o Município de
Tamarana emitirá a Certidão de Inexistência de Óbice Quanto à Lei de Uso e Ocupação do
Solo, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos
industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente,
sem prejuízo das licenças exigidas pelos órgãos estaduais e/ou federais.
É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente (solo, água e ar), causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em
qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e resíduos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II - causar o lançamento de resíduos e efluentes sobre o solo ou em rios, lagos, córregos,
poços e chafarizes;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu
curso;
IV - fazer barragens sem prévia licença do Município de Tamarana;
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir focos de agentes biológicos
nocivos à saúde ou à sanidade vegetal;
VI - o plantio e conservação de espécies vegetais, inclusive as arbóreas em áreas
públicas, incluindo calçadas, praças e passeios públicos, sem devida autorização do órgão
ambiental municipal;
VII - atear fogo em roçada, palhadas vegetação ou resíduos;
VIII - realizar a queima de qualquer tipo de resíduo, sob qualquer pretexto;
IX - crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
X - prejudique o meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de
piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
§ 1º As proibições aplicam-se às águas superficiais, subterrâneas de propriedade
pública, privada ou de uso comum, em especial às destinadas à dessedentação humana,
dessedentação animal e irrigação.
§ 2º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderá ser feito com o Plano
Art. 109.
Art. 110.
Art. 111.
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Municipal de Arborização Urbana ou na ausência deste, poderá o poder executivo, através de
decreto, regulamentar as espécies, técnicas e locais adequados ao plantio.
§ 3º Na área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam proibidas
queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha a colocar em
risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas.
As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo￾se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a
Lei Federal nº 12.651 de 2012, estabelecem.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d`água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I - unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, das belezas naturais, dos elementos
históricos e culturais com a sua utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre
outras, observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
A derrubada de qualquer vegetação arbórea, independente do estágio sucessional,
dependerá de anuência e licença do Município de Tamarana e autorização Florestal,
observadas as restrições da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, independente de outras
licenças ou autorizações cabíveis.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de
atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por
quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
Art. 116.
Art. 117.
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saúde pública e o bem-estar social.
Seção II
Quanto as Árvores Públicas
São consideradas públicas as árvores situadas em áreas públicas, inclusive
calçadas, passeios, canteiros, parques, praças, áreas verdes e áreas de preservação
permanente.
§ 1º As árvores públicas são de responsabilidade do Município, cabendo ao Poder
Público o plantio, manutenção, manejo, proteção, poda e substituição.
§ 2º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu
passeio, desde que devidamente autorizado pelo Município de Tamarana quanto ao local e
espécie, observado a legislação municipal pertinente.
É expressamente proibida a remoção ou corte de árvores públicas sem a devida
autorização do órgão ambiental municipal, sob pena responsabilização do Parágrafo único. O
munícipio deverá, quando da análise de pedidos de corte de árvores que compõe a
arborização urbana, primar pela manutenção destas, buscando formas de sanar o motivo da
solicitação com técnicas de poda e manejo.
O corte de árvores públicas somente poderá ocorrer quando autorizado pelo
Município de Tamarana, na modalidade de substituição, ou seja, uma outra árvore deverá ser
plantada na mesma quadra ou em local determinado pelo órgão ambiental municipal, sob as
seguintes condições:
I - construção ou reforma de edificações;
II - árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio;
III - árvores consideradas espécies invasoras, determinadas através de portaria ou
legislação específica;
IV - obras de utilidade pública ou relevante interesse social.
Parágrafo único. O corte e/ou remoção da espécie arbórea Pinus spp. fora das zonas de
reflorestamento será permitida apenas com autorização do órgão ambiental municipal e de
acordo com a Resolução SEDEST/IAT 27/2021.
Para solicitar autorização de substituição de árvores públicas, o interessado deverá
protocolar junto à Administração Municipal, os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF de todos os proprietários do imóvel ou do contrato social quando
for pessoa jurídica;
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120.
Art. 121.
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II - comprovante de pagamento do último IPTU;
III - transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90
(noventa) dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o
requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV - projeto de reforma e ampliação, com aprovação do Município de Tamarana quando
se tratar de pedidos de corte para este fim;
V - laudo conclusivo da Defesa Civil Municipal ou Estadual, quando se tratar de pedido de
corte de árvores que colocam em risco a vida ou o patrimônio;
VI - ofício de solicitação e ato normativo que autorize a obra de Utilidade Pública quando
for de interesse do município.
Parágrafo único. Para o laudo disposto no inciso V deste artigo a defesa civil municipal
poderá solicitar auxílio técnico dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
É proibido o plantio de árvores para compor a arborização urbana, em passeios,
canteiros ou calçadas, parques e praças que não atendam aos requisitos mínimos de
qualidade e fitossanidade, sendo obrigatória a inspeção das mudas por técnico do órgão
ambiental antes do plantio.
Parágrafo único. A qualidade e fitossanidade que se refere o caput deste artigo remete-se
as seguintes características:
I - altura total acima de 2,0m (dois metros);
II - fuste reto e sem bifurcações até 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - torrão mínimo de 18 (dezoito) litros de terra ou compatível com o porte e espécie;
IV - folhas, fustes e raízes livres de fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas e ausência de
sinais de doenças e deficiências nutricionais.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a penalidade de
multa a ser regulamentado por Lei específica.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Art. 122.
Art. 123.
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Do Alvará de Localização e Funcionamento
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
qualquer outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a
apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos.
§ 1º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá
obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo
Urbano e o Código de Obras, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal
pertinentes.
§ 2º Para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempresário Individual,
poderá o poder executivo regulamentar a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro
nas seguintes situações:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularização fundiária e imobiliária,
inclusive, Habite-se;
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será
superior ao residencial.
§ 3º O Alvará de localização relacionado a exploração de atividades turísticas deve
considerar a Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, em especial o disposto no caput de
seu artigo 21, que define os prestadores de serviços turísticos que devem ter cadastro
obrigatório perante o Ministério do Turismo para o exercício de suas atividades turísticas bem
como respeitar as demais regulamentações vigentes.
§ 4º O Alvará de Funcionamento deverá ser solicitado ao Município de Tamarana
mediante o protocolo do requerimento contendo os documentos descritos no Anexo Único,
cuja resposta deverá ocorrer em no máximo 15 (quinze dias) dias úteis.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em lugar visível para o público
em geral, bem como para fins de fiscalização.
§ 1º A renovação automática com emissão eletrônica do Alvará se dará mediante o
pagamento das taxas e da apresentação de licenciamento ambiental e sanitário, quando o
ramo de atividade for passível de exigência sendo que demais documentos deverão ser
apresentados somente em casos de alteração de atividades e endereço.
§ 2º O prazo de validade do Alvará será o vencimento da Taxa de Renovação.
Art. 124.
Art. 125.
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Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão ao Município de Tamarana, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem
a solicitação.
§ 1º Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem
a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
§ 3º A baixa do Alvará deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado ao
Município de Tamarana ou através do sítio eletrônico do Município.
§ 4º Constatada o não pagamento da Taxa de Alvará por 2 (dois) exercícios
consecutivos, e após fiscalização e aplicação de outras sanções tais como advertência e
multa, o Município de Tamarana poderá providenciar a inatividade da empresa "ex-ofício".
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de
mercadorias, realizada em logradouros públicos e em locais previamente determinados pelo
Município de Tamarana.
§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo
Município de Tamarana.
§ 2º A fixação do local, a critério do Município de Tamarana poderá ser alterada, em
função do desenvolvimento da cidade.
O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização do Município de
Tamarana, mediante requerimento do interessado.
Art. 126.
Art. 127.
Art. 128.
Art. 129.
Art. 130.
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Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que
demonstrem a necessidade de seu exercício.
Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pelo Município de Tamarana;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio
ambulante deverão ser fiscalizados pelo Município de Tamarana e pela Vigilância Sanitária;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
Art. 131.
Art. 132.
Art. 133.
Art. 134.
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III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do resíduos.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção III
Das Feiras Livres
As feiras livres destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de
primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários.
§ 1º As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Município de
Tamarana.
§ 2º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas
imediações;
III - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que
determinar as normas competentes;
V - observar rigorosamente o início e término da feira livre;
VI - qualquer dano causado ao espaço público deverá ser reparado mediante fiscalização
ao termino do evento.
§ 3º As feiras livres no Município de Tamarana reger-se-ão por lei municipal específica.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção IV
Art. 135.
Art. 136.
Art. 137.
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Do Horário de Funcionamento
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e
condições de trabalho.
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e similares, localizados em Zona
Residencial constantes no art. 3º., inciso IV, alíneas a, b, c, d, e, f, da Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo, deverão encerrar suas atividades:
I - entre domingo e quinta-feira as 23h00min (vinte e três horas), sendo atividade
incomoda a vizinhança necessário a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança;
II - nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados as 1h30min (uma hora e trinta
minutos).
§ 1º Os bailes e eventos especiais deverão encerrar suas atividades até no máximo as
4h00min (quatro horas).
§ 2º O horário de funcionamento dos comércios descritos no caput deste artigo não
dispensa a autorização especial prevista em Lei e as exigências de segurança e o respeito ao
sossego público.
§ 3º Será tolerada uma margem de 30 (trinta) minutos para a desocupação do
estabelecimento nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação da
penalidade de multa a ser regulamentado por Lei específica.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Olarias, Pedreiras e Depósitos de Areia e Cascalho
A exploração de olarias, pedreiras, depósitos de areia e cascalho dependem de
concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município de Tamarana,
precedida de parecer da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da manifestação
dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
As licenças para exploração poderão determinar o prazo.
Art. 138.
Art. 139.
Art. 140.
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
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Ao conceder os Alvarás o Município de Tamarana poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão
feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente
concedido.
A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e
geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de
sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para
obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
Parágrafo único. A pesquisa mineral prescinde de Alvará do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM e licença ambiental.
O Município de Tamarana poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
água.
É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for
considerado inadequado.
A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e
Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos,
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
Art. 144.
Art. 145.
Art. 146.
Art. 147.
Art. 148.
Art. 149.
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obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
No interesse público o Município de Tamarana fiscalizará a fabricação, o transporte,
o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação
Estadual e Federal pertinente.
São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município de
Tamarana;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
Art. 150.
Art. 151.
Art. 152.
Art. 153.
Art. 154.
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exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo órgão municipal responsável na respectiva
licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20
(vinte) dias.
Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e
similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os
requisitos de segurança.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pelo Município de Tamarana.
A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e
inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas
vias públicas, exceto para carga e descarga, nos locais regulamentados.
Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de
depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível
mineral deverão observar, além das disposições desta lei, os demais dispositivos legais
aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de
Tamarana, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
§ 2º Em todo o depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja
armazenamento de explosivos e inflamáveis deverá existir instalações contra incêndio e
extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da Lei
que estabelece normas de proteção contra incêndio.
O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em
recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos
subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os
inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Art. 155.
Art. 156.
Art. 157.
Art. 158.
Art. 159.
Art. 160.
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§ 1º Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade
devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
§ 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos
postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de
mangueiras.
§ 3º Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão
utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a
alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e
lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de
instalação destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou
seu escoamento para o logradouro público.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e
demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para
logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Poder Público;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do município, excetos os casos
previstos em Lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas
mediante licença do Município de Tamarana.
A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação
Federal e Estadual pertinentes.
O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
ser regulamentado por Lei específica.
Seção III
Da Propaganda em Geral
A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de autorização prévia da Secretaria de
Art. 161.
Art. 162.
Art. 163.
Art. 164.
Art. 165.
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Administração, licença do Município de Tamarana e do pagamento do tributo respectivo
quando previsto a cobrança.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora
apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
§ 2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico
pela sua execução.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto
falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo
ou preço respectivo, quando previsto.
Não será permitida a colocação de faixas, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto
quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes,
arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meio-fio, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados e/ou amarrados nos postes de iluminação pública e nas árvores
existentes nas vias e áreas públicas;
VI - nas áreas públicas, faixas de domínio e recuo.
É permitida a propaganda volante de carros de som nos horários compreendidos
entre as 12(doze) horas até as 19 (dezenove) horas.
Art. 166.
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
Art. 170.
Art. 171.
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O descumprimento dos artigos contidos nesta seção acarretará a aplicação de multa
a ser regulamentado por Lei específica.
Seção IV
Dos Cemitérios
Compete à Municipalidade, Fundação, Poder Público e Administração dos
Cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente:
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as
plantas aprovadas e cercados de muros.
§ 2º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
O Poder Público Municipal será responsável por:
I - regulamentar e fiscalizar;
II - criar diretrizes e parâmetros para os projetos de novos cemitérios;
III - estabelecer parâmetros para a construção e/ou manutenção das construções
funerárias;
IV - regulamentar o funcionamento dos cemitérios existentes no perímetro urbano;
V - estipular diretrizes para a administração dos cemitérios municipais urbanos;
VI - convencionar a forma de concessão dos lotes;
VII - regulamentar os sepultamentos, as exumações, a limpeza, bem como todos os
serviços a serem prestados;
VIII - estabelecer o funcionamento das capelas de velórios;
IX - estabelecer as taxas e multas para os serviços prestados.
Parágrafo único. O funcionamento e as diretrizes dos cemitérios reger-se-ão por Lei
Específica.
Seção V
Do Funcionamento Dos Locais de Culto
Art. 171.
Art. 172.
Art. 173.
Art. 174.
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As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e
como tal devem ser respeitadas.
Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as
disposições deste Código e do Código de Obras.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior à sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
Dará motivo a lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre
que couberem, as medidas cabíveis.
Seção I
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
Art. 178.
Art. 179.
Art. 180.
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Da Notificação Preliminar
Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, sem
prejuízo da ação penal cabível, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência a autoridade do Poder Municipal.
No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será
lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.
A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer
ao infrator, nela devendo constar:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento
da notificação ou na ausência e impedimento deste.
As penalidades cujo motivo seja crime ambiental deverá ser dosado pela Lei de
Crimes Ambientais e Decreto de Crimes Ambientais ou ser encaminhado ao Fiscal de Meio
Ambiente.
Seção II
Dos Autos de Infração
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do
município.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
Art. 181.
Art. 182.
Art. 183.
Art. 184.
Art. 185.
Art. 186.
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infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Seção III
Dos Autos de Apreensão
Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do
Município de Tamarana e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições
em que se encontra o bem apreendido.
A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que
tiverem sido aplicadas e após indenizado o Município de Tamarana das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
No caso de não ser reclamado em 60 (sessenta) dias e retirado dentro de 180 (cento
e oitenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município de
Tamarana, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de
que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Seção IV
Das Multas
A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de
cobrança de multa.
Art. 187.
Art. 188.
Art. 189.
Art. 190.
Art. 191.
Art. 192.
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O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de
cumprir outras penalidades previstas.
Independente de outras sanções previstas na legislação em geral e pelo presente
Código, serão aplicadas multas a serem regulamentadas por Lei Específica.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e
pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal mediante notificação
administrativa.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
As multas serão impostas conforme gradação a ser regulamentada por Lei
específica.
Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
Seção V
Do Prazo de Defesa, Processamento e Julgamento
Lavrado o auto de infração, nos termos dos artigos 186 e 187, a autoridade
municipal promoverá a instauração de procedimento administrativo.
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento fundamentado.
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado
defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia.
Apresentado a defesa, o processo será encaminhado ao setor municipal responsável
e Procuradoria do Município para elaboração de parecer e especificação de provas a serem
produzidas.
Com a apresentação do parecer do órgão municipal responsável e da Procuradoria
Municipal, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para produção de provas.
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
Art. 196.
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
Art. 201.
Art. 202.
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Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a
critério do diretor do órgão municipal responsável.
A autoridade julgadora competente terá o prazo de dez (10) dias, a contar do
recebimento do processo, para exarar despacho decisório.
§ 1º Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou
submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo,
o prazo estabelecido para decisão.
§ 2º Para cumprimento da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não
superior a 10 (dez) dias, total ou parcial, do auto de infração.
A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela
procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração.
Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação
contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial.
Da decisão de procedência ou improcedência, caberá recurso, com efeito
suspensivo, endereçado ao(à) Prefeito(a) Municipal no prazo de 10 (dez) dias corridos a
contar da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o
encaminhará ao(à) Prefeito(a) Municipal, devidamente instruído.
§ 2º A não observância dos prazos estabelecidos nesta seção importará na preclusão
consumativa do direito de defesa ou recurso.
Recebido o recurso, o(a) Prefeito(a) Municipal encaminhará os autos para resposta
do setor técnico competente e da Procuradoria Municipal.
O(A) Procurador(a) Jurídico(a) julgará o recurso em até 60 (sessenta) dias úteis,
notificando o infrator acerca da decisão.
O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da decisão proferida pela instância primária ou pelo colegiado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 821/2011.
Art. 203.
Art. 204.
Art. 205.
Art. 206.
Art. 207.
Art. 208.
Art. 209.
Art. 210.
Art. 211.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, em 10 de março de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
PREFEITA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ:
1. Requerimento solicitando Alvará, assinado pelo titular da empresa.
2. Contrato social ou declaração de firma individual.
3. Xerox dos documentos pessoais das pessoas envolvidas na abertura da firma.
4. Contrato de locação ou comprovante de endereço local da empresa.
5. Certificado de vistoria dos bombeiros.
6. Comprovante de inscrição na receita federal (CNPJ).
7. Licença Ambiental ou IAP quando atividade passível.
Efetuado registro do protocolo com toda documentação exigida o processo será submetido à
Vigilância Sanitária para atuação e registro daquele órgão para posterior emissão do alvará.
autor por crime ambiental, aplicação das sanções legais e multa a ser regulamentada por Lei
específica
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