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norma nº 5/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Tamarana e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N° 05 DE 10 DE MARCO DE 2025. 
SÚMULA, Dispõe sobre o Código de 
Obras do Município de Tamarana e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, LUZIA HARUE SUZUKAWA, 
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 57 DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Tamarana, estabelece 
normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus 
aspectos técnicos, estruturais e funcionais. 
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo 
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre 
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor 
do Município, em conformidade com o §1° do artigo 182 da Constituição Federal. 
Art. 2° As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte 
classificação: 
construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com 
outras edificações porventura existentes no loto; 
reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, 
forma ou altura; 
reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos 
elementos construtivos e/ou estruturas de urna edificação, que altere sua área, forma 
ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. 
Parágrafo único. As cimas de reforma, modificação ou acréscimo deverão atender às 
disposições deste Codi,io e da legislação mencionada no artigo anterior. 
Art. 3° As disposições contidas nesse Código visam: 
a subordinação do interesse particular ao interesse coletivo; 
II- a promoção e garantia, em condições de igualdade, dos direitos da pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida à acessibilidade nas edificações em geral e nos 
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espaços públicos e à mobilidade, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência; 
a promoção da eficiência energética, da racionalidade no consumo dos recursos 
naturais e do conforto ambiental nas edificações, mediante adequados vãos de 
iluminação ou ventilação, dimensionamento de componentes, orientação solar na 
construção ajuste físico-climático, instalação de sistemas de aquecimento e energia 
solar, aproveitamento de águas de chuva, utilização de telhados verdes, reutilização e 
separação dos resíduos operacionais e demais fatores de sustentabilidade; 
a integração arquitetõnica, urbanística e paisagística dos projetos, das iniciativas 
de uso às realidades e condições ambientais e culturais do Município; 
a promoção do desenvolvimento humano com qualidade de vida como fator 
relevante à produção e aos usos dos espaços construídos; e 
o respeito aos espaços ambientais protegidos. 
Art. 4° As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de 
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do 
alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas 
nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente 
habilitado. 
§ 1°. O Munícipio de Tamarana poderá fornecer projeto de edificação de interesse 
social, com até 70 m2(setenta metros quadrados), unifamiliar, construída em lote cujo 
proprietário não possua outro imóvel no Município, dentro de padrões previamente 
estabelecidos, com responsabilidade técnica de profissional do Município de Tamarana 
ou por ela designado ou através de convênios firmados. 
§ 2°. O interessado protocolará seu requerimento junto à secretaria competente, 
instruído com o parecer da Assistente Social do Município de Tamarana. 
§ 3°. Para recebimento dos benefícios do presente artigo, o interessado deverá atender 
as seguintes condições, mediante aprovação: 
renda familiar de no máximo 03 (três) salários mínimos; 
propriedade do terreno onde pretende construir, através de escritura ou contrato 
de compra e venda registrado em cartório; 
não possuir outro imóvel no Município, além do terreno onde pretende construir. 
§ 4°. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo 
órgão de proteção competente. 
§ 5°. O Município de Tamarana deverá responder o protocolo em até 30 (trinta) dias e, 
sendo aprovado o requerimento, deverá a secretaria competente nomear um fiscal para 
acompanhamento da obra. 
Art. 5° Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à 
habitação de caráter permanente unifamikar, deverão ser projetados de modo a permitir 
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o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, obedecendo a NBR 9050 
da ABNT. 
Art. 6° Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer 
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia 
ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, para a aprovação 
do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. 
§ 1°. Toda reforma, manutenção ou construção de passeio deverá ser protocolado à 
secretaria competente solicitando a padronização da localidade. A secretaria 
competente deverá vistoriar e aprovar a obra afim de garantir o atendimento as 
normativas vigentes de acessibilidade. 
§ 2°. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências 
negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, 
do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso 
do espaço urbano. 
§ 30
. O interessado deverá protocolar o projeto da obra ao setor responsável para 
análise, parecer e posterior fiscalização dos serviços. Todo o custo com material e mão 
de obra será de responsabilidade do proprietário da obra. 
Art. 7° Para efeito da presente Lei são adotadas as definições constantes no Anexo VI, 
parte integrante desta Lei. 
CAPITULO II 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
Seção I 
Do Município 
Art. 8° Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetõnico, observando as 
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação 
municipal vigente. 
Art. 9° O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. 
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de 
estabilidade, segurança, salubridade das obras e edificações. 
Art. 10. Ficam reservados à autoridade municipal competente, independente da 
exigência de projeto previamente aprovado, os direitos de: 
indeferir, postergar ou suspender a expedição de licença, nos casos em que a 
obra ou construção não atenda exigência prévia ou notificação de âmbito municipal, 
estadual ou federal de seu conhecimento; 
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embargar a obra, indeferir a expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de 
Obras e/ou do Alvará de Construção e Funcionamento, quando do não atendimento às 
normas e legislações pertinentes ou a inadequação dos espaços construídos quanto às 
orientações do Município ou disposições legais e normas técnicas; e 
aplicar sanções administrativas, mediante competente processo e comunicar o 
órgão fiscalizador da atividade profissional para que tome as providências cabíveis em 
relação ao profissional que não observar as disposições deste Código e demais normas 
e legislações pertinentes. 
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o 
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano 
Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do 
Solo, pertinente ao imóvel a ser construído. 
Seção II 
Do Proprietário 
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não 
implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de 
propriedade. 
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela 
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem 
como pela observância das disposições desta Lei e das Leis municipais pertinentes. 
Seção III 
Do Responsável Técnico 
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que 
serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de 
acordo com esta Lei. 
Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar, 
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. 
Art. 16. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela 
execução da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica 
vigente, inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas 
aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais n° 5.194/1966, 
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6.496/1977 e 12.378/2010, ou outras que as substituírem, no caso de descumprimento 
de qualquer item 
Art. 17. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra em local de 
boa visibilidade, contendo as seguintes informações: 
se pessoa jurídica, nome do proprietário, com endereço da sua sede; 
se pessoa física, nome e telefone do autor do projeto, com número de registro no 
respectivo conselho; 
eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares. 
Art. 18. Só poderão ser inscritos no Município de Tamarana os profissionais 
devidamente registrados no CREA e/ou CAU Paraná. 
Art. 19. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar a baixa da 
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar 
comunicação escrita ao Município de Tamarana, a qual só será concedida após vistoria 
procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e 
se nenhuma infração for verificada. 
§ 1°. O proprietário deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável 
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município, a comunicação 
juntamente com a nova ART e/ou RRT, de substituição, sob pena de paralização da 
execução da obra, podendo ser notificada e embargada até ser cumprido as exigências 
legais. 
§ 2°. Os dois responsaieis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o 
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de 
ambos e do proprietário, mediante protocolo ao setor responsável. 
§ 3°. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada e datada no Alvará de 
Construção. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS 
Art. 20. O Município de Tamarana, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha 
Técnica contendo informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, 
zoneamento, dados cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já 
pavimentado ou com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de 
ressalvas quando o grade de via pública estiver sujeito a modificações futuras. 
Seção I 
Do Alvará para Construção e Demolição 
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Art. 21. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: 
construção de novas edificações; 
reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na 
segurança, estabilidade e conforto das construções; 
implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel; 
implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se 
desenvolve a obra. 
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto 
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. 
Art. 22. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras: 
limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes ou telas de proteção; 
conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando a 
padronização de pavimentação do passeio que deverá ser solicitado ao Município de 
Tamarana; 
construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2 m (dois metros) de 
altura; 
construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no 
decurso de obras definidas já licenciadas; 
reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e 
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que 
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções e que não 
comprometam a segurança das edificações do entorno; 
obras abertas como jardins, piscinas descobertas de uso privativo, fontes 
decorativas e instalações subterrâneas tais como cistemas ou tubulações, desde que 
não comprometam a taxa mínima de Uso de Ocupação do Solo e a segurança das 
edificações do entorno; 
substituição de pisos e revestimentos, forros e telhas, desde que não implique 
em acréscimo de área, alteração de uso ou estrutura da edificação; 
reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na edificação, a 
posição do estabelecimento no logradouro ou causem qualquer dano de poluição visual 
na paisagem e que não alterem as dimensões da edificação nem elementos estruturais 
de sua fachada; 
grades, cercas e telas de vedação do lote; 
serviços em edificações em situação de risco eminente com comprovação de 
laudo técnico da Defesa Civil. 
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MUNIC010 DE TAMARANA 
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Parágrafo único. Em caso de reformas que produzam resíduos, estes deverão ser 
devidamente destinados sob orientação do responsável técnico, recaindo a 
responsabilidade em caso de descumprimento, ao proprietário ou possuidor legal do 
imóvel, conforme legislação específica. 
Art. 23. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao 
órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetõnico a ser aprovado, 
composto e acompanhado dos seguintes documentos: 
1- requerimento solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do 
Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal; 
II- ficha técnica devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando 
exigida; 
III- planta de situação e estatística na escala legível conforme modelo definido pelo 
órgão municipal competente; 
IV- planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para 
cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo: 
área total do pavimento; 
as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; 
dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; 
a finalidade de cada compartimento; 
especificação dos materiais de revestimento utilizados; 
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra, 
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. 
V- cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de: 
pés direitos; 
altura das janelas e peitoris; 
perfis do telhado; 
indicação dos materiais. 
VI- planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem) 
ou 1:200 (um para duzentos); 
VII- planta de implantação na escala 1:100 (um para cem), 1:200 (um para duzentos) 
ou 1:500 (um para quinhentos) contendo: 
projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais 
e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence; 
as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às 
divisas; 
orientação do Norte; 
indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote 
à esquina mais próxima 
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solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; 
posição do meio-fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, 
hidrantes e bocas de lobo; 
localização das árvores existentes no lote (se espécie de preservação); 
indicação dos acessos. 
perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível 
- RN o nível do eixo da rua; 
elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da 
planta baixa; 
ART de projeto e execução; 
registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) 
dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição ou contrato de 
compra e venda; 
certidão negativa de débitos municipais; 
termo de responsabilidade do responsável técnico, proprietário ou seu 
representante, de obediência às normas legais para edificação ou demolição; 
plano de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil. 
§ 1°. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o 
órgão competente do Município de Tamarana. 
§ 2°. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o 
caso. 
§ 3°. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de 
entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente. 
Art. 24. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que 
terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo 
mediante solicitação do interessado. 
§ 1°. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o Alvará, bem como a aprovação do 
projeto. 
§ 2°. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando 
começarem os processos de preparo do terreno, abertura de cavas para fundações e 
execução de fundações superficiais. 
§ 3°. A revalidação do Alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso 
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos. 
§ 4°. Se o prazo inicial de validade do Alvará se encerrar durante a construção, esta só 
terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação 
de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação 
ao prazo de vigência de Alvará. 
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§ 50. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste 
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada 
sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal 
competente. 
Art. 25. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar o Município. 
§ 1°. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade 
do Alvará de Construção. 
§ 2°. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra 
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do 
Alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames. 
§ 3°. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que 
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. 
Art. 26. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem 
o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu Alvará. 
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados 
com Alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou 
altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação. 
Art. 27. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra 
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal 
competente. 
Art. 28. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante 
comunicação prévia ao órgão competente do município, que expedirá, após vistoria, o 
Alvará para Demolição. 
§ 1°. Quando se tratar de edificação construída no alinhamento predial ou a juízo do 
Município de Tamarana de mais de 8m (oito metros) de altura, após vistoria, deverá o 
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução 
dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 
§ 2°. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do Município 
de Tamarana, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de 
até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se 
recusando a fazê-la, o Município de Tamarana providenciará a execução da demolição, 
cobrando do mesmo as despesas correspondentes e taxa de administração de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor das despesas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3°. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, 
quando for o caso. 
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Art. 29. Quando a opção de implantação de container, seja destinado a espaços 
comerciais ou residenciais, o proprietário deverá apresentar: 
implantação do container no lote, com medidas, orientação solar, marcação de 
acesso, nível de implantação, solução de acesso acessível, entrada de energia, água e 
projeto de esgoto; 
deve apresentar a solução de aterramento; 
isolamento térmico, ao mesmo no teto; 
deve possuir ao menos 1 instalação sanitária para pessoas com deficiência. 
Art. 30. A documentação informada no art. 23, desta Lei, deverá ser assinada pelo 
responsável técnico habilitado e ser analisada e passada pelos trâmites normais, com 
emissão de Alvará de construção e vistoria do corpo de bombeiros, da vigilância 
sanitária bem como o recolhimento dos tributos aplicados as demais construções. 
Seção II 
Do Certificado de Alteração de Uso 
Art. 31. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração 
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, 
desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação 
do solo. 
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de 
uso os documentos previstos nesta Lei. 
Seção III 
Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra ou Habite-se 
Art. 32. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade e 
funcionalidade. 
§ 1°. Será considerada condições de habitabilidade ou funcionalidade a edificação que: 
garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
estar com todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; 
for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; 
atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
segurança contra incêndio e pânico; 
tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 
§ 2°. Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no § 1° do 
art. 4° desta Lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 
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garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver 
inserida, definida na Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 33. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao 
Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por 
ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, 
atendendo às exigências previstas em regulamento. 
§ 1°. O pedido deverá ser efetuado, acompanhado dos seguintes documentos: 
1- original ou cópia do Alvará de Licença em vigência; 
11- original ou cópia impressa do projeto aprovado que originou o Alvará; 
comprovante de pagamento da taxa de vistoria; 
declaração de conclusão de obra assinada pelos responsáveis técnicos ou pelo 
titular do Alvará de Construção; 
cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica — RRT dos projetos complementares quando for o caso; 
laudo de vistoria de ligação de água e esgoto, emitido pela SANEPAR, acima de 
500 metros; 
carta de aprovação e liberação da ligação da energia elétrica emitido pela 
COPEL; acima de 500 metros; 
apresentar comprovante de recolhimento de taxa de ISS, emitida pela Secretaria 
Municipal de Fazenda; 
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; 
e demais documentos condicionados para emissão do Alvará de Construção. 
Art. 34. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e 
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a 
demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. 
Art. 35. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar 
da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra 
concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias, devendo verificar 
obra executada e plenamente concluída conforme projeto aprovado; 
ligações definitivas e obrigatórias da obra às redes existentes de energia elétrica, 
abastecimento e saneamento público, quando houver; 
calçadas executadas de acordo com a padronização municipal e projeto 
aprovados. 
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Art. 36. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra — Habite-se 
parcial de uma edificação nos seguintes casos: 
prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma 
independente e sem conflito na conclusão da obra; 
programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, 
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, 
em regime de "mutirão", 
unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou com mais de 
uma unidade, desde que, as partes comuns necessárias estejam concluídas. 
§ 1°. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado 
de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra. 
§ 2°. Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra ou Habite-se 
parcial fica o Município de Tamarana sujeita aos prazos e condições estabelecidas no 
art. 35 desta Lei. 
Seção IV 
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 
Art. 37. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga do Alvará de 
Construção somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de 
desenho arquitetõnico. 
§ 1°. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068 da ABNT, quanto 
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da 
ABNT. 
§ 2°. No canto inferior direito da (s) folha (s) de projeto será desenhado um quadro 
legenda com 17 cm (dezessete centímetros) de largura e 27 cm (vinte e sete 
centímetros) de altura - tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão: 
carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9 
cm (nove centímetros), especificando: 
a natureza e o destino da obra; 
referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.; 
tipo de projeto - arquitetõnico - nas construções acima de 100 m2(cem metros 
quadrados) serão exigidos projetos complementares - estrutural, elétrico, hidro sanitário 
e outros; 
espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e 
do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos 
números dos Registros no CREA e/ou CAU; 
no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, 
serão necessários numerá-las em ordem crescente. 
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espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
discriminadas por pavimento ou edículas; 
espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto 
não implica no reconhecimento, por parte do Município de Tamarana, do direito de 
propriedade ou de posse do lote"; 
espaço reservado ao Município de Tamarana e demais órgãos competentes para 
aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis centímetros). 
§ 3°. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que 
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na 
legenda. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 38. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o 
Alvará de Construção. 
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: 
o preparo do terreno com corte de vegetação e movimentação de solo; 
a abertura de cavas para fundações; 
o início de execução de fundações superficiais. 
Seção II 
Do Canteiro de Obras 
Art. 39. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, 
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante 
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, 
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a 
cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras. 
Art. 40. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou 
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de 
entulhos. 
§ 1°. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo 
responsável técnico da obra, enquanto durar em toda sua extensão. 
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§ 2°. Fica vedado o descarte de resíduos líquidos, tais como tintas e solventes, em 
galeria de água pluviais, devendo o responsável pela obra e o proprietário dar a correta 
destinação de acordo com orientações do departamento responsável. 
§ 3°. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza ao Município de Tamarana a 
fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino 
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe 
as sanções cabíveis. 
Seção III 
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança 
Art. 41. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e 
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos 
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o 
disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo, bem como os dispositivos 
estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industrie da 
Construção — NR -18 do Ministério do Trabalho e suas alterações. 
Art. 42. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no 
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo 
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos 
reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres, cidadãos, 
propriedades vizinhas, particulares e públicas. 
§ 1°. Nos prédios a serem construídos ou reformados com 3 (três) ou mais pavimentos 
será obrigatória a colocação de andaimes de proteção e telas em toda a extensão da 
fachada; 
§ 2°. O Responsável Técnico pela execução da obra, juntamente com o titular da 
licença, responde peia segurança geral das construções em sua estabilidade, 
salubridade e demais aspectos referentes à fase de execução da obra. 
§ 3°. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão 
competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição. 
Art. 43. Tapumes e andaimes poderão ocupar qualquer largura do passeio, desde que, 
garanta no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre para o fluxo de 
pedestres. 
Parágrafo único. Caso essa medida seja inviável devido à dimensão existente do 
passeio ser reduzida, o mesmo deverá garantir no logradouro adjacente a faixa de 
1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de interferências e desníveis e devidamente 
sinalizada. Os tapumes deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura. 
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Art. 44. Nenhum elemento do canteiro de obras, seja ele transitório ou permanente, 
poderá prejudicar ou diminuir a acessibilidade, visibilidade em vias e logradouros 
públicos, arborização da rua, iluminação pública, placas, avisos ou sinais de trânsito e 
outras instalações de uso coletivo e/ou interesse público. 
Art. 45. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de 
proteção do tipo "bandeja-salva-vidas", para edifícios de três pavimentos ou mais, 
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR 18 do Ministério do 
Trabalho. 
Art. 46. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser 
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todos 
os lados livres. 
Art. 47. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 3 
(três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. 
Art. 48. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados, devendo ainda ser 
realizado a limpeza e os reparos necessários no espaço público. 
1- no caso de paralisação por prazo superior a 3 (três) meses, os tapumes e 
andaimes deverão ser retirados e providenciado um fechamento permanente até o 
limite do lote (mantido em bom estado) com altura mínima de 2 (dois) metros. 
11- para as obras Que necessitem do fechamento da via temporariamente para 
colocação ou instalação de equipamento, ou quaisquer atividades que demandem o 
espaço do logradouro público, deverá ser solicitada a autorização do departamento 
competente do Município, mediante o protocolo de pedido. 
CAPÍTULO V 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Seção 1 
Das Escavações e Aterros 
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para 
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos as 
edificações vizinhas. 
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o 
perfil do lote, os responsáveis legais e/ou titular do Alvará são obrigados a proteger as 
edificações lindeiras e. o logradouro público com obras de proteção contra o 
deslocamento de terra. 
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Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto 
arquitetônico indicando as curvas de nível original e a proposta. 
Art. 51. A execução de movimento de terra, arrimo, talude, drenagens e outros 
processos de preparação e contenção do solo somente poderão ter início após a 
expedição do Alvará de Construção e deverá ser precedida de autorização do órgão 
ambiental municipal nas seguintes situações: 
movimentação de terra com mais de 100 m3(cem metros cúbicos) de material 
nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo 
estabelece essa atividade como permissível, desde que não esteja situada em áreas de 
preservação permanente e Reserva Legal, áreas úmidas e outros espaços 
ambientalmente protegidos; 
movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água, 
áreas de várzea e de solos hidro mórficos ou alagadiços somente em casos de 
interesse público ou de utilidade pública, conforme a Lei Federal n°. 12.651/2012; 
movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; 
alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000 
m2(mil metros quadrados). 
Parágrafo único. Qualquer escavação em divisas de lotes construídos, 
independentemente de sua profundidade, somente poderá ser iniciada após aprovação 
do projeto de contenção adequado para o porte da obra. A implantação da contenção 
deverá ser efetuada antes do início das escavações. 
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá 
ser acompanhado dos seguintes documentos: 
certidão de registro do Imóvel; 
II- levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, 
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; 
III- memorial descritivo informando: 
descrição da tipologia do solo; 
volume do corte e/ou aterro; 
volume do empréstimo ou retirada; 
medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; 
local para empréstimo ou bota-fora. 
IV- 2 (duas) vias dos projetos contendo todos os elementos geométricos que 
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de 
drenagem e contenção; 
V- Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou RRT (s) da obra. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no 
caso de construção de subsolos. 
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Art. 53. Antes do início das escavações ou movimentos de terra deverá ser verificada a 
existência de tubulações e demais instalações sob a calçada do logradouro que 
possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados. 
Art. 54. As calçadas dos logradouros públicos e as eventuais instalações de serviço 
público deverão ser adequadamente escoradas e protegidas. 
Seção II 
Do Terreno e das Fundações 
Art. 55. Nenhuma editcação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, 
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento 
prévio do lote. 
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados 
através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, 
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação. 
Art. 56. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a 
não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. 
Seção III 
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos 
Art. 57. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: 
resistência ao fogo; 
impermeabilidadE ; 
estabilidade da construção; 
bom desempenho térmico e acústico das unidades; 
acessibilidade. 
Art. 58. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre 
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 15 
cm (quinze centímetros;. 
Seção IV 
Das Coberturas 
Art. 59. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, resistentes 
ao fogo ou tratados com produtos ou técnicas antichamas e que se mostrem resistentes 
ação dos agentes atmosféricos. 
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Parágrafo único. São considerados produtos ou técnicas antichamas todos aqueles 
que forem certificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 
Seção V 
Das Portas, Passagens ou Corredores 
Art. 60. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem 
levar em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração 
de seus componentes, suas condições de utilização, respeitando as normas técnicas 
oficiais vigentes, quanto a: 
resistência ao fogo; 
impermeabilidade e estanqueidade; 
estabilidade da construção e integridade construtiva; 
bom desempenho térmico e acústico das unidades; 
acessibilidade e mobilidade; 
iluminação; 
segurança estrutural. 
Art. 61. Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até 
altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
Seção VI 
Das Escadas e Rampas 
Art. 62. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para 
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: 
a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, 
poderão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); 
as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 
m (dois metros e dez centímetros); 
só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando 
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação; 
nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez 
centímetros), devendo a 50 cm (cinquenta centímetros) do bordo interno o degrau 
apresentar a largura mínima do piso de 28 cm (vinte e oito centímetros); 
as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 
2 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar; 
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ter um patamar intermediário, de pelo menos 1 m (um metro) de profundidade, 
quando o desnível vencido for maior que 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de 
altura ou 15 (quinze) degraus; 
os degraus das escadas deverão apresentar espelho "e" e piso "p", que 
satisfaçam à relação 60 cm (sessenta centímetros) <= 2 (dois) e + p <= 65 cm 
(sessenta e cinco), admitindo-se: 
quando de uso privativo: altura máxima 19 cm (dezenove centímetros) e largura 
mínima 25 cm (vinte e cinco centímetros); 
quando de uso coletivo: altura máxima 18,5 cm (dezoito centímetros e meio) e 
largura mínima 28 cm (vinte e oito centímetros). 
Art. 63. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em um 
dos lados. 
Art. 64. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, 
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as 
escadas. 
§ 1°. As rampas utilizadas por pedestres e cadeirantes deverão apresentar dimensões, 
inclinação e revestimento definidos de acordo com a Norma Brasileira - NBR 9050 da 
ABNT. 
§ 2°. As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50 m (três 
metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva 
ou comercial e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no caso de habitação 
unifamiliar. 
§ 3°. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, os 
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter 
permanente unifamiliar deverão seguir as orientações previstas em regulamento, 
obedecendo a Norma Brasileira — NBR 9050 da ABNT. 
§ 4°. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação 
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos 
da edificação. 
Seção VII 
Das Marquises e Saliências 
Art. 65. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no 
alinhamento predial obedecendo às seguintes condições: 
serão sempre em balanço; 
terão a altura mínima de 3 m (três metros); 
a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% 
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1 m (um metro); 
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IV- nas ruas de circulação exclusiva para pedestres as projeções máximas e 
mínimas das marquises poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o 
critério a ser estabelecido pelo Município de Tamarana. 
Art. 66. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial poderão ter floreiras, 
caixas para ar condicionado e brises somente acima de 3 m (três metros) do nível do 
passeio, respeitando as normas técnicas oficias vigentes, tendo em vista as 
peculiaridades de cada ocupação que já estão definidas em normas oficiais. 
§ 1°. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o 
recuo frontal a uma distância máxima de 1 m (um metro) ou recuos laterais e de fundos 
a uma distância máxima de 60 cm (sessenta centímetros). 
§ 2°. Os beirais com até 1 m (um metro) de largura não serão considerados como área 
construída, desde que não tenham utilização na parte superior. 
Seção VIII 
Dos Recuos 
Art. 67. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros 
públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por 
um chanfro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo. 
Art. 68. Os demais recuos das edificações construídas no município deverão estar de 
acordo com o disposto na Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo. 
Seção IX 
Dos Compartimentos 
Art. 69. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e 
comerciais estarão definidas nos ANEXOS II, III e IV, partes integrantes e 
complementares desta Lei. 
Seção X 
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Art. 70. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem 
ser 
privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou 
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação; 
II- coletivos - quando se destinarem à exploração comercial. 
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Art. 71. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem 
de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de 
vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras 
determinações da Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto no 
ANEXO V desta Lei. 
§ 1°. Para cada vaga será estimada uma área de 25 m2(vinte e cinco metros 
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra. 
§ 2°. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas. 
§ 3°. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência, 
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso 
público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 
acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), 
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira NBR 
9050 da ABNT, na seguinte proporção: 
NÚMEROHTALDE vAGÀsÍ vÀÀs RESERVADÁS 
ATE 10 FACULTADO 
DE 11 A 100 I. (UMA) 
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO) 
§ 4°. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente 
do pretendido, estão dispensadas, desde que não seja ampliada a área construída. 
Art. 72. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no artigo 
anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões: 
cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta 
centímetros) de largura e 5 m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou 
qualquer outro obstáculo; 
os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de 
acordo com o ângulo formado em relação às vagas; 
em paralelo igual a 3 m (três metros); 
ângulo até 30° (trinta graus) igual a 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); 
ângulo entre 310 (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus) igual a 3,50 m 
(três metros e cinqüenta centímetros); 
ângulos entre 46° (quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus) igual a 5 m 
(cinco metros). 
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com 
corredores de circulação bloqueados deverá ser prevista e demarcada uma área de 
manobra para retorno dos veículos. 
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Art. 73. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados e 
apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. 
Art. 74. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: 
1- circulação independente para veículos e pedestres; 
largura mínima de 3 m (três metros) para acessos em mão única e 5 m (cinco 
metros) em mão dupla até o máximo de 7 m (sete metros) de largura. O rebaixamento 
ao longo do meio-fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do 
acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 7 m (sete metros); 
para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não 
poderá ser menor que 5 m (cinco metros); 
ter uma distância mínima de 10 m (dez metros) do encontro dos alinhamentos 
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área 
superior a 2.000 m2(dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a 
ser de 25 m (vinte e cinco metros). 
Art. 75. Não será permitido o rebaixamento das guias em toda a extensão que 
corresponder a testada do imóvel, ainda que o mesmo se situe em esquina, salvo 
quando autorizado pelo Município de Tamarana. 
Art. 76. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas 
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado 
exclusivamente ao uso residencial. 
Art. 77. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios-garagem 
deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à sua entrada e 
ao nível do logradouro - calculada de acordo com a tabela abaixo: 
ÁREA DE ESTACIONAMENTO 
(1112 ) 
COMPRIMENTO DA ÁREA DE 
ACUMUIAcÃO ti») 
NUMERO MIN DE 
CANMETAS 
ATE 1O,T0 10 
DE 1000 A 2000 15 
DE 2000 A 5000 20 2 
ACIMA DE 5000 25 2 
§ 1°. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3 m 
(três metros) para acessos com mão única e de 5 m (cinco metros) para os de mão 
dupla. 
§ 2°. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. 
§ 3°. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de 
estacionamento. 
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§ 4°. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes. 
Art. 78. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser 
apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, 
acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas 
individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei. 
Art. 79. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento 
impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descarga. 
Art. 80. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às 
seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente: 
ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), 
ter sistema de ventilação permanente; 
ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em 
planta; 
ter demarcada área de manobra, em planta. 
Seção XI 
Das Áreas de Recreação 
Art. 81. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão 
obedecer aos seguintes requisitos: 
em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais será 
exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 
9 m2(nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área 
total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente 
ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo; 
no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no 
mínimo, terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição 
de áreas isoladas; 
não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao 
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de 
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um 
círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro. 
Seção XII 
Dos Passeios e Muros 
Art. 82. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com 
meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios, de acordo com o projeto 
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estabelecido para a rua pelo Município de Tamarana, bem como conservar os passeios 
à frente de seus lotes. 
§ 1°. É vedado o uso de material contundente voltado para a área pública. 
§ 2°. Para a construção de muros de arrimo deverá ser apresentada a Anotação de 
Responsabilidade Técnica — ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura do Paraná CREA. 
§ 3°. Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade com a NBR 9050 em 
especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem barreiras ou 
saliências no seu trajeto. 
§ 4°. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os 
passeios se acharem em mau estado, o Município de Tamarana intimará o proprietário 
para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o 
fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município de Tamarana poderá fazer, 
cobrando do proprietálo as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
acrescido do valor da correspondente multa. 
Art. 83. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do loteamento, ou, antes 
disso, se estiver mais ce 60% (sessenta por cento) dos lotes já edificados, devem ter 
calçadas e muro com altura mínima de forma conter a o avanço da terra sobre o 
passeio público. 
Art. 84. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo este 
prazo, não sendo atendida a intimação, o Município de Tamarana cobrará a 
correspondente multa. 
Art. 85. As multas mencionadas nos artigos desta seção serão regulamentadas em Lei 
específica. 
Seção XIII 
Da Iluminação e Ventilação 
Art. 86. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de 
insolação, ventilação e iluminação, terão abertura em qualquer plano, abrindo 
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel. 
§ 1°. As edificações deverão atender os parãmetros de recuo dispostos na Lei Municipal 
do Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2°. As distâncias mini nas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede 
à extremidade mais próxima da divisa. 
Art. 87. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos 
compartimentos está indicada nos ANEXOS II, III e IV, parte integrante desta Lei. 
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Art. 88. Os compartimentos destinados a lavabos, ante-salas, corredores e Kit, poderão 
ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de 
compartimento contínuo com a observância das seguintes condições: 
largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado; 
altura mínima livre de 20 cm (vinte centímetros); 
comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas 
duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida; 
comunicação direta com espaços livres; 
a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da 
chuva. 
Art. 89. Os compartimentos de lavabos, ante-salas, corredores e kit poderão ter 
ventilação forçada feita por chaminé de tiragem observadas as seguintes condições: 
serem visitáveis :ia base; 
permitirem a inspeção de um círculo de 50 cm (cinquenta centímetros) de 
diâmetro; 
terem revestimento interno liso. 
Art. 90. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e 
depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital. 
Art. 91. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e 
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação 
natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo 
exigido nos ANEXOS II III e IV, parte integrante desta Lei. 
CAPITULO VI 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
Seção I 
Das Instalações de Águas Pluviais 
Art. 92. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em 
canalização construída sob o passeio. 
§ 1°. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às 
sarjetas, será permiti& o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, 
após aprovação pelo Departamento de Obras do Município de Tamarana de esquema 
gráfico apresentado pelo interessado. 
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§ 2°. Em qualquer sistema de captação pluvial que por ventura for instalado no interior 
dos lotes, dever-se-á respeitar a taxa de permeabilidade do solo. 
§ 3°. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado. 
§ 4°. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo 
Município de Tamarana caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. 
Art. 93. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser 
captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia. 
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos 
até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do 
passeio. 
Art. 94. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. 
Seção II 
Da Implanttação dos Mecanismos de Contenção de Cheias 
Art. 95. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível 
os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das 
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. 
Art. 96. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias 
ficam assim definidos: 
1- bacias ou reservatórios de retenção - são dispositivos capazes de reter e 
acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de 
cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela 
macrodrenagem; 
II- cisternas ou reservatórios de acumulação - são dispositivos com objetivo de reter 
os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se 
constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou 
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu 
aproveitamento para tins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam 
abastecimento para o uso na alimentação e higiene. 
Art. 97. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou 
retenção: 
1- nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas situados em Zona 
Central, Zona de Comércio e Serviços; 
II- nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e 
localização que impermeabilizem área superior a 2.000 m2(dois mil metros quadrados); 
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Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será 
regulamentado pelo setor competente de Obras. 
Seção III 
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 
Art. 98. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que 
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se 
dessas redes e suas instalações. 
§ 1°. Deverão ser ooservadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento 
para o sistema de esgoto sanitário. 
§ 2°. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT. 
Art. 99. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço 
artesiano adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as 
infiltrações de águas superficiais. 
Parágrafo único. A instalação de poços artesianos depende de licença do Município de 
Tamarana e análise de viabilidade realizada pelos órgãos competentes, com anuência 
do IAT. 
Art. 100. Quando a ma não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de 
fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço 
anaeróbico), conforme normas da ABNT. 
Art. 101. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um vaso 
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à 
rede de esgoto ou à fossa séptica. 
§ 1°. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para 
sua perfeita limpeza. 
§ 2°. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de 
gordura localizada internamente ao lote. 
Art. 102. O reservatório de água deverá possuir: 
cobertura que não permita a poluição da água; 
torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; 
extravasor - ladrtio, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga 
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia; 
canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório; 
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V- volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as 
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT. 
Art. 103. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento) 
Art. 104. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas 
às sarjetas ou galerias de águas pluviais. 
Art. 105. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme 
especificações da ABNT. 
Seção IV 
Das Instalações Elétricas 
Art. 106. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão 
obedecerás normas técnicas exigidas pela concessionária local. 
Art. 107. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de 
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. 
Art. 108. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro 
dos condutores, conforme as especificações da ABNT. 
Seção V 
Das Instalações de Gás 
Art. 109. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de 
acordo com as prescrições das normas da ABNT. 
Seção VI 
Das Instalações Para Antenas 
Art. 110. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de 
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma. 
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão 
deverão ser atendidas as exigências legais. 
Seção VII 
Das Instalações De Para-raios 
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Art. 111. Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da 
ABNT nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, bem como em 
torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas. 
Seção VIII 
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio 
Art. 112. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando 
for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra 
incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
Seção IX 
Das Instalações Telefônicas 
Art. 113. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica 
de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária. 
Seção X 
Das Instalações de Elevadores 
Art. 114. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações 
com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 
(sete) pavimentos. 
§ 1°. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do 
meio-fio. 
§ 2°. No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento. 
§ 3°. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5 m (cinco metros) 
contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acrescido a este pé-direito, correspondera a 1 (um) pavimento a mais. 
§ 4°. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida 
perpendicularmente às portas dos elevadores. 
§ 5°. Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação. 
§ 6°. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de 
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que 
for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado. 
§ 7°. Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento, 
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do 
zelador. 
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Seção XI 
Das Instalações para Depósito de Resíduo Convencional Domiciliar 
Art. 115. As edificações deverão prever local para armazenagem de resíduo 
convencional domiciliar, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da 
apresentação à coleta 
Art. 116. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para 
armazenagem de resíduos. 
Art. 117. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter 
permanente unifamiliar voltadas à via pública deverá ser reservado área do terreno 
voltada e aberta para o passeio público para o depósito de resíduo a ser coletado pelo 
serviço público. 
CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Art. 118. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de 
acordo com o ANEXO II: 
1 O DIAMETRO MINIMO DO CIRCULO INSCRITO 
II A AREA MINIMA 
III A ILUMINAÇA0 MINIMA 
IV A VENTILAÇAO MINIMA 
V O PE-DIREITO MINIMO 
VI OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS 
VII A VERGA MAXIMA 
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos 
- deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta Lei, as 
exigências do Anexo III no que couber, para as áreas comuns. 
Art. 119. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que o 
compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas 
para cada um deles. 
Art. 120. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados 
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve atender 
à soma dos recuos mín.mos exigidos por lei. 
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Seção I 
Das Residências Geminadas 
Art. 121. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas 
que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6 m (seis metros) para cada 
unidade. 
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado 
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei 
Municipal do Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de 
acordo com esta Lei. 
Art. 122. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos pela 
Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. 
Seção II 
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial 
Art. 123. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial as 
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de 
moradia. 
Art. 124. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer 
às seguintes condições 
a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6 m 
(seis metros); 
a área mínima lo terreno de uso privativo da unidade de moradia não será 
inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados); 
afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros). 
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os 
definidos pela Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia. 
Seção III 
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 
Art. 125. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, 
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura 
de faixa de acesso, nãc,podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades. 
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Art. 126. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer ás seguintes condições: 
até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no 
mínimo 4 m (quatro metros), sendo no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de 
passeio; 
II- com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura 
de no mínimo: 
8 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da 
faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de 
passeio; 
ou 10 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os 
lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) 
de passeio para cada lado. 
III- quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser 
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos; 
IV- possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no 
mínimo 6 m (seis metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) de lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125 
m2(cento e vinte e cinco metros quadrados); 
V- a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos 
pela Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia. 
Art. 127. As residêncás em série, transversais ao alinhamento predial, somente 
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de 
circulação com largura igual ou superior a 12 m (doze metros). 
Seção IV 
Das Residências em Condomínio Horizontal 
Art. 128. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja disposição 
exija a abertura de via (s) interna (s) de acesso. 
Art. 129. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes 
condições, além do previsto nas Leis Federais n°. 4.591/1964 e 10.931/2004: 
as vias internas cie acesso deverão ter no mínimo 8 m (oito metros) de largura e 
4 m (quatro metros) de passeio; 
II- a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2 m (dois 
metros); 
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cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo, com no 
mínimo, 12 m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125 
m2(cento e vinte e cinco metros quadrados); 
a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas 
pela Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, 
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia; 
as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2 m (dois metros) e 
de 4 m (quatro metros) do fundo do lote; 
deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 15% (quinze por 
cento) do lote. 
Art. 130. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces voltadas às 
vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50 m (três metros e cinquenta 
centímetros) e com recuo de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, 
devendo ser previsto paisagismo nesta área. 
Art. 131. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser implantadas 
em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura 
igual ou superior a 12m (doze metros). 
CAPÍTULO VIII 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
Seção I 
Do Comércio e Serviço em Geral 
Art. 132. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os 
seguintes requisitos: 
ter pé-direito mínimo de: 
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não 
exceder a 100 m2(cem metros quadrados); 
3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100 m2(cem 
metros quadrados). 
ter as portas gelais de acesso ao público com largura que esteja na proporção 
de 1m (um metro) para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre 
respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); 
o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no 
ANEXO IV: 
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quando houver só um elevador, terá no mínimo 12 m2(doze metros quadrados) e 
diâmetro mínimo de 3 m (três metros); 
a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; 
quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter 
diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações desta Lei e do Como de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná; 
todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que 
contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão 
ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que: 
acima de 100 m2(cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção 
de sanitários separados para os dois sexos; 
nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos 
e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com 
material liso, resistente, lavável e impermeável; 
nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de 
receitas, curativos e aphcações de injeções, deverão atender às mesmas exigências da 
alínea anterior e obedecerás normas dos órgãos competentes; 
os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um) 
sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de 
um sanitário para cada 150 m2(cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, além 
das exigências específicas dos órgãos competentes; 
os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às 
exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções. 
Art. 133. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem 
aplicáveis, deverão: 
ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros); 
ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo 
de 3m (três metros); 
o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
formar um remanso; 
não interferir na circulação das galerias. 
Art. 134. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes 
condições: 
não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos 
compartimentos; 
II- sua área não •leverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do 
compartimento inferior; 
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III- o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao 
estabelecido no inciso 1, do art. 133, desta Lei. 
Seção II 
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres 
Art. 135. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em especial 
àquelas contidas na Seção 1 deste Capítulo. 
Art. 136. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter 
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. 
Art. 137. Nos estabelecimentos com área acima de 40 m2(quarenta metros quadrados), 
e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários 
compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às 
seguintes condições: 
para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para 
cada 40 m2(quarenta metros quadrados) de área útil; 
II- para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para 
cada 40 m2(quarenta metros quadrados) de área útil. 
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo deverão ser 
consideradas as exigências das normas para atendimento das pessoas com 
deficiência. 
CAPÍTULO IX 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 
Art. 138. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das 
disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão: 
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75 m2(setenta e cinco 
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte 
centímetros); 
quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de 
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de 
acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis 
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
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Art. 139. Os fomos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho 
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e 
disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo￾se: 
uma distância mínima de 1 m (um metro) do teto, sendo esta distância 
aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando 
houver pavimento superior oposto; 
II- uma distância mínima de 1m (um metro) das paredes das divisas com lotes 
vizinhos. 
CAPÍTULO X 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
Seção I 
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres 
Art. 140. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverão 
obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e do Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes, além das disposições desta Lei no que lhes couber. 
Seção II 
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres 
Art. 141. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres 
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas 
Especiais, além das demais disposições legais vigentes no município. 
Seção III 
Das Habitações Transitórias 
Art. 142. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às 
seguintes disposições: 
ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro 
e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, 
devidamente separados por sexo; 
ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para 
instalação de portaria e sala de estar; 
ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de 
uso comum, até a altura mínima de 2 m (dois metros), revestido com material lavável e 
impermeável; 
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ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; 
todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; 
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
obedecer às demais exigências previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão 
possuir lavatório com água corrente. 
Seção IV 
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos 
Art. 143. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, 
ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes 
disposições: 
ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes 
proporções mínimas: 
para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) 
mictório para cada 100 (cem) lugares; 
para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 
(cem) lugares. 
para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não 
houver lugares fixos, a proporção de 1 m2(um metro quadrado) por pessoa, referente à 
área efetivamente destinadas às mesmas; 
as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída 
das edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, 
não podendo ser inferior a 2 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora; 
os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura 
mínima de 2 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1 cm (um centímetro) a cada 
grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; 
as circulações intemas à sala de espetáculos terão nos seus corredores 
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros), e serão acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 
(cem) lugares; 
quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento 
que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão 
obedecer ás seguintes condições: 
as escadas deverão ter largura mínima de 2 m (dois metros), e ser acrescidas de 
1 cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares; 
sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros); 
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c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol. 
haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm2 
(vinte centímetros quadrados) /pessoa, considerando a lotação máxima; 
as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8% (oito por 
cento) de declividade; 
as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção 
VI, do Capítulo V, deste Lei; 
ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná; 
Xl- com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com 
deficiência, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a 
Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT. 
Seção V 
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos 
Art. 144. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem, 
lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei Municipal do Uso do 
Solo do Município, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual. 
Art. 145. A autorizaçãp para construção de postos de abastecimento de veículos e 
serviços será concedida com observância das seguintes condições: 
para a obtenção ,ios Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento 
dos postos de abastecimento junto ao Município de Tamarana será necessária a 
análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental 
estadual; 
II- deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m2 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25 m (vinte e cinco metros); 
III- somente poderão ser construídos com observância dos seguintes 
distanciamentos: 
300 m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; 
400 m (quatrocertos metros) de escolas, de igrejas e de creches; 
300 m (trezentos metros) de áreas militares; 
100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; 
700m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento. 
IV- só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este 
fim; 
V- serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de 
combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros 
de uso público, com acesso direto e independente; 
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as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis 
deverão distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) 
de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote; 
no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a 
passagem de veículo sobre os passeios; 
a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro 
metros) e máxima de 8 m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m 
(dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho 
correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do 
encontro dos alinhamentos prediais; 
para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m 
(cinco metros); 
a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será 
considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei 
Municipal do Uso do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; 
os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão 
obedecerás normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP); 
deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes; 
a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da 
aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar 
da data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) 
ano, sob pena de multa a ser definida em Lei específica; 
para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será 
necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do 
correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente; 
todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a 
sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e de ANP, e aprovado pelo órgão 
ambiental competente; 
para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem 
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de 
monitoramento de qualidade da água do lençol freático; 
o monitoramento da qualidade da água do lençol freático será realizado pelos 
órgãos ambientais competentes; 
deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de 
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de 
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres, 
segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente; 
nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída 
para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) 
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do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m (cinquenta 
metros) entre o eixo da pista e a construção. 
§ 1°. Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e 
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de 
protocolo mais antigo. 
§ 2°. As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis 
estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem 
subterrânea de combustíveis. 
Art. 146. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de 
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer às 
seguintes condições: 
ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção; 
ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros), inclusive nas partes inferiores e 
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros) quando houver elevador para veículo; 
ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos 
empregados, de conformidade com as determinações desta Lei; 
ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e 
ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar 
por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede 
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas de ABNT e observadas às 
exigências dos órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental; 
a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% 
(três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os 
logradouros públicos. 
Art. 147. As instalações para lavagem de veículos e lava-rápidos deverão: 
estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus 
lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem 
aberturas; 
ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e 
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros), no mínimo; 
ter as aberturas de acesso distantes 8 m (oito metros) no mínimo do alinhamento 
predial e 5 m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote; 
ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de 
águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por 
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caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, 
conforme padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas ás exigências dos 
órgãos estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental. 
Seção VI 
Das Edificações de Antenas de Transmissão de Rádio, Televisão, Telefonia e 
Antenas de Transmissão de Radiação Eletromagnética 
Art. 148. A edificaçãc de antenas de transmissão de radio, televisão, telefonia e 
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender as exigências das Leis 
específicas. 
CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art. 149. A fiscalização das obras será exercida pelo município através de servidores 
autorizados. 
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer 
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico 
ou seus prepostos. 
Seção II 
Das Infrações 
Art. 150. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta 
Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu poder 
de polícia. 
§ 1°. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer 
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada 
de prova ou devidamente testemunhada. 
§ 2°. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, 
devidamente assinada o contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 
§ 3°. Recebida a repreuentação, a autoridade competente providenciará imediatamente 
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, 
notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. 
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Subseção I 
Do Auto de Infração 
Art. 151. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência 
que, por sua natureza características e demais aspectos peculiares, denote ter a 
pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto infringido os dispositivos desta 
Lei. 
Art. 152. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua 
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
Art. 153. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via 
postal, com aviso de recebimento, ou por edital. 
§ 1°. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a 
aceitação de seus termos. 
§ 2°. A recusa da assir atura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, 
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. 
Subseção II 
Da Defesa do Autuado 
Art. 154. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a 
autuação, a partir da data do recebimento da notificação. 
§ 1°. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 
§ 2°. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até 
decisão de autoridade administrativa. 
Art. 155. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas 
as penalidades pelo órção competente do Município. 
Seção III 
Das Sanções 
Art. 156. Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções: 
1- embargo da obra 
multas; 
interdição da edificação ou dependências; 
demolição. 
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§ 1°. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas 
neste artigo. 
§ 2°. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação 
de outra, se cabível. 
§ 3°. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. 
Subseção I 
Das Multas 
Art. 157. Imposta a muita, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1°. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração. 
§ 2°. A multa não paga rio prazo legal será inscrita em dívida ativa. 
§ 3°. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no município, não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Tamarana 
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou 
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 
§ 4°. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo 
com o número de vezes em que for verificada a infração. 
Art. 158. O valor das multas de que trata esta Seção será definida em Lei específica. 
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente Seção serão regulamentados, 
através de resolução pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, submetido à 
aprovação do Poder Executivo que deverá fazê-lo através de Decreto. 
Art. 159. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
1- a maior ou menor gravidade da infração; 
11- as suas circunstâncias; 
os antecedentes do infrator; 
as condições econômicas do infrator. 
Subseção II 
Do Embargo Da Obra 
Art. 160. A obra em andamento será embargada se: 
estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário; 
for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do 
alvará; 
não for observado o alinhamento; 
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estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal 
que a constrói. 
§ 1°. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão 
competente do município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o 
prazo para sua regularização, sob pena de embargo. 
§ 2°. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá 
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela 
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. 
§ 3°. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o 
determinaram. 
Art. 161. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme 
disposto na Subseção I desta Seção. 
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações 
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis. 
Art. 162. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra. 
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora 
licenciada, oferece risco, esta será embargada. 
Art. 163. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes 
dos autos. 
Subseção III 
Da Interdição 
Art. 164. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada 
mediante intimação quando: 
a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; 
utilização da edifcação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; 
constituírem danps causados à coletividade ou ao interesse público provocados 
por má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço. 
§ 1°. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do municipio deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se 
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. 
§ 2°. O município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se 
houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários. 
§ 3°. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram. 
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Seção IV 
Da Demolição 
Art. 165. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município de 
Tamarana, mediante intimação quando: 
clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem 
Alvará de Construção; 
for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; 
constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes. 
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter 
público. 
Art. 166. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário 
Art. 167. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, 
a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente 
indicado pelo Município de Tamarana. 
Art. 168. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo 
administrativo, passando-se à ação demolitária se não forem cumpridas as decisões do 
laudo. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 169. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições 
desta Lei serão avaliados pelo Município de Tamarana em conjunto com o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal. 
Art. 170. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições 
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância 
Sanitária, bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento das 
pessoas com deficiência. 
Art. 171. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas localizados em zona 
residencial. 
Art. 172. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
ANEXO I - Declaração de Conclusão de Obra; 
II- ANEXO II — Tabela de Edificações Residenciais; 
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ANEXO III Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações 
Multifamiliares; 
ANEXO IV - Edifícios Comerciais/Serviços; 
ANEXO V — Tabela de Vagas para Estacionamentos; 
ANEXO VI — Definições de Expressões Adotadas. 
Art. 173. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem 
necessários à fiel observância desta Lei. 
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei n°. 820/2011. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
em 10 de março de 2025. 
LUZIA E SUZUKAWA 
P EFEITA 
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