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norma nº 7/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui o novo Plano Diretor Municipal de Tamarana.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N°07 DE 10 DE MARÇO DE 2025. 
SÚMULA: Institui o novo Plano Diretor 
Municipal de Tamarana. 
A PREFEITA DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, LUZIA HARUE SUZUKAWA, 
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 57 DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
TÍTULO I 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que 
estabelecem os Artigos 30 e 182 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 10.257/01 - 
Estatuto da Cidade, la Lei Federal 13.089/2015 — Estatuto da Metrópole, na 
Constituição do Esta& do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano 
Diretor Municipal de Tamarana e estabelece as normas, os princípios básicos e as 
diretrizes para sua implantação. 
Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de 
Tamarana. 
Art. 3° O Plano Diretcr Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
Municipal e o instrume ito básico da poiitica de desenvolvimento urbano, devendo o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, 
programas e projetos si:itoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
Art. 4° Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis: 
do Uso e Ocupação do Solo; 
do Parcelamento do Solo Urbano; 
do Perímetro Urbano; 
do Sistema Viáric; 
do Código de Ot -as; 
do Código de Po:;turas. 
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Art. 5° Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde 
que cumulativamente: 
I - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto 
de leis componentes do PDM; 
II - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de 
planejamento Municipal; 
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o 
das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos 
Artigos das demais leis, 
IV - estabeleçam condições para a integração entre Municípios, entre o Município e o 
Estado do Paraná e entre estes e a União, bem como que venha a autorizar e instituir 
região metropolitana ou aglomeramento urbano. 
Parágrafo único. Este Plano Diretor Municipal aplica-se ao território do Município como 
um todo e deverá ser revisto, obrigatoriamente, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 6° A Política de Desenvolvimento Municipal deve se pautar pelos seguintes 
princípios: 
I - a função social da cidade e da propriedade; 
II - justiça social e redução das desigualdades sociais; 
III - preservação e recuperação do ambiente natural; 
IV - sustentabilidade; 
V - gestão democrática e participativa. 
Art. 7° O Município de Tamarana adota um modelo de política e desenvolvimento 
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir: 
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão 
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes 
camadas da população e regiões do Município; 
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade 
social; 
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos 
recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, 
arqueológico e paisagístico; 
IV - a otimização dci uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou 
ociosidade; 
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V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a 
educação e o lazer; 
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a 
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o 
uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade; 
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, 
mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e 
com as funções sociais da cidade; 
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público; 
X - a implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana; 
XI - a implantação das normas para arborização do Município de Tamarana que será 
regulamentado em lei específica e será parte integrante deste Plano Direto Municipal; 
XII - a regulamentação do transporte público que será parte integrante deste Plano 
Diretor Municipal e tratada em lei específica. 
Art. 8° Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente 
equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as 
presentes e futuras gerações. 
Art. 90 O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações 
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
CAPÍTULO III 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA E RURAL 
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos 
seguintes requisitos: 
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça 
social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; 
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os 
equipamentos e os serviços públicos disponíveis; 
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos 
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município; 
IV - compatibilidade oo uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde 
de seus usuários. 
Art. 11. Constituem objetivos relativos ao cumprimento do princípio da função social da 
cidade os seguintes: 
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I - assegurar a todos os cidadãos uma condição de vida digna no ambiente urbano 
com equidade socioespacial, respeitadas as especificidades de gênero, e acesso 
universal aos benefícios da urbanização; 
II - promover a justa distribuição do ônus e benefícios dos investimentos públicos na 
cidade, bem como promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a 
bens, serviços e políticas públicas; 
III - assegurar às gerações presentes e futuras o exercício do direito à cidade 
sustentável sob as óticas urbana, ambiental, econômica e social, conservada e 
integrada, abrangendo o direito à terra urbana, à moradia com adequadas condições de 
habitabilidade, às infraestruturas de saneamento e de mobilidade urbana, 
especialmente no que diz respeito à mobilidade ativa e aos transportes públicos, aos 
serviços públicos, assim como à cultura, ao trabalho e ao lazer; 
IV - equalizar e universalizar a dotação de infraestrutura, a prestação de serviços 
públicos de boa qualidade e a qualificação dos espaços públicos em toda a cidade; 
V - reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e 
aumentar a resiliência da metrópole frente a eventos climáticos severos decorrentes 
das mudanças climáticas. 
Art. 12. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento 
territorial do Município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da 
Cidade, com o objetivo de assegurar 
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos, conforme dispõe o art. 
6° da Constituição Federal; 
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização e de transformação do território; 
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda; 
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; 
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação 
urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à 
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a 
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; 
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio 
ambiental; 
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em 
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos; 
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos 
urbanos; 
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IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade 
de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições 
ambientais e de habitabilidade. 
Art. 13. São exigências fundamentais de ordenação da cidade o aproveitamento e a 
utilização da propriedade urbana, de modo a atender, no mínimo, os seguintes 
princípios básicos: 
I - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com os requisitos e 
parâmetros instituídos por esta Lei e pelas leis e códigos específicos e complementares a 
este Plano; 
II - aproveitamento e utilização que favoreçam o acesso à propriedade urbana e à 
moradia; 
III - aproveitamento e utilização da propriedade urbana, compatível com a capacidade 
de atendimento da intraestrutura e equipamentos urbanos e dos serviços públicos 
existentes; 
IV - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com a preservação 
da qualidade do ambiente urbano e natural; 
V - aproveitamento e utilização da propriedade urbana compatível com a segurança, 
bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. 
Art. 14. O Município, através desse Plano Diretor, assegurará o cumprimento das 
seguintes Leis Federais que tratam de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento 
urbano: 
I - Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação — Lei Federal n° 9.394, de 20 de 
novembro de 1996— e suas sucedâneas; 
II - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente — e suas sucedâneas; 
III - Lei Federal n°8.742, de 7 de dezembro de 1993— Lei Orgânica da Assistência 
Social — e suas sucedâneas; 
IV - Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 — Política Nacional do Idoso — e 
suas sucedâneas; 
V - Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 — Política Nacional do Meio 
Ambiente — e suas sucedâneas; 
VI - Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e suas 
sucedâneas; 
VII - Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Diretrizes Nacionais para o 
Saneamento Básico — e suas sucedâneas. 
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Art. 15. A propriedade rural cumpre sua função social quando atende às 
recomendações, diretrizes, graus e critérios estabelecidos nesta Lei e demais leis de 
âmbito Municipal, Estadual e Federal aplicáveis à matéria, observando, no mínimo, os 
seguintes requisitos: 
I - aproveitamento racional e adequado; 
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio 
ambiente; 
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 
§1°. Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de 
utilização da terra e de eficiência na exploração especificados na legislação federal e 
exigidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 
§2°. Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a 
exploração se faz resperitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial 
produtivo da propriedade, observando-se o Zoneamento Agrícola do Estado do Paraná, 
elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 
§3°. Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características 
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada 
à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde, segurança e 
qualidade de vida das comunidades. 
§4°. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o 
respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições 
que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. 
§5°. A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a 
que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra e 
observa as normas de segurança do trabalho. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 16. São princípios gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal: 
I - minimizar os custos da urbanização; 
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais; 
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento; 
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
V - melhorar a qualidade de vida da população; 
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VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social. 
Art. 17. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes 
vertentes: 
1- proteção e preservação ambiental; 
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental; 
III - desenvolvimento econômico-social; 
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática; 
V - desenvolvimento físico-territorial. 
CAPITULO I 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 18. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de 
cidades sustentáveis fazendo referência a formulação e implementação de políticas 
públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeitando a 
legislação e a competência federal e estadual pertinente. 
Art. 19. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes 
diretrizes: 
I - assegurar o desimvolvimento da Política Pública Ambiental considerando o meio 
ambiente como elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável do 
Município, criando instrumentos de controle e fiscalização que favoreçam o meio 
ambiente, através da estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, da proteção ambiental, da revitalização e manutenção de áreas 
degradadas, da educação ambiental, do gerenciamento de resíduos e da manutenção 
das áreas de preservação; 
II - realizar o mapeamento do uso do solo rural de maneira a gerar insumos para a 
revisão do macrozoneamento e do zoneamento; 
III - monitorar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo e da água, 
principalmente dos mananciais de abastecimento; 
IV - garantir a preservação e a biodiversidade nos mananciais, controlando o despejo 
de efluentes de forma a garantir a qualidade do meio ambiente; 
V - monitorar as áreas ambientalmente frágeis de forma a coibir os usos 
inadequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação 
original; 
VI - compatibilizar usos e resolver conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de 
preservação ambiental; 
VII - desenvolver legislação ambiental Municipal para sua atualização e adequação 
aos preceitos desta Lei, onde a qualidade de vida ambiental significa saúde para a 
população; 
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VIII - apoiar a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e de 
reserva legal, bem corno das áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e 
córregos; 
IX - incentivar a criação de corredores de biodiversidade; 
X - garantir a manutenção e segurança dos Parques Municipais; 
XI - desenvolver programa que enfoque o atendimento de 12 m2(doze metros 
quadrados) de áreas verdes por habitante, exigidos pela Organização Mundial de 
Saúde (OMS); 
XII - criar política de controle da exploração prejudicial dos recursos naturais através 
da conscientização, da educação ambiental e do incentivo à utilização de fontes 
alternativas de energia; 
XIII - elaborar e desenvolver Plano de Educação Ambiental no Município, 
principalmente junto às escolas; 
XIV - incrementar a arborização urbana através da elaboração e implantação de Plano 
de Arborização Municipal; 
XV - criar sistemas de manejo de material reciclável, de entulho de construção civil, 
orgânico e resultante de poda de vegetação, interrompendo a disposição irregular em 
terrenos vazios, sítios :urais, rios e na própria via pública, desenvolvendo projetos de 
reciclagem para utilização junto à construção civil, possibilitando a redução de custos 
para os projetos de habdação popular; 
XVI - preservar e recuperar as áreas de mananciais do Município; 
XVII - elaborar mecanismos e estratégias de despoluição e recuperação de solos e 
nascentes; 
XVIII -desenvolver projeto de construção de terraços para contenção de águas de 
enxurradas (visando preservação do meio ambiente e das estradas vicinais); 
XIX - promover a distribuição de mudas de plantas nativas com incentivo ao aumento 
da área verde urbana e rural; 
XX - ampliar o apoio às entidades e movimentos organizados não governamentais 
(ONGs) de proteção ao Meio Ambiente e Animais; 
XXI - incentivar a prockição de alimentos orgânicos; 
XXII - revitalização do viveiro com plantas de espécies nativas locais; 
XXIII -desenvolver ações em parceria escolas/empresas privadas para proteção das 
nascentes, rios e matas ciliares; 
XXIV -revitalização de jardinagem e arborização das praças e canteiros do Município; 
XXV - contribuir com a recuperação do espaço degradado do lixão próximo ao rio 
Apucaraninha; 
XXVI -viabilizar o recollimento de resíduos das oficinas mecânicas e elétricas junto à 
reciclagem Municipal; 
XXVII - implantar programa para criação de horta comunitária; 
XXVIII - promover campanha educativa contra o abandono e maus tratos de 
animais. 
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XXIX -implantar e promover anualmente programa de controle populacional (castração) 
de cães e gatos; 
XXX - elaborar e desenvolver plano para recolhimento e descarte de resíduos sólidos 
nas áreas rurais; 
XXXI -garantir a contratação de profissionais habilitados para o setor ambiental, 
respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XXXII - garantir a fiscalização das represas e lagos irregulares; 
XXXIII - promover a capacitação de pessoas para cultivo e manutenção do viveiro; 
XXXIV - assegurar a preservação dos fundos de vale. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO 
AMBIENTAL 
Art. 20. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental deverá 
garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, 
aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de 
promover o bem-estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde 
pública. 
Art. 21. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental serão 
pautados pelas seguintes diretrizes: 
I - garantir o acesso ao abastecimento de água, à coleta e tratamento de esgoto 
sanitário e ao escoamento e captação pluvial através do gerenciamento dos sistemas 
de saneamento e infraestrutura, em cumprimento à Lei Federal n°. 11.445/2007 e 
14.026/2020; 
II - manter o atendimento de água tratada em 100% (cem por cento) na área urbana 
de Tamarana; 
III - implantar coleta e tratamento de esgoto, até atingir 100% (cem por cento) de 
cobertura; 
IV - coibir a construção de fossas nas calçadas; 
V - ampliar rede de drenagem de águas pluviais e pavimentação até atingir 100% 
(cem por cento) de cobertura da área urbana; 
VI - solucionar problemas das áreas críticas dos emissários; 
VII - garantir a manutenção e fiscalização da rede de drenagem de águas pluviais a 
fim de evitar ligações clandestinas de esgoto e vice-versa; 
VIII - promover programas educativos em relação à utilização adequada dos sistemas 
de saneamento; 
IX - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento; 
X - solucionar conflito entre arborização urbana e iluminação pública; 
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XI - instalação de linhas de contenção de resíduo flutuante nos cursos d'água no 
perímetro urbano; 
XII - aprimorar o sistema de coleta de resíduos residencial e comercial; 
XIII - instalação de novas extensões de rede de energia elétrica e iluminação pública 
na cidade, vilas rurais e nos distritos; 
XIV - buscar apoio e parceria com o Estado para implantação de infraestrutura básica 
para instalação de loteamentos de interesse social; 
XV - promover a implantação de sinalização horizontal e vertical no perímetro urbano 
do Município; 
XVI - garantir a manutenção asfáltica e recuperação de ruas e avenidas deterioradas; 
XVII - ampliar o serviço de iluminação pública e promover a mudança para iluminação 
com lâmpadas de LED; 
XVIII -ampliação do programa de manutenção de estradas rurais; 
XIX - criação de rotatória na Vila II, de modo a assegurar o trânsito de entrada e saída 
de veículos; 
XX - modernização do trevo da cidade; 
XXI - garantir a conservação das ruas nas Vilas Rurais; 
XXII - assegurar a adequação das calçadas da cidade para acessibilidade de todos 
(cadeirantes, idosos, mães e seus carrinhos de bebês); 
XXIII -realizar melhorias no asfalto existente entre Tamarana e antiga Pasa de modo a 
realizar recapeamento e sinalização vertical e horizontal; 
XXIV -revitalizar as praças dentro da área urbana do Município; 
XXV - revitalização dos pontos de ônibus da cidade, dos bairros e das vilas rurais, 
assim como a instalação de novos pontos de ônibus; 
XXVI - revitalização e manutenção das ruas da cidade e bairros; 
XXVII - construção de uma ciclovia e calçada ecológica ligando o Jardim Juny ao 
Centro; 
XXVIII - revitalização de calçadas, meios-fios, grama, muro e iluminação do 
cemitério; 
XXIX - estruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à 
coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos, mediante 
incentivo e apoio a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e 
integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana e rural; 
XXX - revitalização da Rodovia Victorio Francovig e canteiros da Avenida João 
Domingues; 
XXXI -reforma da Capela Mortuária; 
XXXII - revitalização e melhoria da iluminação do Centro Social Urbano; 
XXXIII - construção da rodoviária; 
XXXIV - revitalização do Parque Residencial Cristo Rei; 
XXXV - construção de uma academia ao ar livre e parque infantil na Vila Rural I — Vila 
Agostinho Teixeira Sobrinho; 
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XXXVI - instalação de banheiros de uso público na cidade, especialmente nas praças 
e em locais que sejam considerados como pontos de feiras; 
XXXVII - instalação de lixeiras na cidade e nas Vilas Rurais I e II; 
XXXVIII - construção de um portal para a cidade; 
XXXIX - recapeamento asfálfico sobre pisos de calçamentos com pedra irregular no 
circuito do turismo rural, nas áreas urbanas e na Vila II; 
XL - construção e manutenção das pontes que integram o sistema viário 
Municipal; 
XLI - buscar apoic e parcerias junto aos órgãos estadual e federal para o 
beneficiamento do solo rural; 
XLII - instalação de poste de luz na quadra 2, lote 1, da Vila II; 
XLIII - realizar a duplicação das pontes sobre o Rio Claro e Rio Apucaraninha; 
XLIV -recuperação e manutenção das ondulações transversais (quebra-molas); 
XLV - construção de um acostamento que liga a Vila II á antiga fábrica de papel; 
XLVI -construção de uma pista de caminhada no Jardim Juny; 
XLVII - recuperação e manutenção da academia ao ar livre e parque infantil nos 
Jardins Juny e Esperança; 
XLVIII - reforma do terminal de ônibus "Água do Beijo", com a construção de 
banheiros masculino e feminino; 
XLIX -construção de um acostamento que liga a rua José Fabiano até o Jardim Juny; 
L - garantir e aprimorar 3 serviço de internet gratuito através do Projeto Cidade Digital; 
LI -construção e instalação de parques infantis na cidade; 
LII - revitalização da quadra poliesportiva na Rua Euzébio Barboza de Menezes; 
LIII - garantir a manutenção da pista de skate Municipal; 
LIV - criação de um Terminal Urbano Central; 
LV - assegurar a adequação das calçadas no Centro de Educação Infantil Criança 
Esperança. 
CAPITULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL 
Art. 22. A política de desenvolvimento social e econômico de Tamarana será articulada 
à proteção do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e melhoria da 
qualidade de vida da população. 
Seção I 
Do Desenvolvimento Econômico 
Art. 23. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
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I - garantir o desenvolvimento econômico-social do Município através das 
potencialidades industriais, comerciais e de serviços, agropecuárias, turísticas e 
tecnológicas; 
II - incentivar a permanência e fixação da mão-de-obra do homem no campo, através 
do fomento à agroindústria e agricultura de base familiar; 
III - investir mais em políticas de incentivo a agricultura; 
IV - auxiliar a legalização do solo rural; 
V - implantar programa de melhoria da condição do solo rural; 
VI - criar programas de apoio à diversificação da produção agropecuária (fruticultura, 
hortifrutigranjeiros, floricultura, apicultura, suinocultura, avicultura e piscicultura); 
VII - apoiar programas de melhoria da produção pecuária através da recuperação da 
fertilidade, melhoramento genético, gestão e monitoramento, planejamento dos 
forrageiros e balanceamento da dieta; 
VIII - promover a qualificação dos produtores para piscicultura, através de apoio à 
implantação de tanque-rede; 
IX - ampliar a linha de produção de leite; 
X - criar programas de fomento as atividades florestais; 
XI - fomentar atividades que compõe a cadeia produtiva Municipal; 
XII - apoiar a instalação de indústrias que preferencialmente incorporem a mão-de-obra 
local; 
XIII - apoiar a instalação de pequenas e médias empresas; 
XIV - orientar e promover o desenvolvimento da infraestrutura de apoio ao turismo; 
XV - apoiar e promover eventos com potencial turístico; 
XVI - compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, 
educacionais e naturais do Município e da região; 
XVII - apoiar programas de segurança do trabalho; 
XVIII - fiscalizar e monitorar transporte de trabalhadores; 
XIX - incentivar a formalização das empresas municipais; 
XX - fomentar a rede de economia solidária; 
XXI - apoiar a Associação Comercial e Industrial; 
XXII - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; 
XXIII - fomentar atividades econômicas em tecnologia e em uso intensivo de 
conhecimentos e informações; 
XXIV - apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os 
consumidores; 
XXV - oferecer pontos de venda permanentes para o pequeno produtor rural; 
XXVI - implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda, principalmente para jovens e mulheres; 
XXVII - promover a melhoria da qualificação profissional da população; 
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XXVIII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, 
entrada e prospecção de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo 
econômicos sustentáveis; 
XXIX - prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local e atender as 
demandas por bens e serviços sociais; 
XXX - incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes engajados na 
produção rural e urbana de bens e serviços; 
XXXI - criar incentivos à instalação de novas unidades industriais e comerciais no 
Município; 
XXXII - articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando apoiar 
as iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico, trabalho e geração de emprego 
e renda; 
XXXIII - ampliar o incentivo aos empreendedores individuais, às micro e pequenas 
empresas existentes e auxiliar na capacitação de novos empreendedores; 
XXXIV - estimular projetos de incubadoras e empreendimentos econômicos e solidários, 
como fortalecimento aos pequenos negócios informais rurais (estufas, orgânico); 
XXXV - projeto de pequenas granjas para pequenas áreas rurais; 
XXXVI - oferecer incentivo à instalação de novas unidades industriais e comerciais no 
Município de modo , a gerar empregabilidade e fortalecer a parceria entre o poder 
público e a ACIT. 
Seção II 
Do Desenvolvimento do Turismo Local 
Art. 24. A política de desenvolvimento do turismo local será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I - criar Política Municipal de Turismo e desenvolver Plano Municipal de Turismo de 
forma a prever de fon:na mais específica a estruturação dos eventos no Município 
conforme calendário anual; 
II - orientar e apoiar o desenvolvimento da infraestrutura do turismo; 
III - ações para fomentar o turismo rural; 
IV - adequar a uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como 
apoio à atividade de turismo; 
V - apoiar a divulgação das potencialidades turísticas do Município, a nível nacional, 
introduzindo o ecoturismo; 
VI - criação de um roteiro turístico rural; 
VII - ativar a central ch atendimento ao turista com criação de um site turístico; 
VIII - recriar a feira da ua, para incentivar a renda da agricultura familiar. 
Seção III 
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Das Políticas de Desenvolvimento Social 
Art. 25. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - esporte, lazer, cultura e comunicação; 
IV - assistência social; 
V - habitação; 
VI - segurança pública e defesa civil. 
Art. 26. A política Municipal de Educação será pautada nas seguintes diretrizes: 
1- garantir o acesso à educação promovendo ensino de qualidade, garantindo a 
equidade educacional, democratizando o ensino através do processo participativo, 
assim como estimulando o sucesso e a permanência do aluno na escola; 
II - promover a manutenção da infraestrutura dos estabelecimentos de 
educação; 
III - ampliar o sistema de educação, assim como a atualização da informatização 
na rede municipal de ensino; 
IV - garantir a gestão de recursos financeiros do setor de educação; 
V - garantir a contratação de profissionais habilitados para o setor de educação, 
respeitando os limites da lei de responsabilidade fiscal; 
VI - garantir a política para o atendimento à educação infantil, à educação 
especial, à educação de jovens e adultos, ao ensino profissionalizante, à educação 
superior, à educação integral e à educação no campo; 
VII - desenvolver e ampliar programas de treinamento e aperfeiçoamento 
profissional específico; 
VIII - manter sistema de avaliação eficaz, baseado em conceitos éticos e 
profissionais para todos que atuam na rede municipal de ensino; 
IX - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo 
e para elevação do nível escolar da população; 
X- estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe 
infraestrutura física, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao 
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população; 
XI - proporcionar educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso do 
aluno na escola e na vida, inclusive assegurando sua inserção na sociedade e no 
mercado de trabalho; 
XII - garantir acessibilidade universal aos equipamentos públicos de educação; 
XIII - fomentar atividades extracurriculares como aulas de: pintura, música, dança, 
teatro, culinária, tapeçaria, reforço escolar, atividade de esporte e lazer entre outros, 
mantendo, por um período mais longo, o aluno na escola; 
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XIV - garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais 
básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de atividades educacionais e 
culturais; 
XV - garantir o transporte escolar da rede pública de ensino, com qualidade, 
considerando a manutenção dos veículos; 
XVI - ampliar os convênios com empresas e entidades de modo a garantir os 
cursos de capacitação profissional de baixo custo, voltados para o mercado de trabalho 
local; 
XVII - descentralizar a oferta de cursos profissionalizantes, através de projetos 
itinerantes; 
XVIII - ampliar convênios com instituições de ensino para promoção de cursos a 
distância de ensino superior e pós-graduação; 
XIX - priorizar o investimento na rede de ensino infantil e fundamental, com 
atenção à Educação Especial, seguindo as normas da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC); 
XX - promover ainda mais cursos de capacitação e valorização dos profissionais 
ligados à educação; 
XXI - investir na infraestrutura das instituições existentes e ampliar a quantidade 
de vagas ofertadas a cada ano; 
XXII - garantir a qualidade e segurança do transporte escolar para os alunos da 
rede pública principalmente aos estudantes residentes na área rural; 
XXIII - aumentar o número de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil 
(CME1s), através da ampliação das já existentes ou novas construções; 
XXIV - aprimorar as instalações físicas (incluindo acessibilidade) e sanitárias das 
Escolas Municipais existentes; 
XXV - dar ênfase especial a merenda escolar de qualidade e com valor nutricional 
de acordo com a faixa etária, dando preferência a aquisição de gêneros alimentícios por 
meio da agricultura familiar do Município e região e capacitando os profissionais que 
preparam os alimentos (merendeiras); 
XXVI - pactuar com as políticas públicas de atenção à saúde do estudante; 
XXVII - garantir a política de inclusão dos alunos com necessidades especiais dentro 
das unidades escolares municipais; 
XXVIII - manter e auxiliar os programas de prevenção ao uso de drogas; 
XXIX - ampliar a educação em tempo integral de forma progressiva através de 
atividades de reforço escolar, esportivas, artística e cultural; 
XXX - manter quadro de profissional (professores, educadores e pedagogos) em 
número suficiente para proporcionar um excelente aprendizado para as crianças e 
jovens; 
XXXI - proporcionar condições para a realização de projetos extracurriculares nas 
unidades de educação municipal, estimulando o trabalho voluntário; 
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XXXII- reforma e ampliação da escola Municipal Professora Iracema Torres 
Rochedo, de modo que venha ofertar acessibilidade e segurança; 
XXXIII - construção da quadra poliesportiva da Escola Municipal Professora Taeko 
Lima Almeida; 
XXXIV - reforma e ampliação do CEI Criança Esperança; 
XXXV - pintura e adequação de espaço físico da Escola Municipal Enes Barbosa; 
XXXVI - revitaliza* do Projeto Educando: parque, toldo e pintura; 
XXXVII - fortalecimento da educação e criação de cursos profissionalizantes; 
XXXVIII - garantir equipe multidisciplinar para atendimento nas escolas municipais 
(psicopedagogo, psicólogo e fonoaudiólogo); 
XXXIX - implantação de laboratório de informática na rede pública municipal; 
XL - assegurar serviço de transporte escolar nas áreas rurais e urbanas com 
monitores nos veículos; 
XLI - estabelecer medidas socioeducativas através do esporte, com auxílio da 
Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; 
XLII - potencializar as ações da Biblioteca Pública Municipal Laura Marilson Catai; 
XLIII - Buscar estabelecer convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial (SENAI) e parcerias com empresas privadas, visando a qualificação e 
preparação dos jovens para o mundo do trabalho. 
Art. 27. A Política Munipipal de Saúde será pautada nas seguintes diretrizes: 
I - garantir o acesso à saúde, prevenção e rotinas de tratamento, 
desenvolvendo políticas de promoção e prevenção, oferecendo atendimento 
especializado, disponibilizando serviços de atendimentos básicos em saúde e 
complementares, prevendo ações específicas no atendimento de pessoas de grupos 
prioritários; 
II - promover a adequação e manutenção da infraestrutura dos estabelecimentos 
de saúde, ampliando os espaços físicos e adquirindo equipamentos; 
III - fortalecer a assistência farmacêutica, através dos consórcios federais e 
estaduais, promovendo o acesso dos munícipes aos medicamentos contemplados na 
REMUME/RENAME e no cuidado farmacêutico; 
IV - aprimorar o setor da vigilância em saúde através do desenvolvimento de 
ações públicas descritas pelos entes federados; 
V - pactuar a modernização, adequação e integração do sistema de informação 
de toda área da saúde; 
VI - garantir a gestão de recursos financeiros do setor de saúde 
VII - promover a gestão de trabalho e educação permanente em saúde, mantendo 
e qualificando os profissionais da área de saúde; 
VIII - buscar meios de assegurar a atenção em saúde mental; 
IX - fortalecer as ações de saúde bucal, garantindo o acesso da população ao 
atendimento odontológico primário prevendo ampliação para o atendimento secundário; 
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X - apoiar as ações de promoção de saúde com foco na saúde da mulher e da 
gestante, do trabalhador, da criança, do homem e do idoso; 
XI - ampliar a cobertura populacional da Estratégia de Saúde da Família e Saúde 
Bucal; 
XII - consolidar as Ações de Assistência Social, garantindo o acesso com 
humanização e equidade das necessidades dos usuários da rede de atendimento do 
Sistema Unico de Saúde; 
XIII - manter e aprimorar o serviço de Ouvidoria da Secretaria de Saúde, como 
instrumento de gestão e regulação dos serviços de saúde; 
XIV - aprimorar o Controle Social do SUS, mantendo o Conselho Municipal de 
Saúde e ampliando a participação popular; 
XV - pactuar frente aos entes federados as políticas públicas do SUS em 
funcionamento atualmente; 
XVI - buscar junto as demais esferas de govemo a ampliação das parcerias na 
busca de mais recursos para o setor de saúde do Município; 
XVII - promover a educação continuada dos servidores e profissionais da saúde a 
fim de garantir a melhoria e a humanização do atendimento na rede de saúde pública, 
assegurando uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à 
expectativa da população; 
XVIII - reformar, ampliar e equipar as atuais unidades de saúde do Município; 
XIX - reformar e ampliar o Hospital Municipal; 
XX - construção de cobertura para a frota da saúde; 
XXI - construção de uma nova unidade de saúde no INCRA; 
XXII - construção de um poço artesiano na UBS INCRA; 
XXIII - garantir e aprimorar o serviço de internet das unidades básicas rurais; 
XXIV - buscar recursos para aquisição de novos equipamentos para o Hospital 
Municipal e postos de saúde urbanos e rurais; 
XXV - equipar o Hospital Municipal com estrutura básica para realização de exames 
e de pequenas cirurgias; 
XXVI - disponibilização de um eletrocardiograma de melhor qualidade para o 
Hospital Municipal; 
XXVII - ofertar capacitação continuada para profissionais atuantes na saúde visando 
à prevenção de doenças; 
XXVIII - desenvolver atendimento ortopédico hospitalar Municipal e contratação de 
um ortopedista; 
XXIX - ampliação de novas vagas junto ao consórcio e SISMEPAR para 
atendimento de especialidades na área da saúde; 
XXX - implantar programas de saúde ao idoso e adolescentes; 
XXXI - contratação de médicos da família para poder atender diretamente no 
domicílio dos pacientes; 
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XXXII - intensificar ações preventivas no combate de doenças epidemiológicas, 
garantindo melhores condições para os profissionais da área; 
XXXIII - ampliar atendimento odontológico em todas as áreas da zona rural; 
XXXIV - ampliação no quadro de exames realizados pelo Município; 
XXXV - ampliação das linhas de transporte de pacientes da saúde da área rural; 
XXXVI - implantar mais Unidades Básicas de Saúde de acordo com a necessidade; 
XXXVII - ampliação da Unidade Básica de Saúde Pe. Carmel Bezzina; 
XXXVIII - buscar recursos através de convênios para a construção e instalação de um 
centro de atendimento especializado com hidroterapia para idosos com deficiência; 
XXXIX - desenvolver legislação municipal dedicada a inclusão de pessoa com 
deficiência. 
Art. 28. A Política Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Comunicação será pautada 
nas seguintes diretrizes. 
I - garantir aos cidadãos acesso ao esporte, lazer e recreação, através da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, do desenvolvimento do esporte 
educacional, das atividades físicas de lazer e recreação, da atividade física como 
qualidade de vida, da promoção de esporte de competição e do incentivo ao esporte 
para pessoas com deficiência, de acordo com a demanda; 
II - buscar meios de garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, 
recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento e à prática das diversas 
modalidades esportivas, bem como atividades de lazer e recreação; 
III - expandir atendimento e acompanhamento de atividades esportivas a toda 
comunidade. 
IV - desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte; 
V - ampliar atividades de lazer nas áreas públicas; 
VI - ampliar a atividade esportiva nas escolas; 
VII - ampliar os jogos entre equipes municipais; 
VIII - fortalecer o esporte nas comunidades, como forma de prevenção à 
marginalidade social; 
IX - estabelecer convênios e parcerias, visando o reconhecimento do esporte no 
Município; 
X - desenvolver projetos para atividades esportivas diversificadas 
extracurriculares; 
XI - adequar os espaços públicos garantindo acessibilidade; 
XII - promover manutenção dos equipamentos de lazer, esportes e infraestrutura, 
garantindo o acesso de toda a população; 
XIII - garantir o acesso e o incentivo á cultura, á valorização do patrimônio 
histórico; do incremento da biblioteca municipal e das atividades culturais; 
XIV - desenvolver projetos culturais nos meios de comunicação; 
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XV - estimular o uso dos espaços e equipamentos públicos para manifestações 
culturais 
XVI - apoiar projetos culturais itinerantes através da política pública de renda e 
trabalho; 
XVII - ampliar projetos de resgate histórico e cultural; 
XVIII - diversificar as atividades culturais; 
XIX - adequar a uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico 
como apoio à atividade de turismo; 
XX - desenvolver projetos de utilização e otimização dos edifícios públicos 
históricos; 
XXI - promover a acessibilidade nos edifícios dos espaços culturais; 
XXII - garantir e qualificar o acesso à comunicação social através das redes de 
radiodifusão, televisiva de telefonia móvel e fixa, virtual, da imprensa escrita e dos 
serviços postais; 
XXIII - estimular as festas tradicionais, culturais, gastronômicas e religiosas no 
Município; 
XXIV - ampliar o apoio a prática esportiva, com a inclusão de outras modalidades 
esportivas; 
XXV - promover eventos esportivos de diversas modalidades; 
XXVI- apoiar eventos de lazer promovidos por organizações não governamentais 
(ONGs); 
XXVII - buscar junto as outras esferas de governo, parceria para a execução de 
projetos de iniciação esportiva; 
XXVIII - construir novos espaços poliesportivos 
XXIX - promover a divulgação da cultura local em eventos intermunicipais 
(artesanatos, pinturas, comidas típicas), agricultura familiar; 
XXX - realizar feiras de artesanatos e agricultura familiar; 
XXXI - oferecer prujetos de ação para desenvolver habilidades de nossos 
educandos e munícipes em geral com a valorização da arte e da cultura local; 
XXXII - criação do acervo histórico do Município; 
XXXIII - apoio as oficias culturais, música, dança, circo e o grafite; 
XXXIV - adequar os espaços públicos para garantir a prática de esportes; 
XXXV - construção de uma quadra poliesportiva no Jardim Juny; 
XXXVI - desenvolver projetos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes; 
XXXVII - criação de um Centro Histórico Municipal; 
XXXVIII - revitalização do campo suíço Municipal; 
XXXIX - construção de um complexo esportivo aquático; 
XL - construção de um parque e uma área de lazer no bairro São Roque. 
Art. 29. A Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Lei 
Municipal 1.290/2018, será pautada nas seguintes diretrizes: 
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I - ter como diretriz municipal, além da Lei Municipal 1290/2018, as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social e Plano Municipal de Assistência Social 
2022-2025, bem como as suas possíveis alterações, assim como demais dispositivos 
legais estaduais e federais vigentes; 
II - garantir recursos para a manutenção das ações, programa e projetos da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como o gerenciamento financeiro 
destes; 
III - auxiliar na promoção da cidadania na luta contra a exclusão e desigualdade; 
IV - integrar as ações da Assistência Social com as demais políticas públicas; 
V - reordenar a Rede de Atendimento Socioassistencial, adequando os serviços 
minimamente em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais; Norma Operacional Básica de Recursos Humanos; demais 
legislações vigentes; 
VI - implantar vigilância socioassistencial visando garantir a qualidade dos serviços e 
criar critérios de qualidade dos serviços; 
VII - implantar sistema informatizado de informações sobre o monitoramento e 
avaliação da rede socioassistencial; 
VIII - implantar setor de cadastro único, com estrutura adequada para seu 
funcionamento; 
IX - manter Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) com equipe de 
Recursos Humanos, materiais, financeiros, para oferta dos serviços tipificados; bem 
como implantar equipe e estrutura para CRAS Volante; 
X - buscar implantar sede própria para o Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social (CREAS), bem como estrutura de Recursos Humanos, materiais, 
financeiros para oferta dos serviços tipificados; 
XI - buscar recursos de investimentos através de convênios para construção, 
melhorias, adequações equipamentos e mobiliário para infraestrutura da Assistência 
Social; 
XII - ampliar a equipe técnica a fim de ofertar serviços tipificados dos equipamentos 
socioassistenciais, através de concurso público, respeitando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
XIII - promover a capacitação permanente dos profissionais da rede socioassistencial, 
junto com gestão estadual e federal; 
XIV - buscar recursos para construção, instalação e implantação do CCI (Centro de 
Convivência do Idoso), assim como estrutura de Recursos Humanos, materiais e 
financeiros; 
XV - buscar recursos para ampliação do espaço físico do CRAS; 
XVI - aprimorar as políticas públicas de atenção e integração a população da Terceira 
Idade cumprindo o Estatuto do Idoso em parceria com o Conselho Municipal do Idoso e 
demais políticas públicas; 
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XVII - realizar acompanhamento dos Programas Sociais governamentais existentes; 
XVIII -auxiliar na promoção da intersetorialidade entre as políticas públicas municipais, 
visando ao atendimento da população idosa; 
XIX - auxiliar na promoção da intersetorialidade entre as políticas públicas municipais, 
visando ao atendimento de crianças e adolescentes; 
XX - auxiliar na promoção do controle social dos conselhos municipais vinculados à 
Secretaria de Assistência Social; 
XXI - auxiliar na promoção da efetivação da rede de proteção da criança e do 
adolescente. 
Art. 30. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será pautada nas 
seguintes diretrizes: 
I - viabilizar e apoiar o desenvolvimento da política habitacional municipal através 
da universalização do acesso à moradia digna, sanando o déficit habitacional 
quantitativo e qualitativo, urbano e rural; 
II - criar Política Habitacional como entidade de administração indireta à Prefeitura 
Municipal; 
III - buscar convênio com conselhos e entidades de classe para garantir a qualidade 
das construções da pooulação de baixa renda, mediante a aplicação de um programa 
de engenharia pública, orientação à população quanto às normas legais de construção, 
aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção de forma a alcançar melhor 
resultado na qualidade da habitação e na paisagem urbana; 
IV - regulamentar Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme Mapa de 
Macrozoneamento Urbano, para a promoção de habitação de interesse social; 
V - promover ações de cadastramento de famílias que sofrem com o déficit 
habitacional no Municipio, a fim de promover em ordem de prioridades as ações 
necessárias para a solução desse déficit, o controle das famílias que necessitam de 
moradias, e assim coibir a proliferação da ocupação irregular e clandestina no 
Município; 
VI - firmar parcerias com os governos Federal e Estadual para a construção de 
moradias para a população baixa-renda. 
Art. 31. As políticas municipais de segurança pública e de defesa civil serão pautadas 
nas seguintes diretrizes 
I - promover a integração da segurança pública com os programas e eventos 
realizados no Municípic 
II - prevenir o envolvimento de jovens e adolescentes com o uso e tráfico de drogas; 
III - criar e implantar a Guarda Municipal 
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IV - garantir a efetivação das Ações da Defesa Civil através da capacitação da 
Diretoria de Operações, do fortalecimento do Núcleo da Defesa Civil, da implementação 
das Ações da Defesa Civil e do Conselho de Entidades Não Govemamentais (CENG); 
V - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, 
objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas, preparadas e 
cônscias de seus direitos e deveres relativos à segurança comunitária contra desastres; 
VI - priorizar as ações relacionadas com a prevenção de desastres, através de 
atividades de avaliação e de redução de riscos de desastres; 
VII - implementar de planos de defesa civil, com a finalidade de garantir a redução de 
desastres, em seus territórios; 
VIII - apoiar a organização e o funcionamento de comissões municipais de defesa civil 
- COMDEC, de forma articulada; 
IX - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, valorização 
da vida humana, primeiros socorros e reanimação cardiorrespiratória nos currículos 
escolares; 
X - firmar parceria com o Governo do Estado no combate da criminalidade e tráfico 
de drogas no Município; 
XI - manter e aprimorar as câmeras de segurança do Município; 
XII - intensificar as rondas policiais na cidade e na zona rural; 
XIII - desenvolver projetos contra a violência ampliando e desenvolvendo planos de 
segurança com a participação ativa da sociedade; 
XIV - manter ativo o Conselho de segurança. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art. 32. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo 
acompanhar e implementar as diretrizes e ações elencadas no Plano Diretor Municipal 
de Tamarana, tendo como diretrizes: 
I - garantir a participação popular através de debates, audiências, consultas 
públicas, conferências, iniciativa popular de projetos de Lei, orçamento participativo e a 
criação de conselhos; 
II - promover a reorganização administrativa; 
III - implantar Assessoria Técnica de Planejamento Urbano vinculada ao conselho de 
Desenvolvimento Municipal e ao Poder Público; 
IV - promover a capacitação e treinamento dos funcionários públicos municipais; 
V - garantir canais de comunicação entre comunidade e poder público; 
VI - implantação de um processo permanente, dinâmico e atualizado, para o 
monitoramento, avaliação e decisões sobre o desenvolvimento Municipal; 
VII - adequar a gestão orçamentária às diretrizes do planejamento Municipal; 
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VIII - incentivar e fortalecer a participação popular para concretizar o Plano Diretor, o 
orçamento participativo e a iniciativa popular de projetos de Lei; 
IX - implantar sistemas de controle do uso do solo urbano como o Estudo do Impacto 
de Vizinhança; 
X - articular ações de assistência social entre governo, sociedade civil, entidades e 
outros órgãos não governamentais; 
XI - implantar Sistema de Informações Geográficas Municipais (SIG) com base de 
dados sempre atualizada para planejar, implantar, monitorar, e avaliar o 
desenvolvimento Municipal, subsidiando quaisquer tomadas de decisões; 
XII - implantar Sistema de Planejamento Integrado para garantir a participação de 
todos departamentos/secretarias, órgãos estaduais atuantes no Município e a 
população nos processos decisórios e de formulação de estratégias para o 
desenvolvimento Municipal, implicando em eficiência ao evitar duplicidade de projetos e 
análises; 
XIII - promover a modernização tributária no Município de Tamarana para melhorar a 
arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos; 
XIV - criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão responsável pelo 
acompanhamento, controle da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de 
Tamarana, sendo composto por membros representantes da administração pública e da 
sociedade civil. O Conselho terá como principais atribuições: examinar a viabilidade dos 
projetos; estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal; acompanhar a aplicação da legislação Municipal relativa ao 
planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, 
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal; analisar e aprovar 
projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas 
compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuízo das 
demais aprovações previstas na legislação; promover o acompanhamento de políticas 
setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município; 
XV - criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal, a ser gerido pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, para o atendimento dos objetivos e diretrizes elencados no 
Plano Diretor; 
XVI - garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão, na melhoria da qualidade 
de vida dos munícipes; 
XVII - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação 
e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das 
necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo; 
XVIII -garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o 
planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e 
dinâmica; 
XIX - implantar Programa de Qualificação e Incentivo à produtividade dos servidores 
públicos municipais; 
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XX - implantar ferramentas para obter eficiência na arrecadação e no gasto público; 
XXI - reavaliação do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal; 
XXII - implantar o Sistema de Gestão de Obras públicas para acompanhamento e 
controle pela população do andamento das obras do Município; 
XXIII - implantar o Sistema de Gerenciamento de veículos da frota Municipal visando 
sua eficácia e conservação. 
CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL 
Art. 33. A política de desenvolvimento físico-territorial envolve as regiões do Município 
como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento 
territorial considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades 
demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos 
comunitários e os de controle do meio ambiente. 
Art. 34. A política de desenvolvimento físico-territorial será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I - promover a preservação, conservação e qualificação ambiental; 
II - realizar mapeamento da zona rural, seus bairros e microbacias; 
III - implantar um sistema de planejamento Municipal que promova o 
desenvolvimento territwial de forma organizada e equilibrada; 
IV - descentralizar as oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de 
transformação do território, evitando que as zonas se caracterizem por uso 
excessivamente restrito. 
V - reestruturar e revitalizar os espaços inadequadamente transformados pela ação 
humana; 
VI - realizar a adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços 
transformados pela ação humana e o sistema de produção de atividades; 
VII - qualificar os espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente 
natural e às bacias hidrográficas, respeitando-se, ainda, as normativas do IAT; 
VIII - otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da 
infraestrutura instalada; 
IX - adequar às proposições do sistema viário-determinando categorias de uso 
predominantemente produtivo nos eixos principais do sistema viário; 
X - aplicar instrumerlios previstos no Estatuto da Cidade; 
XI - incentivar a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha 
resultado a valorização de imóveis urbanos; 
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XII - a conservação e preservação de praças e demais espaços públicos em todo o 
território Municipal; 
XIII - ampliar e recuperar a pavimentação de vias públicas, inclusive das Vilas 1 e II, 
com a construção de canaletas para escoamento de água; 
XIV - ampliar e recuperar as infraestruturas urbanas e rurais; 
XV - adequar um espaço público apropriado para eventos na cidade. 
Art. 35. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento físico 
territorial: 
I - o Macrozoneamento Municipal; 
II - o Macrozoneamento Urbano; 
III - o Ordenamento do Sistema Viário. 
Seção I 
Do Macrozoneamento Municipal 
Art. 36. O Macrozonearnento Municipal envolve as regiões do território Municipal como 
um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência do 
patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela 
divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades 
predominantemente ligadas à produção primária. 
Art. 37. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes macrozonas e eixos: 
I - macrozona de produção rural, incentivo turismo rural e chácaras de recreio; 
II - macrozona de área de proteção manancial; 
III - áreas de terras indígenas; 
IV - áreas alagadiças 
V - áreas de incentivo ao turismo. 
Art. 38. A Macrozona de Produção Rural e Incentivo Turismo Rural e Chácaras de 
Recreio é a porção de território do Município destinada predominantemente às 
atividades não urbanas e também à proteção ambiental dos mananciais existentes e 
das cabeceiras de drenagem, sendo principalmente indicada às atividades agrícolas, 
pecuárias e admitindo inclusive a agroindústria, tendo por objetivo também o 
desenvolvimento sustentável das atividades turísticas já consolidadas e incentivar áreas 
com potencial turístico para instalação de atividades de lazer, eventos, turismo, 
atividades comerciais e de prestação de serviços, oferecendo alternativas de emprego 
e renda à população. Compreende área com potencial paisagístico e vocação turística, 
e que demandam controle específico que possibilitem garantir a qualidade da água que 
alimenta o reservatório. Nesta zona são admitidas chácaras de lazer, agricultura 
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doméstica, criação de animais em pequena escala, sendo os objetivos específicos 
dessa macrozona: 
I - proteger, recuperar e preservar os mananciais, dos recursos naturais e do 
patrimônio paisagístico; 
II - orientar a ocupação de forma a compatibilizar atividades permitidas na 
macrozona com seu potencial turístico, desde que atendida as disposições previstas 
em legislação vigente; 
III - permitir residências rurais, chácaras, ranchos e sítios de recreio, desde que 
atendidas as disposições previstas em legislação vigente. 
Art. 39. A Macrozona Área de Proteção Manancial tem por objetivo estabilizar ou 
atenuar danos ambientais e impactos de atividades visando a melhoria da qualidade 
dos mananciais destinados ao abastecimento público e preservação das áreas 
protegidas. São os objetivos específicos da macrozona: 
I - estimular atividades econômicas estratégicas, ecologicamente viáveis, de forma 
que a exploração seja controlada, com o objetivo de preservar as áreas ambientalmente 
frágeis; 
II - promover a manutenção da vegetação como forma de preservação do solo e 
das águas. 
Art. 40. A Macrozona Áreas de Terras Indígenas são terras tradicionalmente ocupadas 
pelos índios em caráte; permanente, sendo utilizadas para suas atividades produtivas. 
São os objetivos específicos da Macrozona: 
I - garantir o direito indígena á terra; 
II - preservar os recursos ambientais necessários para o bem-estar dos indígenas e 
a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições; 
III - destinar a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das 
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes; 
IV - estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando a proteção dos 
limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros. 
Art. 41. A Macrozona Áreas Alagadiças são áreas sujeitas á ocorrência de processos 
de inundação que resultem em danos o Município. 
Parágrafo único. É objetivo específico desta macrozona ser um instrumento não￾estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento 
do uso do solo. 
Art. 42. As Áreas de Incentivo ao Turismo, igualmente, prima pelo desenvolvimento 
sustentável das atividades turísticas já consolidadas e busca incentivar áreas com 
potencial turístico para instalação de atividades de lazer, eventos, turismo, atividades 
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comerciais e de prestação de serviços, oferecendo alternativas de emprego e renda à 
população. Compreende as áreas com potencial paisagístico e vocação turística. São 
os objetivos específicos desta Macrozona: 
I - proteger, recuperar e preservar os mananciais, dos recursos naturais e do 
patrimônio paisagístico; 
II - orientar a ocupação de forma a compatibilizar atividades permitidas na 
macrozona com seu potencial turístico, desde que atendida as disposições previstas 
em legislação vigente. 
Seção II 
Do Macrozoneamento Urbano 
Art. 43. A Macrozona Urbana é a porção do território Municipal destinada a concentrar 
as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e tendo como suas diretrizes: 
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada; 
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura 
urbana; 
III - orientar o processo de expansão urbana; 
IV- permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; 
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; 
VI - permitir o acesso à infraestrutura urbana. 
Art. 44. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes macrozonas e eixos 
conforme Lei específica do Uso e Ocupação do Solo: 
1- Zona de Chácaras de Lazer - ZCH; 
II - Zona Residencial - ZR2; 
III - Zona Residencial - ZR3; 
IV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; 
V - Zona de Incentivo Comercial — ZIC; 
VI - Zona Comercial Central - ZCC; 
VII - Zona Áreas Institucionais — ZAI; 
VIII - Zona Áreas Verdes — ZAV; 
IX - Zona Industrial de Pequeno Porte — ZI1; 
X - Zona Industrial de Médio e Grande Porte - ZI2; 
XI - Zona de Expansão Urbana - ZEU; 
Seção III 
Do Ordenamento do Sistema Viário 
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Art. 45. Para fins deste Plano Diretor Municipal o sistema viário é o conjunto de vias e 
logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e 
Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento: 
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma 
compatibilização coerente entre circulação e zoneannento de uso e ocupação do solo, 
face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o 
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades 
no meio urbano; 
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação nos 
novos parcelamentos do solo no Município; 
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; 
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores 
ocorrências de acidentes; 
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas com 
deficiência; 
VI - a atualização permanente das informações relativas a circulação urbana e à rede 
viária, em função dos objetivos e da evolução das atividades urbanas, compatibilizando 
e atualizando a hierarquização das vias de acordo com o Uso e a Ocupação do Solo 
observado o Plano de Mobilidade Urbana Municipal; 
VII - promover o uso compartilhado das vias, integrando a circulação de pedestres e 
ciclistas na rede viária, com a implantação de suas zonas exclusivas; 
VIII - estabelecer o padrão das calçadas, guias rebaixadas, rampas de acessibilidade 
a portadores de deficiência, lombadas e faixas elevadas; 
IX - promover políticas públicas de educação no trânsito em escolas e outras 
instituições públicas e privadas; 
X - assegurar a faixa não edificada ao longo das estradas municipais, rodovias e 
ferrovias; 
XI - garantir a implantação e manutenção de placas identificativas das vias públicas. 
Art. 46. As diretrizes para a solução dos principais pontos de conflito do Sistema Viário 
Urbano de Tamarana são: 
I - garantir o desenvolvimento físico-territorial do Município considerando a 
distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os 
equipamentos urbanos e comunitários, o controle ambiental, as considerações 
peculiares de cada região, através da estruturação dos Departamentos Municipais de 
Urbanismo e de Obras e posterior instituição de autarquia (Instituto de Planejamento 
Municipal); 
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II - buscar junto ao Governo do Estado do Paraná recursos para construção de 
rotatórias e desvios em pontos que necessitam de maior fluidez do trafego; 
III - promover a adequação geométrica e sinalização vertical e horizontal nas ruas da 
cidade; 
IV - realizar estudo e instalar semáforos nos pontos que por ventura se fizerem 
necessários; 
V - realizar estudo e promover a adequação geométrica das mas que por ventura se 
fizerem necessárias; 
VI - promover a melhoria dos acessos para aos bairros do Município. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL 
Art. 47. O Município de Tamarana adotará, para o desenvolvimento e a gestão do 
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo transcritos, que se 
fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política 
nacional do meio ambiente: 
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
II - gestão orçamentária participativa; 
III - planos, programas e projetos elaborados em nível local; 
IV - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
VII - desapropriação; 
VIII - servidão e limitações administrativas; 
IX - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; 
X - concessão de direito real de uso; 
XI - concessão de uso especial para fim de moradia; 
XII - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
XIII - usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual; 
XIV - direito de preempção; 
XV - operações urbanas consorciadas; 
XVI - outorga onerosa do direito de construir; 
XVII - transferência do direito de construir; 
XVIII -direito de superfície; 
XIX- outorga onerosa de alteração de uso; 
XX - regularização fur [diária; 
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XXI - assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
XXII - referendo popular e plebiscito; 
XXIII - relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; 
XXIV -termo de ajustamento e conduta; 
XXV - fundo de desenvolvimento territorial; 
XXVI -sistema Municipal de informações. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE MUNICIPAL 
Art. 48. Entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e 
bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, 
mediante a utilização dos vários meios de transporte. 
Art. 49. O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o aceso 
amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e 
não motorizados, de forma inclusiva e sustentável. 
Art. 50. A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios: 
I - reconhecimento do espaço público como bem comum; 
II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade; 
III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos; 
IV - acessibilidade ao podador de deficiência; 
V - segurança nos deslocamentos. 
Art. 51. A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes: 
I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não 
motorizados; 
II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e 
qualitativo; 
III - promover medicas de desestimulo à utilização do transporte individual por 
automóvel; 
IV - estimular o uso ae combustíveis renováveis e menos poluentes; 
V - integrar os diversos meios de transporte para um trânsito seguro; 
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura; 
VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população 
sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade 
Urbana; 
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VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade 
no trânsito e no transporte; 
IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à 
implementação desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do 
direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente 
básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os 
critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou Lei especial para tal 
fim. 
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da 
outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de 
aproveitamento de cada macro área ou unidade territorial onde será utilizado, não 
podendo ultrapassara coeficiente máximo determinado para a área em questão. 
Art. 53. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa 
será limitado: 
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as 
respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto 
especial; 
II - nas macros áreas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de 
operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito 
de construir adicional. 
Parágrafo único. Lei Municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer seu 
direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou aliena￾lo, parcial ou totalmente. 
Seção II 
Do Direito de Preempção 
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para 
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto 
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nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade. 
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município 
necessitar de áreas para: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; 
V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico. 
Art. 55. As áreas onde incidirá o direito de preempção serão delimitadas por Lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município 
utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e 
para as finalidades previstas no artigo anterior. 
Parágrafo único. Os imóveis colocados á venda, nas áreas de incidência do direito de 
preempção, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência 
para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações 
referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 56. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado 
em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias a partir da homologação da Lei que o delimitou. 
§ 1°. Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida 
no caput, o proprietária deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, 
ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. 
§ 2° A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada 
com os seguintes documentos: 
I - proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
III - certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório 
de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou 
executória. 
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Art. 57. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo 
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer 
a preferência para aquisição do imóvel. 
Seção III 
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
Art. 58. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a 
implementação da referida obrigação. 
§ 1°. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido na Lei de Uso cie Ocupação do Solo. 
§ 2°. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento 
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 3°. A notificação far-se-á: 
por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a 
quem tenham poderes de gerência geral ou administração; 
I - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista na 
alínea anterior. 
§ 4°. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: 
I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na 
Prefeitura; 
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 5°. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal 
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando￾se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo. 
§ 6°. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem 
interrupção de quaisquer prazos. 
Seção IV 
Das Operações Urbanas Consorciadas 
Art. 59. Lei Municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações 
consorciadas. 
§ 1°. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Pocer Público Municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
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em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
do ambiente. 
§ 2°. A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo: 
I - definição da área a ser atingida; 
II - programa básico da ocupação da área; 
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
IV - finalidade da operação; 
V - estudo prévio de impacto de vizinhança; 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios; 
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil. 
Seção V 
Do IPTU Progressivo no Tempo 
Art. 60. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na Seção 
III, o Município procederá á aplicação do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, 
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. 
§ 1°. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado no Código Tributário 
Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano 
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 
§ 2°. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação. 
Seção VI 
Do Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 61. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicas, 
situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação 
ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal. 
Art. 62. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na 
área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões: 
I - adensamento populacional; 
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II - equipamentos urbanos e comunitários; 
III - uso e ocupação do solo; 
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI - ventilação e iluminação; 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, por 
qualquer interessado. 
Art. 63. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de EIA, requeridas 
nos termos da legislação ambiental. 
Seção VII 
Da Transferência do Direito de Construir 
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a 
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir de 
sua propriedade. 
Art. 65. A Transferência do Direito de Construir poderá ser exercida quando o imóvel for 
considerado necessário para fins de: 
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural; 
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Parágrafo único. A mirsma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar 
ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos 
incisos I, II e III, do presente artigo. 
Art. 66. Lei Municipal específica e complementar a este Plano Diretor Municipal 
estabelecerá as cond:ções relativas à aplicação da Transferência do Direito de 
Construir. 
Seção VIII 
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
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Art. 67. O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), órgão colegiada de 
natureza deliberativa e consultiva, será o órgão responsável pelo acompanhamento, 
controle da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Tamarana, sendo 
composto 16 (dezesseis) membros sendo 6 (seis) representantes da administração 
pública e 10 (dez) representantes da sociedade civil. 
Art. 68. O CDM terá corno principais atribuições: 
I - examinar a viabilidade dos projetos; 
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FMD; 
III - acompanhar a aplicação da legislação Municipal relativa ao planejamento e 
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, 
ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal de Tamarana; 
IV - organizar e promover a conferência da cidade; 
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações Municipal; 
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem 
como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender 
necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação; 
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham 
relação com o desenvolvimento territorial do Município. 
Art. 69. Fica facultado ao CDM promover a realização de seminários ou encontros 
regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de 
convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana. 
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada á população através 
do referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembleias, conferências, 
iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos. 
Art. 70. O CDM deverá ser criado até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta 
Lei e sua composição, atribuições e funcionamento serão regulamentadas por lei 
específica. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 71. Os projetos regularmente protocolados anteriormente á data de publicação 
desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente á época do seu 
protocolo. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do 
interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei. 
Rua lzaltino José Silvestre, n°643] Centro, CEP 86,125-000 - Tamarana-PR I(4 ) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 72. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação 
deste anteprojeto de Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os 
anteprojetos de Leis complementares listadas abaixo: 
I - do Uso e Ocupação do Solo; 
II - do Parcelamento do Solo Urbano; 
III - do Perímetro Urbano; 
IV - do Sistema Viário; 
V - do Código de Obras; 
VI - do Código de Posturas. 
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao 
Código de Obras, de Posturas e a do Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não 
contrariam esta Lei. 
Art. 73. Fazem parte integrante desta Lei o 
Municipal e II — Mapa do Sistema Viário Urban 
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei o 
integrada, processo participativo, diretrizes 
investimento. 
ANEXO I — Mapa do Macrozoneamento 
o. 
plano de trabalho, a avaliação temática 
e proposições e plano de ação e o 
Art. 74. No prazo máximo de 5 (cinco) anos após a promulgação desta Lei, deverá o 
Plano Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas 
diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e 
econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem 
necessárias. 
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei n°. 815/2011. 
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LUZIA 
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ir E SUZUKAWA 
EFEITA 
Rua lzaltino José Si vestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
em 10 de março de 2025. 

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